Antecipando-se à Lei n°. 13.089/2015, denominada Estatuto da Metrópole, que estabelece diretrizes para o planejamento, a gestão e a execução das Funções Públicas de Interesse Comum (FPIC) [1] em regiões metropolitanas, a Lei Complementar n°. 41/ 2014, do Estado da Bahia, cria a Entidade Metropolitana da Região Metropolitana de Salvador que já no Art.1° institue um Fundo de Universalização do Saneamento Básico da Região Metropolitana (Fusan) RMS; com objetivo de regulamentação do art. 13[2] da Lei Federal no 11.445/20017.
Questiona-se aqui o conceito de FPIC. A Lei n°. 41/ 2014 elenca a política pública de saneamento básico como FPIC, quando tal na verdade compreende também ações de interesse estritamente local, sem impactos que trancendam os limites municipais, como é o caso, entre outros, da distribuição de água e manutenção das redes no território soteropolitano.
Como fato relevante, destaca-se a decisão recente do SupremoTribunal Federal (STF) relativa ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no 1.842, deliberando que os municípios integrantes de RMs executem de forma compartilhada a gestão dos serviços de saneamento, que possuam natureza de FPIC.
Depreende-se do exposto até aqui, que a titularidade do saneamento básico continua sendo municipal, e o planejamento de serviços e ações de saneamento que não possuam natureza de FPIC são indelegáveis.
[1] Política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes. (LEI n°. 13.089/2015)
[2] Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.