Introdução
Neste trabalho são apresentados fragmentos ou sínteses das leis, dos decretos, dos atos e dos documentos citados no correr do texto, enfocando somente as questões relativas aos componentes básicos e materiais de construção que deveriam ser utilizados, seja nas habitações de uso geral, ou nas de cunho social.
Durante a elaboração deste texto foi utilizada tanto a legislação municipal, da cidade de São Paulo, quanto a do estado de São Paulo.
Do município de São Paulo foram usados: o Códigos de Posturas de 1886 e os Padrões Municipais de 1886 (mas com vigência a partir de 1889) e 1920, de forma mais intensa, por serem os documentos mais completos do período. Além destas fontes, diversas outras leis e atos foram consultados, todos eles listados na bibliografia.
No tocante à legislação estadual foram adotados, como referência, os Códigos Sanitários de 1894, 1911 e 1918.
Componentes Básicos e Materiais
Quanto aos materiais, a serem utilizados nas construções, os Códigos Sanitários de 1894 de 1911, e de 1918 e o Acto no. 849 (1916) indicavam apenas que deveriam ser empregados aqueles com as seguintes características: resistentes, secos, refratários à umidade e maus condutores de calor, sem, no entanto, apresentar quaisquer características técnicas ou requisitos de estabilidade e durabilidade dos mesmos. Ainda, no Acto no. 849 havia a indicação de que as coberturas deveriam ser construídas com material incombustível.
No Padrão Municipal, de 1920, havia a indicação de que todos os materiais empregados nas obras fossem de qualidade e isentos de imperfeições que pudessem comprometer sua resistência ou durabilidade. Também havia a determinação de que a Diretoria de Obras poderia rejeitar ou exigir comprovação de resistência, dos materiais que considerasse impróprios, o ônus de tal comprovação seria do proprietário ou do construtor. E, apresentava as seguintes especificações para alguns materiais de construção:
Tijolos – de barro, sílico-calcário ou de cimento, sempre bem queimados. Dimensões mínimas: 27 x 13 x 6 cm, se fosse de barro. O uso de cacos ou tijolos quebrados, nas alvenarias, não poderia ser superior a 15 % dos tijolos inteiros;
Areia – aquela utilizada para argamassas, deveria ser limpa, granular e angulosa. Também não poderia ter traços de barro ou de matéria orgânica;
Cal – cal virgem queimada, deveria ser extinta na obra. Isenta de qualquer material estranho a sua composição;
Cimento – Portland (Figura 1), satisfazendo todas as especificações oficiais do país de origem (em caso de dúvida, a Prefeitura poderia exigir ensaios). Para o cimento nacional a Prefeitura deveria exigir ensaios, em laboratórios oficiais;
Figura 1 – Propaganda: cimento. Fonte: Architectura no Brasil. Rio de Janeiro, junho e julho de 1926, n. 29, p. XIV.
Argamassas – constituídas por cal e areia, ou por cimento e areia, ou ainda por cal, cimento e areia. Aquela que fosse constituída por cal deveria respeitar, em volume, a seguinte composição: uma parte de cal em pasta e, no máximo, quatro partes de areia;
Concreto – mistura plástica dos seguintes: cimento, areia e pedregulho (eram aceitos outros materiais no lugar do pedregulho, desde que fossem resistentes e duradouros). Para alicerces o concreto deveria ter a seguinte composição: cimento Portland, areia e pedregulho de rio, sem qualquer impureza ou argila (poderia ser substituído por pedra britada, granítica ou similar);
Madeira – aquelas que fossem destinadas às construções, deveriam ser secas, estar em perfeito estado de conservação, e não terem nós, ou qualquer outro tipo de defeito (para evitar a diminuição de sua resistência). Caso se pretendesse utilizar madeiras em proporções ou condições que não fossem as usuais, a Diretoria de Obras, se julgasse necessário, poderia exigir desenhos e especificações, além de indicar modificações no projeto;
Ferro e aço – poderiam ser utilizadas peças forjadas de construção, ferro em seções laminadas (Figura 2), peças fundidas de aço e de ferro. As características das peças forjadas eram: “homogêneas, fibrosas, tenazes e dúcteis”. As peças de aço fundido deveriam ser executadas em metal Martin ou Siemens-Martin, sem bolhas ou defeitos de vazamento (com 0,25 a 0,50 % de carbono, e, no máximo 0,08 % de fósforo). Peças de ferro fundido deveriam ter composição adequada, de modo a se obter “material cinzento, limpo e tenaz”. Para as estruturas de grande porte, que tivessem sido executadas no exterior, os ensaios poderiam ser executados no país de origem e os laudos deveriam ser arquivados em conjunto com o projeto.
Figura 2 – Propaganda: ferro laminado em barras e de depósito de material de construção. Fonte: Il Pasquino Coloniale. São Paulo, 18 de julho de 1925, p. 22.
Bibliografia
SÃO PAULO (Estado). Decreto no. 233, de 2 de março de 1894. Estabelece o Codigo Sanitario. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Estado). Decreto no. 2.141, de 14 de novembro de 1911. Reorganiza o Serviço Sanitario do Estado. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Estado). Decreto no. 2.918, de 9 de abril de 1918. Dá execução ao Codigo Sanitario do Estado de São Paulo. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Município). 6 de outubro de 1886. Código de Posturas do Município de São Paulo. Câmara Municipal de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Município). 11 de agosto de 1886. Padrão Municipal de São Paulo. Câmara Municipal de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Município). Acto no. 849, de 27 de janeiro de 1916. Regulamenta a lei n. 1.874, de 12 maio de 1915, e as disposições legaes referentes a construcções por essa lei não revogadas. Câmara Municipal de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Município). Acto no. 900, de 17 de maio de 1916. Expede instrucções para bôa execução do § unico do art. 75 do Acto no. 849, de 27 de janeiro de 1916. Câmara Municipal de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Município). Lei no. 38, de 24 de maio de 1893. Estabelece a approvação de plantas para as novas edificações. Câmara Municipal de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Município). Lei no. 498, de 14 de dezembro de 1900. Estabelece prescripções para construcção de casas de habitação operaria. Câmara Municipal de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Município). Lei no. 1.585, de 3 de setembro de 1912. Dispõe sobre alinhamento de construções. Câmara Municipal de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Município). Lei no. 1.011, de 6 de julho de 1907. Estabelece diversos favores aos proprietários que construírem prédios com mais de dois pavimentos sobre o sólo, adoptando fachadas aprovadas pela Prefeitura, em determinadas ruas. Câmara Municipal de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Município). Lei no. 1.874, de 12 de maio de 1915. Divide o Municipio em quatro perímetros e dá outras providencias. Câmara Municipal de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Município). Lei no. 2.332, de 9 de novembro de 1920. Estabelece o “PADRÃO MUNICIPAL”, para as construções particulares no Municipio. Câmara Municipal de São Paulo, São Paulo, SP.