LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (conceitos/glossário)
CAPÍTULO II - DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO (transparência ativa/passiva)
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (direito ao acesso)
Seção I - Do Pedido de Acesso
Seção II - Dos Recursos
CAPÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO (sigilo)
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Seção III - Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Seção IV - Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Seção V - Das Informações Pessoais
CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES (penalidades)
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (última instância recursal)
DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012 - Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DA ABRANGÊNCIA
CAPÍTULO III - DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
CAPÍTULO IV - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I - Do Serviço de Informação ao Cidadão
Seção II - Do Pedido de Acesso à Informação
Seção III - Do Procedimento de Acesso à Informação
Seção IV - Dos Recursos
CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Seção I - Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Seção II - Dos Procedimentos para Classificação de Informação
Seção III - Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo
Seção IV - Disposições Gerais
CAPÍTULO VI - DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS
CAPÍTULO VII - DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
CAPÍTULO VIII - DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
CAPÍTULO IX - DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO X - DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
Seção I - Da Autoridade de Monitoramento
Seção II - Das Competências Relativas ao Monitoramento
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
ANEXO - GRAU DE SIGILO
As Origens da Lei de Acesso à Informação
Os Documentos de Arquivo são “produzidos e acumulados no contexto de uma atividade de uma pessoa física ou jurídica, pública ou privada, os documentos de arquivo, ao mesmo tempo em que se pretende ser uma garantia da existência, de fato e de direito, de uma transação, são também evocados para, no sentido inverso, testemunhar contra os seus produtores” (CAMPOS; RODRIGUES, 2020, p. 2).
A Lei de Anistia de 1979 (Lei no 6.683 ) previu a reparação de direitos políticos de cidadãos perseguidos pela ditadura, assim como de servidores civis e militares demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformadas. Vários senadores e deputados do congresso nacional tiveram seus mandatos extintos, o mesmo ocorrendo entre deputados das assembleias estaduais legislativas e vereadores das câmaras municipais. Lideranças sindicais também foram perseguidas. A Lei de Anistia previa a reparação dos direitos políticos desses grupos e, em alguns casos, a possibilidade de requerer retorno ou reversão ao serviço ativo.
Após sancionada esta lei, outras foram aprovadas:
LEI Nº 9.140, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1995. Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.
LEI Nº 10.559, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002. Regulamenta o art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
LEI Nº 12.528, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.
São considerados passíveis de indenização "os atingidos por atos institucionais; os que foram transferidos à revelia da localidade em que exerciam função pública; os que perderam gratificações já incorporados aos salários de agente público; os que foram demitidos do serviço público sem justa causa; os que foram impedidos de exercer determinadas profissões; os estudantes que sofreram punições disciplinares não justificadas; os punidos com perda da aposentadoria; os impedidos de tomar posse em cargo público; e até mesmo os políticos eleitos que foram 'compelidos a exercer gratuitamente o mandato'”.(CAMPOS; RODRIGUES, 2020, 6)
Para fundamentar os pedidos de reparação, era necessário acesso aos documentos dos órgãos das polícias políticas. A Constituição Federal de 1988 previu o habeas data, ou seja, o direito ao acesso da pessoa física ou jurídica, com prerrogativa a retificação, de suas informações registradas em documentos públicos. Outro passo importante foi a defesa do direito à memória. A regulamentação dessa questão foi o primeiro grande impulso para a regulamentação de uma lei nacional de acesso à informação. A partir de 2003 há uma mudança de foco. A questão do acesso aos documentos da ditadura militar vai sendo ultrapassada pela crescente preocupação com o combate à corrupção. Nesse contexto, duas instituições assumem o protagonismo: “Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas”, organizado pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI) e o “Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção” (CTPCC). vinculado à Controladoria-Geral da União (CGU)”. (CAMPOS; RODRIGUES, 2020, p. 8).
Neste mesmo ano, foi sancionada norma de promoção dos novos objetivos do acesso à informação pública:
DECRETO Nº 4.923 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, e dá outras providências (Revogado pelo DECRETO Nº 9.468, DE 13 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção).
Houve morosidade na tramitação dos projetos de lei de acesso à informação. Embora prevista na Constituição Federal, esse direito foi regulado somente 23 anos mais tarde, ou seja, em 2011. Os projetos de lei ficaram retidos por muito tempo nas comissões e tiveram a votação adiada várias vezes (ou seja, houve luta da opacidade X transparência).
Algumas alterações decorrentes do DECRETO Nº 11.527, DE 16 DE MAIO DE 2023
DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012 - Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.
Art. 58. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 55 não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
DECRETO Nº 11.527, DE 16 DE MAIO DE 2023 Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 58. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 55 não poderá ser invocada quando:
I - houver o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações seja parte ou interessado;
II - as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância; ou
III - for possível o tratamento e a proteção do dado por meio da ocultação, da anonimização ou da pseudonimização das informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.” (NR)
DECRETO Nº 11.528, DE 16 DE MAIO DE 2023 - Institui o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção.
Art. 3º O Conselho é composto:
I - pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que o presidirá;
II - por um representante dos seguintes órgãos:
a) Advocacia-Geral da União;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
e) Ministério da Fazenda;
f) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
g) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
h) Ministério do Planejamento e Orçamento;
i) Secretaria-Geral da Presidência da República; e
j) Comissão de Ética Pública; e
III - por trinta representantes da sociedade civil.
O Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção, órgão consultivo integrante da estrutura básica da Controladoria-Geral da União, tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal.
https://centralpaineis.cgu.gov.br/visualizar/lai
DECRETO Nº 11.529, DE 16 DE MAIO DE 2023 - Institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal.
Esse decreto impacta no funcionamento das ouvidorias.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8777.htm
Referências
CAMPOS, Phillipe de Freitas; RODRIGUES, Georgete Medleg. A construção da Lei de Acesso à Informação no Congresso Nacional brasileiro: sistematização de sua tramitação legislativa. Informação & Informação, 2020, v. 25, n. 4, p. 1-30. Disponível em: https://www.uel.br/revistas/uel/index.php/informacao/article/view/39099 Acesso em: 18 fev. 2023.