Ponto 6 do Artigo 22.º [Portaria nº223-A/2018, de 3 de agosto)
Artigo 22: Avaliação sumativa
1 - A avaliação sumativa consubstancia um juízo global sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.
2 - A avaliação sumativa traduz a necessidade de, no final de cada período letivo, informar alunos e encarregados de educação sobre o estado de desenvolvimento das aprendizagens.
3 - Esta modalidade de avaliação traduz ainda a tomada de decisão sobre o percurso escolar do aluno.
4 - A coordenação do processo de tomada de decisão relativa à avaliação sumativa, garantindo a sua natureza globalizante e o respeito pelos critérios de avaliação referidos no artigo 18.º, compete:
a) No 1.º ciclo, ao professor titular de turma;
b) Nos 2.º e 3.º ciclos, ao diretor de turma.
5 - A avaliação sumativa de disciplinas com organização de funcionamento diversa da anual processa-se do seguinte modo:
a) Para a atribuição das classificações, o conselho de turma reúne no final do período de organização adotado;
b) A classificação atribuída no final do período adotado fica registada em ata e está sujeita a aprovação do conselho de turma de avaliação no final do ano letivo.
6 - Na organização de funcionamento de disciplinas diversa da anual (ou seja das disciplinas semestrais como é o caso de TIC) não pode resultar uma diminuição do reporte aos alunos e encarregados de educação sobre a avaliação das aprendizagens, devendo ser garantida, pelo menos, uma vez durante o período adotado e, no final do mesmo, uma apreciação sobre a evolução das aprendizagens, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, sempre que aplicável, a incluir na ficha de registo de avaliação.
7 - No 9.º ano de escolaridade, o processo de avaliação sumativa é complementado pela realização das provas finais do ensino básico, nos termos dos artigos 28.º e 30.º
8 - A avaliação sumativa final obtida nas disciplinas não sujeitas a prova final do ensino básico é a classificação atribuída no 3.º período do ano terminal em que são lecionadas.
9 - A avaliação sumativa pode processar-se ainda através da realização de provas de equivalência à frequência, nos termos do artigo 24.º
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