Art. 5º – O Plenário deverá ser composto de 48 conselheiros distribuídos da seguinte maneira: 24 (vinte e quatro) representações de usuários, 12 (doze) representações de profissionais da área de saúde, 12 (doze) representações de prestadores de serviço de saúde ao SUS e de representações de Órgãos Públicos, respeitada a legislação municipal, estadual e federal, bem como as resoluções do CNS que determinam a seguinte distribuição percentual:


I. 50% de entidades, organizações e representações de usuários;


II.  25% de entidades e organizações dos trabalhadores de saúde;


III. 25% de entidades e/ou instituições da representação de governos, e de prestadores de serviços de saúde ao SUS.