Art. 17 – A entidade que não estiver representada por nenhum de seus indicados em 2 (duas) Plenárias Ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) Plenárias Ordinárias intercaladas num prazo de 4 (quatro) meses, deverá substituí-los em até 15 (quinze) dias após ser comunicada por escrito pela Coordenação Geral.
§1º – A Coordenação Geral deverá, por sua autonomia, comunicar as ausências para as entidades e solicitar, se necessária, a substituição dos representantes faltosos, num prazo de até 15 (quinze) dias, caso não exista justificativa para este motivo.
§2º – Será apreciada a exclusão da entidade cujos representantes permanecerem ausentes após a comunicação com a incidência de faltas, conforme o caput deste artigo.
§3º – A entidade deverá ser comunicada oficialmente (via ofício, email, correio e outros meios de comunicação) sobre a possibilidade de vir a ser excluída.
§4º – Não havendo manifestação da entidade depois de comunicada, em um prazo de 10 (dez) dias, será apreciada a situação em pauta de Plenária, podendo haver sua substituição na forma da legislação em vigor.
§5º – Em caso de extinção ou por falta de interesse da entidade, instituição ou órgão governamental, demonstrada oficialmente, tornar-se-á vaga a sua representação.
§6º – A SMSPel e a 3ª CRS/RS conforme o §4º do Art. 5º deste RI, por se tratarem de gestores públicos essenciais terão prazos diferenciados, devendo ser comunicado ao superior hierárquico do conselheiro indicado, para as devidas providências legais de responsabilidade. Continuando as ausências a Coordenação Geral deverá encaminhar ao Plenário para apreciação e encaminhamentos afins.
§7º – As sanções previstas neste artigo serão deliberadas pelo Plenário, em Plenária Ordinária, por maioria simples dos presentes.