Introdução
Este trabalho trata da casa operária, mas, afinal, o que é a casa operária? Quais as suas características? Ela é diferente das demais habitações?
Para saber o que significam, ou significaram ao longo do tempo, os termos habitação e casa operária, e outros afins, é importante se fazer um resgate do uso desta terminologia, tanto para os arquitetos, como para os legisladores, que criaram as leis e restrições destinadas a estas casas.
Quanto às definições adotadas por Corona e Lemos, no Dicionário da Arquitetura Brasileira (1972), são apresentados os seguintes:
CASA – Edifício para habitação. Moradia, residência, vivenda. Esta é a acepção mais vulgar do termo. Antigamente, entre nós porém, e em Portugal, ainda hoje é assim, casa designava cada um dos compartimentos da moradia. Dizia-se: “casa de dormir ou quarto”, casa de frente, ou sala da frente ou de visitas, etc. (p. 112).
CASA POPULAR – A expressão passou a ser empregada com frequência para designar moradias modestas feitas em conjunto, formando bairros inteiros ou conglomerados de habitações, com o fito de proporcionar às classes desfavorecidas a possibilidade de aquisição da casa própria. Quase sempre a casa popular, conforme o caso também chamada de casa operária, tem o patrocínio estatual ou paraestatal. (p. 116).
HABITAÇÃO – Lugar no qual se habita. Constitui, em arquitetura, o abrigo ou invólucro que protege o homem, favorecendo sua vida no duplo aspecto material e espiritual. Ato ou efeito de habitar. Morada. Residência. (p. 257).
Casa Operária sob a Ótica da Legislação
Os Códigos Sanitários apresentavam apenas definições para habitações coletivas:
1894 – “domiciliam grande número de indivíduos”.
1911 e 1918 – “casas que abrigarem ou servirem de dormitório, ainda que temporário, a varias famílias ou a muitas pessoas de famílias diferentes”, a descrição era um pouco mais ampla que a anterior.
O Padrão Municipal (1920) apresentava definições para habitação (particular, dupla e múltipla) e este último tipo era classificado em duas categorias distintas (de caráter permanente e temporário):
Art. 1o. – Para todos os effeitos da presente lei, as seguintes palavras ficam assim definidas:
...
4 – HABITAÇÃO – Suas categorias – Habitação é edificio ou fracção de edificio occupado no todo ou em parte, como domicilio ou como técto, sob o qual dorme, habitualmente uma ou mais pessôas:
a) - Habitação particular é a occupada por uma familia e mais ninguem; “familia” é o grupo de pessôas vivendo em “communhão”, sendo para os efeitos da lei, um individuo morando só representa uma “familia”;
b) - habitação dupla é a occupada por duas familias e mais ninguem;
c) - habitação multipla é a occupada por modo diferente das duas anteriores; ha duas classes de habitação multipla:
Classe A
- de carater permanente - ocupada seguidamente por familias a quem os compartimentos são alugados, indistintamente, sob fórma de aposentos (série de dois ou mais) ou em separado.
Classe B
- de carater temporario - ocupada de passagem em geral, e sempre mais ou menos transitoriamente, por hospedes entre os quais prepondere o individuo em compartimento separado.
Embora não houvesse o termo casa operária, cortiço, ou qualquer outro semelhante, é interessante observar a definição apresentada para habitação múltipla, Classe A. Aposentos, de um edifício, alugados para famílias, assemelha-se, em muito, com a definição de cortiço. Neste mesmo documento, também, havia a indicação de que toda habitação particular deveria ter pelo menos um aposento, uma cozinha, e um compartimento para o banheiro. Entende-se, então, que estas indicações mínimas fossem para as casas operárias.
Sobre os cortiços e seus elementos constituintes foram encontradas definições na lei no. 286 (1896). Estas definições foram, posteriormente, resgatadas, pelo acto no. 849 (1916), no Capítulo IV - Casas para Operários, são elas:
Cortiço – “o conjunto de duas ou mais habitações que se communiquem com as ruas publicas por uma ou mais entradas communs, para servir de residencia a mais de uma familia.”;
Cubículo ou quarto – “cada uma das habitações do cortiço”;
Cubículos de cortiços – “commodos de casa que não sejam cortiços, mas que estejam divididos em differentes fogões e os que lhes forem accrescidos nas mesmas condições”.
O Padrão Municipal (1886), no Capítulo VI – Cortiços, Casas de Operários e Cortiços, não apresentava uma descrição formal destes tipos de habitação. Porém, no Artigo 14, indicava que cada habitação deveria ter, no mínimo, três cômodos (sem especificar o uso deles), sendo que a área mínima, de cada um, deveria ser de 7,5 m2.
Esta mesma indicação, também, foi apresentada no “Relatório da Commissão de exame e inspecção das habitações operarias e cortiços no districto de Sta. Ephigenia” (1893), no “Capítulo VII – Do typo das habitações e villas operarias a adoptar.”
Em conjunto com as recomendações apresentadas no Relatório, a comissão apresentou três projetos de moradias, denominados: Cortiço urbano – Casinhas do typo minimo; Casas para Operarios (em dois modelos diferentes). As casas para operários se aproximaram, em muito, ao adotado nas vilas operárias construídas no início do século XX.
A lei no. 375 (1898), e o acto no. 849 (1916), indicavam que as casas de operários, ou das famílias pobres, não se enquadravam na definição de cortiços, desde que possuíssem mais de um compartimento, e em ambientes separados a cozinha e a latrina. Estas habitações deveriam respeitar as recomendações de higiene e asseio contidas nos regulamentos sanitários.
A lei no. 498 (1900) indicava que nenhuma casa operária poderia ter menos de três compartimentos, contando com a cozinha.
O concurso de casas proletárias (1916), em seu edital, apresentava um programa muito sucinto a ser seguido, cada casa, destinada a um casal sem filhos, deveria conter dois cômodos habitáveis, um deles seria usado como cozinha, refeitório e para permanência diurna, e o outro como aposento do casal. O projeto de cada casa deveria prever o fácil acréscimo de mais um ou dois cômodos habitáveis, de modo que fosse possível acomodar filhos do casal. Ainda, era necessário que atendessem quatro requisitos básicos: higiene, comodidade, estética e economia.
Porém, foi na lei no. 315 (1897), que autorizava a contração de Guilherme M. Rudge a construir duas mil casas, em vilas operárias, onde havia um detalhamento mais preciso do que seria a casa operária. Naquela lei eram previstos quatro tipos de casas, assim configurados:
Art. 2o. – Os typos de casas a que se refere o artigo antecedente obedecerão a seguinte regra:
a) O primeiro typo será de casas com três commodos, sendo um para cozinha, além de conter área cimentada e latrina. Área mínima de trinta metros quadrados, da parte edificada.
b) O segundo typo será de casas com quatro commodos, sendo dous quartos, sala e cozinha, além da área cimentada e latrina. Área mínima da parte edificada de trinta e sete metros e cincoenta centimetros quadrados.
c) O terceiro typo será de casas com cinco commodos, sendo sala, tres quartos e cozinha, área cimentada e latrina. Área mínima da parte edificada quarenta e cinco metros e quadrados.
d) O quarto typo refere-se as habitações necessárias para casas de commercio, pharmacias, medicos, etc., que não estão compreendidas entre as casas para proletários.
e) As casas do quarto typo serão intercaladas nas Villas Operarias e construidas na proporção, no maximo, de dez por cento do total das casas.
Cada uma das leis citadas apresentou a casa operária como sendo aquela que possuía um, dois ou três cômodos. Sempre com áreas mínimas.
Como uma casa poderia ser higiênica ou proporcionar comodidade aos seus moradores (requisitos do concurso de casas proletárias), possuindo aquelas especificações mínimas? No mínimo há um conflito de interesses, entre a legislação e as necessidades dos moradores.
Particularidades e Características da Casa Operária
Nos diversos documentos pesquisados, foram identificadas muitas particularidades, e características, que deveriam ser adotadas na casa operária. Neste trabalho, foram selecionados apenas alguns itens, considerados significativos pela autora, referentes aos seguintes temas: licença para a construção, alinhamento, áreas mínimas, iluminação e ventilação.
Sobre os itens selecionados, são mostradas as diferenças entre o que era determinado para a habitação de uso geral e para aquela destinada à classe operária.
Qualquer edificação, para ser construída, precisa de uma licença. Para se obter esta licença, diversos documentos devem ser entregues no órgão responsável pela análise, e posterior aprovação dos projetos. Para a casa operária, no início do período estudado, a concessão de uma licença era incerta. Mas, a partir de 1900, percebe-se que as exigências foram mais permissivas, bastavam algumas descrições do que se pretendia construir, e as vezes nem isso, as aprovações ficavam sujeitas à fiscalização, depois que a obra estivesse terminada, não era necessário apresentar plantas para se comparar o que foi solicitado com o que foi edificado, o registro era incompleto.
O Padrão Municipal (1886) indicava que, para a construção de cortiços, casas de operários e cubículos, o proprietário deveria solicitar licença à Câmara, que tinha poderes para aceitar ou negar o pedido, conforme julgasse conveniente. Quando a edificação estivesse pronta, e antes de ser entregue ao público, o proprietário deveria solicitar um visita do fiscal, que examinaria se o Padrão Municipal tinha sido atendido.
Em 1893, a lei no. 38, estabelecia a necessidade de aprovação de plantas para toda e qualquer nova edificação. Para que a autorização fosse concedida, pela Intendência Municipal, todas as condições do Padrão Municipal deveriam ser respeitadas, em se tratando de “pé direito, largura e altura de frestas”. Outra condição para aprovação era que todos os dormitórios dispusessem, “amplamente”, de luz e ar, porém neste documento não havia qualquer indicação do que isso significasse.
Com a aprovação da lei no. 498, em 1900, deixou de ser necessário apresentar plantas para a aprovação de projetos da casa operária, bastava um requerimento de licença com a descrição da edificação (número e destinação de cada compartimento, com as respectivas dimensões). O que foi reiterado pelo acto no. 849 (1916).
Sobre a documentação necessária para a construção de uma habitação, a lei no. 1.874 (1915), o acto no. 849 (1916) e o Padrão Municipal (1920) indicavam que não era necessário apresentar plantas, nem mesmo se obter o alvará de licença, para construções que fossem edificadas na quarta zona, ou rural. Para tanto, as edificações deveriam ser construídas há, pelo menos, 6 metros da estrada, e 3 metros do terreno vizinho (lados e fundo).
O alinhamento foi outra questão observada, que mostrava diferenças significativas quanto aos requisitos determinados para os diferentes tipos de moradia. As habitações de uso geral deveriam ser edificadas junto ao alinhamento, ou seguir recuos em conformidade com o alvará de alinhamento e nivelamento expedido pela Prefeitura, conforme a área da cidade. Estas recomendações, embora com redação ligeiramente diferente, faziam parte do escopo dos seguintes documentos: Código de Posturas do Município de São Paulo (1886), Padrão Municipal (1886 e 1920) e acto no. 849 (1916).
Para as casas operárias, os requisitos eram diferentes, elas deveriam ser recuadas, conforme determinado no Padrão Municipal (1886), e no acto no. 849 (1916). Na frente das casas operárias deveria haver uma área livre de 30 m2, para cada habitação, parte desta área poderia ser reservada a um jardim e o restante calçado.
Como não era permitido construir afastado do alinhamento, nas áreas centrais, e para as casas operárias era necessário um recuo, ou se construía fora do padrão, ou se construía fora da região central. Esta recomendação, embora fosse benéfica do ponto de vista higienista, não deixava de ser uma maneira de proibir a construção de casas operárias em locais nobres.
Diversas foram as recomendações referentes às áreas mínimas para os cômodos das habitações. O Código de Posturas (1886), quando tratava sobre a construção de cortiços, a indicação era de que, se o cortiço fosse composto por apenas um cômodo, este deveria ter, no mínimo, 5 m2. Naquele mesmo ano, no Padrão Municipal, no capítulo específico sobre cortiços, casas de operários e cubículos, havia a indicação de que cada habitação deveria conter pelo menos 3 cômodos, e cada um deles não poderia ter área inferior a 7,50 m².
A lei no. 498 (1900) indicava que, cada compartimento da casa operária, deveria ter área mínima de 10 m2, e a largura mínima, de cada ambiente, deveria ser maior do que 2 metros. Tais restrições foram adotadas para as habitações em geral, no acto no. 849 (1916), com as seguintes adaptações: 10 m2, apenas para as salas, os escritórios e os dormitórios; para as cozinhas, as copas, os banheiros ou as latrinas as áreas poderiam ser menores, mas nunca inferiores a 2,00 x 2,60 m.
Os Códigos Sanitários apresentavam volumes mínimos. No Código Sanitário (1894) não eram permitidos, em habitações de uso geral, dormitórios com menos de 14 m³ livres, por habitante. Tal limite foi reproduzido no capítulo destinados às classes pobres. As dimensões das habitações coletivas deveriam ser proporcionais ao número de habitantes e ao tipo de estabelecimento.
Em 1911, com o segundo Código Sanitário, o volume mínimo, de qualquer cômodo, passou a ser de 30 m3, não se falava mais em números de habitantes. O terceiro Código Sanitário (1918) apresentou o mesmo valor de cubagem mínima. Neste Código, o pé direito mínimo foi reduzido para 3 m, sendo assim, a área mínima era de 10 m², para todos os aposentos (esmo valor apresentado pela lei no. 498 e pelo acto no. 849).
A necessidade de iluminação e ventilação naturais, nos cômodos, foi apresentada pela primeira vez no Padrão Municipal (1886), no capítulo específico sobre cortiços, casas de operários e cubículos: todos os cômodos deveriam ter abertura para o exterior, para que a iluminação e ventilação naturais fossem garantidas. Estas recomendações ainda não haviam sido estabelecidas para as habitações de uso em geral, ou seja, para as classes mais abastadas da população. Tal indicação também fazia parte do conteúdo do “Relatório da Commissão de exame e inspecção das habitações operarias e cortiços no districto de Sta. Ephigenia” (1893), no “Capítulo VII – Do typo das habitações e villas operarias a adoptar.”
No Código Sanitário (1894) a indicação era que, para as habitações coletivas, a iluminação e ventilação deveriam ser “cuidadosamente estabelecidas”. Não havia, ainda, uma determinação mais precisa de como se estabelecer parâmetros para garantir iluminação e ventilação, no interior dos cômodos. Nas habitações de uso geral, sempre que possível, os compartimentos deveriam ter aberturas para o exterior, seja para uma rua, pátio interno ou jardim, e os cômodos deveriam receber luz direta e difusa.
Os outros dois Códigos Sanitários (1911 e 1918) determinavam um tempo mínimo para que os cômodos recebessem iluminação natural, estas indicações eram para todos os tipos de habitação. Pelo Código de 1911, a insolação diária deveria ser garantida, no mínimo, por três a quatro horas. Já, no Código de 1918, a indicação era de que, nos aposentos destinados à habitação, a insolação mínima, fosse de pelo menos uma hora, e para os bairros novos, que tivessem sido abertos após a publicação daquele Código, a insolação mínima a ser garantida, seria de três horas. Para garantir o tempo de insolação, os códigos também apresentavam especificações para pátios internos e áreas, destinadas a prover iluminação e ventilação naturais, nos ambientes das habitações em geral.
Foi a lei no. 498 (1900) a primeira a relacionar os vãos de aberturas aos compartimentos e áreas: o vão mínimo de portas e janelas deveria ser a quinta parte da superfície do compartimento, a ser iluminado e ventilado. O compartimento deveria ter, pelo menos, uma porta ou janela que abrisse para o exterior, ou para uma área aberta com, no mínimo, 10 m2, devendo um dos lados desta área ter, pelo menos, 2 m de comprimento.
As relações entre vão mínimo de aberturas e área do compartimento foram mantidas no acto no. 849 (1916), só que não apenas para as casas operárias, mas para todas as habitações.
No Padrão Municipal (1920), foram outras as relações apresentadas entre vãos mínimos das aberturas e áreas dos compartimentos. Estas relações passaram a levara em consideração a orientação da edificação. Novamente as recomendações foram para todos os tipos de habitação, e foram apresentadas da seguintes maneira:
Art. 117 – A superficie iluminante, limitada pela face interna dos aros das portas ou janelas da cada compartimento, não será inferior a uma fracção da superficie do piso deste compartimento:
a) – de 1/8 (um oitavo) para vãos dando para a via pública, áreas de fundo ou suas reintrancias em paredes olhando para o norte, ou alinhadas no rumo norte-sul, e para janelas de compartimentos de atico;
b) – de 1/7 (um sétimo) para vãos nas mesmas condições da alínea a, mas rasgados em paredes voltadas para o sul;
c) – de 1/6 (um sexto) para vãos dando para saguões as respectivas reentrâncias, rasgados em paredes voltadas para o norte, ou alinhadas rumo norte-sul;
d) – de 1/5 (um quinto) para vãos nas mesmas condições da alínea c, mas rasgados em paredes voltadas para o sul.
Dos temas selecionados, para mostrar que haviam particularidades e características diferentes, determinadas na legislação, de acordo com os tipos de moradia, aqueles relacionados à iluminação e ventilação foram benéficos. Tanto que, as restrições que inicialmente foram colocadas para as habitações operárias, passaram a serem adotadas para as habitações em geral.
Considerações Finais
A cidade de São Paulo, entre o final do século do século XIX e início do XX, sofreu alterações significativas nas suas feições, passou a ser uma cidade sofisticada e luxuosa, com traços europeus. Para viabilizar esta cidade, diversas leis foram elaboradas e aprovadas com o intuito de definir o modo de construir, contendo especificações diferenciadas quanto ao tipo de edificação, para a elite e para a classe operária.
Os documentos pesquisados mostram que, embora houvessem certas divergências entre eles, a casa operária, no período estudado (1886-1929), foi vista de forma preconceituosa e elitista.
Eram determinados valores mínimos, muito pequenos, e aquém das necessidades das famílias e agregados. Quantas pessoas cabem em cômodos com área de 5 m2 ou de 7,5 m2? Estas eram as dimensões mínimas apresentadas pelo Código de Posturas de Município de São Paulo de 1886 e pelo Padrão Municipal de 1886.
Outras recomendações eram antagônicas, por exemplo, como casas com área edificada de 30 m2, (conforme especificado na lei no. 315, 1897) poderiam ter área livre frontal também de 30 m2 (Padrão Municipal, 1886)?
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