Introdução
Neste trabalho são apresentados fragmentos ou sínteses das leis, dos decretos, dos atos e dos documentos citados no correr do texto, enfocando somente as questões relativas às condições para implantação das edificações, sejam elas para habitação de uso geral, ou específicas para habitação social.
Durante a elaboração deste texto foi utilizada tanto a legislação municipal, da cidade de São Paulo, quanto a do estado de São Paulo.
Do município de São Paulo foram usados: o Códigos de Posturas de 1886 e os Padrões Municipais de 1886 (mas com vigência a partir de 1889) e 1920, de forma mais intensa, por serem os documentos mais completos do período. Além destas fontes, diversas outras leis e atos foram consultados, todos eles listados na bibliografia.
No tocante à legislação estadual foram adotados, como referência, os Códigos Sanitários de 1894, 1911 e 1918.
Localização da Edificação
O Código de Posturas do Município de São Paulo (1886), proibia a construção de cortiços, caso não fossem observadas algumas condições contidas no Padrão Municipal (1886). A construção de cortiços, casas de operários e cubículos, conforme determinado no Padrão Municipal, só era permitida fora do perímetro do comércio [1], fossem eles edificados ao longo de ruas ou junto a praças, um mesmo dentro de terrenos particulares.
Em 1894, conforme estabelecido no Código Sanitário, as edificações que fossem destinadas, de forma permanente, a um grande número de habitantes, assim como aquelas destinadas à habitação das classes pobres, e as vilas operárias, deveriam ser edificadas fora da aglomeração urbana.
Em 1914, a Lei no. 1.788 indicava que, no perímetro urbano, não eram admitidas edificações destinadas aos operários ou à parcela mais pobre da população:
Os cortiços não serão tolerados; as vilas operarias só poderão ser construídas nas imediações de fabricas, e quando nelas se ocuparem mais de 50 operários; e as habitações coletivas não serão admitidas, quando encravadas em áreas internas, com entrada pelas chamadas ruas ou travessas particulares.
Logo em seguida, em 1915, através da Lei no. 1.874 (e reiterada pelo Acto no. 849, em 1916), a cidade de São Paulo passou a ser divida em quatro perímetros (figura 1). Nos perímetros central e urbano (ou primeiro e segundo perímetros) só eram permitidas construções, ou reconstruções, depois de que a planta da edificação fosse aprovada pela Prefeitura, e esta emitisse alvará de licença.
No perímetro suburbano (ou terceiro perímetro) só eram permitidas construções em terrenos que já houvessem sido arruados.
No perímetro rural (ou quarto perímetro) não era necessário aprovação de plantas, alvará de licença ou mesmo pagamento de emolumentos, desde que a edificação fosse construída há, pelo menos, 6 metros da estrada, e 3 metros do terreno vizinho (lados e fundo).
Figura 1 - Perímetros definidos na lei no. 1874 (intervenção digital da autora, na marcação do perímetro). Perímetro central em vermelho, perímetro urbano em azul e perímetro suburbano em verde, perímetro rural até as divisas do município. Mapa da cidade de São Paulo, de 1924. Fonte: <http://smdu.prefeitura.sp.gov.br/historico_demografico/img/mapas/1924.jpg>.
No Padrão Municipal (1920), para as zonas urbanas e suburbanas, havia a determinação de que nenhuma nova edificação seria aprovada sem que o proprietário submetesse, à Prefeitura, o plano de retalhamento da quadra em lotes. Também, deveriam constar da escritura de venda as restrições, contidas na legislação, sobre a ocupação e a altura da edificação, de modo a assegurar que as habitações tivessem insolação mínima de três horas e ventilação igual ou superior ao determinado pela lei, em seções já arruadas. Outra indicação, presente naquele Padrão, era a de que nos lotes destinados à habitação poderia ser construído apenas um prédio principal, outras construções poderiam ser edificadas, desde que fossem destinadas apenas como edículas de dependências, comuns às casas de moradia.
Também, havia a indicação de que não seria necessário o alvará de construção para a quarta zona, ou rural, desde que fossem respeitadas as mesmas restrições de 1915 (Lei no. 1.874).
Preparação do Terreno e Movimento de Terra
No Código de Posturas (1886) havia a indicação de que, caso a construção dos cortiços se desse em terrenos sujeitos à inundação, era necessário que os mesmos fossem aterrados, respeitando o perímetro de 6 m de cada lado da construção, além da área da mesma. As recomendações contidas no Padrão Municipal (1886) eram que os terrenos usados para construir cortiços, casas de operários e cubículos deveriam possuir nivelamento regular, de forma a permitir o livre escoamento de águas pluviais.
Os três Códigos Sanitários do Estado de São Paulo (1894, 1911 e 1918) e o Acto no. 849 (1916), determinavam que os primeiros cuidados ao construir, no caso das habitações de uso geral, estavam no saneamento do solo. Conforme estes documentos, deveriam ser proibidas construções em terrenos úmidos e pantanosos, e sempre que fosse possível, era necessário realizar a drenagem do terreno, com rebaixamento do nível do lençol subterrâneo.
Para proteger a edificação da umidade do solo, além da superfície que seria ocupada deveria ser acrescida uma faixa de pelo menos 60 cm de largura (Figura 2), ao redor da habitação, revestida por camada impermeável (Códigos Sanitários de 1894 e 1911). Já, no Código de 1918 a indicação era de que a faixa impermeável, em torno das habitações, tivesse largura mínima de 1 m.
Figura 2 – Camada impermeável ao redor da habitação. Casa construída na década de 1920, pela fábrica Brasital, em Salto, SP.
Dois outros documentos apresentaram restrições mais detalhadas quanto ao calçamento ao redor da edificação, são eles: lei no. 498 (1900) e Acto no. 849 (1916). A indicação era de que o terreno, em torno das paredes externas da casa fosse revestido, com largura mínima de 1 metro, por calçada de alvenaria de pedra, de tijolo ou cimentado.
Também foram mais detalhados os Códigos Sanitários de 1911 e de 1918, onde havia a determinação de que toda habitação seria isolada do solo por uma camada impermeável, sobre um leito de concreto, de pelo menos 10 cm de espessura. E, as características desta camada eram especificadas: lisa, resistente e com declividade para fácil escoamento de águas. Outra recomendação era de que as fundações fossem construídas sobre uma camada de concreto, ou outro material julgado conveniente.
Afastamentos, Recuos, Alinhamentos e Fechamentos
No Código de Posturas do Município de São Paulo (1886) havia indicações de que toda edificação a ser construída na Cidade [2], e em outras povoações do município, não poderiam ser construídas afastadas do arruamento determinado pela Câmara (figura 3). No caso de edifícios já existentes quando da publicação deste Código, se fossem reedificados deveriam avançar ou recuar, conforme o caso, para que atingissem o alinhamento definido.
Figura 3 – Conjunto de casas junto ao alinhamento. Vila Cerealina, construída na década de 1920, pelas Indústrias Matarazzo, em São Paulo, SP.
De acordo com o Padrão Municipal (1920) nenhuma edificação poderia ser construída no limite das vias públicas, em qualquer zona da cidade, sem que um primeiro interessado possuísse o “alvará de alinhamento e nivelamento” emitido pela Prefeitura. Também havia a indicação de que, para a terceira e quarta zonas, estes alvarás só eram emitidos após o primeiro terreno ter sido arruado.
Também, em conformidade com o Padrão Municipal (1886), as construções deveriam ser fechadas por muros, com pelo menos 2,5 m de altura, com entradas guarnecidas por portas. Tais indicações foram reiteradas no Acto no. 849 (1916).`
Mais tarde, novas determinações quanto ao fechamento dos terrenos foram publicadas, no Padrão Municipal (1920):
Dentro da cidade – onde houvesse guias, os proprietários deveriam construir e manter muros, com altura mínima de 1,80 m, rebocados, caiados
Terrenos que não possuíssem qualquer edificação – deveriam ser fechados por muro, gradil, ou qualquer outra vedação apropriada, com altura mínima de 1,80 m;
Onde a edificação estivesse recuada, em relação ao alinhamento – a parte correspondente à mesma deveria ser fechada por gradil ou balaustrada.
Ainda, no Acto no. 849 (1916), no capítulo para as Casas para Operários, era indicado que, se as mesmas fossem construídas no interior do terreno (fora do alinhamento, Figura 4), a entrada comum, caso a Prefeitura considerasse conveniente, deveria ser fechada por muro, com portão de ferro ou madeira. Também havia a especificação de que a área comum das casas para operários, ou a ruela de passagem, deveria ser arborizada.
Figura 4 – 2 casas construídas fora do alinhamento. Casas construída na década de 1920, pela fábrica Brasital, em Salto, SP.
O Padrão Municipal (1886) indicava que a primeira casa que fosse construída, em um dos cantos do quarteirão, deveria ser utilizada como padrão para as demais construções ou reconstruções das edificações posicionadas nos cantos opostos (tal indicação também constava do Acto no. 849, de 1916).
No Código de Posturas do Município de São Paulo (1886), para a implantação de cortiços, era determinado que os terrenos tivessem mais de 15 m de largura e, em um mesmo terreno, entre cada linha de cortiços, deveria haver um espaço de pelo menos 5 m.
Fora do perímetro da cidade[3], eram permitidas edificações recuadas do alinhamento (ruas ou praças), sempre com distância maior do que 4 m (Figura 4). Nestes casos, conforme o Padrão Municipal (1886) e Acto no. 849 (1916), a frente da propriedade deveria ser fechada com gradil ou balaustrada, assentados sobre embasamento de alvenaria, o conjunto deveria ter, pelo menos 2 m de altura, medido a partir do nível do passeio. Caso não se pudesse fechar toda a propriedade, o fechamento deveria ser executado, pelo menos, na parte correspondente à edificação. Quanto aos recuos para o quarto perímetro do município (ou perímetro rural), se os mesmos fossem superior a 6 m da estrada e a 3 m do terreno vizinho tanto nas laterais quanto no fundo, não era necessário ficar sujeito às recomendações de alinhamento e nivelamento, conforme determinado no Acto no. 849 (1916).
Para as habitações operárias, de acordo com a Lei no. 498 (1900), não era permitido que as casas fossem edificadas junto ao alinhamento das ruas, mas sim afastadas, pelo menos, 5 metros da mesma. Era permitida a construção de várias habitações em uma única edificação, porém os terrenos de uso individual deveriam ser separados por muros ou cercas, esta indicação também estava presente no capítulo específico sobre casas para operários do Acto no. 849 (1916).
Na Lei no. 1.788 (1914) as construções particulares, que seriam erguidas no perímetro suburbano, deveriam respeitar o afastamento mínimo de 1,50 m, dos vizinhos laterais. Eram permitidas exceções a esta regra se o terreno possuísse menos do que 7,00 m de largura, e a edificação fosse recuada quatro metros dos alinhamentos das ruas.
Os nivelamentos e alinhamentos (ou recuos) deveriam ser requeridos pelo proprietário, em seguida seria emitido um alvará de licença com a especificação dos mesmos, conforme estipulado no Acto no. 849 (1916). Antes da obtenção dos respectivos nivelamentos e alinhamentos, nenhuma obra podia ser iniciada. Havia também a indicação de que os nivelamentos e alinhamentos seriam dados em conformidade com planos gerais aprovados por decretos ou por atos.
No Padrão Municipal (1920) havia a determinação de que não eram permitidas edificações recuadas do alinhamento, na zona central da cidade de São Paulo.
Nas demais zonas da cidade, a indicação era que, se não houvesse disposições específicas em contrário, nenhuma edificação poderia ser construída com menos de 4 m de recuo frontal, em relação ao alinhamento das vias públicas. Naquele Padrão eram listados diversos locais (ruas ou bairros) onde deveriam ser aplicados outros valores para os recuos frontais, apenas para citar alguns exemplos os valores mínimos exigidos para Avenidas Higienópolis e Angélica, era de 6 m, e para a Avenida Paulista, de 10 m.
Em 1923, a Lei no. 2.611, apresentava requisitos para abertura de vias públicas e retalhamento de quadras em lotes, entre muitas indicações vale salientar:
Lotes – área mínima de 300 m2, não eram permitidas frentes com comprimento inferior a 10 m, nem fundos com menos de 24 m;
Construção principal – não poderia ocupar mais do um quarto da área total do lote.
Orientação
No Código Sanitário, de 1911, havia indicações de que os prédios de habitação deveriam ter orientação tal que garantisse proteção contra ventos úmidos, além de permitir insolação, no mínimo, por três a quatro horas por dia. Outra recomendação era de que houvesse, para toda a construção, uma superfície livre, de modo a garantir que o imóvel fosse bem arejado e iluminado.
Já, em 1918, na nova versão do Código Sanitário, a indicação era para que a orientação da edificação fosse tal que, mesmo na “pior época do ano” a insolação mínima, nos aposentos destinados à habitação, fosse de pelo menos uma hora. Nos bairros novos, que fossem abertos após a publicação deste Código, a insolação mínima a ser garantida, seria de três horas.
Nos dois Códigos não havia qualquer explicação ou determinação de como se garantir tantas horas de insolação.
Bibliografia
BONDUKI, Nabil. Origens da habitação social no Brasil: arquitetura moderna, lei do inquilinato e difusão da casa própria. 4ª. ed. São Paulo: Estação Liberdade, 2004.
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CORTO, Laise. Mãe Brasital: Um fio de saudade. Campinas: PUC Campinas, 2004.
LEMOS, Carlos A. C. A República ensina a morar (melhor). São Paulo: Hucitec, 1999.
MORANGUEIRA, Vanderlice de Souza. Vila Maria Zélia: Visões de uma vila operária em São Paulo (1917-1940). 2006. Dissertação (Mestrado em História) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2006.
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SÃO PAULO (Estado). Decreto no. 2.141, de 14 de novembro de 1911. Reorganiza o Serviço Sanitario do Estado. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Estado). Decreto no. 2.918, de 9 de abril de 1918. Dá execução ao Codigo Sanitario do Estado de São Paulo. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Estado). Lei no. 1.596, de 29 de dezembro de 1917. Reorganisa o Serviço Sanitario do Estado. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, São Paulo, SP.
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SÃO PAULO (Município). Acto no. 849, de 27 de janeiro de 1916. Regulamenta a lei n. 1.874, de 12 maio de 1915, e as disposições legaes referentes a construcções por essa lei não revogadas. Câmara Municipal de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Município). Acto no. 1.135, de 11 de maio de 1918. Regulamenta a lei no. 2.119, de 16 de fevereiro de 1918, que adopta, para incorporar ás posturas municipaes, a lei estadual no. 1.596, de 29 de dezembro de 1917, na parte referente á construcção e reconstrucção de predios. Câmara Municipal de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Município). Lei no. 220, de 18 de março de 1896. Obriga a demolição de qualquer edificio, muro ou obra que ameaçar ruína, ou estiver fóra do padrão municipal. Câmara Municipal de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Município). Lei no. 498, de 14 de dezembro de 1900. Estabelece prescripções para construcção de casas de habitação operaria. Câmara Municipal de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Município). Lei no. 1.580, de 22 de agosto de 1912. Prohibe qualquer obra de acréscimo ou de adaptação dos predios urbanos, que estiverem construidos em desacôrdo com o padrão. Câmara Municipal de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Município). Lei no. 1.585, de 3 de setembro de 1912. Dispõe sobre alinhamento de construções. Câmara Municipal de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Município). Lei no. 1.788, de 28 de maio de 1914. Divide o Municipio em tres perímetros. Câmara Municipal de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Município). Lei no. 1.874, de 12 de maio de 1915. Divide o Municipio em quatro perímetros e dá outras providencias. Câmara Municipal de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Município). Lei no. 2.119, de 16 de fevereiro de 1918. Auctoriza a Municipalidade a adoptar, para incorporar ás suas posturas, a lei estadual no. 1.596, de 29 de dezembro de 1917, na parte referente ás construcções e reconstrucções de predios urbanos. Câmara Municipal de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Município). Lei no. 2.332, de 9 de novembro de 1920. Estabelece o “PADRÃO MUNICIPAL”, para as construções particulares no Municipio. Câmara Municipal de São Paulo, São Paulo, SP.
SÃO PAULO (Município). Lei no. 2.611, de 20 de junho de 1923. Prohibe a abertura de vias de communicação, em qualquer perimetro do municipio, sem prévia licença da Prefeitura. Câmara Municipal de São Paulo, São Paulo, SP.
[1] O perímetro do comércio, ou Triângulo, era formado pelas ruas São João, Direita e XV de Novembro (CAMPOS, 2008).
[2] Cidade era a designação dada à região central de São Paulo, na época da aprovação do Padrão Municipal. Posteriormente, através da Lei no. 1.874 (1915) e do Acto no. 849 (1916) a designação de cidade passou a ser mais especifica e correspondia ao perímetro central ou primeiro perímetro.
[3] Estes recuos eram permitidos, conforme o Acto no. 849 (1916), nos perímetros urbano (segundo perímetro) e no suburbano (terceiro perímetro), conforme definidos na Lei no. 1.874 (1915). Na época deste Acto já haviam restrições específicas para algumas áreas do município, como por exemplo para as avenidas Paulista, Higienópolis e Água Branca, entre outras.