1. Fundamentação meramente didática não deve ser documentada.
2. Pedidos formulados na peça de recurso especial, direcionados ao magistrado do juízo de admissibilidade e por ele indeferidos não são documentados.
3. As preliminares arguidas não são documentadas, exceto se consistirem em óbices à admissão do recurso.
4. Quando a decisão considera prejudicada a análise da alegação, o usuário não deve documentar.
5. A decisão de sobrestamento do feito não deve ser documentada se seguida de posterior decisão de inadmissão de RESP (item 2:20, pág. 32). O mesmo ocorre com a decisão que aprecia agravo interno/regimental e com a decisão que julga os embargos de declaração, salvo se houve provimento parcial ou total. (fl.12)
6. Documentação apenas da decisão que foi agravada (13).
7. A documentação é rígida, ou seja, de todos os fundamentos que inadmitiram o recurso especial.
8. A documentação obedecerá à hierarquização da AFIRE, utilizando-se sempre o fundamento mais específico.
9. A documentação segue a mesma ordem dos fundamentos constantes na decisão de admissibilidade.
10. Quando houver dois recursos especiais da mesma parte e apenas um AREsp, será feito o cotejo. Se não for possível a correlação entre as peças (decisão de admissibilidade e o agravo), será documentada a justificativa: “impossibilidade de correlação entre as peças para cotejo”.
11. Havendo óbices declarados na fundamentação ou no dispositivo da decisão de admissibilidade, todos serão documentados e é esperado que o agravante impugne todos.
12. Havendo teses idênticas para as alíneas “a” e “c” e mesmo fundamento de inadmissão, este será documentado uma única vez, sem a necessidade de declarar alíneas “a” e “c” no campo “Observação”, sendo válido o rebatimento que se oponha ao fundamento de inadmissão, ainda que não haja menção expressa a ambas as alíneas.
13. Quando a decisão de admissibilidade utiliza igual fundamento para teses recursais distintas, deve-se repetir o fundamento tantas vezes quantas forem as teses, discriminando-as no campo “Observação” vinculado ao fundamento.
14. Quando não for possível reconhecer o fundamento no texto do parágrafo escrito pelo magistrado, deve-se analisar a jurisprudência transcrita.
15. A indicação da página deve considerar o local onde melhor se visualize a aplicação do fundamento de inadmissão.
16. Havendo agravo interposto exclusivamente contra a decisão de inadmissão do recurso especial adesivo, unicamente se documentará a informação: “ausência de agravo contra a decisão de inadmissão do recurso especial principal.
17. Havendo agravos interpostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial (principal) e do recurso especial adesivo, a análise do cotejo será realizada apenas em relação ao agravo da decisão de inadmissão do recurso especial principal, sendo que o agravo da decisão de inadmissão do recurso especial adesivo deve ser documentado apenas como “agravo contra inadmissão de recurso especial adesivo”. (substituído por: REsp adesivo prejudicado por inadmissão do REsp principal)
18. O fundamento declarado pela escrita do magistrado deve prevalecer sobre o conteúdo da jurisprudência transcrita, salvo se o fundamento da citação for mais específico. (pág. 35/36).
19. O fundamento "não cabimento de Resp. por violação à norma constitucional" somente deve ser documentado quando a decisão se referir a um dispositivo da Constituição Federal. O não cabimento por violação á princípios constitucionais deve ser documentado como "não cabimento do Resp. quando a tese recursal é eminentemente constitucional."
20. Quando a decisão aporta mais de uma súmula referente à necessidade de prequestionamento, deve ser documentada apenas a “ausência de prequestionamento,” salvo se a decisão declinar questões jurídicas ou teses específicas para cada uma das súmulas.
21. Quando a decisão cita prejudicialidade, mas acrescenta novo fundamento como alternativo (ex.: “ainda que assim não fosse”), este será documentado.
NÃO CONFIGURA REBATIMENTO
22. A mera argumentação de que “a questão é exclusivamente de direito” (questio iuris) não é adequada para configurar o rebatimento.
23. A defesa técnica, assim considerada a defesa processual em que o agravante se volta contra a técnica de decidir, é insuficiente para configurar o rebatimento.
24. A argumentação genérica no sentido de que foram cumpridas as exigências constantes do RISTJ e do CPC não é suficiente para rebatimento dos fundamentos relacionados à divergência não comprovada.
25. O argumento de que súmulas do STF são inaplicáveis em juízo de admissibilidade do recurso especial não serve para configurar rebatimento.
26. O argumento de que o magistrado, ao realizar o juízo de admissibilidade, “adentrou ao mérito” não possui pertinência em relação aos óbices relativos à competência exclusiva do STJ, como definir que não há ausência de violação (aqui incluída a ofensa ao art. 1.022 do CPC), que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência (e suas especificidades), com Súmula n. 83/STJ ou ainda com súmulas de mérito.
27. O rebatimento exige a identificação e oposição ao fundamento de inadmissão com argumentos específicos, observada a pertinência temática.
28. Quando as Súmulas n. 5 e 7/STJ forem aplicadas concomitantemente à mesma questão jurídica e com o mesmo fim, a impugnação ao conteúdo de qualquer uma das súmulas alcançará também a outra.
29. Quando súmulas do STJ e do STF tiverem o mesmo conteúdo, tanto a impugnação a uma delas alcança a outra, como a impugnação sem mencionar a própria súmula, mas sim seu enunciado, também é válida.
30. A concordância expressa, com desistência em relação a um dos fundamentos, configura rebatimento.
31. A concordância com o fundamento de inadmissão acrescida de alegação de necessidade de concessão de prazo para sanar vício sanável configura rebatimento. São vícios sanáveis: regularidade da representação processual e preparo.
32. O rebatimento da Consonância com a jurisprudência e da Súmula 83/STJ exige, em regra, a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes.
33. Para rebater a consonância sob o argumento de que há distinção, afetação da matéria pelo STJ para resolução sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, repercussão geral reconhecida no STF ou súmula do STF/STJ não é necessário trazer julgados.
34. Para que o rebatimento da ausência de violação ou omissão ocorra a parte terá que mencionar o porquê da violação, indicando o artigo violado, a questão jurídica ou o ponto omisso.
35. Para configurar o rebatimento da ausência de prequestionamento é necessário indicar o artigo ou a matéria prequestionada.
36. Se a decisão de admissibilidade registra dois fundamentos e o agravante afirmar de forma expressa e inequívoca que está desistindo do recurso nesta parte e impugna os demais óbices de inadmissão, o fundamento desistido será considerado rebatido.
37. A argumentação no sentido de que a tese em questão é matéria de ordem pública é adequada para o rebatimento do fundamento prequestionamento e dos fundamentos relativos à preclusão e inovação recursal.
38. É argumento válido para fins de rebatimento o esclarecimento de que não houve interposição de recurso especial por alínea referente ao fundamento de inadmissão decretado pelo magistrado.
39. A argumentação de que há divergência notória entre o julgado no processo e a jurisprudência do STJ, é válida para rebater os fundamentos do ramo” divergência não demonstrada”, por guardar relação com os óbices da alínea “c”. (pág. 70).
40. Os itens da AFIRE cuja valoração é pré-definida (“Justificativa”, “Informação” e “Neutro”) dispensam a leitura do agravo e possuem fluxo próprio.
41. Havendo dúvidas relevantes relacionadas ao processo em análise, o servidor arrastará o processo para o escaninho “Pendências Gerais”, anotando no campo “Observação” do Escaninho Eletrônico Individual a dúvida de forma detalhada.
42. Ao gerar minutas automaticamente, separar os processos nos quais é devida majoração da verba honorária daqueles que não é devida (criminais, CPC de 73, oriundos de mandado de segurança ou de agravo de instrumento), utilizando o modelo respectivo (ADMISSIBILIDADE COTEJADA ou ADMISSIBILIDADE COTEJADA - SEM HONORÁRIOS).