LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ....
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.586 DISTRITO FEDERAL (STF - Ministro LEWANDOWSKI)
V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que:
(A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e
(i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes,
(ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes,
(iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas;
(iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e
(v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e
(B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.
DECRETO Nº 56.199, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 (Governo do Estado do Rio Grande do Sul)
Art. 8º-A
§ 3º Não será obrigatória a exigência de comprovação de vacinação contra a COVID-19 de que trata o “caput” deste artigo e seus incisos para ingresso em evento, estabelecimento ou local de uso coletivo situado em município que, conforme as publicações da Secretaria Estadual ou Municipal da Saúde, conte com, pelo menos, 90% (noventa por cento) de sua população adulta com o esquema vacinal completo.
DECRETO Nº 21.247, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 (Prefeitura de Porto Alegre)
Art. 1º
§ 1º A exigência da comprovação de vacinação contra a COVID-19 de que trata o art. 8º-A do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, e alterações posteriores, não será obrigatória no Município de Porto Alegre, nos termos do § 3º do referido dispositivo.