LEI Nº 12.693, DE 24 DE JULHO DE 2012.
Art. 2o. A Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7o-A e 7o-B:
“Art. 7º-A. Os serviços públicos de saneamento básico prestados por entidade da administração indireta dos Estados, por meio de concessão outorgada em caráter precário, com prazo vencido ou que estiverem em vigor por prazo indeterminado, poderão ser contemplados com os recursos públicos do PAC, desde que incluam no termo de compromisso previsto no art. 3o os seguintes requisitos adicionais:
I – anteriormente à assinatura do termo de compromisso, celebração de convênio de cooperação entre os entes federativos que autorize a gestão associada de serviços públicos; e
II – celebração, até 31 de dezembro de 2016, entre os entes federativos ou suas entidades, de contrato de programa que discipline a prestação dos serviços.
§ 1o. O convênio de cooperação firmado a partir da data de publicação desta Lei deverá conter cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa referido no inciso II do caput.
§ 2o. Para os convênios de cooperação firmados antes da data de publicação desta Lei, os entes federativos e suas entidades deverão apresentar ao órgão gestor dos recursos federais cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa referido no inciso II do caput.
§ 3o. O disposto neste artigo aplica-se apenas às relações entre entidades federativas nos termos da gestão associada de serviços públicos de que trata o art. 241 da Constituição Federal.
§ 4o. Sem prejuízo do disposto no art. 6o, a inobservância dos prazos e dos compromissos assumidos ensejará a responsabilização dos agentes envolvidos, nos termos da legislação específica, bem como os Estados serão responsáveis solidários até o seu total cumprimento.”
“Art. 7º-B. Poderá ser objeto de contrato de financiamento no âmbito do PAC a prestação dos serviços públicos de saneamento básico dos entes federativos e suas entidades que atendam ao disposto no art. 7o-A.”
Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
§ 1o Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.
§ 2o Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
§ 1o Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.
§ 2o Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
Já estão aprovados pela Cofiex o financiamento de US$ 135 milhões pelo BID para o Programa de Saneamento Ambiental e de Urbanização do Subúrbio de Salvador 1ª Etapa - Projeto Novo Mané Dendê[1]
Em licitação de obras
AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM DIVERSOS BAIRROS DE SALVADOR - SALVADOR – BA - Valor não divulgado em razão da possibilidade de uso do Regime Diferenciado de Contratação - RDC.
Em execução
ELABORAÇÃO DE PROJETO PARA AMPLIAÇÃO DO SISTEMA ADUTOR PRINCIPAL - SANTA HELENA/ JOANES II E ADUÇÃO DA ETA PRINCIPAL - 3ª ETAPA - SALVADOR – BA - R$3.450.921,11
ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA DE SANEAMENTO INTEGRADO NO SUBÚRBIO FERROVIÁRIO - SALVADOR – BA - R$5.051.400,00
Em obras
Ampliação do SES - Bacias Trobogy, Cambunas e Águas Claras - Despoluição da Baía de Todos os Santos - Salvador - BA - R$120.999.711,89
Ampliação da capacidade de adução da ETA Principal - Salvador - BA - R$59.296.797,17
Ampliação do Aterro Metropolitano Centro - Salvador - BA - R$19.961.598,31
Ampliação do SES na sede municipal - Salvador, Lauro de Freitas - BA - R$173.205.326,65
Melhorias no SAA de Salvador - área de atendimento do reservatório R7 e R23 - Salvador - BA - R$85.480.773,69
Remanejamento do SAA na sede municipal - Salvador - BA - R$18.707.619,93
Saneamento integrado e urbanização - proteção de mananciais - Comunidade Nova Esperança - Salvador - BA - R$45.599.529,39
Saneamento integrado e urbanização em área de risco - Baixa Fria e Baixa de Santa Rita de São Marcos - região de Pau da Lima - Salvador - BA - R$17.299.367,37
Saneamento integrado e urbanização em área de risco - Jardim das Mangabeiras 1ª e 2ª etapas - Área de Risco - Salvador - BA - R$45.433.124,92
· SANEAMENTO INTEGRADO E URBANIZAÇÃO - BAIRROS DE ITAPOÃ, SORONHA E ARREDORES –
· INTERVENÇÃO EM ÁREA DE RISCO E RECUPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - SALVADOR – BA - R$21.242.918,04
· AMPLIAÇÃO DO ATERRO METROPOLITANO CENTRO - SALVADOR – BA - R$19.961.598,31
[1]http://atarde.uol.com.br/economia/noticias/1773728-bid-aprova-emprestimo-de-us-105-mi-para-a-prefeitura