LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
AEC - Arquitetura, Engenharia e Construção.
2D - Duas dimensões.
3D - Três dimensões.
BIM - Modelagem da Informação da Construção.
CAD - Desenho/Projeto Assistido por Computador.
CIAM - Congresso Internacional de Arquitetura Moderna.
CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico.
CONPRESP - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo.
CPOS - Companhia Paulista de Obras e Serviços.
CEETEPS - Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.
DGPC - Direção-Geral do Patrimônio Cultural de Portugal.
DPH - Departamento de Patrimônio Histórico do Município de São Paulo.
FATEC-SP - Faculdade de Tecnologia de São Paulo.
ICOMOS - International Council of Monuments and Sites – (Conselho Internacional de Monumentos e Sítios).
IMN - Inspetoria de Monumentos Nacionais.
IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
NHLE - Nacional Heritage List of England.
ONU - Organização das Nações Unidas.
SPHAN - Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
SHU - Sítio Histórico Urbano.
SNPC - Sistema Nacional do Patrimônio Cultural.
UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Ciência e a Cultura.
Neste tópico está o levantamento da história da estrutura Legislativa Nacional, do Estado e da Cidade de São Paulo para preservação dos Patrimônios Arquitetônicos. Em cima desta pesquisa, é possível estabelecer definições e procedimentos que poderão ser utilizadas em Edificações Antigas.
É muito recente a preocupação com o Patrimônio Histórico[1] no Brasil. A primeira menção foi uma carta enviada pelo Conde das Gaveias ao Governador de Pernambuco, Luís Pereira Freire de Andrade, em 5 de abril de 1742.
A carta tem um teor de preocupação por parte do Conde; isso fica bem claro no trecho escrito a seguir, PROTEÇÃO (1980, p. 31):
De acordo com o arquiteto Luís Saia, ex-conselheiro do CONDEPHAAT[2], após a iniciativa do Conde das Galveias, passou-se mais de um século para que o assunto fosse retomado.
A constituição de Patrimônios Históricos e Artísticos Nacionais é uma prática moderna, pautada de valores laicos e na noção de um espaço público. A partir do século XIX, esta prática se estende a vários países Europeus, sendo incorporada de acordo com as diferentes concepções de arte, história e cultura política. No século XX, tais modelos são “exportados” para outros continentes, como a América Latina e mais especificamente Brasil. FONSECA (1996, apud BRITO, 2008, p. 5).
Apesar de ser um processo mundial, houve no Brasil muitas tentativas fracassadas de instituir leis sobre o Patrimônio, pois agrediam o direito à propriedade, o processo de aceitação de leis sobre patrimônios foi através de lutas, de conflitos, conforme FONSECA (1996, p. 154, apud BRITO, 2008, p. 5):
Pode-se citar alguns exemplos como em 1920 quando a Sociedade Brasileira de Belas Artes apresentou na Câmara dos Deputados um anteprojeto de lei de defesa do Patrimônio Histórico e Artístico, alvitrando a desapropriação dos bens de valor cultural; contudo, tal iniciativa não teve seguimento. Em 1923, na Câmara Federal, foi apresentado o primeiro projeto de lei sobre tombamento, mas não contemplava os Monumentos Arqueológicos. A grande dificuldade no êxito dos projetos apresentados era a Constituição de 1891, que não previa qualquer restrição ao direito de propriedade[3]. Sem o amparo constitucional, qualquer tentativa de limitar as faculdades do proprietário era rejeitada de plano sob a justificativa de inconstitucionalidade. Em 1925, o Governo do Estado de Minas Gerais apresentou um anteprojeto de lei da autoria de Jair Lins, não sendo aceito pelo Poder Legislativo. Em 1930, o deputado baiano José Wanderley de Araújo Pinho propôs a desapropriação dos bens que viessem a ser catalogados como de valor cultural; o projeto, reapresentado em 1935 já sob a égide da Constituição de 1934, foi novamente arquivado (ALVES, 2008).
No final da década de 30 houve uma evolução das políticas de preservação patrimoniais no Brasil, os intelectuais modernistas lutaram por uma organização da proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (BRITO, 2008).
O primeiro documento oficial aprovado no Brasil sobre Patrimônio é de 12 de julho de 1933, Decreto nº 22.928[4] que erigia a cidade de Ouro Preto à categoria de Monumento Nacional e primeira cidade-monumento do mundo, constituindo-se, assim, no documento que inaugura uma prática discursiva patrimonialista no Brasil, (ANDRADE, 1997).
No DECRETO nº 22.928 (1933), se nota o cuidado e preocupação com a história do país e suas tradições:
Considerando que é dever do Poder Público defender o patrimônio artístico da Nação e que fazem parte das tradições de um povo os lugares em que se realizaram os grandes feitos da sua história;Considerando que a cidade de Ouro Preto, antiga capital do Estado de Minas Gerais, foi teatro de acontecimentos de alto relevo histórico na formação da nossa nacionalidade e que possui velhos monumentos, edifícios e templos de arquitetura colonial, verdadeiras obras d'arte, que merecem defesa e conservação;Pelo Decreto nº 24.735[5], em 14 de julho de 1934, o Presidente Getúlio Vargas, cria a Inspetoria de Monumentos Nacionais (IMN). Segundo MAGALHÃES, s/d:
Caberiam ao novo departamento do Museu Histórico as funções de inspeção das edificações de valor histórico e artístico e o controle do comércio de objetos de arte e antiguidades, o que seria feito com base em algumas determinações, entre as quais a organização de um catálogo dos edifícios dotados de “valor e interesse artístico-histórico existentes no país” para propor ao governo federal aqueles que deveriam ser declarados Monumentos Nacionais, não podendo ser demolidos, reformados ou transformados sem a permissão e fiscalização do MHN. A IMN não tinha autonomia para determinar quais edificações deveriam ser consideradas monumentos nacionais. Estava previsto apenas um levantamento a título de sugestão ao governo federal para que este então atribuísse o título de monumento.A noção de patrimônio histórico e artístico nacional é referida pela primeira vez no Brasil como sendo objeto de proteção obrigatória por parte do poder público, na Constituição de 16 de julho de 1934 (FONSECA, 2005, p. 4).
Segundo a CONSTITUIÇÃO DE 1934[6]:Art 10 - Compete concorrentemente à União e aos Estados:I - Velar na guarda da Constituição e das leis;II - Cuidar da saúde e assistência públicas;III - proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico, podendo impedir a evasão de obras de arte[7];IV - Promover a colonização;V - Fiscalizar a aplicação das leis sociais;VI - Difundir a instrução pública em todos os seus graus;VII - criar outros impostos, além dos que lhes são atribuídos privativamente.Em 1936, o Presidente Getúlio Vargas e o ministro da Educação e Saúde, Gustavo Capanema, pediram ao Mário de Andrade um anteprojeto de Lei com o objetivo principal proteger os bens culturais brasileiros.
No seu texto original, definia Mario de Andrade, LEMOS, (p. 20, 1981):
Entende-se por Patrimônio Artístico Nacional toas as obras de arte pura ou de arte aplicada, popular ou erudita, nacional ou estrangeira, pertencentes aos poderes públicos, e a organismos sociais e a particulares nacionais, a particulares estrangeiros residentes no Brasil.[9]No seu projeto, Mario de Andrade agrupava as obras de artes em oito categorias:Arte arqueológica,Arte ameríndia[10],Arte popular,Arte Histórica,Arte erudita nacional.Arte erudita estrangeira,Artes aplicadas nacionais e Artes aplicadas estrangeiras.
Com base nestas documentações, em 30 de novembro de 1937, o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Getúlio Vargas, por decreto regulamenta a proteção dos bens culturais no Brasil, em sintonia com a Carta de Atenas.
O DECRETO LEI nº 25[11] (1937), determinou:
Capítulo 1 – do patrimônio e artístico nacionalArtigo 1º - Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.§ 1º. Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro livros de Tombo[12], de que trata 4 desta lei.§2º. Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.Nesse mesmo decreto-lei, o Presidente Getúlio Vargas cria o SPHAN[13], Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ligado ao Ministério da Educação e Saúde. Até essa data, o Brasil não possuía nenhuma legislação adequada. Segundo BRAGA (2004):
Houve tentativas anteriores de estabelecimento de leis principalmente estaduais, mas que não foram eficazes diante da inconstitucionalidade quando tratavam de propriedades particulares. O Ministro da Educação (1934-45) Gustavo Capanema encomenda a Mário de Andrade um projeto para a criação de órgão que se ocupe da preservação do Patrimônio Nacional e este intelectual o elabora com uma estrutura que considera as diferentes manifestações da cultura brasileira.Segundo MATINS (2004):
Os autores que refletiram recentemente a respeito das consequências institucionais e jurídicas das decisões tomadas desde a década de 1930 na área federal do patrimônio são unânimes em apontar que o processo de tombamento é por demais centralizado, moroso e autocrático.(...) as interferências políticas tomadas num sentido centralizador também não foram negligenciáveis. Previstas na legislação editada em 1937, foram ampliadas pelas disposições contidas no decreto-lei n.º 3866, de 29 de novembro de 1941[14], que atribuiu ao presidente da República a competência de cancelar tombamento de bens do patrimônio nacional “atendendo a motivo de interesse público”Segundo BRITO, 2008:
Foi uma luta dura e incessante, no início o processo se restringia a proteção de bens materiais isoladamente, depois em conjunto, segundo interesses das elites. Com o decorrer do tempo surgem novas práticas e, na segunda metade do século XX, a incorporação de bens até então não-consagrados, contribuindo para a consolidação de novas identidades coletivas que através dos valores materiais e simbólicos, consagram objetos e atitudes de outras facções culturais nacionaisA CONSTITUIÇÃO de 1946[15], manteve em seu texto a proteção ao patrimônio cultural como um dever do Estado:
Art 175 - As obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteção do Poder Público.Da mesma maneira que a CONSTITUIÇÃO de 1967[16]:
Art 172 - O amparo à cultura é dever do Estado.Parágrafo único - Ficam sob a proteção especial do Poder Público[1] os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas.A primeira diretoria do SPHAN, com Rodrigo Mello Franco de Andrade, ficou 30 anos. Na segunda diretoria (1967 a 1979) com Renato Soeiro, o SPHAN deixa de ser um órgão para ser diretoria, passando a chamar DPHAN e posteriormente instituto, IPHAN.
O primeiro Encontro Nacional sobre Preservação do Patrimônio Histórico e Artístico ocorreu em abril de 1970, pelo DPHAN, com a presença dos Governadores de Estado, Secretários Estaduais da Área Cultural, Prefeitos de Municípios Interessados, Presidentes e Representantes de Instituições Culturais, gerou a documentação Compromisso de Brasília[17].
O documento tem como base a necessidade de ampliação dos cuidados com o patrimônio cultural brasileiro. Aconselha a criação de órgãos estaduais e/ou municipais em lugares que ainda não houver, com o controle dos Conselhos Estaduais de Cultura e ao DPHAN.
Segundo o COMPROMISSO DE BRASÍLIA, (1970):
Todos reconhecem a inadiável necessidade de ação supletiva dos estados e dos municípios à atuação federal no que se refere à proteção dos bens culturais de valor nacional; aos Estados e Municípios também compete, com a orientação técnica do DPHAN, a proteção dos bens culturais de valor regional. Para a obtenção dos resultados em vista, serão criados onde ainda não houver, órgãos estaduais e municipais adequados, articulados devidamente com os Conselhos Estaduais de Cultura e com a DPHAN, para fins de uniformidade de legislação em vista, atendido o que dispõe o Art. 23 do Decreto – Lei 25, de 1937.A Carta de Petrópolis foi elaborada no 1º Seminário Brasileiro para Preservação e Revitalização de Centros Históricos, em 1987. Nela, é tratada a questão de preservação e consolidação da cidadania, ao reforçar a necessidade de dar ao patrimônio função na vida da sociedade.
A preservação do sítio histórico urbano deve ser pensada desde o planejamento urbano, entendido como processo contínuo e permanente. É fundamental a ação integrada de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a participação da comunidade interessada.
Segundo a CARTA DE PETRÓPOLIS (1987):
A preservação do Sítio Histórico Urbano (SHU), é fundamental a ação integrada dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a participação da comunidade nas decisões de planejamento, como uma das formas de pleno exercício da cidadania. Nesse sentido, é imprescindível a viabilização e o estímulo aos mecanismos institucionais que asseguram uma gestão democrática da cidade, pelo fortalecimento da participação das lideranças civis.No processo de preservação do Sítio Histórico Urbano (SHU), o inventário como parte dos procedimentos da análise e compreensão da realidade constitui-se na ferramenta básica para o conhecimento do acervo cultural e natural. A realização do inventário com a participação da comunidade proporciona não apenas a obtenção do conhecimento do valor por ela atribuído ao patrimônio, mas também, o fortalecimento dos seus vínculos em relação ao patrimônio.Os instrumentos de proteção descritos no documento são: tombamento, inventário, desapropriação, isenção e incentivos fiscais, normas urbanísticas e a declaração de interesse cultural (IPHAN – Carta de Petrópolis, 1987).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)[18], no artigo 24 (VII), descreve que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. De acordo com o Art. 216, Seção II:
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial[1], tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - As formas de expressão;II - Os modos de criar, fazer e viver;III - As criações científicas, artísticas e tecnológicas;IV - As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;V - Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores dereminiscências históricas dos antigos quilombos.§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento deI - despesas com pessoal e encargos sociaisII - Serviço da dívida;III - Qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas.Em novembro de 1997, na comemoração dos 60 anos do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), foi escrita a Carta de Fortaleza. O evento foi marcado pelo Seminário do Patrimônio Imaterial: Estratégias e Formas de Proteção, que teve o objetivo de recolher subsídios que viabilizassem a elaboração de diretrizes e instrumentos legais e administrativos para identificar, proteger, promover e fomentar os processos e bens do patrimônio cultural brasileiro (IPHAN – Carta de Fortaleza, 1997).
Além de outras determinações a CARTA DE FORTALEZA (1997) [19], estabelece que:
4. Seja criado um grupo de trabalho no Ministério da Cultura, sob a coordenação do IPHAN, com a participação de suas entidades vinculadas e de eventuais colaboradores externos, com o objetivo de desenvolver os estudos necessários para propor a edição de instrumento legal, dispondo sobre a criação do instituto jurídico denominado registro, voltado especificamente para a preservação dos bens culturais de natureza imaterial; (...)O Decreto 3.551/2000, criado em 4 de agosto de 2000, institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, dividido por quatro livros: dos Saberes, das Celebrações, das Formas de Expressão e dos Lugares e cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.
O DECRETO 3.551/2000 (2000), estabelece:
Art. 1o Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.§ 1o Esse registro se fará em um dos seguintes livros:I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.Em dezembro de 2009, na Fundação Casa Grande – Casa do Patrimônio da Chapada do Araripe, foi elaborada a Carta de Nova Olinda, no I Seminário de Avaliação e Planejamento das Casas do Patrimônio, visando avaliar as Casas do Patrimônio, elaborar diretrizes e instrumentos legais que assegurem o cumprimento das propostas
O objeto da CARTA DE NOVA OLINDA (2009) foi:
O objetivo do encontro foi avaliar a atuação das primeiras Casas do Patrimônio, hoje implantadas, e elaborar diretrizes comuns para o seu funcionamento, como também propor ao Iphan a criação de instrumentos legais e administrativos que garantam a sustentabilidade da proposta. (...)Vale dizer que esse documento representa a culminância de um conjunto de investimentos que a área de Promoção do Patrimônio Cultural Brasileiro, do Iphan, vem fazendo desde o ano 2000[1], no sentido de estruturar e consolidar um campo de trabalho para as ações educativas voltadas para o conhecimento e a preservação do patrimônio cultural brasileiro. Nesse processo, é preciso reconhecer as inúmeras iniciativas de educação patrimonial implementadas pelas Superintendências e instituições ligadas ao Iphan e por diferentes organizações da sociedade civil.Outro evento importante para reforçar o papel do Patrimônio no Brasil foi o I Fórum Nacional do Patrimônio Cultural ocorreu entre os dias 13 e 16 de dezembro de 2009 na cidade de Ouro Preto. O Fórum foi uma parte do processo de instituição do Sistema Nacional do Patrimônio
Cultural (SNPC) que busca a coordenação e realização de ações na área de gestão do patrimônio cultural (IPHAN – I Fórum Nacional do Patrimônio Cultural, 2010).
Os focos da discussão do o I FÓRUM NACIONAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL, (2009) foram:
Os desafios para a formulação da política nacional de educação patrimonial; Os desafios para a estruturação do Sistema Nacional de Patrimônio, no que concerne à temática da educação patrimonial; Potencialidades e parcerias estratégicas para a formulação de políticas de educação patrimonial; Ações estratégicas que devem ser implementadas em curto prazo.[1] O Patrimônio Arquitetônico está incluído na definição de Patrimônio Histórico.
[2] Trecho tirado do site do Patrimônio Cultural. Disponível em: < http://profludfuzzipatrimonio.blogspot.com.br/2010/04/primeira-tentativa-de-preservacao-no.html > Acesso em 06 mar. 2017.
[3] Grifo nosso.
[4] Decreto nº 22.928. Disponível: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-22928-12-julho-1933-558869-publicacaooriginal-80541-pe.html >, acesso em 05 mar. 2017.
[5] Decreto nº 24.735. Disponível: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-24735-14-julho-1934-498325-publicacaooriginal-1-pe.html >, acesso em 06 mar. 2017.
[6] Constituição Brasileira de 1934. Disponível: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao34.htm >, acesso em 05 mar. 2017.
[7] Grifo nosso.
[8] Fotografia tirada do site:< https://livreopiniao.com/2015/02/24/eu-sou-um-escritor-dificil-70-anos-sem-mario-de-andrade/ >. Acesso em: 21 nov. 2017.
[9] LEMOS, p. 38 (1981), diz que Mario de Andrade estava tentando resguardar a totalidade dos bens culturais de nosso Patrimônio Cultural, chamando-os simplesmente de “obra de arte” pura ou aplicada, popular ou erudita, nacional ou estrangeira.
[10] Segundo o dicionário Aurélio, Ameríndia significa: Relativo aos índios indígenas do continente americano ou a qualquer uma das suas línguas.
[11] Informações tiradas do site: < http://www.unesco.org/culture/natlaws/media/pdf/bresil/brazil_decreto_lei_25_30_11_1937_por_orof.pdf >, acesso em 04 out. 2017.
[12] A legislação federal atinente à matéria é o Decreto-Lei n ° 25/37 e a Lei 3.924/61, que dispõem sobre a inscrição do bem em quatro categorias: Livro Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; Livro Histórico; Livro das Belas Artes.
[13] Um ano antes, 1936, Mario de Andrade foi convidado a esboçar o documento da criação do SPHAN. A carta de entrega desta solicitação pode ser visualizada no site: < http://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/gc_g36-03-24-2dI-1.jpg >.
[14] Artigo único: O Presidente da República, atendendo a motivos de interesse público, poderá determinar, de ofício ou em grau de recurso, interposto pôr qualquer legítimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados, aos municípios ou a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, feito no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Documento disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del3866.htm >, acesso em 04 mar. 2017.
[15] Constituição de 1946. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm >, acesso em 06 mar. 2017.
[16] Constituição de 1967. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm >, acesso em 06 mar. 2017.
[17] Documento disponível no site do IPHAN, em: <http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Compromisso%20de%20Brasilia%201970.pdf >, acesso em 07 mar. 2017.
[18] Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >, acesso em 01 out. 2017.
[19] Carta de Fortaleza, 1997. Disponível: < http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Carta%20de%20Fortaleza%201997.pdf >, acesso em 07 mar. 2017.