PNAE
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) consiste no repasse suplementar de recursos financeiros federais para oferta de alimentação escolar aos estudantes matriculados em todas as etapas e modalidades da educação básica pública, com o objetivo de atender às necessidades nutricionais dos estudantes durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar dos estudantes e a formação de práticas alimentares saudáveis. Regulamentado pela Lei 11.947/2009, o PNAE é reconhecido no Brasil e no mundo como uma das políticas públicas fundamentais para a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN).
Em decorrência da pandemia de COVID-19, a interrupção de aulas presenciais foi uma das alternativas adotadas para evitar aglomerações e diminuir a disseminação do coronavírus. Tal medida implicou na suspensão temporária do fornecimento da alimentação escolar para aproximadamente 40 milhões de estudantes da rede pública beneficiários do PNAE, o que poderia desencadear situação de insegurança alimentar para os estudantes, principalmente para aqueles com condições socioeconômicas menos favorecidas.
Diante desse contexto, houve mudanças na legislação do PNAE, com vistas a alterar a operacionalização do Programa e garantir a manutenção da Segurança Alimentar e Nutricional dos estudantes. Desse modo, o Governo Federal sancionou a Lei nº 13.987 em 7 de abril de 2020, a qual acrescenta o Art. 21-A na Lei nº 11.947/2009 e autoriza, em caráter excepcional, os estados e municípios a distribuírem gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas da educação básica, durante o período de suspensão das aulas presenciais em razão de situação de emergência ou calamidade pública. Ressalta-se que o FNDE publicou a Resolução CD/FNDE nº 02/2020, regulamentando a alteração legal.
A partir de então, o FNDE passou a fomentar a distribuição de kits de gêneros alimentícios às famílias dos estudantes, observando as diretrizes da alimentação escolar no que se refere à qualidade nutricional e sanitária, bem como ao respeito dos hábitos alimentares e à cultura local, sempre incentivando a oferta de alimentos in natura e minimamente processados.
Nesse sentido, além de manter o repasse dos recursos financeiros federais do PNAE e a obrigatoriedade de utilização dos recursos na aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar, o FNDE realizou diversas ações, dentre as quais se destacam:
i). A disponibilização em seu portal de materiais orientativos, a saber: Cartilha de "Orientações para a execução do PNAE durante a situação de emergência decorrente da Pandemia do Coronavírus (COVID-19)" elaborada em parceria com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; Documento contendo "Perguntas frequentes sobre a execução do PNAE durante a pandemia do Coronavírus"; Informativos direcionados aos Conselhos de Alimentação Escolar – CAE e aos nutricionistas atuantes no Programa;
ii) Participação em rodas de conversas virtuais com grupos de gestores de todas as regiões do Brasil para sensibilizar os responsáveis e orientar as adaptações necessárias a cada localidade. Nesse sentido, destaca-se a ação realizada pelo Ministério Público Federal que, em parceria com o FNDE, tem realizado audiências com o objetivo de promover a execução do PNAE nos municípios e estados em que há entraves.
Principais Ações
Ainda sobre as estratégias para o enfretamento do coronavírus, destaca-se a publicação do documento “Recomendações para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar no retorno presencial às aulas durante a pandemia da Covid-19: Educação Alimentar e Nutricional e Segurança dos Alimentos”. Este importante documento visa garantir mais segurança a toda a comunidade escolar no retorno às aulas presenciais nas redes públicas, sobretudo na hora das refeições escolares.
Visando o aprimoramento contínuo do Programa, em 08 de maio de 2020, foi publicada a Resolução FNDE nº 6, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do PNAE, revogando a Resolução CD/ FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013. As entidades executoras do PNAE terão até o dia 1º de janeiro de 2021 para se adequarem às alterações estabelecidas na nova norma.
A Resolução FNDE nº 06/2020 apresenta alterações significativas nos aspectos nutricionais, de forma a alinhar-se às orientações do Ministério da Saúde e da Organização Pan-Americana da Saúde. Dentre as alterações, ressaltam-se as seguintes:
O item 2 da imagem acima tem o objetivo de limitar a presença de alimentos ultraprocessados e de baixo valor nutricional, visando a prevenção da obesidade, a promoção da saúde e a construção de hábitos alimentares mais saudáveis no ambiente escolar. Já o item 3 busca melhorar a qualidade da alimentação e e essa variedade de alimentos que contribui para aumentar a adesão às refeições fornecidas no PNAE.
A Resolução FNDE nº 06/2020 foi alterada pela Resolução FNDE nº 20/2020. Destacamos que a alteração mais significativa visou adequar o normativo a situações excepcionais de emergência, como a Pandemia COVID-19, autorizando, nos casos de calamidade pública de caráter nacional, o repasse de parcelas extra do PNAE, o que fica condicionado à disponibilidade orçamentária.
Outra relevante alteração se refere à aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar, para a qual os beneficiários do PNAE devem destinar, no mínimo, 30% dos repasses financeiros do Programa nos termos da Lei nº 11.947/2009. A esse respeito, a Resolução CD/FNDE nº 6/2020 apresenta atualizações quanto aos critérios de seleção para os processos de compra da agricultura familiar para alimentação escolar. Uma dessas alterações foi a adoção do conceito de regiões geográficas, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2017, o que possibilitou o alinhamento das diretrizes do PNAE ao novo cenário regional brasileiro.
No tocante à execução orçamentária e financeira do PNAE, destacam-se as seguintes mudanças trazidas pela nova resolução: ampliação dos motivos de suspenção de recurso, uma vez que a Entidade Executora que não tiver cadastrado o Responsável Técnico pelo Programa em Sistema do FNDE terá os seus recursos suspensos; inclusão da determinação de que a Entidade Executora deverá devolver os recursos correspondentes quando não cumprir o art. 14 da Lei nº 11.947/2009; inclusão de dispositivos que regulamentam a utilização da Conta Cartão PNAE e; abertura da possibilidade de escolas filantrópicas, confessionais e comunitárias solicitarem a desvinculação do PNAE ao FNDE, caso não tenham interesse.
Além disso, com o intuito de aprimorar as condições para o fornecimento de refeições adequadas aos estudantes; de facilitar a promoção da qualidade nutricional e sanitária dos alimentos oferecidos e o cumprimento de determinações legais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); bem como de garantir o transporte adequado dos gêneros alimentícios para alimentação escolar; o FNDE deu continuidade ao atendimento de demandas de emendas parlamentares, oriundas do Programa de Ações Articuladas (PAR), tendo aprovado, em 2020, R$ 982.368,68 a serem destinados à aquisição de Caminhões Frigoríficos.
Esses veículos são rígidos, com base plataforma e carrocerias monoblocos, contendo baús isotérmicos mistos para refrigeração e congelamento, além de serem equipados para distribuição de produtos alimentícios perecíveis e não perecíveis, destinados ao PNAE.
Resultados da Execução do PNAE
Tendo em vista que as entidades executoras utilizaram os recursos financeiros federais do PNAE para a distribuição dos kits de gêneros alimentícios, durante a suspensão das aulas presenciais, a fim de garantir a segurança alimentar dos estudantes, bem como considerando que, no mês de dezembro, o FNDE não realiza repasse dos recursos financeiros federais do PNAE, se fez necessário o pagamento de parcela extra, a fim de atender esse período. Para que isso ocorresse, porém, foi necessário que se procedesse a alteração da Resolução CD/FNDE nº 6/2020, a fim de que houvesse a possibilidade de se pagar mais de 10 parcelas ao ano, em caso de decretação de calamidade pública em âmbito nacional. Para tanto, o FNDE publicou a Resolução CD/FNDE nº 20, de 2 de dezembro de 2020.
Nesse contexto, além da publicação da Resolução CD/FNDE nº 20/2020, o FNDE solicitou suplementação orçamentária, no valor de R$ 193 milhões para o pagamento da parcela extra de dezembro a estados e municípios.
Quanto ao aspecto financeiro, relativamente às 10 parcelas ordinárias, de fevereiro a novembro, foram pagos, aos estados e municípios, R$ 3.940.232.428,10; e, para a parcela extra de dezembro, foram pagos R$ 366.167.448,24. Para as escolas federais, foram pagos R$ 18.597.940,20. Assim, no exercício de 2020, foi pago o valor total de R$ 4.324.997.816,54 para as redes estadual, municipal, distrital e federal.
Em termos orçamentários, a Dotação Inicial da ação orçamentária 00PI – Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica, em 2020, foi de R$ 4.154.693.011,00. Após a suplementação orçamentária, a Dotação Atualizada ficou em R$ 4.348.278.257,00, sendo que R$ 4.306.399.876,34 foram empenhados para atender 39.886.526 estudantes das redes estadual, municipal e distrital e R$ 42.245.724,33 foram descentralizados para atender 372.646 estudantes da rede federal. Contudo, vale registrar que foi devolvido ao FNDE R$ 9.178.665,84, tendo restados descentralizados R$ 33.067.058,49.
Situação atual (resultados construídos) dos desafios apresentados no Relatório de Gestão 2019
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