O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE é uma ferramenta eletrônica instituída para a coleta, o processamento, a disseminação e o acesso público às informações referentes aos orçamentos com educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem prejuízo das atribuições próprias dos respectivos Poderes Legislativos e Tribunais de Contas.
O SIOPE foi desenvolvido com base nos princípios das finanças públicas, emanados das disposições legais vigentes, mormente, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei nº 4.320/1964, da Lei n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), da Lei nº 13.005/2014 (Plano Nacional da Educação – PNE), da Lei nº 11.494/2007 e do Decreto nº 6.253/2007, que regulamentaram o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB até 31 de dezembro de 2020.
Dentre suas características, destaca-se o amplo grau de isonomia e comparabilidade entre os dados vinculados à educação que são declarados por todos os entes da federação, os quais são responsáveis pela alimentação do sistema, cujo acesso para o preenchimento é restrito ao declarante. A fonte dos dados declarados ao SIOPE é o balanço geral do ente federado, cuja guarda é de competência do Poder Executivo local ou do correspondente Tribunal de Contas.
Com a criação do FUNDEB, por meio da EC nº 53/2006, e sua regulamentação, pela Lei nº 11.494/2007, foi estabelecido no diploma regulamentador (art. 30, V) a responsabilidade do Ministério da Educação, em relação ao monitoramento da aplicação dos recursos do referido Fundo, por meio de sistema específico, nos seguintes termos:
Art. 30. O Ministério da Educação atuará: (...)
V - no monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de informações orçamentárias e financeiras e de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
O SIOPE passou, então, a ser o instrumento utilizado pelo Ministério da Educação - MEC, desde 2007, para o monitoramento dos recursos vinculados à educação.
Outrossim, por meio da Portaria MEC n° 844/2008 o SIOPE foi institucionalizado e sua gestão passou a ser atribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de acordo com as atribuições delegadas pela Portaria MEC nº 768/2015, nos seguintes termos:
Art. 2º Caberá ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a gestão e operacionalização do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE. (Redação dada pela Portaria 768/2015/MEC).
No SIOPE são mantidas as informações originalmente oferecidas em caráter declaratório pelos entes governamentais, não cabendo ao FNDE a manipulação ou alteração de quaisquer dados, mas, tão somente, sua utilização para a geração de indicadores educacionais, inclusive constitucionais, que visem subsidiar políticas públicas.
Pela particularidade de ser um sistema de caráter declaratório, cuja responsabilidade pela inserção, atualização e fidedignidade dos dados é atribuição dos entes federados que administram os recursos da educação, recai ao FNDE a obrigatoriedade de normatizar e detalhar os aspectos técnicos de registro e atualização de dados para a geração de indicadores e relatórios gerenciais de informações sobre a aplicação dos recursos na educação básica pública.
A destinação final do SIOPE é a sociedade, na medida em que permite o acesso de qualquer cidadão aos dados e informações sobre os recursos investidos em educação no Brasil, fortalecendo, assim, os mecanismos de controle legal e social.
Aos gestores educacionais dos Estados, Distrito Federal e Municípios, o SIOPE fornece informações atualizadas sobre as receitas públicas e os correspondentes recursos vinculados à educação e os subsidia na definição e na implementação de políticas de financiamento orientadas para a promoção da inclusão educacional, da igualdade de oportunidades, da equidade, da efetividade e da qualidade do ensino público.
A Assistência Técnica do SIOPE
O FNDE também atua em frentes que contribuem expressivamente para a gestão e o financiamento de políticas educacionais, ainda que sem a alocação direta de recursos. É o caso do SIOPE, que tem em sua essência averiguar se todos os entes federados destinaram à educação o percentual de impostos vinculados constitucionalmente.
Para tanto, visando auxiliar o correto preenchimento das informações do SIOPE, o FNDE disponibiliza em sua página na Internet a ferramenta "Fale Conosco", que pode ser acessada por meio do endereço: www.fnde.gov.br, na aba Financiamento / Fundeb / Fale Conosco - SIOPE E CACS-FUNDEB.
O Fale Conosco é o meio de comunicação mais célere para a troca de informações e orientações a respeito das informações do SIOPE. As demandas são automaticamente registradas no sistema e para cada uma é gerado um protocolo de controle que pode ser consultado a qualquer tempo.
Cumprindo seu papel de assistência técnica, a equipe do FNDE analisa as solicitações recebidas e as responde pelo próprio sistema, ficando registrado todo o histórico da troca de informações. Nesse sentido, em 2020, foram registradas no Fale Conosco - SIOPE 7.328 solicitações de ajustes ou informações por parte dos gestores estaduais e municipais e, também, solicitadas pela sociedade civil.
O SIOPE consolida dados declarados pelos entes federados e gera automaticamente indicadores educacionais. Os indicadores legais retratam o cumprimento das disposições constitucionais e demais normativos do setor educacional. Por meio desses indicadores é possível identificar, por exemplo, os entes federados que não atingiram o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 212 da Constituição Federal, em ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE.
Entre os indicadores legais destacam-se:
1.1 Percentual de aplicação da receita de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, com o objetivo de observar o cumprimento do limite mínimo de 25% estabelecido pelo art. 212 da Constituição Federal, para os entes subnacionais;
1.2 Percentual de aplicação dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na Educação Básica, com o objetivo de observar a aplicação mínima de 60% anualmente, estabelecido pelo art. 60, XII, do ADCT; e
1.3 Percentual de aplicação de até 40% dos recursos do Fundeb em outras despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, excluídas as despesas com remuneração do magistério.
O indicador 1.1, que corresponde ao percentual de aplicação das receitas de impostos e transferências vinculadas à educação em ações de MDE (mínimo de 25% para estados, DF e municípios), pode ser apurado por meio do SIOPE Gerencial. Com base informações extraídas do referido sistema, verificou-se que, no período de vigência do Fundeb (2008 a 2020), as regiões do Brasil conseguiram cumprir os percentuais de aplicação do limite constitucional. A média nacional de aplicação das receitas provenientes de impostos e transferências em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino na esfera estadual foi de 27,36%, enquanto na municipal foi de 28,57%.
A Tabela e gráficos a seguir indicam os resultados do indicador legal 1.1 (25% em MDE), observado entre 2008 e 2020, por Regiões e esferas administrativas:
1.1 Indicador legal: Regiões do Brasil - Esfera Estadual e Municipal, 2008-2020
Regiões: Indicador Legal de cumprimento do limite mínimo de 25% - Esfera Estadual (2008 a 2020) - (Em %)
Regiões: Indicador Legal de cumprimento do limite mínimo de 25% - Esfera Municipal (2008 a 2020) - (Em %)
De acordo com tabela acima, entre as cinco regiões analisadas, a esfera municipal da região Centro-Oeste foi a que apresentou média mais elevada, 29,64%, seguida pela Nordeste, com 28,62%. No âmbito da esfera estadual a região Sul foi a que, em média, obteve os maiores percentuais de aplicações de impostos e transferências, aproximadamente, 29,24%.
Com referência à transmissão de dados ao SIOPE, pelas tabelas abaixo é possível identificar o quantitativo de estados e municípios que, nos últimos anos de execução do Fundeb não transmitiram os dados ao Sistema.
Estados Inadimplentes com o Envio dos Dados do SIOPE
Municípios Inadimplentes com o Envio dos Dados do SIOPE
É importante esclarecer que os estados que não transmitiram as informações ao SIOPE, em regra, possuem ações no Supremo Tribunal Federal com liminares que os desobrigam do dever de envio dos dados, o que, de certa forma, prejudica a avaliação das políticas públicas a serem destinadas a essas unidades federadas.
Não obstante, dentre aqueles entes que transmitiram as informações é possível identificar os que não cumpriram o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de investimento em ações de MDE, exigido no art. 212 da Constituição Federal. Nesse sentido, a tabela abaixo indica a quantidade de estados e municípios em desacordo com o referido preceito constitucional:
Estados que não Cumpriram o Percentual de 25% em Ações de MDE
Municípios que não Cumpriram o Percentual de 25% em Ações de MDE
Em relação ao exercício de 2020, todos os Estados que transmitiram os dados ao SIOPE cumpriram o mínimo constitucional definido no art. 212 da Constituição Federal.
Observa-se ainda que, ao longo de catorze anos de execução do Fundeb, 823 municípios não haviam cumprido o percentual mínimo de aplicação da receita de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme estabelecido no art. 212 da Constituição Federal, o que representa 14,78% (catorze e setenta e oito por cento) do total de entes federados vinculados à essa obrigação constitucional.
Há que se considerar que os desdobramentos da crise sanitária do Coronavírus impactaram vários setores da economia brasileira e o setor educacional também foi afetado, fato que pode ser comprovado pela dificuldade dos entes federados em cumprirem os percentuais de investimentos públicos em educação e de transmitirem as informações sobre suas execuções. As instabilidades da economia, causadas pelo COVID19, refletiram na gestão das políticas sociais por parte entes federados. No setor educacional ocorreram interrupções do período letivo, no fluxo de atividades presenciais e no montante de recursos aplicados. Outro fator que impactou na transmissão de dados no âmbito municipal foi a recente troca de gestores devido às eleições municipais que ocorreram no final de 2020.
O SIOPE e e Sistema MAVS
O Módulo de Acompanhamento e Validação do SIOPE - MAVS é um subsistema do SIOPE desenvolvido pelo FNDE em parceria com a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON e o Instituto Rui Barbosa - IRB, conforme o Acordo de Cooperação Técnica nº 2/2017.
Sua principal finalidade é efetuar a conciliação automatizada das informações constantes do SIOPE com aquelas declaradas pelos entes subnacionais aos respectivos Tribunais de Contas, por meio de seus sistemas eletrônicos de prestação de contas, visando assegurar confiabilidade e fidedignidade aos dados, para fins de validação dos investimentos públicos em educação.
Ao longo de sua implantação, foi possível adequar as funcionalidades do MAVS para permitir, por meio do Módulo de Controle Externo - MCE, que os Secretários de Educação e os Presidentes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb - CACS, em suas respectivas instâncias de atuação, também acessassem e validassem as informações prestadas pelos entes federados.
Contudo, em razão da falta de regulamentação legal, até o exercício de 2020 o MAVS só conseguiu ser integrado a 8 (oito) Tribunais de Contas, os quais, por meio de termos específicos de adesão ao Acordo de Cooperação Técnica nº 2/2017, viabilizaram o estabelecimento de protocolos de comunicação automatizados com o SIOPE (webservice). Esses protocolos habilitam as informações das prestações de contas do Estado e dos municípios sob a jurisdição do respectivo Tribunal Estadual ou Municipal com o SIOPE. Os Tribunais de Contas integrados ao SIOPE são: TCE-RS, TCE-SC, TCE-SP, TCM-BA, TCE-PI, TCE-TO, TCE-RN e TCE-MG.
Em especial, o SIOPE confronta as informações do Anexo VIII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, exigido pelo art. 165, § 3º, da Constituição Federal, cujas normas para sua elaboração e publicação constam da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000).
Ressalta-se, no entanto, que em 2020, tanto a Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, quanto a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro/2020, que tornaram o Fundeb permanente, instituíram o SIOPE como instrumento de controle e monitoramento, condicionando a integração de seus dados com os demais sistemas eletrônicos de dados contábeis, orçamentários e fiscais no âmbito do Poder Executivo e dos Tribunais de Contas. Por esta razão, a partir de 2021 o MAVS deve gradativamente contar com a integração dos demais Tribunais de Contas do país e, assim, assegurar confiabilidade e permitir simplificação e eficiência aos processos de preenchimento e de disponibilização dos dados.
O SIOPE e o Novo FUNDEB
Em 2020, por meio da Emenda Constitucional nº 108/2020, regulamentada pela Lei nº 14.113/2020, o Fundeb tornou-se permanente e trouxe exigências que devem ser implementadas ao SIOPE já a partir do primeiro bimestre de 2021.
O SIOPE, por ser o principal instrumento que consolida dados sobre os gastos e investimentos com a educação básica, tem o papel estratégico de monitorar esses dados, subsidiando os órgãos de fiscalização e controle com um rol de indicadores legais, de desempenho financeiro, de dispêndio de pessoal, de investimento por aluno, de desenvolvimento educacional, de composição de receita e de resultado financeiro, entre outros.
A partir de 2021 outros indicadores precisarão ser definidos e criados para o atendimento das disposições trazidas pelo artigo 212-A da Constituição Federal e constantes da Lei do FUNDEB, tais como: os 50% da Complementação Valor Ano Aluno Total – VAAT, destinados à educação infantil, os 15% da Complementação VAAT a serem investidos em despesas de capital, bem como a destinação de, no mínimo, 70% das receitas do Fundeb para o pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, dentre outros indicadores que deverão subsidiar, inclusive, a análise e definição do Custo Aluno Qualidade – CAQ, previsto no art. 211, § 7º, da Constituição Federal.
O SIOPE também possibilitará a realização de pesquisas de avaliação e de aperfeiçoamento de ferramentas que permitam o acompanhamento sistemático dos recursos aplicados, além de fortalecer a tomada de decisão e as atividades de capacitação e de assistência técnica (presencial e à distância) prestadas aos entes federados, aos órgãos de fiscalização e controle e demais atores (sociedade, representantes do controle social, gestores escolares, entre outros).
Ressalta-se que o SIOPE será a ferramenta que possibilitará a cooperação e a parceria entre as principais instituições de controle interno e externo do país e entre os entes governamentais e a sociedade, contribuindo para aperfeiçoar o monitoramento e a gestão dos recursos, com vistas a elevar o padrão de qualidade dos serviços prestados e atingir resultados eficientes e eficazes.
No entanto, o SIOPE carece de regulamentação legal, que vise, além da obrigatoriedade de sua utilização para a coleta de dados sobre a aplicação dos recursos públicos em educação, a participação dos órgãos de fiscalização e controle (legal e social) na validação dos dados declarados, visando fortalecer essas relações, dar suporte às unidades da federação e integrar sua plataforma a outros bancos de dados e organizações.
Ainda assim, é importante que sejam envidados esforços no sentido de garantir o envio dos dados dentro dos padrões necessários à produção de informações que permitam a gestão e o emprego de políticas públicas vinculadas à educação. Ademais, sua institucionalização deve vir acompanhada de parâmetros que garantam que os entes federados, os Conselhos de Controle Social e os Tribunais de Contas Estaduais e Municipais adotem metodologia uniforme em relação à qualidade, tempestividade e validação de informações para a adoção de políticas públicas voltadas à melhoria dos índices educacionais em âmbito nacional.
Para responder a esses desafios, em 2021 será necessário explorar as possibilidades trazidas pelo art. 212, § 9º, da Constituição Federal e pelos arts. 7º, § 6º, e 38 da Lei nº 14.113, de 2020 - Lei do Fundeb, objetivando garantir sua utilização e, com isso, a transparência, a confiabilidade e a fidedignidade dos dados declarados ao SIOPE.