As perguntas e respostas seguintes destinam-se a apoiar o esclarecimento de dúvidas frequentes sobre o ensino do Português Língua Não Materna (PLNM).
As informações aqui apresentadas têm um carácter orientador e não dispensam a consulta dos normativos legais em vigor, nem das orientações oficiais do Ministério da Educação e da Direção-Geral da Educação (DGE).
O objetivo principal deste decreto-lei é estabelecer um regime específico e simplificado para o posicionamento de alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa que possuam habilitações de sistemas educativos estrangeiros ou programas educativos internacionais, correspondentes ao ensino básico português.
Visa facilitar a sua integração no sistema educativo português, tornando o processo mais célere e eficaz do que o anterior regime de equivalências, especialmente em situações de falta de documentação completa ou complexidade nos processos de legalização e tradução.
Podem beneficiar deste regime alunos que cumulativamente: estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, pretendam matricular-se em qualquer ano do ensino básico português e sejam titulares de habilitações de sistemas educativos estrangeiros ou programas internacionais (obtidas em Portugal ou no estrangeiro).
Adicionalmente, o decreto-lei prevê, em caráter excecional, a possibilidade de alunos indocumentados que cumpram os restantes requisitos requererem o posicionamento.
Anteriormente, a integração destes alunos era efetuada através do processo de concessão de equivalências de habilitações, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 227/2005.
As dificuldades identificadas neste processo incluíam a lentidão e ineficácia devido à ausência de documentos comprovativos, à complexidade da legalização e tradução dos mesmos, bem como a obstáculos económicos ou relacionados com a instabilidade política e social nos países de origem dos alunos.
São competentes para autorizar o posicionamento: os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação; os diretores das escolas portuguesas no estrangeiro; os diretores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior em território nacional; e os dirigentes máximos dos órgãos executivos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino integrados na rede pública das Regiões Autónomas.
O pedido de posicionamento deve ser efetuado através de um requerimento dirigido ao órgão competente do estabelecimento de ensino que o aluno pretende frequentar. Este requerimento deve ser acompanhado dos documentos originais comprovativos das habilitações adquiridas. Em certas situações, a legalização ou tradução destes documentos pode ser dispensada se o órgão competente considerar que possui a informação necessária para tomar uma decisão.
O posicionamento dos alunos é efetuado através da análise do seu percurso escolar, considerando o número de anos de escolaridade concluídos com aproveitamento no sistema de origem, a idade modal correspondente ao ano a frequentar, outros elementos de avaliação do processo do aluno e, em caso de ausência de documentos comprovativos, as competências demonstradas em Língua Portuguesa, Língua Estrangeira, Matemática e Ciências.
Excecionalmente, e com o consentimento do encarregado de educação, o aluno pode ser posicionado no ano escolar imediatamente anterior. Não são considerados os anos de escolaridade concluídos com aproveitamento por alunos com menos de seis anos de idade.
Após a autorização do posicionamento, o aluno pode frequentar qualquer oferta educativa do ensino básico português, sendo o ano de posicionamento considerado como a habilitação precedente necessária.
Compete ao estabelecimento de ensino decidir as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão adequadas à situação específica de cada aluno, de acordo com a legislação em vigor.
Não, este novo regime de posicionamento para o ensino básico não substitui o regime de concessão de equivalências previsto no Decreto-Lei n.º 227/2005.
Os interessados podem optar por requerer a equivalência de habilitações ao abrigo desse decreto-lei, se assim o desejarem. Contudo, os pedidos de equivalência pendentes na data de entrada em vigor do novo decreto-lei serão automaticamente enquadrados neste novo regime, a menos que o interessado manifeste oposição por escrito.
Importa referir que o novo regime não se aplica à certificação da conclusão do 9.º ano de escolaridade do sistema educativo português.