TÓPICO 4 - Honorários Advocatícios
Honorários Contratuais – Fixados contratualmente entre cliente e advogado.
Honorários Sucumbenciais – Fixados pelo magistrado independentemente dos contratuais, é devido pela parte perdedora ao advogado da parte vencedora da demanda.
Honorários Recursais – Fixado pelo magistrado, é devido pela parte cujo recurso não foi conhecido ou teve provimento negado, ao advogado da parte contrária.
Previsão legal: Art. 85, § 11, do CPC
Finalidade: Desestimular a interposição e recursos sem possibilidade de êxito e; Remunerar o trabalho do advogado pelo tempo de curso do processo na instância recursal.
Não conhecimento ou negativa de provimento de recurso
Prévia fixação de honorários sucumbenciais nas instâncias ordinárias
Marco temporal - Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado a partir de 18 de março de 2016 (vigência do CPC de 2015), conforme Enunciado Administrativo 7 do STJ
Abertura de nova instância recursal
Principais hipóteses de não majoração de honorários
Provimento do recurso (hipótese de redistribuição dos honorários sucumbenciais)
Processos criminais (exceto ações penais privadas)
Recursos interpostos na mesma instância
Processos nos quais não houve prévia fixação (mandado de segurança, agravo de instrumento contra decisão interlocutória, sucumbência recíproca com compensação de honorários etc.)
Majoração padronizada em 15% sobre os honorários já fixados nas instâncias ordinárias – Não é substituição de honorários nem deve ser somado à fixação anterior. Os honorários anteriores servirão como base de cálculo da majoração
Não é exigido trabalho adicional do advogado na instância recursal (memoriais, contrarrazões, despachar com relator etc)
Não podem ser extrapolados os limites percentuais máximos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC
Caso honorários de sucumbência tenham sido fixados por equidade (em valor certo ou fixo), não há se falar em limitação percentual
Caso o sucumbente no recurso seja a parte vitoriosa na demanda, não haverá majoração, pois pressupõe a prévia condenação de honorários sucumbenciais pela parte recorrente
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