Data de postagem: 18/03/2010 06:01:19
Como é sabido, a legislação relativa ao ICMS e ao IPI contém várias disposições pertinentes à inclusão ou exclusão de parcelas acessórias (descontos, fretes, juros, etc.) para determinação das respectivas bases de cálculo dos mencionados tributos. Nesta matéria, veremos alguns detalhes pertinentes a cada tributo.
1. Aspectos Relacionados com o IPI
Regra Geral
O valor tributável do IPI - sobre o qual o contribuinte calculará e lançará o tributo na respectiva nota fiscal - refere-se ao total da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado (art. 118, II, do RIPI/98). O valor da operação referido no artigo art. 118 do RIPI/98 compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. Não poderão ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
Cabe salientar que, a mencionada regra se aplica a todas operações de vendas (operações a título oneroso) realizadas pelo contribuinte, salvo se o estabelecimento destinatário pertencer à firma com a qual o remetente mantenha relação de interdependência (ver tópico 1.2), caso em que o valor tributável se submete ao limite máximo fixado pelo art. 123, do RIPI/98, isto é, tal valor não poderá ser inferior ao preço corrente (ver tópico 1.3) do produto no mercado atacadista, na praça do remetente.
Nos casos de produtos industrializados por encomenda, será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido anteriormente, salvo os insumos usados, o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (art. 119 do RIPI/98):
a comércio;
a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização;
a emprego no acondicionamento de produtos tributados.
As demais operações realizadas pelo contribuinte, como por exemplo transferência para outro estabelecimento da mesma firma, saídas a título de doação, locação ou arrendamento, etc., estão sujeitas às normas específicas para determinação do valor tributável do IPI, previstas nos arts. 120, 123 e 124 do RIPI/98.
Caracterização de Interdependência
As relações de interdependência entre duas firmas podem ser caracterizadas por qualquer das ocorrências dispostas no art. 489 do RIPI/98, as quais citamos três:
quando uma delas tiver participação em outra de 15% ou mais no capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes deste até o segundo grau e respectivos cônjuges;
quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócios com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação.
Determinação do Preço Corrente
Por intermédio do Parecer Normativo CST nº 44/81, foi firmado entendimento no sentido de que "quando a determinação do valor tributável, para efeitos do cálculo do IPI, for efetuada por meio de preços praticados no mercado atacadista na praça do remetente, será considerado o universo das vendas realizadas naquela localidade".
Inclusões no Valor Tributável do IPI
a) Valor do frete e demais despesas acessórias
Conforme visto nas regras gerais, o valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do frete e demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte comprador ou destinatário.
As despesas de transporte, quando referentes a produtos sujeitos a diferentes alíquotas ou isentos do imposto, serão rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto, na hipótese em que não seja possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada um deles.
Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte (vendedor), ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora, interligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com o qual este mantenha relações de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.
b) Embalagens
O valor da embalagem destinada ao acondicionamento do produto tributado, ainda que cobrada destacadamente na nota fiscal, ficará sujeito à incidência do IPI. A esse respeito, diz o Parecer Normativo do CST nº. 1/72 que assim manifestou: "Nada impede que o fabricante de produtos tributados cobre separadamente, na nota fiscal que emite para a saída de seus produtos, o valor da embalagem ou acondicionamento destes, desde que sobre este valor também seja calculado o imposto, com aplicação da mesma alíquota a que estiver sujeito o produto..."
c) Veículos Automotores - Valores Acessórios Relacionados com a Marca
O Ato Declaratório nº 29/95 esclarece que incluem-se no valor da operação, para efeito de cálculo do IPI incidente na venda de veículos automotores, nacionais ou estrangeiros, as importâncias cobradas da distribuidora adquirente pelo fabricante ou importador de tais veículos, a título de licença para utilização da marca e da prestação de serviços de divulgação publicitária e defesa da marca, ainda que debitadas ao comprador em nota fiscal de serviços ou em outro documento distinto da nota fiscal relativa à venda dos veículos.
2. Aspectos Relacionados com o ICMS
Regra Geral
Referente ao ICMS, a base de cálculo desse consiste no valor da operação realizada a título oneroso (ou pelo preço do serviço, tratando-se de serviço de transporte ou de comunicação).
Como é sabido, o ICMS é um imposto que integra a sua base de cálculo, isto é, o tributo é calculado "por dentro". Isto significa que no preço de venda do produto (base de cálculo) já se encontra embutido o valor do ICMS incidente, constituindo o destaque no documento fiscal uma mera indicação para fins de controle.
Considerando que o IPI poderá ou não ser incluído na base de cálculo do ICMS, dependendo do destino a ser dado ao produto pelo destinatário, o estabelecimento industrial ou a ele equiparado poderá adotar os seguintes procedimentos para determinar o valor da operação, ou seja, o preço de venda do produto (base de cálculo) com o ICMS incidente já embutido:
Nos Casos em que a Parcela do IPI não se Inclui na Base de Cálculo do ICMS
Para determinar o valor da operação (base de cálculo com o ICMS embutido), basta aplicarmos um dos coeficientes sobre o preço líquido do produto, conforme a alíquota do ICMS a que este produto estiver sujeito.
Alíquota do ICMS
Coeficientes*
7%
12%
17%
18%
25%
1,07527
1,13636
1,20481
1,21951
1,33333
*Esses coeficientes foram obtidos utilizando-se a seguinte fórmula:
1
----------------------------
1 - (%ICMS : 100)
Nos Casos que a Parcela do IPI se Inclui na Base de Cálculo do ICMS
Para determinar o valor da operação (base de cálculo com o ICMS embutido, calculado inclusive sobre o montante do IPI), teremos de aplicar um dos coeficientes (ver como calcular abaixo) sobre o preço líquido do produto, conforme as alíquotas do ICMS/IPI a que estiver sujeito.
1
------------------------------------------------------
1 - [%ICMS : 100] x [1 + (%IPI : 100)]
Exemplo:
Um produto sujeito às seguintes alíquotas: 25% ICMS e 10% IPI
a) Exceções
Na falta do valor das operações de transferência (internas), doação, etc., a base de cálculo do ICMS é:
o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda de outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
Para aplicação dos valores que tratam as letras "b" e "c", adotar-se-á sucessivamente:
o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista no local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
b) Inclusões
Valor do Frete e das Demais Despesas Acessórias, Inclusive Embalagens
No que se refere a esses valores, tais parcelas, perante a legislação do ICMS, têm o mesmo tratamento dispensado pela legislação do IPI. Entre as despesas acessórias que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS, estão o valor do frete, seguro, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas pelo vendedor.
Entretanto, alguns Estados (Paraná, Rio de Janeiro etc.) dispõe em suas respectivas legislações sobre a exclusão dos acréscimos financeiros sobre a base de cálculo, nas vendas a prazo para consumidor final.
Descontos Concedidos sob Condição
Os descontos concedidos sob condição integram a base de cálculo do ICMS. Como por exemplo, citamos desconto concedido de duplicata (desde que esta ocorra dentro de determinado prazo). Neste exemplo, os descontos ficam condicionados à quitação do título no prazo estipulado, isto é, ficam subordinados a evento futuro e incerto.
c) Exclusões
Descontos (Incondicionais)
De acordo com a legislação do ICMS, os descontos incondicionais, isto é, aqueles que figuram na própria nota fiscal, não integram a base de cálculo do tributo estadual.
Valor do IPI
Nos termos do art. 155, parágrafo 2º, inciso XI, da Constituição Federal, e o art. 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº. 87/96, o valor do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar o fato gerador de ambos os impostos.
Portanto, segundo as mencionadas disposições, o montante do IPI:
não integra a base de cálculo do ICMS quando o produto é destinado à industrialização ou à comercialização;
integra a base de cálculo do ICMS quando o produto é destinado a uso ou consumo, independentemente de o destinatário ser ou não contribuinte.
Para melhor compreensão, vejamos as seguintes ilustrações:
Quando não se inclui o IPI na base de cálculo do ICMS:
Quando se inclui o IPI na base de cálculo do ICMS:
Reflexo no preço final do produto
Para um mesmo produto, o seu preço final poderá variar em função da obrigatoriedade, ou não, de incluir na base de cálculo do ICMS o montante relativo ao IPI. Diante dessa afirmativa, procuramos ilustrar, através de exemplo, a diferença no preço final do produto.
Considerando a hipótese de um produto no valor de R$ 5.000,00 sujeito às seguintes alíquotas: 7% de ICMS e 8% de IPI.
Comparando o resultado final (valor total da operação) apurado neste exemplo, verifica-se que, para um mesmo produto, o seu preço final varia em função da obrigatoriedade (ou não) de incluir-se na base de cálculo do ICMS a parcela relativa ao IPI.