PADRINHOS DE BATISMO
“Cânone 872 - Dê-se, quanto possível, ao baptizando um padrinho, cuja missão é assistir na iniciação cristã ao adulto baptizando, e, conjuntamente, com os pais, apresentar ao baptismo a criança a baptizar e esforçar-se por que o baptizado viva uma vida cristã consentânea o baptismo e cumpra fielmente as obrigações que lhe são inerentes.
Cânone 873 - Haja um só padrinho ou uma só madrinha, ou então um padrinho e uma madrinha.
Cânone 874 - Para alguém poder assumir o múnus de padrinho, requer-se que:
1° - seja designado pelo próprio baptizando ou pelos pais ou por quem faz as vezes destes, ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e possua aptidão e intenção de desempenhar este múnus.
2° - Tenha completado dezasseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou ao pároco ou ao ministro por justa causa pareça dever admitir-se excepção.
3° - seja católico, confirmado e já tenha recebido o santíssimo sacramento da Eucaristia e leve uma vida de acordo com a fé e o múnus que vai assumir
Assim sendo: Os pais não devem escolher qualquer padrinho sem ponderar previamente se ele tem condições para exercer a função.
As condições exigidas para ser padrinho ou madrinha de baptismo são:
1. Ter 16 anos, ser baptizado na Igreja Católica, ter recebido a Santíssima Eucaristia e o Sacramento do Crisma;
2. Se for casado, que o seja pela Igreja (não são admitidos como padrinhos os que vivem em união de facto, casados só civilmente ou divorciados recasados);
3. Também não podem ser padrinhos pessoas que vivem uma vida escandalosa».