Direção

"O(A) Diretor(a) é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial."

Artigo 15.º, n.º 1 do RI do AE AAL

"O(A) Diretor(a) é coadjuvado(a) no exercício das suas funções por um(a) subdiretor(a) e por dois adjuntos(as)."

Artigo 16.º, n.º 1 do RI do AE AAL

Competências da Diretora:

  • 1. Submeter à aprovação do CG, o PEA elaborado pelo CP;

  • 2. Ouvido o CP, compete ao Diretor:

    • a) Elaborar e submeter à aprovação do CG:

      • i) as alterações ao RIA;

      • ii) o PAA;

      • iii) o relatório anual de atividades;

      • iv) as propostas de celebração de contratos de autonomia.

    • b) Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município.

  • 3. No ato de apresentação ao CG, o Diretor faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior, dos pareceres do CP.

  • 4. No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete também ao Diretor:

    • a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento;

    • b) Elaborar o projeto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pelo CG;

    • c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

    • d) Distribuir o serviço docente e não docente;

    • e) Definição dos horários das atividades de animação e apoio à família (AAAF), vulgo “Prolongamento de horário” (PH), para a educação pré-escolar, que delegará nos coordenadores de estabelecimento em articulação com as educadoras e assistentes operacionais de cada JI;

    • f) Designar todos os coordenadores de estabelecimento;

    • g) Propor os candidatos ao cargo de coordenador de departamento curricular, de acordo com a lei;

    • h) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo CG;

    • i) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

    • j) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios definidos pelo CG;

    • k) Proceder à seleção e recrutamento de pessoal docente e não docente, salvaguardando o regime legal de concursos;

    • l) Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável;

    • m) Diligenciar perante situações de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno menor, para pôr termo à referida situação, pelos meios estritamente adequados com preservação da intimidade da vida privada do aluno e da sua família, podendo solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas ou solidárias competentes, nomeadamente da comissão de proteção de crianças e jovens (CPCJ);

    • n) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei;

    • o) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.

  • 5. Compete ainda ao Diretor, o seguinte:

    • a) Representar o agrupamento;

    • b) Exercer o poder hierárquico, em relação ao pessoal docente e não docente;

    • c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

    • d) Proceder, nos termos da lei, à avaliação de desempenho do pessoal docente e não docente.

  • 6. Perante situação de perigo para a segurança, saúde ou educação do aluno, designadamente por ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o Diretor diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua família, atuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.

  • 7. Para efeitos do disposto no número anterior, deve o Diretor, quando necessário, solicitar a cooperação das entidades competentes do setor público, privado ou social.

  • 8. Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno, à intervenção da escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o Diretor deve comunicar imediatamente a situação à CPCJ com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao magistrado do Ministério Público (MP) junto do tribunal competente.

  • 9. Se o agrupamento, no exercício da competência referida nos n.º 1 e 2, não conseguir assegurar, em tempo adequado, a proteção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, cumpre ao Diretor comunicar a situação às entidades referidas no número anterior.

  • 10. O Diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela CMS.

  • 11. O Diretor pode delegar e subdelegar as suas competências no subdiretor, nos adjuntos ou nos coordenadores de estabelecimento, no que concerne às competências referidas nos números anteriores, com exceção da avaliação de desempenho do pessoal docente.

  • 12. Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor é substituído pelo subdiretor.

Artigo 17.º do RI do AE AAL