TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1. O presente Estatuto aplica-se ao pessoal dos serviços públicos da Administração de Macau, incluindo os serviços e fundos autónomos.
2. *
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001
3. O presente Estatuto aplica-se ainda ao pessoal civil e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, ao pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.
Artigo 2.º*
(Trabalhadores da Administração Pública)
1. Para efeitos do presente diploma consideram-se trabalhadores da Administração Pública os funcionários e agentes.
2. O provimento por nomeação definitiva ou em comissão de serviço confere a qualidade de funcionário.
3. O provimento por nomeação provisória ou em regime de contrato administrativo de provimento confere a qualidade de agente.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 12/2015
Artigo 3.º (*)
(Carreiras)
O regime de carreiras consta de diploma próprio.
(*) Vd., o Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, que estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau, p. 21 e ss.
Artigo 4.º
(Competências)
1. A competência para a prática dos actos previstos no presente Estatuto é do Governador, salvo disposição especial.
2. *
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001
Artigo 5.º
(União de facto)
1. Aqueles que não sendo casados ou, sendo-o, se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens e vivam, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges são havidos como cônjuges para efeitos do presente diploma.
2. O trabalhador deve prestar declaração sob compromisso de honra sobre a verificação dos pressupostos da união de facto e apresentar todos os meios de prova, quer de natureza documental quer testemunhal ao seu alcance.
Artigo 6.º (*)
(Prazos)
Na contagem dos prazos previstos no presente Estatuto, incluem-se os domingos, sábados e feriados, salvo se expressamente a lei referir dias úteis.
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
Artigo 7.º
(Publicações no Boletim Oficial)
São publicados no Boletim Oficial, nas duas línguas oficiais: (*)
a) Os anúncios, avisos e extractos dos avisos relativos a actos de abertura de concursos e a listas provisórias, definitivas e classificativas; (*)
b) O provimento em cargos ou funções públicas, bem como todos os actos de alteração da situação jurídico-funcional dos trabalhadores da Administração Pública, após a concessão de «Visto» pelo Tribunal de Contas, excepto se for acto isento de «Visto» ou praticado por urgente conveniência de serviço, que deve ser publicado imediatamente; (**)
c) Renovação da comissão de serviço e do contrato;
d) Concessão de licença sem vencimento de longa duração e autorização de reingresso de funcionários após aquela situação;
e) Exoneração ou rescisão de contrato e desligação do serviço para efeitos de aposentação e fixação da respectiva pensão.
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro.
(**) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, que consagra a abolição da anotação e clarifica regras relativas à sujeição a «visto» pelo Tribunal de Contas.
Artigo 8.º
(Processo individual)
1. Por cada trabalhador da Administração é aberto um processo individual.
2. O processo a que se refere o número anterior deve manter-se permanentemente actualizado.
3. Do processo individual devem constar todos os factos e documentos que possam interessar à situação funcional, deveres e direitos do trabalhador.
4. O processo individual apenas pode ser consultado:
a) Pelos superiores hierárquicos do trabalhador;
b) Pelo pessoal encarregado da organização do processo;
c) Pelo trabalhador, na presença do pessoal referido na alínea anterior, com conhecimento do responsável pela subunidade orgânica onde o processo se encontre arquivado;
d) Pelo júri dos concursos nos termos do artigo 56.º, n.º 2.
5. Sempre que o funcionário ou agente se encontre colocado noutro serviço em situação transitória, devem ser comunicados ao serviço de origem, com a brevidade possível, todos os factos susceptíveis de constarem do respectivo processo individual, enviando-se, para o efeito, os originais dos documentos que lhe digam respeito.
6. Sempre que haja mudança definitiva de serviço, o processo individual acompanha o trabalhador, arquivando-se no serviço de origem uma cópia do ofício em que se especifiquem os documentos enviados.
7. Dos processos individuais devem passar-se certidões, nos termos da lei.
Artigo 9.º
(Impressos)
1. Os modelos de impressos considerados próprios para a prática de actos decorrentes das normas do presente Estatuto são aprovados por despacho do Governador e devem ser utilizados obrigatoriamente para os fins a que se destinam. (*)
2. Os modelos a que se refere o número anterior são exclusivo da Imprensa Oficial de Macau.
3. Os serviços devem facultar gratuitamente aos trabalhadores os modelos referidos no n.º 1 que pressuponham o exercício de direitos legalmente consagrados.
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, que procede também à alteração da epígrafe deste artigo. Quanto as novos modelos de impressos, vd. o Despacho n.º 65/GM/99, de 25 de Maio de 1999, publicado no B.O. n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 1999.
第一編
一般規定
第一條
(適用範圍)
一、本通則適用於包括自治機關及自治基金組織在內之澳門行政當局公共部門之人員。
二、*
* 已廢止 - 請查閱:第17/2001號法律
三、本通則亦適用於澳門保安部隊之文職人員,經適當配合後,補充適用於澳門保安部隊之軍事化人員及消防隊之人員。
第二條*
(公共行政工作人員)
一、為適用本法規的規定,公務員及服務人員均視為公共行政工作人員。
二、以確定委任或定期委任作出的任用賦予公務員的資格。
三、以臨時委任或行政任用合同制度作出的任用賦予服務人員的資格。
* 已更改 - 請查閱:第12/2015號法律
第三條(*)
(職程)
職程制度載於專有法規內。
(*)參閱關於訂定澳門公共行政一般及特別職程制度的12月21日第86/89/M號法令。
第四條
(權限)
一、實施本通則所規定之行為屬總督之權限;但有特別規定者除外。
二、*
* 已廢止 - 請查閱:第17/2001號法律
第五條
(事實婚)
一、為本法規之效力,未婚之人或已婚但經法院裁判分居分產之人,與他人在類似夫妻之狀況下生活兩年以上,均視為配偶。
二、工作人員應以名譽承諾聲明存在事實婚之前提,並提供其所能提供之包括書證及人證在內之一切證據。
第六條(*)
(期限)
計算本通則所規定之期限時,須包括星期日、星期六及公眾假期在內;但法律明確指出僅計算工作日除外。
(*)經12月28日第62/98/M號法令第1條修訂後的行文。
第七條
(在《政府公報》公布)
下列事宜須以兩種官方語言在《政府公報》公布:(*)
a) 關於開考行為、臨時名單、確定名單及評核名單之公告、通告及通告摘錄;(*)
b) 經審計法院作出“批閱”之官職或公共職務之任用及所有改變公共行政工作人員在職務上之法律狀況之行為;但屬免除“批閱”之行為或因工作上之急需而實施之應立即予以公布之行為除外;(**)
c) 定期委任及合同之續期;
d) 長期無薪假之批給及公務員在結束長期無薪假狀況後回任之許可;
e) 免職、解除合同、離職待退休及退休金之訂定。
(*)經12月28日第62/98/M號法令第1條修訂後的行文。
(**)經2月27日第12/95/M號法令第1條修訂後的行文,該法令規定廢除註錄及明確有關須取得審計法院“批閱”的規則。
第八條
(個人檔案)
一、須為行政當局每一工作人員開立一個人檔案。
二、上款所指檔案內之資料應不斷更新。
三、個人檔案內應載明與工作人員之職務狀況、義務及權利有關之一切事實及文件。
四、個人檔案僅得由下列人員查閱:
a) 工作人員之上級;
b) 負責組織該檔案之人員;
c) 工作人員本人,但須有上項所指之人員在場,並須知會存放檔案之組織附屬單位之負責人;
d) 開考之典試委員會根據第五十六條第二款之規定查閱。
五、如公務員或服務人員暫時被安排到另一部門工作,該部門應儘快將一切須記入個人檔案之事實通知原部門,並應為此發送有關文件之正本。
六、如確定性轉換任職部門,個人檔案須隨同工作人員一併轉往,而原部門則將一份詳細列明已發送文件之公函之副本存檔。
七、應根據法律之規定,發出個人檔案之證明。
第九條
(印件)
一、實施本通則之規定所指之行為所需之專用印件,其格式由總督以批示核准,且必須用於為其設定之目的。(*)
二、上款所指印件由澳門政府印刷署專印。
三、部門應向工作人員免費提供其行使法定權利時所需之第一款所指之印件。
(*)經12月28日第62/98/M號法令第1條修訂後的行文,並修改了本條的標題。關於新的表格式樣,參閱公布於1999年5月31日第22期《政府公報》第1組的1999年5月25日第65/GM/99號批示附件。
Disposições > Provisions > 規定
Âmbito >Scope
devidas >Due
Corpo > Frame
Bombeiros > deoartment
civil >民事/文職
funcionários > employees
provimento > Provision
definitiva >委任
comissão > commission > 定做
confere >confers> 授予
provisória >Provisional>臨時
consta >Consists
próprio>Own
A competência >The competence
previstos>Provided
salvo >saved
disposição >arrangement
Revogado >Revoked>已撤銷
sendo >Being
casados>Married
se>if
encontrem >find
análogas > similar
cônjuges >spouses>配偶
deve >must
sob > under
sobre >about
pressupostos >預設
meios >mean
Prova>Proof
testemunhal >采取
alcance>reach