PDDU: CAPÍTULO II - DO SANEAMENTO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 89. A Política Municipal de Saneamento Básico contempla os princípios de universalidade, equidade, integralidade, intersetorialidade, qualidade do serviço, sustentabilidade, transparência das ações, utilização de tecnologias apropriadas, adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água e gestão pública, assegurando a participação e o controle social na sua formulação, implementação, acompanhamento e avaliação.
Parágrafo único. O Saneamento Básico compreende o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.445/07.
Art. 90. Para implementação e monitoração da Política Municipal de Saneamento Básico, será criado o Sistema Municipal de Saneamento Básico, integrado ao Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, compreendendo, no mínimo, a seguinte estrutura:
I - órgão municipal de planejamento e gestão da infraestrutura urbana e saneamento básico;
II - órgão regulador e fiscalizador do funcionamento técnico, socioambiental, financeiro e institucional das empresas delegatárias ou concessionárias de serviços públicos de saneamento básico;
III - Câmara Técnica de Saneamento Básico, integrante do Conselho Municipal de Salvador;
IV. Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB).
Art. 91. São objetivos e diretrizes gerais da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - criação e regulamentação do Sistema Municipal de Saneamento Básico;
II - estruturação de órgão regulador e fiscalizador do funcionamento técnico, socioambiental, financeiro e institucional das empresas delegatárias ou concessionárias de serviços públicos de saneamento básico, com competência para estabelecer normas e especificações de desempenho; OK
III - regulamentação do FMSB para financiamento de ações da Política Municipal de Saneamento Básico; OK (Falta regulamentação do conselho gestor)
IV - instalação da Câmara Técnica de Saneamento Básico no Conselho Municipal de Salvador; OK
V - elaboração, implementação, monitoração, avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento fundamental da Política Municipal de Saneamento Básico;
VI - organização e implementação de sistema de informações geográficas (SIG) sobre Saneamento Básico, integrado ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA) e ao SIM-Salvador;
VII - publicização das informações espacializadas por meio de mapas temáticos relativos à Infraestrutura e Saneamento Básico, integrados ao Sistema Cadastral do Município (SICAD);
VIII - criação e implementação de programas permanentes de formação e capacitação de recursos humanos em Saneamento Básico e Educação Ambiental e programas de mobilização social para a área de saneamento básico.