Ao CMSPel compete, sem prejuízo das funções do poder legislativo:
I. acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da Secretaria Municipal da Saúde de Pelotas (SMSPel);
II. avaliar e deliberar sobre a celebração de contratos, consórcios e convênios entre o setor público e entidades públicas e privadas no que tange à prestação de serviços de saúde;
III. avaliar as unidades prestadoras de serviço ao SUS, do setor público e privado, propondo critérios para seu acompanhamento, controle e fiscalização;
IV. fiscalizar e relatar irregularidades ou indícios de irregularidades em ações e serviços à SMSPel e conselheiros e, em havendo necessidade, encaminhar notificação de irregularidades aos órgãos competentes, indicando-lhes os elementos de convicção para a tomada de ações cabíveis;
V. estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade; meio ambiente; justiça; educação; trabalho; agricultura; idosos; crianças; mulheres; populações indígena e negra; pessoas com deficiências; saúde mental; lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, queer, intersexo, assexual, outros (LGBTQIA+); e outros;
VI. propor critérios operacionais e descentralização das ações e serviços de saúde, bem como dos recursos financeiros, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda conforme princípio da equidade;
VII. estabelecer diretrizes, apreciar, aprovar e revisar o Plano Municipal de Saúde, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
VIII. examinar, avaliar, contribuir na formulação e deliberar sobre a proposta orçamentária da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes;
IX. deliberar acerca da aprovação do Plano de Aplicação e a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação;
X. analisar, discutir e deliberar sobre o relatório de gestão (Monitoramento de Gestão em Saúde – MGS) e a prestação de contas, repassadas aos conselheiros em tempo pré-estabelecido, acompanhado do devido assessoramento;
XI. apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua implementação;
XII. estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a Comissão Organizadora, propor o respectivo regimento e programa ao Plenário, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas Pré-Conferências e Conferências de Saúde;
XIII. discutir, elaborar e aprovar as propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
XIV. definir diretrizes para a elaboração dos planos municipais de ações em saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
XV. estimular a criação e acompanhar o funcionamento dos Conselhos Distritais de Saúde (CDS) e Conselhos Locais de Saúde (CLS);
XVI. analisar diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade;
XVII. estimular a articulação e o intercâmbio de informações e atos de fiscalização entre Conselhos Municipais de Saúde (CMS), Conselho Estadual de Saúde (CES), Conselho Nacional de Saúde (CNS) e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da saúde;
XVIII. estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do SUS;
XIX. estabelecer ações de informação, educação popular e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do CMSPel, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;
XX. encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do SUS;
XXI. elaborar o RI do CMSPel e outras normas de funcionamento;
XXII. apoiar e promover a educação para o controle social, cujo conteúdo programático deverá conter os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do CMSPel, bem como a legislação do SUS e suas políticas de saúde, orçamento e financiamento.