O Padrão Municipal de 1920 apresenta a seguinte definição (Lei no. 2.332, Artigo 1):
“É a linha legal, traçada pelas autoridades municipais, que limita o lote em relação á via pública. O nivelamento desta linha é subordinado ao da via pública.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Artigo 2) apresenta a mesma definição.
Conforme estabelecido no Padrão Municipal de 1920 (Lei no. 2.332, no Artigo 1): “Altura de um edifício é o comprimento vertical, a meio da fachada entre o nível da guia e:
o ponto mediano das coberturas inclinadas quando este ponto não estiver coberto por frontão, platibanda ou qualquer outro coroamento;
o ponto mais alto do frontão, platibanda ou qualquer outro coroamento, quando estes coroamentos excederem o ponto mediano das coberturas inclinadas;
o ponto mais alto das vigas principais, no caso de coberturas planas.
Se o edifício estiver na esquina de vias públicas de declividades diversas, a medição será feita na via mais baixa.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Artigo 2) apresenta a mesma definição.
Conforme estabelecido no Ato no. 1.235 de 1918 (Capítulo III – Construções em Geral, Artigo 73): “andar é qualquer pavimento acima do porão, da loja ou da sobreloja.”
De acordo com o Padrão Municipal de 1920, andar é um dos pavimentos de um edifício, e a sua definição encontra-se como subitem de pavimento (Lei no. 2.332, Título II – Construções em Geral, Capitulo I – Das Condições Gerais do Projeto, Artigo 65, Parágrafo 6o.):
“Andar é qualquer pavimento acima do porão, do embasamento, do rés-do-chão, da loja ou sobreloja. Considera-se andar térreo o que estiver acima do porão ou do embasamento e primeiro andar o que estiver imediatamente acima do andar térreo, do rés-do-chão, da loja ou da sobreloja.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Título II – Construções em Geral, Capitulo I – Das Condições Gerais do Projeto, Artigo 116, parágrafo 6o.) apresenta a mesma definição.
O Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos) define:
“Andar: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura.”
Andar Térreo
De acordo com o Ato no. 1.235 de 1918 (Capítulo III – Construções em Geral, Artigo 74): “andar térreo é que está imediatamente acima do porão, quando destinado a habitação; denomina-se loja quando destinado a estabelecimento comercial ou industrial.”
Primeiro Andar
Novamente, de acordo com o Ato no. 1.235 de 1918 (Capítulo III – Construções em Geral, Artigo 75): “primeiro andar é o que fica imediatamente acima da loja ou sobreloja.”
Conforme estabelecido no Padrão Municipal de 1920 (Lei no. 2.332, no Artigo 1): “Área é o espaço livre e desembaraçado em toda a sua altura e estendendo-se em toda a largura do lote, de divisa lateral.
a) Área de frente é a que se acha entre o alinhamento da via pública e a fachada da frente do edifício.
b) Área de fundo é a que se acha entre a divisa do fundo do lote e a divisa posterior extrema do edifício.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Artigo 2) apresenta a mesma definição.
Área Edificada
O Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos) define:
“Área edificada: área total coberta de uma edificação.”
Ático
De acordo com o Padrão Municipal de 1920, ático é um dos pavimentos de um edifício, e a sua definição encontra-se como subitem de pavimento (Lei no. 2.332, Título II – Construções em Geral, Capitulo I – Das Condições Gerais do Projeto, Artigo 65, Parágrafo 7o.):
“Ático é o pavimento imediato sob a cobertura e caracterizado por seu pé-direito reduzido ou por dispositivo especial adaptável ao aproveitamento do desvão do telhado.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Título II – Construções em Geral, Capitulo I – Das Condições Gerais do Projeto, Artigo 116, parágrafo 7o.) apresenta a mesma definição.
O Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos) define:
“Ático: parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d’água e circulação vertical.”
Calçada
De acordo com o Padrão Municipal de 1920 (Lei no. 2.332, Artigo 1):
“Calçada de um prédio é a parte do terreno de propriedade particular, ao redor do edifício e junto as paredes de perímetro, revestida de material impermeável.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Artigo 2) apresenta a mesma definição.
Conforme descrito no Padrão Municipal de 1920 (Lei no. 2.332, Artigo 1):
“Consertar é executar obra que não implique em construção, reconstrução ou reforma.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Artigo 2) apresenta a mesma definição.
De acordo com o Padrão Municipal de 1920 (Lei no. 2.332, Título II – Construções em Geral, Capitulo II – Das Condições Particulares do Projeto, Artigo 176):
“Concreto é a mistura plástica de cimento, areia e pedregulho, ou outro material resistente e duradouro.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Título II – Construções em Geral, Capitulo IV – Das Condições Particulares da Construção, Artigo 260) apresenta a mesma definição.
Construção, partes essenciais da
Conforme descrito no Padrão Municipal de 1920 (Lei no. 2.332, Artigo 1):
“São consideradas ‘partes essenciais da construção’ aquelas a que são aplicáveis certos limites que durante as construções e reformas só podem ser ultrapassadas mediante alvará expedido pela Prefeitura.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Artigo 2) apresenta a mesma definição.
Conforme descrito no Padrão Municipal de 1920 (Lei no. 2.332, Artigo 1):
“Construir é de modo geral fazer qualquer obra nova: muro, casa, edifício, etc.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Artigo 2) apresenta a mesma definição.
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Título II – Construções em Geral, Capitulo I – Das Condições Gerais do Projeto, Artigo 202) define copa como:
“Consideram-se como ‘copas’ as peças de comunicação entre sala e cozinha, não podendo ter disposição que permita o seu uso independentemente da passagem.”
O Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos) define:
“Coroamento: elemento de vedação que envolve o ático.”
Conforme estabelecido na Lei Municipal no. 286, de 1897 (Artigo 13), cortiço é: “conjunto de duas ou mais habitações que se comuniquem com as ruas públicas por uma ou mais entradas comuns para servir de residência a mais de uma família”.
Por outro lado, a Lei Municipal no. 375, de 1898 (Artigo 28) deixa claro que não se enquadram na definição de cortiço (conforme apresentado acima): “as habitações de operários ou famílias pobres, com mais de um repartimento, cozinha e esgoto em separado, observada as prescrições de higiene e asseio, dos regulamentos sanitários”.
As definições apresentadas foram reiteradas nos:
Ato no. 849 de 1916 (Capítulo IV – Casas para Operários, Artigo 114 e Artigo 117);
Ato no. 1.235 de 1918 (Capítulo IV – Casas para Operários, Artigo 138 e Artigo 140);
Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Título II – Construções em Geral, Capitulo III – Condições Especialmente Aplicáveis às Casas Populares e das Condições dos Cortiços, Artigo 232) confirma apenas a definição de cortiço, indicando a exceção (Artigo 232, parágrafo 2o.):
“Não se acham também incluídos na categoria cortiços os prédios de apartamentos que satisfaçam aos dispositivos da presente lei.”
A Lei Municipal no. 286, de 1897, apresenta duas definições para cubículo, são elas:
“Cada uma das habitações do cortiço chama-se quarto ou cubículo”. (Artigo 13, parágrafo único);
“Compreendem-se também como cubículos de cortiços os cômodos de casas que não sejam cortiços, mas que estejam divididos em diferentes fogões e os que lhes forem acrescidos nas mesmas condições.” (Artigo 14).
Estas definições foram reapresentadas nos:
Ato no. 849 de 1916 (Capítulo IV – Casas para Operários, Artigo 114, parágrafo único e no Artigo 115);
Ato no. 1.235 de 1918 (Capítulo IV – Casas para Operários, Artigo 137, parágrafo único e no Artigo 138).
O Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos) define:
“Demolição: total derrubamento de uma edificação; a demolição parcial ou o total derrubamento de um bloco de um conjunto de edificações caracteriza-se como reforma.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Título II – Construções em Geral, Capitulo I – Das Condições Gerais do Projeto, Artigo 202) define despensa como:
“[Consideram-se] como ‘despensas’ os compartimentos destinados a guarda de gêneros alimentícios da habitação, não podendo ter comunicação direta com latrinas e banheiros, ou com aposentos.”
Conforme descrito no Padrão Municipal de 1920 (Lei no. 2.332, Artigo 1):
“Edificar é, de modo particular, fazer edifício destinado a habitação, fábrica, culto ou qualquer outro fim.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Artigo 2) apresenta a mesma definição.
O Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos) define:
“Edificação: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material.”
De acordo com o Padrão Municipal de 1920, embasamento é um dos pavimentos de um edifício, e a sua definição encontra-se como subitem de pavimento (Lei no. 2.332, Título II – Construções em Geral, Capitulo I – Das Condições Gerais do Projeto, Artigo 65, Parágrafo 2o.):
“Embasamento é a parte do edifício que tem o piso, em todo os seu perímetro, menos da quarta parte de sua altura abaixo do terreno circundante.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Título II – Construções em Geral, Capitulo I – Das Condições Gerais do Projeto, Artigo 116, parágrafo 2o.) apresenta definições diferentes:
“Embasamento é a parte do edifício que tem o piso ao nível do terreno circundante ou no máximo, parte de sua altura abaixo do terreno circundante.”
De acordo com o Padrão Municipal de 1920 (Lei no. 2.332, Título II – Construções em Geral, Capitulo II – Das Condições Particulares do Projeto, Artigo 122):
“Entrada é o átrio, vestíbulo, corredor ou passagem que, nas habitações múltiplas, pode não ser de serventia de uma única família.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Título II – Construções em Geral, Capitulo I – Das Condições Gerais do Projeto, Artigo 176) apresenta a mesma definição.
O Padrão Municipal de 1920 apresenta definições para habitação e suas diversas categorias (Lei no. 2.332, Artigo 1):
“Habitação é edifício ou fracção de edifício ocupado no todo ou em parte, como domicílio ou como teto, sob o qual dorme, habitualmente uma ou mais pessoas:
a) - Habitação particular é a ocupada por uma família e mais ninguém; ‘família’ é o grupo de pessoas vivendo em “comunhão”, sendo para os efeitos da lei, um individuo morando só representa uma ‘família’;
b) - habitação dupla é a ocupada por duas famílias e mais ninguém;
c) - habitação múltipla é a ocupada por modo diferente das duas anteriores; há duas classes de habitação múltipla:
Classe A - de caráter permanente - ocupada seguidamente por famílias a quem os compartimentos são alugados, indistintamente, sob forma de aposentos (série de dois ou mais) ou em separado.
Classe B - de caráter temporário - ocupada de passagem em geral, e sempre mais ou menos transitoriamente, por hóspedes entre os quais prepondere o indivíduo em compartimento separado.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 apresenta outras definições para habitação e suas diversas categorias (Lei no. 3.427, Artigo 2):
“Habitação é edifício, ou fracção de edifício, ocupado como domicílio de uma ou mais pessoas:
a) - Habitação particular é a ocupada por uma só ‘família’. Família é o individuo morando só, ou um grupo de pessoas vivendo em comunhão;
b) - habitação múltipla é a ocupada por mais de uma família.
Na habitação particular distinguem-se duas classes: habitação ‘popular’ e habitação ‘residencial’ conforme o número e dimensões das peças da habitação.
Na habitação múltipla distinguem-se duas classes: ‘apartamentos’ e ‘hotéis’ conforme a natureza, número e dimensões das peças.
Habitação ‘popular’ é toda aquela que dispõe, no mínimo, de um aposento, de uma cozinha e de um compartimento para latrina e banheiro e, no máximo, de duas salas, três aposentos, cozinha, copa, despensa e compartimento para latrina e banheiro.
Habitação ‘residencial’ é toda aquela que, dispondo de qualquer número de peças, as dimensões destas excedam aos limites máximos impostos para os das habitações ‘populares’.”
Habitação coletiva
Conforme estabelecido no Código Sanitário de 1894 (Decreto no. 233, Capítulo III – Das Habitações Coletivas, Artigo 103), habitações coletivas são aquelas que “domiciliam grande número de indivíduos”.
Habitação Insalubre
Conforme estabelecido no Código Sanitário de 1894 (Decreto no. 233, Capítulo III – Das Habitações Insalubres, Artigo 146), habitações insalubres são aquelas que:
“1.° Quando não obedecerem às regras pré-estabelecidas para as habitações em geral.
2.° Quando o solo sobre o qual estiverem colocadas for úmido ou alagadiço.
3.° Quando todos os compartimentos não forem convenientemente arejados e iluminados.
4.° Quando houver falta de asseio no interior e em suas dependências.
5.° Quando nos pátios e quintais houver acúmulo de lixo e imundícies.
6.° Quando houver pouco cuidado na conservação das latrinas e esgotos.
7.º Quando não for abastecida de água suficiente para todos os misteres.
8.º Quando as latrinas interiores e esgotos não puderem ser lavados com água abundante, lançada de modo intermitente e a jorro forte.
9.° Quando todos os encanamentos das instalações higiênicas não forem separados da canalização geral de esgotos por interceptores hidráulicos.
10. Quando o número de indivíduos domiciliados for superior a sua capacidade, determinada por cubação.
11. Quando conviverem promiscuamente na habitação homens e animais.”
Conforme apresentado no Ato no. 1.235 de 1918 (Capítulo I – Plantas e sua Aprovação, Alinhamentos e Nivelamentos, Artigo 22): “ ‘Habite-se’ ou licença por escrito do inspetor de higiene municipal, lançado na planta aprovada”.
O Padrão Municipal de 1920 define o que é insolação de um compartimento (Lei no. 2.332, Artigo 1):
“A insolação de um compartimento é medida pelo tempo de exposição direta, aos raios solares, da parte externa, real ou imaginária, do plano do piso do mesmo compartimento, dentro das vias públicas, áreas ou saguões por onde receba luz o mesmo compartimento. Este tempo de insolação é correspondente ao dia do solstício do inverno.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Artigo 2) apresenta a mesma definição.
De acordo com o Padrão Municipal de 1920, loja é um dos pavimentos de um edifício, e a sua definição encontra-se como subitem de pavimento (Lei no. 2.332, Título II – Construções em Geral, Capitulo I – Das Condições Gerais do Projeto, Artigo 65, Parágrafo 4o.):
“Loja é o rés-do-chão quando destinado ao comércio, indústrias, etc.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Título II – Construções em Geral, Capitulo I – Das Condições Gerais do Projeto, Artigo 116, parágrafo 4o.) apresenta a mesma definição.
O Padrão Municipal de 1920 apresenta definição para lotes (Lei no. 2.332, Artigo 1):
“Os lotes são definidos pelos termos do título de propriedade ao ser requerido alvará de construção:
a) lote de esquina é o que se acha situado na junção de duas ou mais vias públicas que se interceptam;
b) lote interno é todo o lote que não for de esquina.”
No Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Artigo 2) são apresentadas definições diferentes sobre lote:
“É a porção de terreno situada ao lado de uma via pública:
a) lote de esquina é o que se acha situado na junção de duas ou mais vias que se interceptam;
b) lote interno é todo aquele que não for de esquina; poderá ser de frente ou de fundo:
c) lote interno de frente é aquele que tem toda a sua testada no alinhamento da via pública;
d) lote interno de fundo é aquele que, situado no interior da quadra, comunica-se com a via pública por corredor de acesso de um metro e meio, no mínimo, de largura.”
Lote, elementos do
O Padrão Municipal de 1920 também define os elementos componentes do lote (Lei no. 2.332, Artigo 1):
“Frente, fundo e profundidade do lote:
a) frente do lote é aquela das suas divisas que fica contígua á via pública; no caso do lote de esquina, fica o proprietário com direito de escolher, nas suas plantas, qual das vias considera como frente;
b) fundo do lote é o lado que fica oposto à frente. No caso de lote triangular de esquina, o fundo é constituído pela divisa não contígua à rua.
c) profundidade do lote é a distância medida entre a frente e a divisa extrema do lote; é tomada sobre a normal a frente. Em caso de lotes irregulares é a profundidade média que deve ser contada.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Artigo 2) apresenta as mesmas definições.
O Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos) define:
“Mezanino: pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares.”
O Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos) define:
“Movimento de terra: modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica superior a 1,00m (um metro) de desnível ou a l.000 m3 (mil metros cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços.”
O Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos) define:
“Muro de arrimo: muro destinado a suportar desnível de terreno superior a l,00 m (um metro).”
O Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos) define:
“Obra: realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior.”
Obra complementar
“Edificação secundária, ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel.” Definição contida no Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos).
Obra Emergencial
“Obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel.” Definição contida no Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos).
Conforme apresentado no Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Artigo 2):
“Denomina-se ‘passagem’ a via pública de largura mínima de quatro metros, subdividindo quadras, ou porções de terrenos, encravados ou não, para a construção de ‘casas populares’, nos termos definidos pela presente lei.”
De acordo com o Padrão Municipal de 1920 (Lei no. 2.332, Artigo 1):
“Passeios são as faixas marginais das vias públicas destinadas aos pedestres.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Artigo 2) apresenta a mesma definição.
De acordo com o Padrão Municipal de 1920 (Lei no. 2.332, Título II – Construções em Geral, Capitulo I – Das Condições Gerais do Projeto, Artigo 65):
“Os pavimentos de um edifício caracterizam-se pela respectiva posição e pelo pé-direito. Estes pavimentos são: embasamento, rés-do-chão, loja, sobreloja, andares e áticos. O porão não é considerado como pavimento.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Título II – Construções em Geral, Capitulo I – Das Condições Gerais do Projeto, Artigo 116) apresenta a mesma definição e também é acrescentado que, embora o porão não fosse um pavimento, deveria ser considerado no cálculo dos emolumentos.
O Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos) apresenta definição mais simples:
“Pavimento: plano de piso.”
O Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos) define:
“Peça descritiva: texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem utilizados e índices de desempenho a serem obtidos.”
O Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos) define:
“Peça gráfica: representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto ou obra.”
Conforme estabelecido no Ato no. 849 de 1916 (Capítulo III – Construções em Geral, Artigo 70, artigo 3o.), “pé direito nas construções é a distância entre o soalho e teto.”
Tal definição foi reapresentada no Ato no. 1.235 de 1918 (Capítulo III – Construções em Geral, Artigo 68).
A definição apresentada no Padrão Municipal de 1920 (Lei no. 2.332, Título II – Construções em Geral, Capitulo I – Das Condições Gerais do Projeto, Artigo 66) é ligeiramente diferente:
“Pé-direito é a altura livre do compartimento, contada do soalho ao teto.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Título II – Construções em Geral, Capitulo I – Das Condições Gerais do Projeto, Artigo 117) apresenta a mesma definição.
O Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos) define:
“Perfil do terreno: situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da realidade.”
O Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos) define:
“Perfil original do terreno: aquele constante dos levantamentos aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração do projeto.”
O Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos) define:
“Piso drenante: aquele que permite a infiltração de águas pluviais no solo através de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua superfície por metro quadrado.”
De acordo com o Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Artigo 2):
“Poço de ventilação é o espaço livre, desembaraçado em toda a sua altura, sem os característicos das áreas e dos saguões, destinado exclusivamente à ventilação de determinadas peças das habitações.”
Conforme estabelecido no Ato no. 849 de 1916 (Capítulo III – Construções em Geral, Artigo 54): “porão é a parte da casa que tem por destino principal isolar o pavimento térreo do solo.”
Tal definição foi reapresentada no Ato no. 1.235 de 1918 (Capítulo III – Construções em Geral, Artigo 55).
A definição de porão apresentada no Padrão Municipal de 1920, é diferente das anteriores (Lei no. 2.332, Título II – Construções em Geral, Capitulo I – Das Condições Gerais do Projeto, Artigo 65, Parágrafo 1o.):
“Porão é a parte do edifício que tem o piso, em todo o seu perímetro, a quarta parte ou mais de sua altura abaixo do terreno circundante.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Título II – Construções em Geral, Capitulo I – Das Condições Gerais do Projeto, Artigo 116, parágrafo 1o.) apresenta a mesma definição.
O Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos) define:
“Reconstrução: obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores.”
Conforme descrito no Padrão Municipal de 1920 (Lei no. 2.332, Artigo 1):
“Reconstruir é fazer de novo no mesmo lugar, como dantes estava, na primitiva forma, qualquer construção em todo ou em parte.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Artigo 2) apresenta a mesma definição.
Reforma
O Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos) define:
“Reforma: obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação vertical, volumetria.”
Pequena reforma
“Reforma com ou sem mudança de uso na qual não haja supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as legislações edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo.” Conforme definição apresentada no Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos).
Conforme descrito no Padrão Municipal de 1920 (Lei no. 2.332, Artigo 1):
“Reformar é alterar a edificação em parte essencial, por supressão, acréscimo ou modificação.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Artigo 2) apresenta a mesma definição.
O Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos) define:
“Reparo: obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação.”
O Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos) define:
“Restauro ou restauração: recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as características originais.”
De acordo com o Padrão Municipal de 1920, rés-do-chão é um dos pavimentos de um edifício, e a sua definição encontra-se como subitem de pavimento (Lei no. 2.332, Título II – Construções em Geral, Capitulo I – Das Condições Gerais do Projeto, Artigo 65, Parágrafo 3o.):
“Rés-do-chão é a parte do edifício que tem o piso ao nível do terreno circundante ou, no máximo, a vinte centímetros acima dele.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Título II – Construções em Geral, Capitulo I – Das Condições Gerais do Projeto, Artigo 116, parágrafo 3o.) apresenta outra definição:
“Rés-do-chão é a parte do edifício que tem o piso, em todo o seu perímetro menos da quarta a vinte centímetros acima dele.”
Conforme descrito no Padrão Municipal de 1920 (Lei no. 2.332, Artigo 1), saguões e seus diversos tipo:
“Saguão é o espaço livre e desembaraçado em toda a sua altura, sem os caracteres da área, dentro do mesmo lote em que se acha o prédio:
a) saguão interior é o fechado em todo o seu perímetro; para este fim a linha divisória entre lotes é considerada como fecho;
b) saguão de divisa é o saguão interior situado nas divisas laterais do lote;
c) saguão exterior é aquele cujo perímetro é aberto em parte;
d) corredor é o saguão que segue sem interrupção da rua ou área da frente, até a área do fundo;
e) reentrância é o saguão exterior cuja boca é igual ou maior que a profundidade.”
O Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei no. 11.228, de 1992, No Capítulo 1, Item Conceitos) define:
“Saliência: elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro.”
Conforme estabelecido no Ato no. 849 de 1916 (Capítulo III – Construções em Geral, Artigo 70, paragrafo 4o.), “sobreloja é o pavimento que fica sobre o pavimento térreo ou rés-do-chão e sob o 1o. andar.”
A definição estabelecida no Ato no. 1.235 de 1918 (Capítulo III – Construções em Geral, Artigo 76) é um tanto diferente: “sobreloja é o pavimento imediatamente acima da loja, caracterizado pelo pé direito reduzido; o teto da mais alta das sobrelojas não pode ultrapassar a metade da altura total do prédio, medida a meio da frente, entre o nível do passeio, ou calçada e a cornija de coroamento.”
O Padrão Municipal de 1920 apresenta uma definição muito semelhante à anterior (Lei no. 2.332, Título II – Construções em Geral, Capitulo I – Das Condições Gerais do Projeto, Artigo 65, Parágrafo 5o.):
“Sobrelojas são os pavimentos imediatamente acima da loja, caracterizados pelo seu pé-direito reduzido. Pode um prédio comportar mais do que uma sobreloja e, neste caso, o teto da mais alta das sobrelojas não pode ultrapassar a metade da altura total do prédio.”
O Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Título II – Construções em Geral, Capitulo I – Das Condições Gerais do Projeto, Artigo 116, parágrafo 5o.) apresenta a mesma definição.
Conforme descrito no Padrão Municipal de 1920 (Lei no. 2.332, Artigo 1), as vias públicas:
“Abrange esta locução todas as vias de uso público qualquer que seja a sua nomenclatura: ruas, travessas, alamedas, avenidas, praças, etc.”
As definições apresentadas foram mantidas no Código de Obras Arthur Saboya de 1929 (Lei no. 3.427, Artigo 2), acrescentando alamedas e estradas às vias públicas, e indicando que as mesmas só eram consideradas vias públicas “desde que sejam oficialmente aceitas ou reconhecidas pela municipalidade”.