Filie-se à CBSky gratuitamente em 2025
ESTATUTO SOCIAL DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE SKYRUNNING
Art. 1º - A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE SKYRUNNING, com nome fantasia CBSKY, constituída em 31 de janeiro de 2025, nos termos deste estatuto e demais disposições legais que lhe forem aplicadas, é uma associação civil, sem fins econômicos, sem fins lucrativos, e tem:
I – Sede na Rua General Gois Monteiro 88, 10º andar, apto 1002, Botafogo, CEP 22.290-080;
II – Foro jurídico da cidade do Rio de Janeiro/RJ;
III – Exercício social compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro;
IV – Prazo de duração indeterminado;
V – Área de atuação em todo o território nacional;
VI – Constituída pelas federações, clubes e associações estaduais que representem a prática do desporto
SKYRUNNING, e ser reconhecida por suas filiadas e por terceiros, que estejam envolvidos, direta ou indiretamente,
com esta prática desportiva, como sendo a legítima detentora das regras de prática da respectiva modalidade no
âmbito de sua abrangência territorial, regulando-se tal prática pelas regras da modalidade de entidade superior ou
internacional do esporte, se ou quando houver;
VII - A personalidade jurídica da CBSKY é distinta das federações e associações que a compõem;
VIII - Nenhuma entidade filiada responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações financeiras da CBSKY, nem
por qualquer ato emanado de outro seu filiado.
Art. 2º - A CBSKY é de caráter desportivo, turístico, ecológico, educativo, cultural e recreativo;
Art. 3º - A CBSKY tem por fim:
I - Promover atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como difundir, promover, regular, gerir,
administrar, fiscalizar, defender e dirigir a prática da SKYRUNNING em todas as suas formas no Brasil, suas
modalidades, em conjunto ou individualmente, objetivando o progresso de todas as entidades filiadas:
a) 9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos
b) 9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
c) 9313-1/00 Atividades de condicionamento físico.
d) 8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.
II - Representar o desporto SKYRUNNING junto à entidades e poderes públicos e privados, em caráter geral,
nacionais ou internacionais;
III - Representar o desporto SKYRUNNING junto às organizações congêneres nacionais e internacionais;
IV - Respeitar e fazer respeitar as suas normas, regulamentos e regras, bem como as da entidade superior ou
internacional do esporte, se ou quando houver;
V - Organizar as representações brasileiras de SKYRUNNING para participarem de competições e eventos
internacionais, oficiais ou não, podendo organizar seleção de atletas e dirigentes;
VI - Incentivar, criar, promover, organizar e realizar, por si ou por terceiros devidamente autorizados, a realização de
cursos e eventos de formação, treinamento, e/ou aperfeiçoamento em diversas áreas do seu amplo caráter, conforme
art. 2°, principalmente de atletas e demais pessoas envolvidas com a entidade, este desporto e respectivas
modalidades afins e que compõem o referido desporto;
VII - Informar às entidades filiadas sobre as decisões dos seus poderes e dos poderes de órgãos de hierarquia
superior;
VIII - Regulamentar as filiações dos praticantes de SKYRUNNING no território brasileiro, bem como as transferências
de atletas de uma para outra entidade filiada, fazendo cumprir as exigências das leis nacionais e internacionais,
quando for o caso;
IX - Elaborar regulamentos, tanto de natureza técnica como administrativa;
X - Incentivar a preservação do meio ambiente, criando a consciência ecológica nos atletas que praticam ou venham
a praticar a SKYRUNNING, inclusive por ciclos de palestras;
XI - Incentivar, criar, promover, organizar e realizar, por si ou por terceiros devidamente autorizados, projetos para que o desporto SKYRUNNING e suas modalidades individualmente e afins possam ser ministradas nas escolas como atividade formativa e interdisciplinar, bem como apoiar o esporte em instituições educacionais de ensino fundamental, médio e superior, quer seja público ou privado;
XII - Interceder perante as pessoas jurídicas de direito público ou privado, em defesa dos direitos e interesses das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à sua jurisdição civil e desportiva;
XIII - Promover, certificar, organizar, realizar e avaliar, por si ou por suas filiadas, quaisquer competições da modalidade de SKYRUNNING no Brasil;
XIV - criar, organizar e realizar projetos sociais com o intuito de favorecer a inserção social através de seus projetos de qualquer natureza, especialmente envolvendo o esporte SKYRUNNING e suas modalidades individualmente e afins;
XV - Incentivar, criar, promover, organizar e realizar, por si ou por terceiros devidamente autorizados, projetos
turísticos e ecológicos (ecoturísticos) com o intuito de proteger, cuidar e preservar, e bem como divulgar as reservas
e parques ecológicos, bem como fomentar o ecoturismo através de seus projetos de qualquer natureza,
especialmente envolvendo o desporto SKYRUNNING e suas modalidades individualmente e afins;
XVI - Promover regulamentos e calendários harmônicos entre os filiados e organizadores não filiados, de
competições de SKYRUNNING;
XVII - Promover a igualdade de gênero em todos os aspectos, e criar equilíbrio e igualdade de gênero no esporte e
apoiar a promoção das mulheres a todos os níveis, incluindo gestão e liderança;
XVIII - Cooperar com o Estado e instituições públicas e privadas:
a) na promoção, cumprimento e respectiva fiscalização, da legislação nas esferas municipal, estadual, federal e
internacional, sobre o meio ambiente, e preservação do patrimônio histórico e artístico;
b) na conservação da natureza;
c) na execução de serviços e atividades de salvamento em ambientes naturais;
d) com a administração das Unidades de Conservação, na proposição de ideia e práticas voltadas para os objetivos
previstos nos respectivos planos de manejo, quando solicitados;
XIX - Promover a cultura, defesa e conservação do patrimônio natural, paisagístico, cultural, urbanístico-
arquitetônico, artístico e histórico das áreas onde atua, perpetuando-os para as futuras gerações, e em especial o
registo, a preservação e a divulgação da memória e da história do "Skyrunning" e do montanhismo;
XX - Promover festividades, celebrações e cerimônias que mantenham vivas as tradições, costumes e atividades
relacionados ao SKYRUNNING;
XXI - Fomentar o voluntariado, a solidariedade e o espírito de grupo em suas atividades, através de
manifestações educativas de toda ordem;
XXII - Contribuir para o constante aperfeiçoamento técnico dos Associados, em especial do Corpo de Árbitros,
auxiliares de Árbitro e Diretores de percurso, e difundir as atividades técnicas realizadas pelo CBSKY para o Público
em geral;
Art. 4º - A CBSKY dará filiação, nos termos deste Estatuto, em qualquer época do ano, aos clubes ou entidades de
prática da SKYRUNNING, às ligas e às entidades estaduais ou regionais, de prática da referida modalidade, com ou
sem finalidade lucrativa, que a requererem;
Art. 5º - São consideradas entidades filiadas, as que estão em pleno gozo de seus direitos estatutários, obedecidos
os preceitos legais e as normas deste estatuto;
Art. 6º - São requisitos essenciais para que uma entidade obtenha filiação:
I - Ter personalidade jurídica;
II - Ter seus estatutos em conformidade com as normas emanadas da CBSKY e da entidade superior internacional
na qual a CBSKY esteja filiada, se ou quando houver;
III - Ter diretoria idônea, sendo que os nomes e profissões de seus integrantes deverão constar no requerimento de
filiação, e sendo obrigatório que a função executiva seja exercida, exclusivamente, pelo presidente;
IV - Fornecer relação de atletas filiados;
V - Não conter, em seus estatutos, nenhuma disposição que vede ou restrinja o direito de associação de brasileiros;
VI - Depositar a taxa de filiação, que será devolvida, no caso de não ser concedida a filiação;
Parágrafo Único – A CBSKY tem um prazo de até 60 dias para emitir um parecer para a pretendente a filiação;
Art. 7º - São requisitos essenciais para a desfiliação de uma entidade filiada:
I – O pedido de desfiliação deverá ser solicitado por escrito junto à Diretoria, podendo ser documento digitalizado
desde que assinado;
II - Estar em dia com as obrigações junto à CBSKY;
Art. 8º - São direitos de toda entidade filiada:
I – Organizar-se livremente, observando, na elaboração de seus estatutos e atos constitutivos os preceitos e
exigências às normas legais aplicáveis, e que nada contrarie as normas da CBSKY e da entidade superior ou
internacional do esporte, se ou quando houver;
II - Fazer-se presente pelo seu representante legal na Assembleia Geral;
III - Disputar competições regionais, interestaduais e nacionais com suas representações oficiais, também através de
inscrições de equipes e atletas, respeitados os requisitos técnico-desportivos e atendendo às exigências legais;
IV - Recorrer diretamente ou através de Assembleia Geral, das decisões do Presidente, da Diretoria ou de qualquer
outro poder da CBSKY, através de ofício à Diretoria;
V - Requerer ou propor a convocação de Assembleia Geral, na forma deste Estatuto, através de ofício à Diretoria;
VI - Denunciar ações irregulares ou degradantes à moral desportiva, praticadas por outras filiadas ou por pessoas vinculadas à CBSKY;
VII - Tomar iniciativas no sentido de desenvolver o esporte SKYRUNNING, com o fim de aprimorar seus dirigentes,
formar e aperfeiçoar atletas e fiscais de prova, desde que não colidam com este estatuto e demais normas internas
da CBSKY e de entidade superior ou internacional do esporte, se ou quando houver, bem como as normas legais;
VIII - Apresentar sugestões sobre qualquer assunto pertinente ao bom funcionamento da CBSKY;
IX – Participar de todos os atos sociais da CBSKY;
Parágrafo Único - Somente as filiadas em dia com suas obrigações perante a CBSKY, têm assegurados os direitos
descritos neste artigo, salvo os casos de isenção;
Art. 9º - São deveres de toda entidade filiada:
I - Reconhecer a CBSKY como única dirigente, e portanto, autoridade máxima do esporte SKYRUNNING no Brasil,
respeitando o presente estatuto, cumprindo e fazendo cumprir e respeitar suas normas, regulamentos, decisões e
regras desportivas, assim como as emanadas de entidades superiores e internacionais do esporte;
II - Manter cadastro atualizado junto à CBSKY com os documentos que lhe dão e mantêm a filiação atualizada,
comunicando expressa e imediatamente suas alterações, especialmente a relação com nome completo, endereço,
profissão, e-mail e contato de todos os membros dos poderes, e principalmente, no prazo de 30 dias, após a
realização das eleições;
III - Pagar, pontualmente, as taxas e/ou anuidades a que estiver obrigada, as multas que lhe forem impostas e
qualquer outro débito que venha a contrair com a CBSKY, recolhendo aos cofres desta, nos prazos fixados, os
valores estabelecidos;
IV - Cobrar as multas, taxas e quaisquer obrigações que por qualquer meio venham a ser contraídas para com a
CBSKY, por seus representantes, seus atletas, seus funcionários, ou por toda e qualquer pessoa envolvida com a
modalidade, obrigando-se perante aquela em nome destes;
V – Remeter e manter atualizadas as fichas e cadastros dos seus atletas junto à CBSKY, bem como a situação da
graduação de categorias do esporte;
VI – Informar à CBSKY por ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, as transferências de atletas entre filiadas e/ou filiadas
e não filiadas, acompanhada das respectivas taxas, prestando todas as informações requeridas;
VII – Informar à CBSKY por ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, a desfiliação de atletas, bem como as punições
aplicadas por quaisquer de seus poderes;
VIII – Solicitar autorização junto à CBSKY por ofício, para disputar competições internacionais com suas
representações oficiais, atendidas às exigências legais, informando data, local, duração e patrocinadores, bem como
relação da delegação, dirigentes e atletas;
IX – Solicitar autorização junto à CBSKY por ofício, para realizar competições regionais, interestaduais ou
internacionais, atendidas às exigências legais, informando data, local, duração e patrocinadores;
X – Organizar e realizar competições em acordo com o regulamento da CBSKY;
XI - Abster-se, salvo autorização especial, de relações esportivas de qualquer natureza, com entidades ou
associações de SKYRUNNING não filiadas à CBSKY, ou por esta, não reconhecidas;
XII - Atender, prontamente, à requisição de atletas e de pessoal técnico para integrar qualquer representação oficial
da CBSKY;
XIII - Atender todas as requisições de material pela CBSKY, destinado às competições oficiais com a chancela da
CBSKY, nos casos em que se aplicar;
XIV - Recolher à CBSKY, o percentual regulamentar da arrecadação com inscrições nas competições oficiais que
organizar e realizar, e valores de inscrições em campeonatos da CBSKY, se requerer;
XV – Justificar junto à CBSKY, uma vez requerida a inscrição, os motivos de alta relevância que impediram a
participação no campeonato dirigido ou patrocinado pela mesma, a fim de ser julgada sua procedência, não
isentando as taxas e multas definidas em regulamentos;
XVI - Não se dirigir diretamente ao Conselho Superior de Desportos, senão por intermédio da CBSKY, quando se
tratar de assunto de ordem técnica ou administrativa;
XVII - Responsabilizar-se pela efetiva realização dos eventos oficiais da CBSKY, pelos quais tenha se comprometido,
sob pena de multa, sem prejuízo das penalidades previstas neste estatuto;
XVII – Zelar pela integridade da CBSKY e manter um relacionamento harmônico e amistoso com as demais
entidades filiadas à CBSKY, bem como com as ligas e associações de outras federações;
XIX – Enviar anualmente à CBSKY, até 31 de dezembro de cada ano, o calendário de provas do ano subsequente,
caso venha a organizar e promover provas, e em qualquer tempo, informar o calendário de outras organizadoras no
respectivo Estado;
XX – Manter calendário de provas compatíveis com as outras filiadas, sempre que possível, e com a CBSKY;
Art. 10 - Considera-se atleta confederado todo aquele inscrito na CBSKY, através de uma de suas filiadas;
Parágrafo Único – A relação do atleta confederado com a CBSKY exclui o direito à constituição do colégio eleitoral, e não o habilita a direito de voto nas Assembleias Gerais;
Art. 11 - Todo atleta confederado que for convocado pela CBSKY para fazer parte de qualquer de suas representações e, sem motivo justificado, deixar de atender a tal convocação, será encaminhado à Justiça Desportiva;
Art. 12 - As ligas, formadas em qualquer Estado, Distrito ou Território do Brasil, poderão filiar-se à CBSKY, podendo ser especializadas ou ecléticas;
Art. 13 - As ligas poderão organizar seus campeonatos próprios ou se fazer representar nos campeonatos oficiais da CBSKY;
Art. 14 - Cada liga se fará representar junto aos poderes da CBSKY por intermédio de seu presidente ou representante legal;
Art. 15 – Quando das Assembleias Gerais das ligas confederadas, as mesmas deverão informar a CBSKY, e obrigatoriamente convidar o presidente da CBSKY ou seu representante legal para presidirem as respectivas Assembleias Gerais, sem, no entanto, ter direito a voto;
Art. 16 - Quando as representações das ligas, clubes, federações ou associações a elas filiadas, participarem de provas, competições ou campeonatos oficiais da CBSKY, ficarão subordinadas aos regulamentos e outros dispositivos legais da CBSKY;
Art. 17 - Como testemunho de reconhecimento, homenagem especial àqueles que se salientaram nos serviços
prestados à SKYRUNNING brasileira, a CBSKY poderá conceder os seguintes títulos:
§ 1º - PRESIDENTE DE HONRA DA CBSKY - Título uno, com vigência menor ou igual ao da diretoria em gestão,
concedida por esta a quem já possua o título de ATLETA DE HONRA DE SKYRUNNING DO BRASIL, e que continue
prestando relevantes e assinalados serviços à SKYRUNNING brasileira, o qual não ficará isento do cumprimento
deste Estatuto e gozará dos seguintes direitos:
I - Integrar as Assembleias Gerais;
II - Assistir e tomar parte nas reuniões da Diretoria, com direito a voto;
III - Ocupar lugar de honra nas atividades oficiais da SKYRUNNING;
IV - Assumir um cargo de Diretoria, nos casos de vacância da mesma, desde que convidado pela Diretoria;
§ 2º - ATLETA DE HONRA DE SKYRUNNING DO BRASIL – Título honorífico concedido à atleta nacional ou
estrangeiro que tenha contribuído para o desenvolvimento da SKYRUNNING brasileira, cujo diploma será assinado
pelo Presidente da CBSKY;
§ 3º - MÉRITO DE HONRA DE SKYRUNNING DO BRASIL – Título honorífico concedido à personalidade nacional ou
estrangeira que tenha contribuído para o desenvolvimento da SKYRUNNING brasileira, cujo diploma será assinado
pelo Presidente da CBSKY;
Art. 18 - As propostas para concessão dos títulos honoríficos tratados neste capítulo, e outros criados em
regulamentos especiais, deverão ser encaminhadas pela Diretoria para aprovação em Assembleia Geral, com a
devida exposição de motivos, por escrito;
Art. 19 – Cabe a CBSKY, na sua jurisdição, processar e punir, assegurando sempre o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, por si, através de seus poderes, ou por terceiros expressamente
autorizados, todo aquele que desrespeitar este estatuto, as regras da modalidade, a disciplina, as normas e
regulamentos, emanados de seus poderes, do Poder Público, e das demais entidades superiores internacionais, se
ou quando houver, envolvidas com o desporto;
Art. 20 - As filiadas à CBSKY, relativamente às controvérsias entre si, entre si e a CBSKY, entre si e terceiros, entre
si e os confederados que estejam sob sua jurisdição, entre seus confederados, devem abster-se e os confederados que estiverem sob sua jurisdição e terceiros, absterem-se de buscar a tutela jurisdicional, por si ou por terceiros,
direta ou indiretamente, antes de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva ou dos demais poderes internos da
CBSKY ou de entidades superiores do esporte, naquilo que couber;
Art. 21 - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito às regras de prática da modalidade, aos estatutos,
regulamentos internos e resoluções emanadas da CBSKY e seus poderes, do Poder Público, das entidades
superiores internacionais, se ou quando houver, concernentes ao desporto, a CBSKY poderá aplicar aos seus
confederados, filiadas e respectivos atletas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, indiretamente a ela
vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva e dos seus demais poderes, as
seguintes penalidades, em conformidade com seu regulamento interno:
I – Advertência escrita;
II – Multa;
III – Suspensão;
IV – Desvinculação;
§ 1º - O regulamento de penalidades, inserido no regimento geral, que deverá ser proposto pela Diretoria e aprovado
em Assembleia Geral, definirá as violações e prescreverá o processo de aplicação e graduação das penalidades
previstas neste artigo, observadas as disposições deste estatuto e demais normas legais;
§ 2º - As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem o processo administrativo no qual sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes;
§ 3° - A penalidade de que trata o inciso IV deste artigo só será aplicada após decisão definitiva da Justiça Desportiva
ou da Assembleia Geral, quando for o caso;
§ 4° - A apuração da infração que ensejar a aplicação de qualquer das penas previstas neste artigo, dar-se-á através
de inquérito administrativo realizado por comissão definida pelo regulamento interno, excetuada a competência
originária da Justiça Desportiva prevista na respectiva codificação disciplinar, quando então o procedimento a ser
adotado será o previsto por aquela Justiça Especializada;
§ 5° - O inquérito depois de concluído será remetido à Diretoria da CBSKY, que poderá aplicar imediatamente a
punição cabível, ou submeter ao Poder competente para aplicar a pena a ser cumprida;
§ 6º - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder
competente da CBSKY, só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou;
Art. 22 - Perderá parcialmente os seus direitos sociais por suspensão, a filiada e/ou associado que:
I – Infringir norma ou disposição estatutária ou regimental, desde que devidamente notificado;
II – Deixar de pagar sua contribuição a cada exercício da CBSKY, se ou quando houver;
III – Deixar de pagar pelos convênios oferecidos pela CBSKY que vier a utilizar em proveito próprio;
IV – Incorrer em práticas que atentem contra o bom nome da CBSKY pela primeira vez, incluindo manifestações de
caráter político, religioso, étnico ou de nacionalidade, bem como eventos oficiais da CBSKY, na sede ou não, que
envolvam qualquer desses fatores, e a prática de jogos de azar ou a dinheiro;
Parágrafo único - A pena de suspensão aplicada mediante processo administrativo poderá ser revogada pela
Diretoria, mediante retratação da filiada e/ou Associado, ou quitação ou acordo de pagamento de débitos mediante
aprovação da Diretoria, se for este ou conforme for o caso da suspensão;
Art. 23 - Será aplicada pena de desvinculação da CBSKY por infração às disposições previstas no Art. 21, por
decisão da maioria absoluta da Assembleia Geral, após o devido processo administrativo onde se oportunizará o
contraditório e a ampla defesa, à filiada e/ou associado que:
I – Deixar de manter a condição de ingresso na CBSKY;
II – Reincidir nas condutas passíveis de suspensão, previstas no Art. 21;
Art. 24 - São poderes da CBSKY:
I – a Assembleia Geral (AG);
II – a Presidência (PR);
III – a Diretoria (DI);
IV – o Conselho Fiscal (CF);
V – o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD);
§ 1º - O Presidente, Vice-presidente e os membros do Conselho Fiscal e quem os houver sucedido ou substituído no
curso dos mandatos poderão ser reeleitos;
§ 2º - Os mandatos dos membros de poderes da CBSKY só poderão ser exercidos por pessoas que não estejam
cumprindo penalidade imposta por entidade superior que a CBSKY esteja filiada, pela CBSKY ou pelas entidades a
elas filiadas e que atendam aos termos da Lei;
Art. 25 - Será inelegível para os cargos e funções eletivas, ou de livre nomeação dos poderes da CBSKY, o candidato
que estiver na seguinte situação:
I - Condenado por crime doloso em sentença definitiva;
II - Inadimplente na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
III - Inadimplente na prestação de contas da CBSKY ou qualquer entidade a ela filiada;
IV - Afastado de cargo eletivo ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou
financeira irregular ou temerária da entidade;
V - Inadimplente das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
VI - Punido por infração disciplinar causada por violência, corrupção ou dopagem associada ao desporto.
Art. 26 - Perdem o mandato os titulares dos poderes e órgãos da CBSKY que após eleição, sejam colocados em
situação que os torne inelegível;
Art. 27 - Sempre que houver vacância definitiva de qualquer função nos Poderes da CBSKY, o seu substituto
completará o tempo restante do mandato e, não havendo substituto, será preenchido o cargo mediante as normas
previstas no presente Estatuto para o cumprimento do prazo restante do mandato;
Art. 28 - Compete aos poderes e órgãos da CBSKY a elaboração dos seus respectivos regimentos internos;
Art. 29 - Excetuados os serviços profissionais que forem prestados à CBSKY, os integrantes dos Poderes da CBSKY
não serão remunerados pelas funções que exercerem, podendo, porém, terem suas despesas ressarcidas quando no
efetivo exercício dessas funções;
Art. 30 - A Assembleia Geral, poder máximo da CBSKY, é constituída por um (01) representante de cada filiada à CBSKY, que esteja em pleno gozo de seus direitos, e cada um deverá ser devidamente credenciado para cada Assembleia Geral;
Parágrafo Único - As entidades filiadas serão representadas pelos respectivos presidentes ou membro da diretoria ou conselho fiscal, ou por qualquer pessoa física, maior de idade, filiada a CBSKY, com direitos e voto igualitário na Assembleia Geral;
Art. 31 - Compete à Assembleia geral:
I - Reunir-se ordinariamente, durante o 1º trimestre de cada ano, para conhecer o relatório do Presidente relativo às
atividades administrativas do ano anterior e julgar as contas do último exercício, acompanhadas do parecer do
Conselho Fiscal;
II - Eleger, de 4 em 4 anos, na reunião de que trata o item anterior, quando for o caso, e por votação secreta ou
aberta, o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal, podendo haver aclamação quando houver
somente uma chapa;
III - Cassar o mandato, após o processo regular, de qualquer membro dos poderes e órgãos da CBSKY, excetuando
o dos membros do Superior Tribunal de Justiça Desportiva;
IV - Aprovar ou não, alterando se necessário, quaisquer orçamentos, despesas e/ou despesas extraorçamentárias,
que forem colocados em pauta;
V - Autorizar o presidente da CBSKY a adquirir ou alienar bens imóveis e a constituir ônus ou direitos reais sobre os
mesmos;
VI – Decidir sobre a extinção da CBSKY, e no caso positivo, no mesmo ato, dar a destinação aos seus bens
patrimoniais;
VII - Interpretar este Estatuto, em última instância, e preencher no respectivo texto as omissões que por outra forma
não forem sanadas;
VIII - Aprovar ou não, modificando-a se necessário, a alteração do presente Estatuto, a partir de proposta
apresentada, previamente analisada pela Diretoria ou por uma comissão nomeada pela mesma, especialmente para
este fim;
IX - Aprovar, anualmente, os valores das taxas, anuidades, multas e taxas de filiação;
X - Aprovar, anualmente, o(s) regulamento(s) e calendário(s) das competições oficiais da CBSKY;
XI - A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da CBSKY, mediante comunicado com pauta de assuntos,
encaminhando por circular, a todas Filiadas, e/ou encaminhando por correio eletrônico via internet aos respectivos
representantes das Filiadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua realização;
Parágrafo Único – É obrigação das Filiadas manter seus dados cadastrais e respectivo correio eletrônico do
representante da mesma, atualizado perante a CBSKY;
Art. 32 - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, com finalidades previamente especificadas:
I - Quando convocada pelo Presidente da CBSKY;
III - Quando por solicitação feita ao Presidente da CBSKY, pelo Conselho Fiscal;
Art. 33 - As Assembleias Gerais se instalarão em primeira convocação com a maioria absoluta de seus componentes
e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número, salvo o quorum especificado nos
próprios artigos;
Art. 35 - A Assembleia Geral poderá deliberar sobre assuntos não constantes na pauta previamente comunicada;
Art. 36 - As Assembleias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente da CBSKY, e no seu impedimento, por qualquer membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, indicado pela Presidência;
Art. 37 - A Presidência da CBSKY, constituída pelo Presidente e Vice-Presidente, eleitos com mandato de 4 (quatro) anos, permitida reeleição, tem o poder de exercer as funções administrativas executivas da entidade, assessorada por uma Diretoria;
§ 1º - O Presidente, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, será substituído respectivamente na seguinte ordem: Vice-Presidente, Presidente do Conselho Fiscal ou qualquer membro do próprio Conselho Fiscal, escolhido em consenso, podendo haver acúmulo de cargo;
§ 2º - O Vice-Presidente, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, será substituído respectivamente na seguinte ordem: Presidente do Conselho Fiscal ou qualquer membro do próprio Conselho Fiscal, escolhido em consenso, podendo haver acúmulo de cargo;
§ 3º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente terão vigência da sua posse até a realização da Assembleia Geral que elegerá os novos mandatários, conforme este Estatuto, só cessando, porém, as suas responsabilidades após a passagem oficial do cargo ao seu substituto, sem prejuízo da prestação de contas do mandato anterior, com o parecer do Conselho Fiscal;
§ 4º - Não poderá haver acúmulo de cargo na Presidência;
§ 5º - A Presidência substituída deverá fazer de forma protocolada, a passagem de toda a documentação em poder da CBSKY, em no máximo 30 (trinta) dias após a eleição;
Art. 38 - Somente poderão exercer as funções da Presidência da CBSKY, aqueles que forem brasileiros, maiores de 18 anos, filiados à Filiadas da CBSKY, e em pleno gozo de seus direitos;
Art. 39 - O Presidente dará assistência à CBSKY e será civil e solidariamente responsável, tanto pelo desempenho que der ao cargo, quanto pela sua violação de disposição legal ou norma deste Estatuto, cabendo-lhe a iniciativa da divulgação dos atos administrativos da CBSKY;
Parágrafo Único - Ao Presidente, no exercício dos poderes referidos neste artigo, cumpre a adoção de quaisquer medidas julgadas oportunas à ordem ou aos interesses da CBSKY, inclusive nos casos omissos ou urgentes que sujeitarem este Estatuto à controvérsia de interpretação;
Art. 40 - O presidente representa legalmente a CBSKY em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador.
Art. 41 - Ao Presidente compete:
I - Zelar pela harmonia entre as entidades Filiadas, em benefício do progresso e da unidade política da CBSKY;
II - Supervisionar, dirigir e fiscalizar, em todos os âmbitos, todas as atividades da CBSKY;
III - Convocar e presidir, as Assembleias Gerais da CBSKY;
IV - Convocar o Conselho Fiscal;
V - Convocar e presidir reuniões de Diretoria;
VI - Nomear, suspender, abrir inquéritos e instaurar processos nos termos do regimento geral, observado a legislação vigente, designar e destituir a qualquer tempo, seus diretores, e também, seus superintendentes, gerentes, coordenadores, assistentes ou assessores, caso existam, e os componentes das comissões que constituir;
VII - Assinar contratos e demais documentos constitutivos de obrigação, para aquisição de direitos de eventos, inclusive direitos de televisão, merchandising e marketing da CBSKY e em tudo em que houver a participação da SKYRUNNING, inclusive da equipe nacional de SKYRUNNING;
VIII - Assinar contratos com empresas de promoção de eventos esportivos e marketing esportivo para compra e venda dos direitos dos eventos da CBSKY e promoção do marketing da CBSKY;
IX - Assinar contratos com empresas ou profissionais especializados em gerenciamento e gestão administrativa para assessorar a diretoria executiva na administração da CBSKY;
X - Assinar os cheques bancários, títulos, recibos ou quaisquer outros documentos que constituam obrigações financeiras da CBSKY, em conjunto com o Diretor Financeiro-Contábil;
Art. 42 - Ao Vice-Presidente compete:
I - Substituir e acumular temporariamente qualquer cargo da Diretoria, inclusive de Presidente, nos termos deste Estatuto;
II – Auxiliar e assessorar a Diretoria, especialmente o Presidente, no desempenho de suas funções;
Art. 43 - A CBSKY será administrada pela Diretoria, que por sua vez, será constituída pelo Presidente e Vice-Presidente eleitos, na forma deste Estatuto, e pelos diretores: Administrativo, Financeiro-Contábil, Técnico e Comercial, designados pelo Presidente, ad referendum da Assembleia Geral;
§ 1º - Fica o Presidente autorizado a criar novos cargos de diretores, designando seus titulares ad referendum da Assembleia Geral;
§ 2º - O mandato de cada Diretor nomeado é idêntico ao do Presidente e do Vice-Presidente;
§ 3º - As reuniões de Diretoria serão convocadas e presididas pelo Presidente da CBSKY, a quem cabe, também, o voto de qualidade;
Art. 43 - Em caso de impedimento de toda a Presidência e Conselho Fiscal, o Presidente em exercício convocará, no prazo de 15 (quinze) dias, uma Assembleia Geral Extraordinária, para eleição de uma nova Presidência e Conselho Fiscal;
Art. 44 - As licenças de um dos integrantes da Presidência, e de integrantes do Conselho Fiscal, não poderão exceder de 90 (noventa) dias, salvo consentimento da Assembleia Geral;
Art. 45 - À Diretoria, coletivamente, compete:
I - Reunir-se, ordinariamente, em dias determinados, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente a qualquer tempo, quando convocada pelo Presidente, ou por decisão do Conselho Fiscal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II - Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, de acordo com o item I do artigo 31, o relatório dos seus trabalhos, bem como o balanço do ano anterior e o projeto de orçamento para o novo exercício;
III - Propor à Assembleia Geral, a reforma deste Estatuto e do regimento geral e regulamentos;
IV - Propor à Assembleia Geral, concessão de títulos honoríficos, de acordo com o previsto neste Estatuto;
V - Submeter à Assembleia Geral, proposta para a compra ou venda de imóvel ou de títulos de renda e proceder de acordo com a deliberação que for tomada na mesma;
VI - Filiar entidades, após processo regular, ad referendum da Assembleia Geral;
VII - Submeter, anualmente, à apreciação do Conselho Fiscal, os balancetes da tesouraria;
VIII - Dar conhecimento circunstancial ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, das faltas ou irregularidades cometidas por entidades Filiadas ou ainda pessoas vinculadas direta ou indiretamente à CBSKY, para apreciação e julgamento em face do Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva;
IX - Apreciar, aprovar ou não, modificar, se necessário, os regulamentos apresentados pelos Diretores dentro de suas atribuições;
X - Organizar e propor o calendário de cada temporada à Assembleia Geral;
XI - Dissolver as comissões julgadas desnecessárias ou inoperantes;
XII - Nomear representantes da CBSKY junto às entidades Filiadas;
XIII - Conceder ou negar licenças aos próprios membros, dentro de suas atribuições;
XIV - Dar posse aos Diretores designados na forma deste Estatuto;
XV - Aprovar a constituição das delegações representativas da CBSKY;
XVI - Apreciar os relatórios apresentados pelos chefes de delegações da CBSKY;
XVII - Regulamentar a Nota Oficial;
XVIII - Propor à Assembleia Geral, a desfiliação de entidades Filiadas à CBSKY;
XIX - Propor, criar, nomear e extinguir um Conselho Técnico, por tempo indeterminado, preferencialmente liderado pela Diretoria Técnica, com um mínimo de 3 integrantes, para apoio e orientação no desenvolvimento e promoção de competições e atividades relacionadas ao SKYRUNNING, inclusive arbitragem e aplicação de penalidades aos associados, mediante a emissão de pareceres, sendo que estes pareceres visam a orientar as decisões da Diretoria Técnica e da Diretoria, que, fundamentadamente, poderá decidir em contrário.
XX - Propor, criar, nomear e extinguir Conselhos Regionais, por tempo indeterminado, preferencialmente liderado pela Diretoria Administrativa ou Comercial, com um mínimo de 3 integrantes, para apoio e orientação organizacional, administrativa e comercial das atividades relacionadas ao desenvolvimento e promoção de competições e campeonatos regionais e estaduais de SKYRUNNING numa região do País ou área geográfica específica, podendo ser Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul, sendo que estes Conselhos por sua vez, podem criar um Comitê de Atletas para fornecer ligação permanente entre os atletas filiados, e a CBSKY;
Art. 46 - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, respeitando o voto de qualidade do Presidente, no caso de empate ou impasse;
Art. 47 - Considerar-se-á resignatário, o membro da Diretoria que, sem motivo justificável, faltar a mais de três sessões consecutivas da Diretoria, ou a mais de seis intercaladas;
Art. 48 - Ao Diretor Administrativo compete:
I - Orientar as entidades filiadas nas relações entre si e com a CBSKY;
II - Distribuir o expediente recebido e promover a expedição da correspondência da CBSKY;
III – Dirigir os serviços de comunicações internas, correspondências, protocolos, arquivamento, biblioteca, cadastro, arquivo morto e controle patrimonial;
IV – Dirigir, supervisionar e orientar todo o pessoal administrativo da CBSKY e suas atividades;
V - Apresentar ao presidente, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação, do ano anterior;
VI - Emitir parecer sobre os Estatutos das entidades Filiadas ou em processo de filiação;
VII - Emitir parecer sobre os relatórios apresentados pelas entidades Filiadas, encaminhando-os à Diretoria para apreciação definitiva;
VIII - Dirigir os trabalhos da Secretaria, quando houver, inclusive nas Assembleias Gerais;
IX - Auxiliar o Diretor Financeiro-Contábil, substituindo-o nos impedimentos.
X – Apoiar, no sentido de ser corresponsável da Diretoria Financeiro-Contábil, em manter atualizados registros de regularidade e inscrições da CBSKY perante órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
Art. 49 - Ao Diretor Financeiro-Contábil compete:
I - Dirigir e orientar os serviços financeiros e contábeis da CBSKY, incluídos os da tesouraria e almoxarifado;
II - Fiscalizar a conservação dos bens móveis e imóveis da CBSKY;
III- Promover meios para a elevação dos recursos financeiros da CBSKY;
IV - Apresentar, ao presidente, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação do ano anterior, bem como o balanço anual da CBSKY;
V - Promover o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente da CBSKY;
VI- Assinar com o Presidente, cheques e documentos que se relacionarem com dinheiro e haveres da CBSKY;
VII - Dar parecer nos pedidos de filiação ou desfiliação de entidades quanto à situação financeira das mesmas com a CBSKY;
VIII - Emitir parecer quanto à parte financeira dos relatórios das entidades Filiadas;
IX - Elaborar, no primeiro trimestre de cada ano, o projeto de orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte;
X - Opinar sobre a distribuição de verbas;
XI - Opinar sobre vencimentos e gratificações de funcionários;
XII - Mandar fazer, mantendo-a em ordem e em dia, a escrituração da CBSKY, de modo que a mesma mereça fé em juízo e fora dele;
XIII - Arrecadar ou mandar arrecadar, mantendo sob sua guarda e exclusiva responsabilidade, os bens e valores da CBSKY;
XIV - Fiscalizar a arrecadação do numerário nas competições promovidas pela CBSKY ou nas quais tenha interesse;
XV - Providenciar, em tempo hábil, todos os documentos inerentes aos compromissos legais da CBSKY junto à Administração Pública Municipal, Estadual e Federal;
XVI - Dirigir e orientar os serviços relativos à contabilidade, inclusive os de área trabalhista nas contratações de serviços pela CBSKY;
Art. 50 - Ao Diretor Técnico compete:
I - Orientar e chefiar todos os serviços técnicos, incluídos nestes, a supervisão dos campeonatos, competições e provas promovidas pela CBSKY, bem como as atividades de serviços médicos relativas à dopagem.
II - Supervisionar o departamento de serviços médicos em cada evento;
III - Fiscalizar o cumprimento, por parte das entidades Filiadas, das regras oficiais, bem como dos regulamentos de ordem técnica, dos campeonatos e competições;
IV - Emitir parecer de ordem técnica;
V - Apresentar ao presidente, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação, do ano anterior;
VI - Elaborar os projetos de regulamento dos campeonatos e competições promovidos ou patrocinados pela CBSKY, encaminhando-os à diretoria;
VII - Propor à Diretoria, o local e data dos campeonatos, competições ou provas promovidas ou patrocinadas pela CBSKY;
VIII - Propor à Diretoria, a aprovação ou não dos resultados dos campeonatos ou competições promovidos ou patrocinados pela CBSKY;
IX - Submeter à apreciação do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, por intermédio da Presidência, as faltas disciplinares cometidas por atletas, técnicos, dirigentes ou pessoas físicas direta ou indiretamente vinculadas à CBSKY;
X - Organizar as representações técnicas oficiais da CBSKY, requisitando das Filiadas os atletas e auxiliares necessários;
XI- Elaborar o calendário anual das atividades da CBSKY;
XII - Emitir parecer sobre a ordem técnica dos relatórios apresentados pelas entidades Filiadas;
XIII - Opinar sobre a conveniência da realização de competições regionais, nacionais e internacionais da CBSKY, liga ou associações a ela vinculadas;
XIV - Dirigir e assegurar a execução dos serviços relativos à realização dos campeonatos, competições e provas promovidas ou patrocinadas pela CBSKY.
XV - Organizar o registro e estatística dos campeonatos, competições e provas promovidas ou patrocinadas pela CBSKY;
XVI - Emitir parecer sobre pedidos de licença para realização de provas ou competições;
XVII - Manter em dia o registro da CBSKY;
XVIII - Opinar sobre os pedidos de transferência de atletas entre as Filiadas, promovendo o seu registro nas fichas competentes;
XIX - Tomar as providências necessárias ao preparo das representações da CBSKY;
XX - Emitir parecer sobre o local, mapas e instalações apresentadas para a realização dos campeonatos ou competições promovidos ou patrocinados pela CBSKY;
XXI- Organizar e manter em dia, o cadastro dos integrantes das equipes técnicas, se houver, bem como de parceiros e organizadores de eventos de SKYRUNNING;
Parágrafo Único - O presidente da CBSKY poderá nomear Diretores Técnicos auxiliares e substitutos, conforme a necessidade de atendimento de mais de uma competição ou prova em datas coincidentes.
Art. 51 - Ao Diretor Comercial compete:
I - Elaborar projetos e campanha publicitária de divulgação da SKYRUNNING;
II - Apresentar ao Presidente, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação, do ano anterior;
III - Tomar conhecimento do calendário da CBSKY, com a devida antecedência para planejar as ações de sua área de atuação;
IV - Assessorar a Diretoria nos assuntos relativos ao marketing, a comunicação interna e com seus Filiados;
V - Tomar conhecimento do calendário da CBSKY, dando ciência aos órgãos de divulgação para uma ampla publicidade da SKYRUNNING;
VI - Promover a feitura de uma revista da CBSKY;
VII - Dar publicidade das modificações, determinações, regulamentos da CBSKY, bem como das normas ou resoluções fixadas pela Instituição internacional superior, quando houver;
VIII - Fazer contato com companhias de publicidade, firmas comerciais, indústrias, associações, etc., no sentido de promover o incremento da SKYRUNNING no Brasil;
IX - Auxiliar a Diretoria como porta-voz da Presidência e relações publicas;
X - Defender e manter a imagem da instituição nos meios de comunicação bem como guardar e defender informações confidenciais e estratégicas da CBSKY.
Art. 52 - O Conselho Fiscal, poder de fiscalização da administração Financeiro-Contábil da CBSKY, será constituído por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) membro suplente, eleitos juntamente com a Presidência pela Assembleia Geral, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução;
§ 1º - O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros efetivos;
§ 2º - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus membros efetivos e seu regimento interno disporá sobre sua organização e funcionamento;
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter entre si, e nem com os membros da Diretoria, laços de parentesco até o segundo grau em linha reta ou colateral;
Art. 53 - O Conselho Fiscal se reunirá sempre que for convocado pelo Presidente da CBSKY, pela Assembleia Geral, pelo seu Presidente ou por um de seus membros.
Art. 54 - É de competência privada do Conselho Fiscal:
I - Examinar, em qualquer tempo, os livros, documentos e balancetes da CBSKY;
II- Apresentar à Assembleia Geral, denúncia fundamentada sobre erros administrativos ou qualquer violação da lei e/ou deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada caso, exercer plenamente a função fiscalizadora;
III - Emitir parecer sobre o orçamento anual e sobre a abertura de créditos adicionais;
IV - Apresentar, à Diretoria e/ou Assembleia Geral, parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro-contábil, administrativo-patrimonial, e sobre o resultado da execução orçamentária, se houver;
Art. 55 – A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas de acordo com o disposto especificamente na Lei Nr 9.615/98, e no Decreto Nr 2.574/98 que a regulamentou, no Código Brasileiro de Justiça Desportiva e Código de Organização e Justiça Desportiva da CBSKY;
Art. 56 – É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática, o exercício
de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos Conselhos Deliberativos das entidades de
prática desportiva;
Art. 57 – Ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), unidade autônoma e independente, compete processar
e julgar, em última instância, as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às
competições, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Art. 217 da
Constituição Federal;
§ 1º - O Superior Tribunal de Justiça Desportiva será composto por 9 (nove) auditores, indicados na forma do artigo
55 da Lei Nr 9.615/98, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução;
§ 2º - Os membros do STJD poderão ser bacharéis em direito ou advogados, ambos de notório saber jurídico
desportivo e de conduta ilibada;
Art. 58 – O STJD elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre sua organização e funcionamento
em regimento interno;
Art. 59 – Junto ao STJD funcionarão 1 (um) ou mais procuradores e 1 (um) Secretário, nomeados pelo seu
Presidente;
Art. 60 – Havendo vacância de cargo de auditor, membro efetivo do STJD, o seu Presidente deverá oficiar a entidade
indicadora para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias promova nova indicação;
Art. 61 – Compete ao presidente do STJD conceder licença temporária aos seus membros, nunca superior a 90
(noventa) dias;
Art. 62 – Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, a Comissão Disciplinar, designada pela sigla CD, compete apreciar, julgar e punir os infratores da disciplina e os fatos decorrentes de infração ao regulamento das competições desportivas interestaduais ou nacionais, e funcionarão tantas Comissões Disciplinares, quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma, de 3 (três) auditores que não pertençam aos referidos órgãos judicantes, e que por estes e/ou Diretoria da CBSKY, sejam indicados;
§ 1º - A CD aplicará as sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença da totalidade de seus membros;
§ 2º - Para evitar a suspensão da sessão de julgamento por falta de número legal, poderá, excepcionalmente naquela ocasião, ser convocado um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil para compor a CD;
Art. 63 – A CD elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em regimento interno;
Art. 64 – Das decisões da CD caberá recurso ao STJD;
Art. 65 - São inelegíveis e impedidos para o desempenho de quaisquer funções ou cargos na CBSKY aqueles que forem:
I - Condenados por crime doloso em sentença transitado em julgado;
II - Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
III - Inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
IV - Afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
V - Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
VI – Punido por infração disciplinar causada por violência, corrupção ou dopagem associada ao desporto;
Parágrafo Único - O ocupante de cargo ou função, nomeado, contratado ou eleito, na CBSKY, que venha a incorrer no previsto nos incisos acima será afastado preventivamente do cargo ou função ocupado, devendo-se proceder à apuração através dos meios previstos neste estatuto e aplicado o afastamento definitivo pelo Poder competente para tal;
Art. 66 - As eleições para o preenchimento dos cargos da Presidência e dos membros do Conselho Fiscal serão realizadas ao fim de cada mandato, através da Assembleia Geral da CBSKY, convocada especialmente para esta finalidade;
§ 1º - O(s) prazo(s) para convocações de assembleias deverá(ão) ser definido(s) no Regulamento Eleitoral da entidade, mas em caso de ausência deste, e na Fundação da entidade, fica estabelecido que o edital de convocação de qualquer Assembleia Geral Ordinária, em especial de Fundação e, Eleição e Posse de novo mandato, deverá ser publicada em boletim oficial, e também enviado por correio eletrônico (email) aos associados e representantes de entidades filiadas, com antecedência mínima de 20 dias, e o edital de convocação de qualquer Assembleia Geral Extraordinária, poderá ser publicada em Diário Oficial da União, ou apenas enviado por correio eletrônico (email) aos associados e representantes de entidades filiadas, com antecedência mínima de 10 dias;
§ 2º - A votação será aberta ou secreta, e somente poderão votar os associados e representantes das Filiadas, em pleno gozo dos seus direitos estatutários e financeiros;
§ 3º - Em caso de empate será procedido uma segunda votação entre os colocados em primeiro lugar e, prevalecendo o empate, será considerada eleita a chapa para Presidência conforme as regras para desempate do regulamento eleitoral, dentro do regulamento geral, e em caso de ausência deste regulamento eleitoral, a chapa em que figurar o candidato à Presidência como reeleição, e se não houver, o candidato à Presidência mais idoso, ou permanecendo este empate, o candidato a Vice-Presidência mais idoso;
§ 4º - Para se candidatar a Presidência, o interessado deverá apresentar chapa completa e todos os membros da chapa deverão ser brasileiros ou naturalizados brasileiros e, pelo menos, maiores de 18 anos, seguindo o estabelecido no regulamento eleitoral, se ou quando houver;
§ 5º - A posse dos eleitos poderá ser imediatamente após a eleição ou em data posterior marcada, caso assim decida a Assembleia Geral, ou na data prevista neste estatuto;
Art. 67 - A inscrição de chapas deverá ser apresentada pelo confederado que encabeça a chapa em pleno gozo de seus direitos estatutários, conforme prazo definido no regulamento eleitoral, ou em caso de ausência deste, até 02 (dois) dias corridos antes da data marcada para a Assembleia Geral Ordinária em que se dará a eleição, através de ofício firmado por todos os integrantes da chapa, indicando o cargo a ser preenchido, à diretoria da CBSKY;
§ 1º - A inscrição poderá ser diretamente protocolada na sede da CBSKY, ou mediante postagem com comprovação de recebimento, sendo o prazo contado da data de postagem, ou a data de envio eletrônico (pelo email oficial da Presidência ou Diretoria da CBSKY) com o ofício digitalizado à Presidência e/ou diretoria da CBSKY;
§ 2º - Em ocorrendo quaisquer impedimentos ou em caso de desistência expressa de integrante de chapa já inscrita, poderá ser procedida a sua substituição junto à CBSKY, devendo o novo integrante subscrever ato de consentimento;
Art. 68 – A Diretoria da CBSKY deverá elaborar o Regulamento Eleitoral e, havendo dúvidas ou controvérsias no pleito eletivo, caberá à Assembleia Geral em que ocorrer o pleito, antes de efetivado o mesmo, decidir sobre a controvérsia surgida;
Art. 69 - O exercício financeiro da CBSKY coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução
do orçamento, quando houver;
§ 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas;
§ 2º - Os elementos constitutivos de ordem econômica, financeira, orçamentária e contábil serão escriturados de
acordo com os princípios legais e fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade, e
comprovados por documentos mantidos em arquivos, observadas as disposições da legislação pública;
§ 3º - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da
posição das contas relativas ao patrimônio, finanças e execução do orçamento;
§ 4º - Todas as receitas e despesas estarão sujeitas aos comprovantes de recolhimento ou pagamento, e à
demonstração dos respectivos saldos;
§ 5º - O balanço geral de cada exercício, acompanhado de demonstração de lucros e perdas, discriminará os
resultados das contas patrimoniais, financeiras e orçamentárias;
§ 6º - A nenhuma filiada ou confederada, será permitido depositar dinheiro ou cheque da ou para a CBSKY, em seu
próprio nome, ou em conta conjunta, mas somente em contas bancárias da CBSKY;
Art. 70 - O patrimônio da CBSKY compreende:
I - Seus bens móveis e imóveis adquiridos sob qualquer título;
II – Todos os prêmios e troféus recebidos em caráter definitivo e tombados;
III – Os fundos existentes, ou bens resultantes de sua inversão;
IV – Outros decorrentes de suas receitas e/ou doações, tais como os saldos positivos da execução do orçamento, transferidos na forma deste estatuto;
V – Todas as suas insígnias/símbolos, tais como bandeira, emblemas e/ou escudos;
§ 1º - O fundo de reserva poderá existir e deverá ser fixado anualmente pela Assembleia Geral, com base no saldo verificado do balanço;
§ 2º - A denominação e insígnias/símbolos da CBSKY aprovados pela Diretoria e/ou Assembleia Geral da entidade, são de propriedade exclusiva da entidade, contando com proteção legal válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente;
§ 3º - A garantia legal outorgada a CBSKY neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação e de suas insígnias/símbolos;
Art. 71 - As receitas da CBSKY compreendem:
I - Taxa de filiação e/ou anuidade pagas pelas entidades filiadas;
II - Taxas de registro e transferência de atletas entre entidades filiadas, assim como os emolumentos a que os processos de recursos estiverem sujeitos;
III – Rendas e/ou taxas de campeonatos, torneios ou competições promovidas e/ou com a chancela da CBSKY, conforme regulamento geral;
IV – Rendas resultantes de aplicações de seus bens patrimoniais;
V – Outras taxas fixadas em regulamento específico;
VI – Multas e indenizações recebidas;
VII – Subvenções e auxílios concedidos pelos poderes públicos ou entidades da administração indireta, ou decorrentes da legislação;
VIII – Quaisquer outros recursos públicos;
IX – Rendas com donativos, patrocínios ou legados em geral;
X - Rendas com comercialização de roupas e brindes com insígnias/símbolos da CBSKY, promoções, direitos de TV, “merchandising” e “marketing” nos eventos promovidos e/ou com a chancela da CBSKY;
XI – Rendas de contratos firmados com particulares;
XII – Rendas decorrentes de cessão de direitos e outras rendas eventuais, definidas em regulamento geral;
§ 1° - A CBSKY poderá credenciar-se junto aos órgãos competentes, para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada "bingo", ou similar, conforme normas vigentes;
§ 2° - Os serviços não institucionais, que a CBSKY venha eventualmente colocar a disposição de suas filiadas e confederados, serão por essas diretamente custeadas, e não se configurarão como fonte de receita da entidade;
§ 3º - As rendas e recursos financeiros da CBSKY, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão empregadas exclusivamente na consecução de suas finalidades;
§ 4º - A fim de cumprir as suas finalidades, A CBSKY, poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos Fomento, termo de colaboração, ou acordo de cooperação e articular-se de forma conveniente, com órgãos ou
entidades públicas e privada nacional e estrangeira, assim como, com empresas
Art. 72 - As despesas da CBSKY compreendem:
I - Pagamento das contribuições devidas às entidades a que a CBSKY estiver filiada;
II - Pagamento de impostos, taxas, contribuições sociais, aluguéis, condomínios, salários de empregados, de serviços
profissionais tais como serviços contábeis, e outras despesas indispensáveis à sua manutenção;
III - Despesas com a conservação e manutenção dos seus bens e do material por ela alugado ou sob sua
responsabilidade, transitoriamente ou não;
IV - Aquisição de material de expediente e desportivo;
V – Aquisição de bens móveis e imóveis, e de veículos;
VI – Custeio de promoções, organizações e realizações de seus projetos, ou de projetos em que a entidade estiver envolvida ativamente, em especial as dos campeonatos, competições ou provas promovidos, organizados e patrocinados pela CBSKY, e/ou terceirizados com a chancela da CBSKY, nos casos definidos em que se aplicar;
VII – Aquisição de equipamentos para a prática e desenvolvimento do desporto e suas modalidades esportivas;
VIII - Aquisição de distintivos e carteiras;
IX - Assinatura de jornais, livros e revistas especializadas e, a aquisição de materiais de quaisquer meios de
reprodução de imagem, som e texto, seja por meio impresso ou eletrônico, para os seus arquivos;
X – Despesas com arte gráfica e confecção de roupas e brindes com insígnias/símbolos da CBSKY, propaganda e
publicidade por qualquer meio de comunicação para a CBSKY, e “merchandising” e “marketing” nos eventos
promovidos e/ou com a chancela da CBSKY;
XI – Despesas com criação, manutenção e hospedagem do site e endereços eletrônicos da CBSKY;
XII – Despesas com a realização de suas Assembleias Gerais;
XIII – Despesas eventuais, dentre outras, as obrigações de pagamento que se tornarem exigíveis em consequência
de atos judiciais, convênios, contratos e operações de crédito, e os encargos pecuniários de caráter extraordinários,
custeados a conta de créditos adicionais abertos com a autorização do Conselho Fiscal e compensado mediante a
utilização dos recursos que forem previstos;
XIV – Permitido a remuneração dos dirigentes, incluindo a Presidência, a Diretoria e o Conselho Fiscal da entidade,
de acordo com a lei federal 13.019/2014 e o decreto 8.726/2016.
Art. 73 - Nenhuma despesa será processada à revelia do Diretor Financeiro e sem que, o respectivo pagamento se
sujeite à autorização do Presidente da CBSKY;
Art. 74 - Todos os símbolos, bandeiras e uniformes da CBSKY, serão definidos e alterados em regulamentação
específica pela Diretoria, e que na próxima Assembleia Geral, deverão ser colocados em apreciação para aprovação,
junto com outras propostas de qualquer filiada, desde que atendidas aos requisitos de apresentação;
Parágrafo Único – As decisões da Assembleia Geral serão soberanas, e em caso de empate, prevalecerá a proposta
da Diretoria;
Art. 75 - É facultado às filiadas usarem uniformes semelhantes ou iguais aos da CBSKY;
Art. 76 - A dissolução da CBSKY somente poderá ser decidida em Assembleia Geral com votos válidos que representem no mínimo 2/3 dos confederados, e em segunda convocação, com 1/3 (quorum de instalação) com intervalo de 30 minutos entre as duas convocações;
Art. 77 - Em caso de dissolução da CBSKY, o seu patrimônio líquido poderá:
§ 1° - se reverter em beneficio “pró-rata” das filiadas, de entidades congêneres ou, na falta desta, de outras de fins não econômicos ou fins não lucrativos, e de atividades assemelhadas, e por decisão da Assembleia Geral que a dissolver;
§ 2° - ser transferido para outra Pessoa Jurídica de igual natureza e que o objeto social seja, preferencialmente, o mesmo ou similar da "em extinção".
Art. 78 - A CBSKY é a única entidade de direção nacional do desporto SKYRUNNING em todas as suas
modalidades, inclusive nas que contarem com variações ou complementos, e poderá manter convênios, termos ou
contratos, relacionados à suas atividades, com entidades públicas ou particulares e pleitear, em qualquer das áreas
da União, do Estado ou Municípios, recursos financeiros para alcance dos fins a que se propõe;
Art. 79 - Os regulamentos internos (RI) e as resoluções (Re) da CBSKY serão dados a conhecimento das suas
filiadas através de nota oficial ou comunicação por meio eletrônico (e-mail), que será enviada às filiadas, entrando em
vigor a partir da data de sua publicação, ou na data em que for determinada pela mesma;
Art. 80 - Desde que não colidam com as disposições deste estatuto, vigorarão, como se constituíssem matéria
estatutária, os ofícios e resoluções que o Presidente ou a Diretoria da CBSKY expedir, devidamente numerados e
datados;
Art. 81 - A administração social e financeira da CBSKY, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-
ão às disposições de um regimento geral, sendo da competência da Diretoria a sua elaboração e alterações,
devendo ser dado conhecimento às filiadas por meio eletrônico (e-mail) através de resolução, e colocada para
apreciação, alteração, se for o caso, e aprovação na próxima Assembleia Geral;
Art. 82 - O cumprimento deste estatuto e seus regimentos internos, bem como dos acordos e decisões de entidade
superior internacional, se ou quando houver, e entidade do sistema brasileiro do desporto, é obrigatório para a
CBSKY, para todos os seus membros filiados e para terceiros envolvidos nos assuntos do desporto SKYRUNNING;
Art. 83 - A personalidade jurídica da CBSKY é distinta das de suas filiadas, não respondendo estas solidária ou
subsidiariamente pelas obrigações contraídas por aquela, nem aquela responderá solidária ou subsidiariamente
pelas obrigações contraídas por estas;
Parágrafo Único - Os membros dos Poderes da CBSKY não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas
obrigações sociais da CBSKY;
Art. 84 - Ficam fazendo parte integrante deste estatuto e no que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na
Legislação Civil e Desportiva;
Art. 85 - Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, a CBSKY determinará em seus
regulamentos, o princípio do acesso e descenso, observando sempre o critério técnico;
Art. 86 - A CBSKY poderá criar mais de um campeonato nacional do esporte SKYRUNNING, com nomes e formas de
disputa bem distintas, e determinará seus regulamentos específicos;
Art. 87 - Todas as informações relativas às provas, campeonatos, torneios, premiações e “Ranking” encontrar-se-ão
na sede da CBSKY, e serão enviadas por meio eletrônico (e-mail) as suas filiadas;
Art. 88 - Todos os confederados, filiadas e/ou associados, são obrigados a conhecer o estatuto e regulamentos da
CBSKY, e sua ignorância não servirá de escusa ou justificativa para o descumprimento de suas obrigações ou para
reclamação de seus direitos, quando não os requererem no seu devido tempo;
Art. 89 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Diretoria da CBSKY;
Art. 90 - Integram este estatuto, e no que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na lei Nr 9.615, de 24 Mar
98, e Decreto Nr 2.574, de 29 Abr 98, bem como da lei federal 13.019/2014 e decreto 8.726/2016.
Art. 91 - São consideradas entidades, automaticamente, filiadas e fundadoras da CBSKY, todas aquelas que,
legalmente constituídas estiveram presentes na Assembleia Geral de Fundação da CBSKY;
Art. 92 – O presente Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral de Constituição da CBSKY realizada no dia trinta e
um (31) de janeiro de dois mil e vinte e cinco (2025), sendo esta mesma data a de fundação da entidade, e entrará
em vigor após o seu registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro/RJ, jurisdição
onde a Confederação Brasileira de SKYRUNNING passa a ter sua sede.
Rio de Janeiro/RJ, 31 de janeiro de 2025.
Rafael Aquino Leal – CPF 001.056.122-60
Presidente da CBSKY – Mandato 2025-2029
Camila Aquino Leal – CPF 946.367.882-49 - RG 5444918 SSP/PA
Visto do Advogado – OAB: RJ