O CONPRESP é o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de São Paulo responsável pelo patrimônio do Município de São Paulo, criado em 27 de dezembro de 1985, pela Lei nº 10.032.
Segundo A LEI nº 10.032, do Município de São Paulo, são atribuições da CONPRESP:
Art. 2º - São atribuições do CONPRESP as que se seguem:I - Deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis de valor reconhecido para a Cidade de São Paulo.II - Comunicar o tombamento de bens ao oficial do respectivo cartório de registros para realização dos competentes assentamentos, bem como aos órgãos estadual e federal de tombamento.III - Formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais.IV - Promover a preservação e valorização da paisagem, ambientes e espaços ecológicos importantes para a manutenção da qualidade ambiental e garantia da memória física e ecológica, mediante a utilização dos instrumentos legais existentes, a exemplo de instituição de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros.V - Definir a área de entorno do bem tombado a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas.VI - Quando necessário, opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie referentes à preservação de bens culturais e naturais.VII - Promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados.VIII - Adotar as medidas previstas nesta lei, necessárias a que se produzam os efeitos de tombamento.IX - Em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento.X - Manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens culturais e naturais do Município.XI - Quando necessário e em maior nível de complexidade, manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para funcionamento de atividades comerciais ou prestadoras de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença.XII - Pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados.XIII - Arbitrar e aplicar as sanções previstas nesta lei.Para ajudar no trabalho com Patrimônio Histórico, a Prefeitura da Cidade de São Paulo possui o DPH, Departamento de Patrimônio Histórico. É o órgão municipal competente e responsável pelos estudos e proposições que objetivam a manutenção dos suportes físicos da identidade cultural da cidade de São Paulo. O DPH[1] realiza a pesquisa e difusão de informações sobre a formação histórica e territorial da cidade. Através dessa divisão, principalmente, atua como órgão técnico de apoio à ação do CONPRESP.
O trabalho do DPH iniciado em 1983 com participação direta das seções de técnica de crítica e tombamento e de levantamento e pesquisa, como meio de reconhecimento, documentação, proteção e divulgação dos bens que constituem o patrimônio ambiental e cultural da cidade com o objetivo de: identificar o patrimônio ambiental urbano de interesse, muitas vezes camuflados na malha urbana, estratificada por restos de demolições ou escondidos atrás dos anúncios que poluem o visual da cidade; constituir um acervo documental que subsidie a política de preservação do DPH e possibilite sua consulta pública; propor a preservação e a valorização desse patrimônio identificado através de projetos urbanísticos e arquitetônicos integrados, para manter a qualidade ambiental e garantir a memória física e ecológica; embasar o planejamento da cidade nas áreas a serem preservadas e naquelas sujeitas a projetos de renovação urbana; promover a divulgação sistemática de seu acervo através dos vários meios de comunicação; conscientizar, educar e sensibilizar a opinião pública sobre a necessidade e importância de preservação. O Departamento do Patrimônio Histórico elabora de forma sistemática o Inventário Geral do Patrimônio Ambiental e Cultural Urbano de São Paulo - IGEPAC-SP.
A palavra tombo, significando registro, começou a ser empregada pelo Arquivo Nacional Português, fundado por D. Fernando, em 1375, e originalmente instalado em uma das torres da muralha que protegia a cidade de Lisboa. Com o passar do tempo, o local passou a ser chamado de Torre do Tombo. Ali eram guardados os livros de registros especiais ou livros do tombo. No Brasil, como uma deferência, o Decreto-Lei adotou tais expressões para que todo o bem material passível de acautelamento, por meio do ato administrativo do tombamento, seja inscrito no Livro do Tombo correspondente, IPHAN[1] (s/d).
Segundo ALVES (2008):
O tombamento, como já salientado, é o ato final de um procedimento administrativo, resultante do poder discricionário da administração pública que intervém na propriedade privada para impor um regime especial de cuidados sobre determinado ou determinados bens, em razão de suas características peculiares, buscando o Estado com esta gestão cumprir sua função institucional de agente protetor do patrimônio cultural e natural brasileiro, atendendo ao interesse coletivo de preservação.Segundo RABELO (2009): “O tombamento é ato administrativo cuja competência para praticá-lo foi atribuída pela lei a órgãos específicos do Poder Executivo”.
A legalização do Tombamento, no Brasil foi feita pela Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937[2], que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Segundo RABELO (2008):
O Decreto-lei 25/37 está vigente no Brasil por mais de 50 (cinquenta) anos, fato bastante singular, se recordamos nossa tendência à instabilidade no sistema normativo. Nunca foi substancialmente alterado por norma posterior, exceto com relação às leis mencionadas que, basicamente, o completaram.O DECRETO -LEI Nº 25 (1937) determina:
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.O Decreto – Lei nº 25 está dividido em cinco capítulos. No capítulo I, PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, o define e determina sua abrangência:
Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno[3].No capítulo II, TOMBAMENTO, define como será arquivado as categorias dos Patrimônios:
Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte histórica;3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras. (...)No capítulo III, dos EFEITOS DO TOMBAMENTO, define como podem e devem ser transferidos os tombamentos:
Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. (...)No capítulo VI, DIREITO DE PREFERÊNCIA, define a ordem de preferência na propriedade do Tombamento:
Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.[4]§ 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo[5].(...)No capítulo V, DISPOSIÇÕES GERAIS, define procedimentos quanto a maneira de realização dos tombamentos:
Art. 23. O Poder Executivo providenciará a realização de acôrdos entre a União e os Estados, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artistico nacional e para a uniformização da legislação estadual complementar sôbre o mesmo assunto. (...)Segundo RABELO (2009):
O Decreto-lei 25/37 só foi modificado em 1941, pelo Decreto-lei nº 3.866, de 29 de novembro, que dispõe sobre o cancelamento do tombamento pelo presidente da República; e em 1975, pela Lei 6.292, que introduz a homologação ministerial no procedimento de tombamento.O DECRETO-LEI Nº 3.866[6], 1941, determinou:
Artigo único. O Presidente da República[7], atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto pôr qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados, aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.A LEI Nº 6.292[8], 1975, determinou:
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao caso de cancelamento a que se refere o § 2º do artigo 19 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro 1937.Segundo ALVES (2008):
A Lei nº 6.292/75 (art. 1º) determinou que o tombamento de bens com fundamento no Decreto-Lei nº 25/37 pelo IPHAN deve ser homologado pelo Ministro da Educação, após parecer do Conselho Consultivo do órgão.O Tombamento pode ser em caráter Provisório ou Definitivo. Segundo ALVES (2008):
O primeiro, Provisório, ocorre a partir da notificação ao proprietário pela autoridade administrativa competente, informando-o de que a coisa que possui tem notável valor histórico, artístico ou natural; é definitivo o tombamento a partir da inscrição dos bens, separada ou agrupadamente, num dos quatro Livros do Tombo da repartição administrativa que determinou a medida (Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; Tombo Histórico; Tombo das Belas Artes e Tombo das Artes Aplicadas). Destarte, é lícito o tombamento de uma casa, de uma rua, bairro ou até mesmo uma cidade. Antes desta inscrição não é possível o poder público exigir do particular que tome as medidas de conservação do bem tombado, impedir sua destruição, demolição ou mutilação, bem como os proprietários vizinhos ao prédio tombado não ficam proibidos de fazer construções que reduzam ou impeçam a visibilidade da coisa.O tombamento compulsório é feito à revelia da vontade do proprietário e, quase sempre, a questão só será dirimida pelo Poder Judiciário, ao qual cabe a apreciação do mérito do ato administrativo, não de seu fundamento, pois é dever do Estado proteger o patrimônio cultural brasileiro. O juiz não vai examinar se o poder público deveria ou não tombar, mas se a coisa pode ser tombada, isto é, se ela se reveste do “excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico” a que se refere o caput do art.1º de Decreto-Lei nº 25/37. O proprietário irresignado pode oferecer impugnação ao tombamento; caso não o faça, a coisa será inscrita no Livro do Tombo por simples despacho da autoridade administrativa. Havendo impugnação, o órgão que solicitou o tombamento terá vista do processo para opinar. Em seguida, o processo é encaminhado para o Conselho Consultivo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou órgão estadual ou municipal competente. A Lei nº 6.292/75 (art.1º) determinou que o tombamento de bens com fundamento no Decreto-Lei nº 25/37 pelo IPHAN deve ser homologado pelo Ministro da Educação, após parecer do Conselho Consultivo do órgão.A QUEM SE APLICA O TOMBAMENTO
O tombamento é ato administrativo cuja competência para praticá-lo foi atribuída pela lei a órgãos específicos do Poder Executivo, como está previsto no Decreto-lei 25/37. No nível federal, a decisão do ato de tombamento cabe, precipuamente, ao órgão especificamente designado pelo Decreto-lei 25/37, ou seja, ao Conselho Consultivo do Patrimônio. Isso não quer significar que, no processo do tombamento, não haja a participação de outros órgãos ou agentes administrativos que informem o processo, praticando os atos preparatórios. (RABELO, 2008).
Na Lei 6.292[9] de 15 de dezembro de 1975, o então Presidente da República Ernesto Geisel, declara que:
Art. 1º O tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), previsto no Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Educação de Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo.A CONSTITUIÇÃO DE 1988[10] divide a competência (e também a fiscalização) entre a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;(...)Art. 30. Compete aos Municípios (...)IX - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. (...)O Tombamento no Estado de São Paulo é de responsabilidade da CONDEPHAAT, criada em 22 de outubro de 1968, pela Lei nº 10.247. Mas foi somente em 16 de março de 1979, o então Govenador do Estado São Paulo, Paulo Salim Maluf, cria a Secretaria de Estado da Cultura através Decreto nº 13.426. Nesse Decreto é definido o processo de tombamento.
Segundo A LEI nº 10.247:
Artigo 133 - Os bens que compõem o patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico do Estado serão defendidos e preservados pelo processo de tombamento nos termos da legislação federal pertinente e na forma prevista neste decreto.Artigo 139. - O tombamento se efetiva por Resolução do Secretário da Cultura, e posterior inscrição do bem tombado no livro próprio. Artigo 140 - Para o tombamento dos bens móveis e imóveis, o Conselho manterá os seguintes Livros de Tombo:I - Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico;II - Livro do Tombo das Artes Aplicadas;III - Livro do Tombo das Artes;IV - Livro do Tombo das Artes Populares;V - Livro do Tombo Histórico.§ 1.º - No Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico serão inscritos os bens de valor arqueológico e etnográficos e os monumentos naturais paisagísticos.§ 2.º - No Livro do Tombo das Artes Aplicadas as obras que se incluirem na categoria de artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.§ 3.º - No Livro do Tombo das Artes as obras nacionais ou estrangeiras de valor pictórico, escultórico e arquitetônico.§ 4.º - No Livro do Tombo das Artes Populares os bens relacionados com as manifestações folclóricas, características de épocas e regiões do País e do Estado.§ 5.º - No Livro do Tombo Histórico, os objetos de interesse histórico e as obras de arte histórica.O Decreto Estadual nº 13.426, de 16 de março de 1979, foi revogado pelo Decreto nº 20.955, de 1 de junho de 1983, com exceção dos Artigos 134 a 149, relatados acima, permanecem em vigor pelo Decreto 50.941, de 5 de julho de 2006, no Artigo 158:
Artigo 158 -Os bens que compõem o patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico do Estado serão defendidos e preservados pelo processo de tombamento nos termos da legislação federal pertinente, bem como na forma prevista neste decreto e nos artigos 134 a 149 do Decreto 13.426, de 16 de março de 1979.A QUEM SE APLICA O TOMBAMENTO ESTADUAL
A Constituição de 1988[11] divide a competência (e também a fiscalização) entre a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios, estes últimos com pertinência ao patrimônio histórico-cultural local. A competência é igual ao atribuído a União, descrita no item 3.1.1.1, deste trabalho.
Segundo a Prefeitura do Município de São Paulo (2016)[12] o Tombamento significa um conjunto de ações realizadas pelo poder público com o objetivo de preservar, por meio de legislação específica, bens culturais de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental, impedindo que venham a ser demolidos, destruídos ou mutilados. O tombamento pode ser aplicado a bens móveis e imóveis, quais sejam: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte,
edifícios, ruas, praças, bairros, etc., mas somente àqueles de interesse coletivo e para a preservação da memória.
O CONPRESP é o órgão Municipal da Cidade de São Paulo responsável pelo tombamento.
Segundo A LEI nº 10.032, do Município de São Paulo, são atribuições da CONPRESP:
Art. 9º - Com base nas diferentes categorias de bens tombados, o Conselho terá um conjunto de livros para registros dos bens tombados, entre os quais os que se seguem obrigatoriamente:I - Livro do Registro dos bens naturais, incluindo-se paisagens excepcionais, espaços ecológicos relevantes, recursos hídricos, monumentos de natureza regional e sítios históricos notáveis.II - Livro de Registro dos bens de valor arqueológico pré-histórico e antropológico.III - Livro de Registro dos bens históricos, artísticos, folclóricos, bibliográficos, iconográficos, toponímicos e etnográficos.IV - Livro de Registro dos parques, logradouros, espaços de lazer e espaços livres urbanos.V - Livro de Registro de edifícios, sistemas viários, conjuntos arquitetônicos e urbanos representativos e monumentos da cidade.VI - Livro de Registro de bens móveis, incluindo-se acervos de museus, coleções particulares, públicas, peças isoladas de propriedade identificada, documentos raros de arquivos, mapas, cartas, plantas, fotografias e documentos de sensores.Parágrafo Único - No caso de tombamento de coleções de Museu, arquivos, bibliotecas e pinacotecas, será obrigatoriamente feita uma relação das peças que se constituirá em anexo obrigatório do registro respectivo.A QUEM SE APLICA O TOMBAMENTO MUNICIPAL
A Constituição de 1988[13] divide a competência (e também a fiscalização) entre a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios, estes últimos com pertinência ao patrimônio histórico-cultural local.
Art. 30. Compete aos Municípios:
IX - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.[1] Informações tiradas do site: < http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/cultura/patrimonio_historico/preservacao/institucional/index.php?p=332 >, acesso em 25 out. 2017.
[2] Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0025.htm >. Acesso em 5 mar. 2017.
[3] Este artigo foi cancelado pela Lei 6.292, em 1975.
[4] Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015, Vigência.
[5] Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015. Vigência.
[6] Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del3866.htm >. Acesso em 5 mar. 2017.
[7] Grifo nosso.
[8] Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del3866.htm >. Acesso em 5 mar. 2017.
[9] Lei 6.292 de 15 de dezembro de 1975. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6292.htm >, acesso em 06 mar. 2017.
[10] Constituição da República federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >, acesso em 06 mar. 2017.
[11] Constituição da República federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >, acesso em 06 mar. 2017.
[12] Informações tiradas do site: < http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/cultura/patrimonio_historico/preservacao/index.php?p=431 >, acesso em 04 out. 2017.
13] Constituição da República federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >, acesso em 06 mar. 2017.