Quando o Estado assume a exploração de atividades econômicas, a política de preços é definida politicamente, geralmente considerando a supremacia do interesse público e não havendo uma preocupação relevante com o equilíbrio do setor econômico, gerando em consequência a inviabilidade da ação privada nestes setores, geralmente serviços essenciais à população.
A partir do momento em que se verifica um crescente interesse do Estado em atrair investimentos privados para tais atividades econômicas, surge a necessidade de repensar a política de preços e os padrões de qualidades dos serviços, levando em conta o equilíbrio financeiro do empreendimento.
Nos últimos anos ocorreu um fortalecimento do papel regulador do Estado, ao passo em que houve um afastamento da concepção de um Estado como produtor de bens e serviços. Entretanto, percebe-se uma certa confusão entre a atividade estatal de regulação e a intervenção direta no domínio econômico. A regulação se caracteriza como mediação entre governo, empresa e sociedade.
Deste modo, a atividade regulatória busca um equilíbrio entre os interesses privados e interesse público, cabendo ao estado mediar estas negociações. Desestatização e competição econômica não siginificam necessariamente uma autoregulação do mercado, muito pelo contrário, a regulação estatal visa a coibir abusos econômicos e corrigir falhas de mercado.
Mais do que exercer atividade regulamentar e normativa, a regulação estatal possui um caráter disciplinador, o que envolve funções e atividades de fiscalização, sancionatórias, coercitivas, adjudicatórias, de conciliação, de coordenação e organização, etc.
O artigo 174 da Constituição imputa ao Estado o papel de “agente normativo e regulador da atividade econômica” (incluídos os serviços públicos). Assim, a função reguladora deve abranger tanto as atividades econômicas, cuja exploração está sujeita ao regime privado de mercado, quanto aquelas que tenham sido eleitas pela Constituição ou pela Lei como serviços públicos. Se, nestas últimas, a regulação estatal é inerente ao próprio regime de prestação, naquelas a regulação também se justificará, caso estejamos diante de um setor relevante ou essencial da vida econômica. Portanto, regular não é sinônimo de regulamentar.
Na atividade regulatória estatal é imprescindível a participação dos agentes empresariais, do governo e da sociedade, com o objetivo de conciliar os interesses dos cidadãos e do setor regulado.
As agências estão submetidas ao controle de gestão pelos Tribunais de Contas, ao controle quanto ao cumprimento das políticas públicas pelo Poder Legislativo, ao controle contra abusos e ilegalidades pelo Poder Judiciário e ao controle de cumprimento de suas finalidades, pelos Poderes do Estado e pela sociedade.
Para o Aperfeiçoamento das Agências Regulatórias há que se instituir uma lei sobre o seu regime jurídico, mecanismos de controle das suas atividades, normas para indicação de dirigentes, bem como fomentar a transparência e a participação popular, bem como meios e recursos para o funcionamento das Agências, para que elas não sejam esvaziadas na sua independência administrativa e de gestão.
Deste modo, a ação estatal passa a depender do equilíbrio entre os interesses privados (competição, respeito aos direitos dos usuários, admissão da exploração lucrativa de atividade econômica) e as metas e objetivos de interesse público (universalização, redução de desigualdades, modicidade de preços e tarifas, maiores investimentos, etc.).
No exercício de suas funções regulatórias, as Agências reúnem poderes normativos, de outorga, de fiscalização, sancionatórios, conciliatórios e recomendatórios. Devem, para este fim, desenvolver capacidade técnica quanto ao setor regulado, dominando códigos, necessidades e possibilidades do setor.
para exigir dos regulados informações e conhecimentos, como também disponibilizar estudos, consultorias e pesquisas a seu pessoal, para que ele seja permanentemente incentivado e treinado.
O órgão regulador precisa buscar permanentemente a participação, no processo, de consumidores, grupos de interesse, associações, entidades de classe, agentes econômicos e outros que não os operadores regulados e evitar a todo custo a captura pelo interesse dos regulados.
A independência, orgânica e a administrativa, constitui traço essencial destes órgãos, que necessitam de autonomia financeira e de gestão. Do ponto de vista jurídico e institucional, é perante os órgãos do governo que a independência se mostra mais polêmica.
A pior captura que pode ocorrer a uma Agência é o engessamento de suas funções por falta de meios adequados ao seu exercício, transformando-a num simulacro. Enquanto instrumentos legítimos de consagração da democracia, as agências devem submeter-se às Políticas de Estado e não às Políticas de governo.
As Políticas Públicas, embora estabelecidas no espaço governamental, conjugam os objetivos e princípios das políticas de Estado com as metas e orientações políticas governamentais. Embora não se confundam com as políticas regulatórias, as políticas públicas são implementadas, em grande parte, pelo manejo regulatório, que se dispõe a cumprir as pautas de políticas públicas. Mas, fique claro, os órgãos reguladores não são instância institucional de definição de política pública e sim o exercício independente de competências para cumprir pressupostos e objetivos definidos, consagrando estabilidade e a permanência na consecução da política pública.