REGRAS DE APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015) AOS PROCESSOS DE NATUREZA CRIMINAL NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1) Nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos, mesmo em recurso especial e agravo em recurso especial e demais incidentes e recursos neles interpostos, em razão de disposição específica do art. 798 do Código de Processo Penal.
2) O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias (art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil).
3) Havendo embargos infringentes, a intimação do seu julgamento constitui o termo inicial do prazo para a interposição do recurso especial, sendo irrelevante que este cuide da matéria unânime ou não.
4) É admitida a aferição da tempestividade recursal pela data da sua protocolização em sistema de protocolo integrado ou descentralizado administrado pelo Tribunal que proferiu a decisão impugnada (art. 929, parágrafo único, do Código de Processo Civil) ou pela data da postagem, no caso de recurso remetido pelo correio (art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil).
5) O prazo do agravo regimental permanece de 5 (cinco) dias (art. 39 da Lei n. 8.038/1990) e o dos embargos de declaração, de 2 (dois) dias (art. 619 do Código de Processo Penal).
6) O prazo para oferecimento de resposta aos embargos de declaração ou ao agravo regimental é o mesmo previsto para os respectivos recursos.
7) Não se aplica aos recursos em matéria penal o prazo em dobro nem para litisconsortes que tiverem procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos (art. 229 do Código de Processo Civil), nem para o Ministério Público (art. 180 do Código de Processo Civil).
8) Os processos instaurados para apuração de ato infracional devem observar os prazos e recursos na forma prevista na legislação processual civil, por força de previsão expressa do art. 198 da Lei n. 8.069/1990, salvo disposições específicas trazidas nessa mesma Lei.