CAPÍTULO II - DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Seção II - Do abastecimento de água
Art.98. O Município é o Poder Concedente e o gestor da política de abastecimento de água, devendo garantir a qualidade, a continuidade, a mutabilidade e a modicidade de preços na prestação dos serviços, de acordo com as necessidades dos usuários.
Art.99. As diretrizes para o abastecimento de água são:
I - garantia de atendimento eficaz do sistema de abastecimento de água a todos os extratos sociais da população, com serviço de qualidade;
II - definição de mecanismos de monitoração e avaliação sistemáticos da qualidade do serviço da concessionária pelo Poder Público Municipal.
III - estabelecimento de metas para a redução das perdas no sistema de abastecimento de água;
IV - divulgação periódica, pela concessionária, dos dados e indicadores referentes ao sistema de abastecimento de água no Município, democratizando o acesso à informação e possibilitando o controle social sobre a qualidade do serviço;
V - desenvolvimento de modelos e regras operativas das estruturas hidráulicas, considerando o uso múltiplo dos recursos hídricos no Município.
Conforme o “Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgotos – 2014”, pode-se estimar que 82,5% dos brasileiros são atendidos com abastecimento de água tratada. Com 35 milhões de brasileiros, ou seja, 17,5% da população brasileira sem acesso à água tratada, 37% da água no Brasil é perdida. Para cada 100 litros de água coletados e tratados, em média, apenas 67 litros são consumidos. Seja com vazamentos, roubos e ligações clandestinas, falta de medição ou medições incorretas no consumo de água, contabiliza-se um prejuízo de R$ 8 bilhões. (SNIS, 2014).
Com isto, a média de consumo per capita de água no Brasil é de 165,3 litros por habitante ao dia. A região Sudeste apresentou o maior índice com 192 l/hab.dia e o Nordeste, o menor índice com 125,3 l/hab.dia, ainda assim superior ao consumo de 110 litros/dia, considerado pela ONU (Organização das Nações Unidas), suficiente para atender as necessidades básicas de uma pessoa.
Acesse o documento no link abaixo.
Lei n° 7.981/2011 - PMSB/Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário