O Salário-Educação é uma contribuição social devida pelas empresas, calculada com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos seus empregados. A contribuição é destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltadas para a educação básica pública, conforme previsto no art. 212, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
A arrecadação e distribuição das receitas do Salário-Educação são regulamentadas pelo art. 15 da Lei nº 9.424/96, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.766/98. Segundo o que dispõe o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424/96: "O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal". Porém, de acordo com a Lei nº 11.457/2007, os recursos do Salário-Educação são arrecadados pela Receia Federal do Brasil.
Não obstante, conforme dispõe o Decreto nº 6.003/2006, após deduzida a taxa de administração devida à RFB, a distribuição dos recursos ocorre da seguinte forma:
10% da arrecadação líquida fica no FNDE (art. 9º, § 4º, do Decreto nº 6.003/2006), que os aplica no financiamento de programas, projetos e ações voltados para a universalização da educação básica; e,
90% da arrecadação líquida (art. 9º, incisos I e II, do Decreto nº 6.003/2006) são desdobrados sob a forma de quotas e distribuídos da seguinte forma:
a) quota federal – correspondente a 1/3 dos recursos, que é mantida no FNDE para o financiamento de programas e projetos voltados para a educação básica, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócioeducacionais entre os municípios e os estados brasileiros; e,
b) quota estadual e municipal – correspondente a 2/3 dos recursos, os quais são creditados, mensal e automaticamente, em contas bancárias específicas das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na proporção do número de matrículas, com vistas ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica (art. 212, § 6º, da CF/88).
Arrecadação do Salário-Educação em 2020
Segundo a Lei nº 11.457/2007, a arrecadação do Salário-Educação é responsabilidade da Receita Federal do Brasil, a qual tem a competência de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da referida contribuição. Porém, o art. 1º, §1º, do Decreto nº 6.003/2006 assim prevê:
Art. 1º A contribuição social do salário-educação obedecerá aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios relativos às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, aplicando-se-lhe, no que for cabível, as disposições legais e demais atos normativos atinentes às contribuições previdenciárias, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.
§ 1º A contribuição a que se refere este artigo será calculada com base na alíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais, e será arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Previdenciária.
Até 2017, para fazer face à competência de arrecadar a contribuição social do Salário-Educação, a RFB só dispunha da Guia de Previdência Social (GPS). Porém, a partir de 2018, com a obrigatoriedade da utilização gradativa do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, conhecido como eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, o recolhimento dos tributos federais por parte das empresas brasileiras também passou a ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
O eSocial é o sistema por meio do qual as empresas comunicam ao Governo, de forma unificada, informações relativas aos seus trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS, entre outras.
Embora o eSocial consolide em uma única plataforma todas as Informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais de interesse governamental, o recolhimento dos tributos federais, tanto por parte das empresas, quanto de suas filiais, é responsabilidade exclusiva da matriz, e, com isso, ocorre centralizadamente na Unidade Federada de sua sede, por meio do DARF.
Ressalta-se, porém, que o recolhimento dos tributos federais por meio do DARF impacta sobremaneira a proporção das receitas do Salário-Educação por Unidade Federada, pois, enquanto a GPS evidencia os recolhimentos por estabelecimento, e, com isso, identifica a Unidade Federada em que estejam instalados, o DARF centraliza os recolhimentos nas matrizes das empresas, as quais, principalmente as de grande e médio porte, estão concentradas em poucas Unidades da Federação.
Entretanto, o art. 7º do Decreto nº 6.003/2006 assim dispõe:
Art. 7º A Secretaria da Receita Previdenciária enviará ao FNDE as informações necessárias ao acompanhamento da arrecadação, fiscalização e repasse da contribuição social do salário-educação, inclusive quanto à sua participação nos parcelamentos e nos créditos inscritos em dívida ativa.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser encaminhados ao FNDE, em meio magnético ou eletrônico, os arquivos contendo as informações da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e Guia da Previdência Social - GPS, bem assim outras informações necessárias ao efetivo controle da arrecadação.
§ 2º Além das informações previstas no § 1º, deverão ser encaminhados mensalmente ao FNDE dados consolidados da arrecadação do salário-educação, discriminados por natureza de receita e por unidade da federação.
§ 3º A Secretaria da Receita Previdenciária prestará contas, anualmente, ao Conselho Deliberativo do FNDE, dos resultados da arrecadação da contribuição social do salário-educação, nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Seguindo as disposições do Decreto nº 6.003/2006, as informações relativas à arrecadação do Salário-Educação devem ser enviadas ao FNDE de modo que seja possível identificar a origem da arrecadação por Unidade da Federação, com vistas a permitir que a distribuição dos recursos ocorra proporcional à arrecadação de cada estado, com base no número de matrículas da educação básica pública das respectivas redes de ensino, de acordo com o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424/96.
Nesse sentido, os registros da arrecadação do exercício de 2020, feitos pela RFB, de acordo com informações extraídas do Tesouro Gerencial, ocorreram conforme as tabelas abaixo:
Fonte de Recursos
Tipo de Arrecadação
Ainda assim, pelas informações fornecidas pela RFB, a arrecadação do exercício de 2020, por Unidade da Federação e por Tipo de Arrecadação, ocorreu conforme a tabela a seguir:
Arrecadação do Salário-Educação por UF - 2020
Obs. 1: Os valores relativos às receitas de REFIS foram distribuídos proporcionalmente à participação das receitas arrecadadas por GPS.
Obs. 2: O valor de R$ 775.535,41 foi registrado pela RFB em novembro de 2020 na fonte 8113150072. No entanto, não foi considerado para o cálculo das Quotas Estaduais e Municipais por se tratar de valor relativo à Quota Federal.
Observa-se na tabela acima maior concentração da arrecadação e distribuição dos recursos da contribuição do Salário-Educação no Estado de São Paulo. Esse Estado concentra aproximadamente 42,41% da totalidade dos recursos, o que representou em 2020 um total de R$ 5,40 bilhões, montante expressivo quando comparado aos valores distribuídos aos demais Estados brasileiros das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Justifica-se que as regiões Sul e Sudeste concentram maior potencial populacional, de industrialização e empresarial do país. Em razão dessa maior concentração socioeconômica há também maior potencial de arrecadação e, por consequência, maior distribuição de recursos nessas regiões.
Diante disso, a distribuição dos valores arrecadados em 2020 ocorreu de acordo com a tabela a seguir:
Distribuição do Salário-Educação
A tabela e o gráfico a seguir evidenciam a arrecadação e distribuição do Salário-Educação nos últimos 5 (cinco) anos:
Arrecadação e Distribuição do Salário-Educação
Obs.: Em 2020 há uma diferença de R$ 1,46 a menor entre o total a distribuir e o total distribuídos para as Quotas Estaduais e Municipais, em razão de arredondamentos na distribuição das receitas por ente federado.
FNDE: Cota Estadual e Municipal do Salário-Educação (2016 a 2020) - (Em R$ milhões)
Com referência aos percentuais de distribuição das quotas por esfera, verificou-se que em 2020 o percentual de participação da quota municipal na distribuição das quotas estaduais e municipais atingiu cerca de 53,61%. Contudo, nos últimos cinco anos de acompanhamento dessa contribuição (2016 a 2020), também observa-se que a média de distribuição da quota municipal atingiu, aproximadamente, 54,69%, devido ao processo de municipalização do ensino e à expansão das matrículas da Educação Básica. Os maiores percentuais de distribuição dos recursos também estão atrelados à predominância de maior concentração de matrículas declaradas no Censo Escolar.
A Execução Financeira e Orçamentária de 2020
Quanto ao aspecto orçamentário, em 2020 a ação 0369 - Transferência das Quotas Estaduais e Municipais do Salário-Educação contou com um dotação de R$ 13,63 bilhões, cuja execução orçamentária e financeira ocorreram conforme a tabela a seguir:
As despesas pagas foram destinadas aos repasses das competências de janeiro a novembro e totalizaram aproximadamente R$ 11,04 bilhões. O restante do recurso empenhado, no valor de R$ 2,58 bilhões, foi inscrito em Restos a Pagar Não Processados para o pagamento da parcela de dezembro/2020 e para cobrir despesas dos exercícios de 2018 e 2019, classificadas como Despesas de Exercícios Anteriores - DEA.
Vale acrescentar que a dotação destinada a DEA, no total de R$ 673,66 milhões, dos quais R$ 83,12 milhões destinam-se ao pagamento de despesas de 2018 e R$ 590,53 de 2019, atenderá às recomendações do Relatório de Auditoria Financeira Integrada com Conformidade, efetuada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sobre a execução da arrecadação e distribuição do Salário-Educação, relativa ao exercício de 2019, conforme Fiscalização nº 195/2019 - Ofício 0003/2020-TCU/Semec, de 7/5/2020 - Processo TC 023.708/2019-0.
A distribuição dos recursos às Prefeituras Municipais e Governos Estaduais observaram a participação de cada Unidade da Federação na arrecadação dos recursos, bem como as matrículas publicadas por meio da Portaria FNDE nº 794, de 30 de dezembro de 2020. Por esta razão, com o orçamento do exercício de 2020. foram atendidos 38,06 milhões de alunos, de acordo com a seguinte tabela:
Matrículas Consideradas para os Repasses das Quotas Estaduais e Municipais do Salário-Educação
Outrossim, os repasses dos recursos ocorreram conforme a tabela a seguir:
Repasses das Quotas Estaduais e Municipais do Salário-Educação Competência 2020
Obs.: Há diferença de R$ 1,46 em relação ao total arrecadado, em razão de arredondamentos na distribuição das receitas por ente federado.
A Execução dos Restos a Pagar
Os valores de 2019, inscritos em Restos a Pagar, foram executados em 2020 conforme a tabela a seguir:
Execução RAP 2019 em 2020
Obs. 1: Os Restos a Pagar a Pagar foram reinscritos em 2021.
Obs. 2: Os Restos a Pagar Pagos referem-se à parcela de dezembro/2019, no valor de R$ 1.579.220.670, e a valores devidos ao Tocantins, relativos à parcela de agosto/2019, no valor de R$ 400.541.
Em relação ao valores inscritos em Restos a Pagar em 2021, informa-se que R$ 1,91 bilhão destinou-se à parcela de dezembro/2020, paga em janeiro/2021 no montante de R$ 1,71 bilhão. O restante do valor inscrito será destinado a despesas de exercícios anteriores, juntamente com os saldos de 2019, reinscritos em 2021, visando atender às recomendações do Relatório de Auditoria Financeira Integrada com Conformidade, efetuada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sobre a execução da arrecadação e distribuição do Salário-Educação, relativa ao exercício de 2019, conforme Fiscalização nº 195/2019 - Ofício 0003/2020-TCU/Semec, de 7/5/2020 - Processo TC 023.708/2019-0.
A tabela a seguir demonstra os valores inscritos em Restos a Pagar em 2021:
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