NOTA DE ESCLARECIMENTO DA VERSÃO 5.1
Tendo em vista a necessidade de constante atualização das atividades realizadas no Núcleo de Admissibilidade e Recursos Repetitivos (NARER), procedemos revisões periódicas nos instrumentos normativos que norteiam as rotinas de trabalho. Assim, possibilitamos que a atividade esteja sempre alinhada com a legislação e com a jurisprudência.
Desta feita, percebe-se que a análise da admissibilidade dos AREsp’s, bem como a aplicação da súmula 182/STJ têm passado por visível amadurecimento, de modo que se torna necessário alinhar as regras do manual a este novo olhar que pontualmente altera as normas de documentação e/ou rebatimento dos fundamentos da Decisão de Admissibilidade.
Nesta VERSÃO 5.1 procedemos alterações nas regras de rebatimento dos fundamentos relacionados à impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, 279/STF e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório); consonância com a jurisprudência (Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ ou STF e Súmula 83/STJ) e; Ausência de Prequestionamento (Súmulas 211 e 320 do STJ e Súmulas 282, 356 do STF).
Em síntese, para que haja impugnação especifica (rebatimento) dos fundamentos relacionados à impossibilidade de reexame de fatos e provas, a parte agravante deverá indicar qual a questão jurídica discutida no recurso, não sendo considerada a mera menção aos artigos violados.
Para impugnação da consonância com a jurisprudência e seus derivados, o agravado, em regra, terá que apresentar pelo menos uma jurisprudência contemporânea ou superveniente ao precedente citado na decisão que aplicou a consonância, exceto nos casos em que a decisão não trouxer precedentes ou quando o agravante fizer a distinção do seu caso. O regramento completo sobre a impugnação dos fundamentos relacionados à consonância está nas páginas 73.
Para impugnação dos fundamentos relacionados à ausência de prequestionamento a agravante deverá citar no AREsp quais os artigos ou a questão jurídica que foi prequestionada.
Além disso, os argumentos de invasão do mérito ou da competência do STJ não serão, por si só, admitidos como hábeis para impugnar qualquer fundamento de inadmissão. Ressaltamos que a impugnação aos fundamentos ausência de afronta a dispositivo legal e ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC devem conter os motivos pelos quais a violação ocorreu, não bastando para efeito de rebatimento a mera menção de que a violação ocorrera.
Por fim, cumpre enfatizar que a impugnação específica (rebatimento) requer a identificação e oposição ao óbice e a argumentação específica, observada a pertinência temática. Estes requisitos são essenciais para rebater qualquer fundamento de inadmissão. A ausência de algum destes requisitos implica, em regra, na valoração não.