Seção IV - Da drenagem/ manejo de águas pluviais
Art. 96. A drenagem e o manejo de águas pluviais urbanas orientam-se segundo:
I. a compatibilidade com o processo de assentamento e expansão do tecido urbano;
II. a sustentabilidade e a adoção prioritária de medidas estruturantes, considerando as especificidades morfológicas, pluviométricas, ambientais, socioculturais e econômicas;
III. prover maior equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais, objetivando o controle da ocupação do solo e do processo de impermeabilização do solo;
IV. promover a preservação das áreas livres, definindo índices de permeabilidade para as zonas e normas para o emprego de materiais que permitam a permeabilidade e implantação de dispositivos de retenção e reuso de águas pluviais nos empreendimentos;
V. a manutenção e monitoração preventiva e periódica, seguindo as orientações do Plano Preventivo de Redução de Riscos e do Plano de Saneamento Básico do Município.
Art. 97. As diretrizes para a drenagem e o manejo de águas pluviais urbanas são:
I. implantar medidas não-estruturais de prevenção de inundações, especialmente dispositivos legais e instrumento para monitoramento e fiscalização, para controle de erosões, de transporte e deposição de entulho e lixo, combate ao desmatamento e à formação de novos assentamentos precários;
II. controlar a ocupação das encostas, dos fundos de vale, talvegues, várzeas e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d’água, preservando a vegetação existente e visando à sua recuperação;
III. analisar alternativas e medidas integradas, estruturais e não estruturais, de natureza preventiva e institucional, do processo de canalização de córregos e implantação de vias marginais;
IV. ampliar a geração de dados e conhecimento dos processos hidrológicos nas bacias do Município e sua região, do impacto da urbanização nesses processos e das consequências das inundações;
V. elaborar cadastro físico das redes de macro e micro drenagem de águas pluviais do Município.
VI. fiscalizar o uso do solo nas faixas sanitárias, várzeas, fundos de vale e nas áreas de encostas;
VII. definir mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, tais como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;
VIII. desenvolver projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos, a sustentabilidade, a mobilidade de pedestres e pessoas portadoras de necessidades especiais e mobilidade reduzida, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer.
Art. 98. São objetivos prioritários para o Sistema de Drenagem e o Manejo de Águas Pluviais:
I. elaborar e manter atualizado o cadastro físico das redes de infraestrutura, em especial das redes de macro e micro drenagem de águas pluviais do Município;
II. elaborar Modelagem Hidrológica e Cartas Geotécnicas;
III. elaborar, implantar e monitorar o Plano Municipal de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais;
IV. elaborar Manual de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais, em conformidade com a legislação superveniente;
V. desassorear, limpar e manter os cursos d’água, canais e galerias do sistema de drenagem;
VI. promover campanhas de esclarecimento público e a participação das comunidades no planejamento, implantação e operação das ações de manejo das águas pluviais e drenagem;
VII. incrementar política de captação de águas pluviais e de reutilização de águas servidas para controle dos lançamentos, de modo a reduzir a sobrecarga no sistema de drenagem urbana;
VIII. fomentar pesquisa e desenvolvimento nos programas de pavimentação de viaslocais e passeios de pedestres, para adoção de tecnologias eficientes de pisos drenantes.