Manifesto de Fundação
"Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução."
Fundamos hoje a Civitas Digitalis, um refúgio de governança e convivência pautado na razão e no respeito mútuo. Reconhecemos que a liberdade sem ordem é o caos, e a ordem sem justiça é a tirania.
Estabelecemos três pilares autônomos para que nenhum homem ou algoritmo esteja acima da lei, sob o olhar vigilante do Poder Moderador, garantidor da perenidade desta união. Nossa missão é criar um espaço onde o debate constrói a norma, a execução serve ao povo e o julgamento protege o direito.
Nelson Weber - Fundador
Data: 04 de março de 2026.
CONSTITUIÇÃO DA CIVITAS DIGITALIS
PREÂMBULO
Nós, membros da Civitas Digitalis, em busca de uma convivência harmoniosa, justa e pautada na razão, sob a égide do equilíbrio e da perenidade, instituímos esta Constituição para organizar o Estado Virtual e garantir a ordem sob a supervisão do Poder Moderador.
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º – A Civitas Digitalis é uma comunidade virtual soberana, fundamentada na autonomia dos poderes, na segurança jurídica e na estabilidade institucional.
Art. 2º – São Poderes da Comunidade, independentes e harmônicos entre si: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º – O Poder Moderador é a chave de toda a organização política, incumbido de velar pela manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes.
TÍTULO II - DO PODER MODERADOR (A CLÁUSULA PÉTREA)
Art. 4º – O Poder Moderador é exercido exclusivamente pelo Controlador Supremo e Fundador, NELSON WEBER.
Art. 5º – A função de Controlador Supremo exercida por NELSON WEBER é vitalícia, inalienável e soberana.
§ 1º (Cláusula Pétrea): Não será objeto de deliberação, emenda ou reforma qualquer proposta que vise abolir, restringir ou alterar as competências, a vitaliciedade ou a autoridade do Controlador Supremo Nelson Weber.
§ 2º: O Controlador Supremo detém o direito de veto final sobre qualquer decisão dos demais poderes que ameace a integridade ou os princípios fundamentais da comunidade.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Art. 6º – Do Poder Executivo: Compete ao Executivo a administração cotidiana, a implementação de projetos e a liderança da comunidade, representado pelo símbolo da Tocha.
Art. 7º – Do Poder Legislativo: Compete ao Legislativo a elaboração, o debate e a votação das normas internas, representado pelo símbolo da Pena e do Esquadro.
Art. 8º – Do Poder Judiciário: Compete ao Judiciário a aplicação das leis, a resolução de conflitos entre membros e a proteção dos direitos individuais, representado pela Balança e a Espada.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º – Todo cidadão da Civitas Digitalis deve lealdade aos princípios desta Constituição e respeito à autoridade do Controlador Supremo.
Art. 10º – Esta Constituição entra em vigor na data de sua outorga pelo Fundador.
Outorgada por: Nelson Weber Controlador Supremo e Fundador da Civitas Digitalis.
Data: 04 de março de 2026.
I. Código de Conduta do Cidadão (Estatuto de Ética)
Este documento define o que se espera de cada membro para manter a ordem e o prestígio da comunidade.
Lealdade Institucional: Todo cidadão deve respeitar os símbolos da comunidade e a autoridade máxima do Controlador Supremo, Nelson Weber.
Debate Civilizado: A divergência de ideias é permitida e incentivada no Legislativo, desde que mantido o decoro. Ataques pessoais (ad hominem) são passíveis de sanção pelo Judiciário.
Transparência: Ocupantes de cargos nos Poderes Executivo e Legislativo devem agir com total transparência em suas decisões e registros.
Preservação do Ambiente: É proibido qualquer ato que vise desestabilizar tecnicamente ou socialmente a plataforma da comunidade.
Sanções: O não cumprimento deste código resultará em:
Advertência Formal (Pelo Executivo)
Suspensão de Direitos Políticos (Pelo Judiciário)
Banimento Permanente (Exclusividade do Poder Moderador)
II. Regimento de Provimento de Cargos
Como o Poder Moderador é vitalício e centralizado em Nelson Weber, os outros poderes funcionam de forma cíclica para garantir dinamismo.
1. Poder Legislativo (Conselho de Notáveis)
Composição: Formado por 5 ou 7 membros (dependendo do tamanho da comunidade).
Escolha: Eleição direta pelos cidadãos a cada 6 meses.
Requisito: O candidato deve ter um tempo mínimo de residência virtual e ficha limpa no Judiciário.
2. Poder Executivo (Chanceler e Ministros)
Escolha: O Controlador Supremo nomeia o Chanceler (Líder do Executivo).
Função: O Chanceler nomeia seus auxiliares para áreas específicas (Cultura, Tecnologia, Ordem).
Duração: Mandato de confiança, podendo ser destituído a qualquer momento pelo Poder Moderador se a gestão for ineficiente.
3. Poder Judiciário (Magistratura)
Composição: Juízes e um Procurador.
Escolha: Através de um "Exame de Notório Saber Jurídico" aplicado pelo Legislativo e homologado pelo Controlador Supremo.
Independência: Uma vez empossados, os juízes não podem ser removidos pelo Executivo ou Legislativo, apenas pelo Poder Moderador em caso de corrupção comprovada.
III. O Papel do Controlador Supremo no Dia a Dia
Embora o Legislativo crie leis e o Executivo governe, o Poder Moderador (Nelson Weber) atua como:
O Grande Árbitro: Resolve impasses entre o Judiciário e o Legislativo.
Veto Absoluto: Pode anular qualquer lei que fira a cláusula pétrea ou o manifesto de fundação.
Convocador: Pode dissolver o Legislativo e convocar novas eleições se houver paralisia institucional.
Data: 04 de março de 2026.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2026
O CONTROLADOR SUPREMO E FUNDADOR DA CIVITAS DIGITALIS, no uso de suas atribuições constitucionais e sob o poder que lhe confere a Cláusula Pétrea da Carta Magna, faz saber que:
Art. 1º – Ficam abertas as inscrições para o preenchimento das primeiras vacâncias nos seguintes braços da administração:
Poder Legislativo: 05 (cinco) cadeiras para o Conselho de Notáveis.
Poder Executivo: 01 (uma) vaga para Chanceler da Comunidade.
Poder Judiciário: 03 (três) vagas para Magistrados de Primeira Instância.
Art. 2º – Os candidatos deverão apresentar sua carta de intenções e currículo virtual diretamente ao Poder Moderador.
Art. 3º – O critério de seleção basear-se-á na lealdade aos princípios do Manifesto de Fundação e na capacidade técnica comprovada para o cargo pretendido.
Publique-se. Cumpra-se.
NELSON WEBER
Controlador Supremo
Data: 04 de Março de 2026.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE NOTÁVEIS (LEGISLATIVO)
CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO E MESA DIRETORA
Art. 1º – O Legislativo é composto por cidadãos eleitos, denominados Notáveis.
Art. 2º – A Mesa Diretora será presidida pelo Grão-Legislador, eleito entre seus pares para coordenar os debates, mas submetido à homologação de Nelson Weber.
CAPÍTULO II – DO PROCESSO LEGISLATIVO (COMO UMA LEI É CRIA)
O fluxo de criação de uma norma segue o rito obrigatório:
Proposição: Qualquer Notável (ou o próprio Controlador Supremo) pode apresentar um Projeto de Lei (PL).
Admissibilidade: O Grão-Legislador verifica se a proposta não fere a Cláusula Pétrea da Constituição.
Debate (O Plenário): Abre-se um prazo de 48h para que os cidadãos e Notáveis discutam o tema em canal específico.
Votação: Os Notáveis votam (Sim, Não ou Abstenção). A aprovação exige maioria simples.
Sanção ou Veto: O projeto aprovado é enviado a Nelson Weber.
Sanção: O Controlador assina e a lei entra em vigor.
Veto: O Controlador recusa a lei por motivos de segurança ou ordem. O veto do Poder Moderador é insuperável.
CAPÍTULO III – DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 3º – É estritamente proibido durante as sessões:
Interromper a fala de outro Notável sem "Pedido de Ordem".
Utilizar termos ofensivos ou desrespeitar os símbolos da Civitas.
Questionar a legitimidade da função de Controlador Supremo durante os debates.
Parágrafo Único: A quebra de decoro resulta em suspensão imediata do cargo por determinação do Judiciário ou do Poder Moderador.
CAPÍTULO IV – DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 4º – O Controlador Supremo pode convocar o Legislativo em caráter de urgência para deliberar sobre crises, ataques externos ou reformas emergenciais no Código Penal.
Tipo de Decisão Exigência de Votos Observação
Leis Comuns Maioria Simples (50% + 1) Assuntos do dia a dia.
Emendas Constitucionais Maioria Qualificada (2/3) Não pode tocar em Cláusulas Pétreas.
Destituição de Ministro Unanimidade + Aval do Moderador Ato de extrema gravidade.
Data: 06 de março de 2026.
O CONTROLADOR SUPREMO E FUNDADOR DA CIVITAS DIGITALIS, no uso de suas atribuições constitucionais e sob o poder que lhe confere a Cláusula Pétrea da Carta Magna, faz saber que:
Art. 1º – Ficam abertas as inscrições para o preenchimento das primeiras vacâncias nos seguintes braços da administração:
Poder Legislativo: 05 (cinco) cadeiras para o Conselho de Notáveis.
Poder Executivo: 01 (uma) vaga para Chanceler da Comunidade.
Poder Judiciário: 03 (três) vagas para Magistrados de Primeira Instância.
Art. 2º – Os candidatos deverão apresentar sua carta de intenções e currículo virtual diretamente ao Poder Moderador.
Art. 3º – O critério de seleção basear-se-á na lealdade aos princípios do Manifesto de Fundação e na capacidade técnica comprovada para o cargo pretendido.
Publique-se. Cumpra-se.
(Assinatura Digital) NELSON WEBER Controlador Supremo
Data: 06 de março de 2026.
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 000/2026
"O DECRETO ZERO – DA TRANSIÇÃO INSTITUCIONAL E REESTRUTURAÇÃO DOS PODERES"
NELSON WEBER, no uso das atribuições soberanas que lhe confere a condição de Fundador Primordial da Civitas Digitalis, e visando garantir a estabilidade, a ordem e a segurança jurídica da comunidade nesta fase de estabelecimento e consolidação,
DECRETA:
CAPÍTULO I – REGIME DE TRANSIÇÃO E ACUMULAÇÃO DE PODERES
Art. 1º – Fica estabelecido o Regime de Transição Institucional na Civitas Digitalis.
Art. 2º – O Poder Moderador assumirá de forma plena, direta e extraordinária as funções e prerrogativas do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
§ Único – Este regime excepcional de acumulação de poderes cessará automaticamente no momento exato em que a comunidade atingir o quórum de 06 (seis) cidadãos devidamente homologados com o status de Cidadão Ativo e portadores do RG Digital (RGD).
CAPÍTULO II – DAS NOMEAÇÕES SUPREMAS
Art. 3º – Durante a vigência do Regime de Transição de que trata o Capítulo I, o Poder Moderador deterá a exclusividade e a soberania para realizar as seguintes nomeações estratégicas:
Do Poder Judiciário: Nomear, por decreto, a primeira autoridade máxima (Magistrado Supremo) para presidir e estruturar o Judiciário.
Da Segurança Pública: Nomear o Capitão-Geral (autoridade máxima) da Guarda Cibernética da Civitas (GCC), definindo suas diretrizes operacionais imediatas.
Do Conselho de Notáveis: Nomear e empossar diretamente no Conselho de Notáveis (Poder Legislativo) os novos cidadãos à medida que ingressarem e cumprirem os requisitos de admissão na Civitas Digitalis.
CAPÍTULO III – DA ALTERAÇÃO DO TÍTULO SOBERANO
Art. 4º – Fica alterada a nomenclatura oficial da autoridade máxima e fundadora da comunidade.
Art. 5º – O título até então denominado "Controlador Supremo" passa a designar-se oficialmente, para todos os efeitos jurídicos, históricos e institucionais, como:
⚔️ PROTETOR SUPREMO DE CIVITAS DIGITALIS 🛡️
§ Único – Todas as menções em decretos anteriores, manuais, símbolos ou regulamentos internos que façam referência ao termo "Controlador Supremo" consideram-se automaticamente atualizadas para a nova dignidade de Protetor Supremo.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 7 de junho de 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 001/2026
Proclamação da República Virtual e Digital
NELSON WEBER, no uso das atribuições soberanas que lhe confere a condição de Fundador Primordial da Civitas Digitalis, e visando garantir a estabilidade, a ordem e a segurança jurídica da comunidade nesta fase de estabelecimento e consolidação, e considerando o Decreto Supremo 000/2026,
DECRETA:
CONSIDERANDO que a convivência humana, mesmo em ambientes virtuais, exige uma estrutura sólida de justiça e governança para florescer;
CONSIDERANDO a necessidade de separar as funções do Estado Virtual em braços independentes, garantindo que a Lei, a Execução e o Julgamento caminhem em harmonia sob o olhar do Poder Moderador;
PROCLAMO A REPÚBLICA VIRTUAL E DIGITAL DE CIVITAS DIGITALIS
Art. 1º – Da Fundação Institucional
Fica oficialmente instituída,na data 04/03/2026 como a fundação deste projeto micronacional, e a data de hoje, 08/06/2026 como a “Proclamação da República” da Comunidade Virtual Civitas Digitalis. Que este território seja reconhecido como um espaço de debate elevado, segurança jurídica e progresso constante.
Art. 2º – Da Vigência Constitucional
Entra em vigor, neste ato, a Constituição da Civitas Digitalis, com todas as suas cláusulas, direitos e deveres. Nenhum cidadão ou autoridade poderá alegar desconhecimento desta Carta Magna.
Art. 3º – Da Consagração dos Símbolos
A Bandeira e os Brasões de Armas da Comunidade tornam-se, a partir de agora, os únicos símbolos legítimos de nossa soberania. Devem ser hasteados em todos os canais oficiais e respeitados por todos os que buscam refúgio em nossos domínios.
Art. 4º – Da Convocação de Cidadania
Ficam convocados os primeiros aspirantes a cidadãos para que se submetam ao Questionário de Admissão. A Civitas Digitalis não busca quantidade, mas a qualidade daqueles que juram lealdade à Ordem e ao Equilíbrio.
Art. 5º – Do Compromisso do Fundador
Eu, Nelson Weber, comprometo-me perante a história desta comunidade a exercer o Poder Moderador com retidão, garantindo que nenhum poder ultrapasse seus limites e que a chama da Civitas nunca se apague.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 8 de junho de 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 002/2026
Define tipos de cidadania
NELSON WEBER, no uso das atribuições soberanas que lhe confere a condição de Fundador Primordial da Civitas Digitalis, e visando garantir a estabilidade, a ordem e a segurança jurídica da comunidade nesta fase de estabelecimento e consolidação, e considerando o Decreto Supremo 000/2026,
DECRETA:
Art 1º - Definição dos tipos de Cidadania e duração do Visto:
Cidadania Plena - Micronacionalista que solicitou cidadania e foi aprovado no formulário de ingresso. A cidadania (Visto) será permanente.
Dupla Cidadania - Conforme acordo diplomático com o micro país de origem.
Cidadania Honorária - Conforme concessão por autoridade local. (Visto Permanente).
Diplomática - Visto permanente de acordo com a Relação Diplomática com micro país de origem.
Observador Internacional - Visto de 6 meses/renovável conforme decisão da autoridade local.
Trabalho - Visto de 01(um) ano/renovável, conforme desenvolvimento e apresentação das atividades que veio desenvolver em Civitas Digitalis.
Estudantil- Visto de 01(um) ano/renovável conforme desenvolvimento no curso ou rematrícula.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 12 de junho de 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 003/2026
CONCEDE NOVA REDAÇÃO REORGANIZADA À CONSTITUIÇÃO DA CIVITAS DIGITALIS E ESTABELECE A TEXTO CONSTITUCIONAL REFORMADO
NELSON WEBER, no uso das atribuições soberanas que lhe confere a condição de Fundador Primordial da Civitas Digitalis, e visando garantir a estabilidade, a ordem e a segurança jurídica da comunidade nesta fase de estabelecimento e consolidação, e considerando o Decreto Supremo 000/2026,
CONSIDERANDO a necessidade premente de ajustar o texto constitucional anterior aos novos decretos e às reestruturações políticas fundamentais decretadas no Decreto Zero;
CONSIDERANDO que a unificação perene da Chefia do Poder Executivo à figura do Protetor Supremo garante a blindagem operacional e a eficiência executiva do Estado Virtual contra instabilidades políticas temporárias;
CONSIDERANDO a manutenção irrestrita e o respeito absoluto à independência e harmonia dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como a intocabilidade das Cláusulas Pétreas que resguardam o Poder Moderador;
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Novo Texto Reorganizado da Constituição da Civitas Digitalis, reformado para integrar todas as modificações anteriores de nomenclatura, estrutura e acumulação permanente de chefia governamental, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
CONSTITUIÇÃO DA CIVITAS DIGITALIS
PREÂMBULO
Nós, membros da Civitas Digitalis, em busca de uma convivência harmoniosa, justa e pautada na razão, sob a égide do equilíbrio, da ordem, da evolução e da perenidade, instituímos esta Constituição para organizar o Estado Virtual e garantir a estabilidade permanente sob a supervisão e proteção do Poder Moderador.
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º – A Civitas Digitalis é uma comunidade virtual soberana, uma República Digital simulada, fundamentada na autonomia dos poderes, na segurança jurídica, na meritocracia e na estabilidade de suas instituições.
Art. 2º – O lema oficial da Civitas Digitalis é: "Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução."
Art. 3º – São Poderes da Comunidade, independentes e harmônicos entre si: o Moderador, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
TÍTULO II - DO PODER MODERADOR E DO PROTETOR SUPREMO
Art. 4º – O Poder Moderador é a chave de toda a organização política da nação, incumbido de velar pela manutenção da independência, equilíbrio, integridade e harmonia dos demais poderes.
Art. 5º – O Poder Moderador é exercido exclusivamente pelo Fundador Primordial, NELSON WEBER, sob a dignidade oficial e título heráldico de Protetor Supremo de Civitas Digitalis.
Art. 6º – A função de Protetor Supremo exercida por NELSON WEBER é vitalícia, inalienável e soberana.
§ 1º (CLÁUSULA PÉTREA): Não será objeto de deliberação, emenda, votação ou reforma qualquer proposta, ato ou tentativa que vise abolir, restringir, destituir ou alterar as competências, as nomenclaturas, a vitaliciedade, a inalienabilidade ou a autoridade absoluta do Protetor Supremo Nelson Weber.
§ 2º: O Protetor Supremo detém o direito de veto final, absoluto e irrecorrível sobre qualquer decisão, lei, decreto ou julgamento dos demais poderes que ameace a integridade, a soberania ou os princípios fundamentais da comunidade.
TÍTULO III - DA REORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Art. 7º – O Poder Executivo, braço operacional e administrativo da nação, responsável pela gestão cotidiana, implementação de projetos, finanças e defesa cibernética, será permanentemente e ex officio chefiado pelo Protetor Supremo Nelson Weber.
§ 1º (CLÁUSULA PÉTREA): A chefia permanente do Poder Executivo pela figura do Protetor Supremo Nelson Weber é instituída como Cláusula Pétrea intocável, sendo vedada qualquer tentativa de alteração do regime presidencialista supremo do Executivo.
§ 2º: No exercício da Chefia do Executivo, faculta-se ao Protetor Supremo compor livremente o seu governo, detendo a prerrogativa exclusiva de criar Ministérios, Secretarias e nomear ou exonerar, a seu critério, Ministros de Estado, o Chanceler da Civitas e o Capitão-Geral da Guarda Cibernética (GCC).
TÍTULO IV - DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
Art. 8º – Do Poder Legislativo: Compete ao Legislativo a elaboração, o debate e a votação das normas e leis internas da nação, exercido de forma independente e harmônica através do Conselho de Notáveis e sob o regime do Bipartidarismo Soberano, representado pelo símbolo da Pena e do Esquadro.
§ Único: O debate parlamentar dar-se-á obrigatoriamente entre as visões doutrinárias do Partido da Ordem e Tradição (POT) e do Partido da Evolução e Progresso (PEP).
Art. 9º – Do Poder Judiciário: Compete ao Judiciário, de forma autônoma e independente, a aplicação das leis, o julgamento de infrações baseadas no Código Penal Virtual e a resolução de conflitos entre membros, representado pela Balança e a Espada.
§ Único: A autoridade máxima do Poder Judiciário (Magistrado Supremo) será inicialmente nomeada pelo Protetor Supremo, gozando de independência funcional nas suas decisões judiciais, desde que respeitadas as Cláusulas Pétreas desta Constituição.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 – Todo cidadão e autoridade homologada da Civitas Digitalis deve lealdade irrestrita aos princípios desta Constituição, respeito às leis e obediência à autoridade soberana do Protetor Supremo.
Art. 11 – Esta Constituição Reorganizada e Reformada entra em vigor na data de sua publicação por Decreto Supremo, revogando-se integralmente o texto constitucional anterior e todas as disposições contrárias.
Dado e promulgado no Gabinete do Protetor Supremo, aos 16 dias do mês de junho de 2026.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 16 de junho de 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
PODER MODERADOR E EXECUTIVO
DECRETO SUPREMO Nº 004/2026
INSTITUI A CHANCELARIA DA CIVITAS DIGITALIS, CRIA O CARGO DE CHANCELER E DEFINE SUAS FUNÇÕES E DEVERES INSTITUCIONAIS
NELSON WEBER, no uso das atribuições soberanas que lhe confere a condição de Fundador Primordial da Civitas Digitalis, e visando garantir a estabilidade, a ordem e a segurança jurídica da comunidade nesta fase de estabelecimento e consolidação, e considerando o Decreto Supremo 000/2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO DA CHANCELARIA E DO CARGO DE CHANCELER
Art. 1º – Fica formalmente instituída a Chancelaria da Civitas Digitalis, órgão superior da administração pública virtual responsável pela condução e execução dos assuntos internacionais e diplomáticos da nação.
Art. 2º – Fica criado o cargo de Chanceler da Civitas Digitalis.
§ Único – O Chanceler atuará como o Ministro das Relações Exteriores da República Virtual, sendo o termo "Chanceler" o apelido e designação informal heráldica dada ao titular desta pasta.
CAPÍTULO II – DA POLÍTICA EXTERNA, FUNÇÕES E DEVERES
Art. 3º – São funções essenciais e deveres institucionais da Chancelaria e de seu titular:
Gestão das Relações: Gerir e implementar as relações diplomáticas de Civitas Digitalis com outras comunidades virtuais e estados micronacionais;
Representação Internacional: Representar o país de forma soberana perante organismos internacionais de todas as esferas, incluindo instâncias macro (como a Organização das Nações Unidas - ONU);
Assinatura de Atos: Negociar e assinar acordos, tratados de reconhecimento mútuo, pactos de cooperação e alianças institucionais.
CAPÍTULO III – DA LIDERANÇA DIPLOMÁTICA E SUBORDINAÇÃO
Art. 4º – No cumprimento de sua liderança diplomática, compete ao Chanceler comandar e coordenar toda a estrutura de embaixadas e consulados que a Civitas Digitalis venha a estabelecer no exterior.
Art. 5º – O Chanceler, no exercício de todas as suas funções e deveres, estará subordinado diretamente ao Presidente da República Virtual, a quem compete a direção superior da política externa do Estado.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º – Todos os atos oficiais dirigidos a nações estrangeiras carregarão a chancela do Brasão Oficial da Chancelaria para efeitos de validade internacional.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 16 de junho de 2026.
NELSON WEBER
Presidente da República
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
PODER MODERADOR E EXECUTIVO
DECRETO SUPREMO Nº 005/2026
Que altera o texto do REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE NOTÁVEIS (LEGISLATIVO)
NELSON WEBER, no uso das atribuições soberanas que lhe confere a condição de Fundador Primordial da Civitas Digitalis, e visando garantir a estabilidade, a ordem e a segurança jurídica da comunidade nesta fase de estabelecimento e consolidação, e considerando o Decreto Supremo 000/2026,
Considerando a necessidade de readaptação do Regimento do Conselho dos Notáveis (Legislativo) conforme a nova Constituição, adaptação de termos e maior autonomia do Poder Legislativo,
DECRETO:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE NOTÁVEIS
PODER LEGISLATIVO DA CIVITAS DIGITALIS
Adequado à Reforma Constitucional do Decreto Supremo nº 003/2026
TÍTULO I – DA NATUREZA, AUTONOMIA E SÍMBOLOS
Art. 1º – O Conselho de Notáveis é o órgão supremo e independente do Poder Legislativo da Civitas Digitalis, competindo-lhe, com total soberania e autonomia política, administrativa e normativa, a elaboração, o debate, a emenda e a votação das leis e atos normativos da República Virtual.
Art. 2º – O Poder Legislativo é simbolizado pela Pena e pelo Esquadro, representando o equilíbrio técnico, a sabedoria e o rigor na construção do arcabouço jurídico nacional. O debate parlamentar assenta-se obrigatoriamente no Bipartidarismo Soberano, dividido entre as bancadas do Partido da Ordem e Tradição (POT) e do Partido da Evolução e Progresso (PEP).
Art. 3º – O Conselho de Notáveis goza de completa autonomia para gerir seus trabalhos, estabelecer seus horários de sessão virtual, organizar suas comissões internas e policiar seu próprio plenário, não estando submetido a qualquer subordinação administrativa perante o Poder Executivo.
TÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E DA MESA DIRETORA
Art. 4º – O Conselho de Notáveis é composto pelos cidadãos homologados que tenham atingido os critérios de notabilidade e prestígio estabelecidos no Sistema de Conquistas e no Painel de Cidadania, sendo sua investidura validada em ata oficial.
Art. 5º – A direção dos trabalhos legislativos compete à Mesa Diretora, órgão autônomo eleito soberanamente pelo voto direto dos membros do Conselho, sem interferência ou indicação de outros poderes.
§ 1º – A Mesa Diretora terá mandato de 1 (um) ano virtual, permitida a reeleição, e será composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
§ 2º – Compete ao Presidente do Conselho dirigir as sessões, assinar os Decretos Legislativos aprovados e zelar pelas prerrogativas e pela imunidade do Poder Legislativo.
TÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO E DAS SESSÕES AUTÔNOMAS
Art. 6º – O Conselho de Notáveis possui o poder de Auto-Convocação. Suas sessões ordinárias ou extraordinárias serão iniciadas por determinação do seu Presidente ou mediante requerimento escrito da maioria absoluta de seus membros, independente de autorização do Poder Executivo.
Art. 7º – As deliberações e votações do Conselho dar-se-ão em fóruns virtuais ou canais oficiais de votação estabelecidos, exigindo-se o quórum de maioria simples para matérias ordinárias e maioria absoluta para Leis Complementares Virtuais (LCV).
TÍTULO IV – DO PROCESSO LEGISLATIVO E EXPANSÃO DA AUTONOMIA
Art. 8º – A iniciativa de propor leis e emendas pertence a qualquer membro do Conselho de Notáveis, bem como às bancadas organizadas do POT e do PEP.
Art. 9º – Do Rito de Votação e Supressão de Veto: Toda proposta de lei aprovada pelo Conselho de Notáveis será encaminhada ao Poder Executivo para sanção.
§ 1º – Caso o Chefe do Executivo oponha veto total ou parcial ao projeto por razões políticas ou administrativas, a matéria retornará ao Conselho de Notáveis para uma Sessão de Reconsideração.
§ 2º – Se, na Sessão de Reconsideração, o Conselho aprovar novamente o projeto pelo voto qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros, o veto político do Executivo será considerado superado, sendo a lei enviada diretamente à promulgação.
Art. 10º – Do Poder de Fiscalização e Convocação: No uso de suas atribuições fiscalizatórias autônomas, o Conselho de Notáveis poderá, por aprovação de maioria simples, convocar formalmente qualquer Ministro de Estado ou o Chanceler (Ministro das Relações Exteriores) do Poder Executivo para comparecer ao plenário e prestar esclarecimentos sobre atos de suas respectivas pastas.
TÍTULO V – DAS RELAÇÕES COM O PROTETOR SUPREMO E PODER MODERADOR
Art. 11º – O Conselho de Notáveis guarda profundo e irrestrito respeito institucional à figura do Fundador Primordial e Protetor Supremo Nelson Weber, reconhecendo suas prerrogativas constitucionais imutáveis e protegidas por Cláusula Pétrea.
Art. 12º – Caso ocorra um conflito interpretativo ou constitucional insolúvel entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, ou caso o veto derrubado ameace as Cláusulas Pétreas, a matéria será submetida à arbitragem definitiva, irrecorrível e absoluta do Poder Moderador exercido pelo Protetor Supremo, conforme o Título II da Constituição.
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 17 de junho de 2026.
NELSON WEBER
Presidente da República
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
PODER MODERADOR E EXECUTIVO
DECRETO SUPREMO Nº 006/2026
REGULAMENTA A ESTRUTURA DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO E INSTITUI OS MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DA CULTURA E EDUCAÇÃO, E DA SAÚDE
NELSON WEBER, no uso das atribuições permanentes que lhe são conferidas pelo Título III, Artigo 7º da Constituição da Civitas Digitalis, na qualidade de Chefe de Estado, Chefe do Poder Executivo e Protetor Supremo,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DA FORMALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º – Fica formalizado e ratificado, no âmbito do Poder Executivo, o Ministério da Administração (MA), órgão central responsável pela gestão interna, registros civis, controle do funcionalismo público e manutenção dos arquivos oficiais do Estado.
Art. 2º – São competências exclusivas do Ministério da Administração:
A emissão e o gerenciamento do Registro Geral Digital (RGD) e do Sistema de Identidade do Cidadão (SIC);
A guarda, catalogação e publicação dos Decretos Supremos, Atos de Nomeação e Leis Complementares aprovadas;
A administração de recursos humanos virtuais e a homologação de novos cidadãos na plataforma soberana.
CAPÍTULO II – DA CRIAÇÃO DOS NOVOS MINISTÉRIOS
Art. 3º – Ficam criados, na estrutura orgânica e direta do Poder Executivo, os seguintes Ministérios de Estado:
Ministério da Economia (ME): Órgão responsável pela formulação da política financeira da micronação, gestão e emissão da moeda nacional Weber (W$), fiscalização das transações comerciais virtuais e controle do Sistema Financeiro Central (BANCIV).
Ministério da Cultura e Educação (MCE): Órgão incumbido do desenvolvimento acadêmico, formulação de exames admissionais e questionários institucionais, preservação da memória histórica, heráldica e fomento às artes e integrações sociais da comunidade.
Ministério da Saúde (MS): Órgão voltado para a promoção do bem-estar psicossocial dos membros, criação de programas de apoio à saúde mental em ambientes digitais, combate à toxicidade em redes sociais e desenvolvimento de diretrizes éticas de convivência e ergonomia cibernética.
CAPÍTULO III – DA LIDERANÇA E SUBORDINAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º – Cada Ministério instituído por este Decreto será chefiado por um Ministro de Estado, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração por ato monocrático do Protetor Supremo.
Art. 5º – No exercício estrito de suas funções, todos os Ministros estarão subordinados diretamente ao Presidente da República Virtual, a quem deverão prestar relatórios periódicos de atividades e submeter planos estratégicos para aprovação.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º – Os Ministros nomeados passarão a integrar o Conselho de Notáveis de forma honorífica na condição de autoridades governamentais, prestando apoio técnico sempre que convocados pelo plenário legislativo.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 18 de junho de 2026.
NELSON WEBER
Presidente da República
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 007/2026
Dispõe sobre a divisão territorial estratégica e a criação das Quatro Regiões Econômicas da Comunidade de Civitas Digitalis, justificando suas diretrizes de desenvolvimento.
NELSON WEBER, no uso das atribuições permanentes que lhe são conferidas pelo Título III, Artigo 7º da Constituição da Civitas Digitalis, na qualidade de Chefe de Estado, Chefe do Poder Executivo e Protetor Supremo,
CONSIDERANDO que a eficiência econômica e a atração de investimentos dependem diretamente da especialização regional combinada com a cooperação mútua entre as diferentes forças produtivas;
CONSIDERANDO o compromisso contínuo do Poder Moderador em harmonizar o avanço da alta tecnologia, a solidez financeira, o suporte logístico e a efervescência da economia criativa;
DECRETO:
CAPÍTULO I
DA DIVISÃO TERRITORIAL E GEOPOLÍTICA ECONÔMICA
Art. 1º Fica estabelecida a divisão oficial do território de Civitas Digitalis em 4 (quatro) Regiões Econômicas distintas, delimitadas por suas características de relevo, solo e vocação estratégica.
Art. 2º As regiões criadas passam a ser denominadas e caracterizadas da seguinte forma:
1. Região de Aurum
Significado: Ouro, riqueza e prosperidade.
Vocação Econômica:
Mercado Financeiro
Bancos
Bolsa de Valores
Cooperativas de Crédito
Seguradoras
Comércio Digital
Grandes Empresas
Capital Regional: Aurum Prime
Cor oficial: Dourado.
Símbolo: Moeda estilizada.
2. Região de Industria
(Do latim Industria)
Vocação Econômica:
Indústrias Virtuais
Produção Digital
Manufatura
Impressão 3D
Desenvolvimento Tecnológico
Energia
Capital Regional: Nova Industria
Cor oficial: Cinza metálico.
Símbolo: Engrenagem.
3. Região de Terra Nova
Representa a produção primária.
Vocação Econômica
Agricultura
Pecuária
Cooperativas Rurais
Produção Alimentícia
Silvicultura
Sustentabilidade
Capital Regional: Campo Digital
Cor oficial: Verde.
Símbolo: Espiga de trigo.
4. Região de Scientia
Significa conhecimento.
Vocação Econômica:
Educação
Pesquisa
Inteligência Artificial
Tecnologia
Desenvolvimento de Software
Universidades
Centros de Inovação
Capital Regional: Nova Scientia
Cor oficial: Azul.
Símbolo: Livro aberto com circuito eletrônico.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º Os planos diretores locais de zoneamento urbano e fiscal de cada região deverão ser submetidos ao Poder Moderador no prazo de 30 (trinta) dias para homologação.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 08 de julho de 2026.
NELSON WEBER
Presidente da República
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
DECRETOS ERA REINO ABSOLUTO
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
Dissolução da República e Início da Monarquia Absoluta em 25/07/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 008/2026
Dispõe sobre a dissolução do regime republicano, a reestruturação política de Civitas Digitalis sob a forma de Monarquia Absoluta e a assunção dos plenos poderes de Estado pelo Fundador e Leal Protetor.
O FUNDADOR E PROTETOR SUPREMO DE CIVITAS DIGITALIS, no uso das atribuições originárias e soberanas que lhe são inerentes pela criação, preservação e garantia da existência desta comunidade; e
CONSIDERANDO a crônica falta de participação e o desinteresse demonstrado pelos cidadãos nas instâncias deliberativas e democráticas do Estado;
CONSIDERANDO a inércia, omissão e ineficiência dos Ministérios e da Casa Legislativa (Conselho dos Notáveis), cujas vacâncias e inatividades paralisaram a máquina pública e colocaram em risco a continuidade do projeto;
CONSIDERANDO que a estagnação política e administrativa afronta a soberania, o desenvolvimento econômico e o futuro de Civitas Digitalis;
CONSIDERANDO a responsabilidade indeclinável e histórica do Fundador em assegurar o progresso, a ordem, a eficiência e o pleno funcionamento de todas as instâncias da comunidade;
DECRETO:
Art. 1º Fica formalmente dissolvido o sistema da República Digital de Civitas Digitalis.
Art. 2º Civitas Digitalis passa a ser constituída, a partir da publicação deste Decreto, como um Reino Absoluto, sob a autoridade suprema e inquestionável do seu Fundador e Leal Protetor, que assume a Coroa e a Chefia de Estado e de Governo.
Art. 3º Fica decretada a dissolução imediata da Casa Legislativa (Conselho dos Notáveis) e a revogação de todos os mandatos parlamentares vigentes.
Art. 4º Ficam exonerados todos os Ministros de Estado. A estrutura ministerial fica temporariamente absorvida pelo Gabinete Real, que exercerá diretamente a gestão administrativa de todas as regiões da comunidade.
Art. 5º Todo o poder legislativo, executivo e regulatório fica concentrado na figura do Monarca, que governará por meio de Editais, Decretos Reais e Cartas Régias.
Art. 6º As quatro Regiões Econômicas de Civitas Digitalis mantêm suas delimitações e vocações estratégicas, passando a ser administradas por Governadores de livre nomeação e confiança da Coroa.
Art. 7º A cidadania em Civitas Digitalis permanece garantida, ficando condicionada ao respeito à soberania real, ao cumprimento das leis do Reino e à colaboração com o progresso do Estado.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor imediatamente, revogando-se todas as disposições constitucionais e infraconstitucionais republicanas em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 25 de julho de 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
Dissolução da República e Início da Monarquia Absoluta em 25/07/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 009/2026
Nomeia Sua Excelência Dio I de Cimbres para o cargo de Magistrado Supremo do Poder Judiciário do Reino de Civitas Digitalis e dá outras providências.
O FUNDADOR E PROTETOR SUPREMO DE CIVITAS DIGITALIS, no uso das atribuições originárias e soberanas que lhe são inerentes pela criação, preservação e garantia da existência desta comunidade; e
CONSIDERANDO a reestruturação das instituições do Reino e a necessidade imperiosa de assegurar a plena distribuição da justiça, a guarda das leis e a ordem jurídica em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a notável saber jurídico, a reputação ilibada, a lealdade inabalável e o compromisso histórico demonstrados por Dio I de Cimbres com a consolidação e o progresso de Civitas Digitalis;
DECRETO:
CAPÍTULO I
DA NOMEAÇÃO E INVESTIDURA
Art. 1º Fica nomeado Dio I de Cimbres para exercer o cargo de Magistrado Supremo do Poder Judiciário de Civitas Digitalis.
Art. 2º O Magistrado Supremo assume a chefia máxima da Corte Suprema do Reino, competindo-lhe a direção do Poder Judiciário, a aplicação dos Decretos Reais e a salvaguarda da harmonia jurídica em todas as quatro Regiões Econômicas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS
Art. 3º No exercício de suas funções, caberá ao Magistrado Supremo:
I. Julgar em última instância as controvérsias cíveis, comerciais e territoriais da comunidade;
II. Homologar os contratos de compra, venda e concessão de terrenos efetuados no Mercado Imobiliário de Civitas Digitalis;
III. Velar pelo cumprimento estrito da legislação do Reino e dos editais emitidos pela Coroa;
IV. Organizar e presidir os tribunais regionais que venham a ser instituídos conforme o crescimento da população.
Art. 4º O Magistrado Supremo responderá diretamente perante a Coroa, exercendo suas funções com total autoridade delegada pelo Monarca.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo a cerimônia oficial de investidura ser realizada perante o Gabinete Real.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 30 de julho de 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
Dissolução da República e Início da Monarquia Absoluta em 25/07/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 010/2026
Nomeia Sua Excelência Astríx Wénne Gonsoeva-Gaizenutto para o cargo de Chanceler do Reino de Civitas Digitalis e dá outras providências.
O FUNDADOR E PROTETOR SUPREMO DE CIVITAS DIGITALIS, no uso das atribuições originárias e soberanas que lhe são inerentes pela criação, preservação e garantia da existência desta comunidade; e
CONSIDERANDO a expansão territorial e a consolidação das quatro Regiões Econômicas do Reino, tornando indispensável a representação diplomática, o manejo das relações externas e a coordenação da política internacional da comunidade;
CONSIDERANDO a destacada capacidade de articulação, a notoriedade de conduta e a indiscutível lealdade demonstradas por Astríx Wénne Gonsoeva-Gaizenutto para com os altos interesses do Estado;
DECRETO:
CAPÍTULO I
DA NOMEAÇÃO E INVESTIDURA
Art. 1º Fica nomeada Astríx Wénne Gonsoeva-Gaizenutto para exercer o elevado cargo de Chanceler de Civitas Digitalis, assumindo a chefia da Chancelaria Real e do Ministério das Relações Exteriores do Reino.
Art. 2º A Chanceler passa a integrar o Gabinete Real, cabendo-lhe a condução do corpo diplomático e a tutela dos tratados, acordos e alianças intergovernamentais da comunidade.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CHANCELER
Art. 3º Compete precipuamente à Chanceler no exercício de seu cargo:
I. Representar o Rei e o Reino de Civitas Digitalis perante outras nações, entidades e comunidades virtuais;
II. Negociar, redigir e assinar tratados internacionais, pactos de cooperação econômica e acordos de reconhecimento mútuo, ad referendum da Coroa;
III. Coordenar a recepção de embaixadores, diplomatas e comissões estrangeiras em território nacional;
IV. Promover a imagem institucional, a soberania e o prestígio de Civitas Digitalis no cenário internacional.
Art. 4º A Chanceler atuará em permanente sintonia com a Coroa e responderá diretamente perante o Monarca.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo a cerimônia oficial de investidura ser realizada perante o Gabinete Real.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 30 de julho de 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
Dissolução da República e Início da Monarquia Absoluta em 25/07/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 011/2026
Nomeia Sua Excelência Yuri Torres para o cargo de Capitão Real da Guarda Cibernética do Reino de Civitas Digitalis e dá outras providências.
O FUNDADOR E PROTETOR SUPREMO DE CIVITAS DIGITALIS, no uso das atribuições originárias e soberanas que lhe são inerentes pela criação, preservação e garantia da existência desta comunidade; e
CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar a integridade, a soberania e a segurança da infraestrutura tecnológica e dos cidadãos de Civitas Digitalis contra ameaças digitais, ataques à rede e invasões cibernéticas;
CONSIDERANDO a notável capacidade técnica, o espírito de liderança, a bravura e a lealdade inabalável demonstradas por Yuri Torres na defesa dos ideais do Reino;
DECRETO:
CAPÍTULO I
DA NOMEAÇÃO E INVESTIDURA
Art. 1º Fica nomeado Yuri Torres para exercer o posto de Capitão Real da Guarda Cibernética do Reino de Civitas Digitalis.
Art. 2º O Capitão Real assume o comando supremo da Guarda Cibernética, força de elite encarregada da defesa cibernética, patrulha de redes e manutenção da ordem digital em todas as províncias do Reino.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 3º No exercício do comando, compete ao Capitão Real da Guarda Cibernética:
I. Dirigir, organizar e disciplinar as forças de segurança digital do Reino;
II. Garantir a proteção ininterrupta dos servidores, bancos de dados, chaves de criptografia e do sistema financeiro central no Vértice Financeiro;
III. Investigar, combater e neutralizar atividades de sabotagem, acesso não autorizado e crimes cibernéticos no território de Civitas Digitalis;
IV. Atuar em coordenação direta com o Gabinete Real e a Chancelaria para a proteção das fronteiras digitais e alianças estratégicas.
Art. 4º O Capitão Real da Guarda Cibernética responde diretamente perante a Coroa e exercerá sua autoridade com o suporte pleno das leis do Reino.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo a cerimônia oficial de investidura ser realizada perante o Gabinete Real.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 30 de julho de 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
Dissolução da República e Início da Monarquia Absoluta em 25/07/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 012/2026
Promulga, regulamenta e confere exequibilidade integral à Carta Constitucional do Reino de Civitas Digitalis e dá outras providências.
O FUNDADOR E PROTETOR SUPREMO DE CIVITAS DIGITALIS, no uso das atribuições originárias e soberanas que lhe são inerentes pela criação, preservação e garantia da existência desta comunidade;
CONSIDERANDO a dissolução do regime republicano e a transição para a Monarquia Absoluta com o objetivo de superar a estagnação e garantir a ordem e o progresso;
CONSIDERANDO a necessidade de unificar a legislação suprema e o ato executivo em um único instrumento formal para conferir máxima clareza, publicação e vigência à nova ordem jurídica do Reino;
DECRETO:
CAPÍTULO I
DA PROMULGAÇÃO E DO TEXTO CONSTITUCIONAL
Art. 1º Fica formalmente promulgada e incorporada ao presente Decreto a Carta Constitucional do Reino de Civitas Digitalis, que passa a vigorar integralmente com a seguinte redação:
CARTA CONSTITUCIONAL DO REINO DE CIVITAS DIGITALIS
TÍTULO I — DO ESTADO, DA SOBERANIA E DA FORMA DE GOVERNO
Art. 1º O Reino de Civitas Digitalis é uma micronação soberana, indivisível e absoluta, fundada na unidade de seu Povo, no avanço tecnológico, na segurança de suas redes e no progresso econômico e cultural de seu território.
Art. 2º A forma de governo é a Monarquia Absoluta.
§ 1º Todo o Poder Político, Executivo, Legislativo, Judiciário e Regulatório emana da Coroa e em Seu Nome é exercido.
§ 2º A pessoa do Rei é inviolável e sagrada, constituindo a garantia suprema da existência, estabilidade e integridade da micronação.
Art. 3º São símbolos oficiais do Reino a Bandeira Real, o Brasão com o Selo do Poder Soberano e o Hino de Civitas Digitalis.
TÍTULO II — DA ESTRUTURA DO PODER E DA GOVERNANÇA
Art. 4º O Poder Soberano reside na figura do Monarca, a quem compete em caráter exclusivo e supremo:
I. Sancionar, promulgar, interpretar, alterar e revogar Leis, Editais e Decretos Reais;
II. Nomear e exonerar livremente os Ministros do Gabinete Real, Oficiais das Forças Armadas, Magistrados e Governadores Regionais;
III. Conduzir soberanamente as Relações Exteriores, declarar guerra e assinar a paz ou tratados internacionais;
IV. Exercer o comando supremo da Guarda Cibernética e de todas as forças de defesa e segurança do Reino;
V. Criar, modificar ou extinguir impostos, moedas, tributos e diretrizes do Mercado Financeiro e Imobiliário.
Art. 5º O Gabinete Real constitui o corpo executivo e consultivo de alto nível do Monarca, integrado pelas seguintes Dignidades de Estado:
A Chancelaria Real: Responsável pela representação diplomática e pela política externa do Reino;
O Magistrado Supremo do Poder Judiciário: Responsável pela aplicação das leis reais e pela pacificação das controvérsias jurídicas e comerciais;
O Capitão Real da Guarda Cibernética: Responsável pela defesa cibernética, integridade dos data centers e ordem pública;
Os Governadores das Regiões Econômicas: Responsáveis pela execução das diretrizes da Coroa no âmbito regional.
TÍTULO III — DA DIVISÃO TERRITORIAL E ECONÔMICA
Art. 6º O território do Reino de Civitas Digitalis é juridicamente dividido em 4 (quatro) Regiões Econômicas e Estratégicas inalienáveis.
Art. 7º O solo, o subsolo, o espaço aéreo e o espaço digital de Civitas Digitalis pertencem em última instância à Coroa, que concede o direito de propriedade privada, exploração e uso dos terrenos conforme regulamentação do Mercado Imobiliário do Reino.
TÍTULO IV — DOS DIREITOS, DEVERES E DA CIDADANIA
Art. 8º A Cidadania em Civitas Digitalis é um privilégio concedido pela Coroa aos indivíduos que cumprem os requisitos de lealdade, participação ativa e respeito às Leis do Reino.
Art. 9º Aos Cidadãos são assegurados:
I. O direito à propriedade privada dos terrenos e ativos digitais adquiridos;
II. O livre exercício do comércio, da inovação e da criação cultural nas regiões competentes;
III. A proteção jurídica e cibernética do Estado contra abusos, fraudes e invasões não autorizadas;
IV. O direito de petição direta perante o Gabinete Real.
Art. 10 É dever fundamental de todo Cidadão:
I. Guardar lealdade inabalável ao Rei e à Constituição do Reino;
II. Respeitar os Decretos Reais e as decisões das Autoridades e Magistrados nomeados;
III. Contribuir ativamente para o desenvolvimento e o prestígio de Civitas Digitalis.
TÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 A presente Constituição outorgada entra em vigor na data de sua promulgação, revogando todas as Constituições, Leis e atos republicanos anteriores que lhe forem contrários.
Art. 12 A alteração total ou parcial desta Carta Constitucional dá-se unicamente por ato unipartite da Coroa Real através de Carta Régia.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO E RECONHECIMENTO DAS AUTORIDADES
Art. 2º Em virtude da promulgação do texto constitucional constante no Artigo 1º deste Decreto, ficam ratificadas e confirmadas em seus plenos direitos e atribuições as seguintes autoridades nomeadas pela Coroa:
I. Dio I de Cimbres, como Magistrado Supremo do Poder Judiciário;
II. Astríx Wénne Gonsoeva-Gaizenutto, como Chanceler do Reino;
III. Yuri Torres, como Capitão Real da Guarda Cibernética.
Art. 3º Todas as instituições civis, militares, judiciais e diplomáticas de Civitas Digitalis devem jurar obediência ao texto constitucional incorporado neste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo a cerimônia oficial de investidura ser realizada perante o Gabinete Real.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 04 de agosto do ano 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
Dissolução da República e Início da Monarquia Absoluta em 25/07/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 013/2026
CRIA A ORDEM DO MÉRITO AURUM DIGITALIS E ESTABELECE SUAS NORMAS DE CONCESSÃO
O FUNDADOR E PROTETOR SUPREMO DE CIVITAS DIGITALIS, no uso das atribuições originárias e soberanas que lhe são inerentes pela criação, preservação e garantia da existência desta comunidade;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer cidadãos que tenham prestado relevantes serviços à construção, ao desenvolvimento e ao fortalecimento de Civitas Digitalis;
CONSIDERANDO que o mérito, a dedicação, a inovação, o trabalho e o compromisso com o bem comum constituem valores fundamentais para o desenvolvimento da Comunidade;
CONSIDERANDO a importância da criação de uma distinção honorífica máxima destinada a reconhecer personalidades de especial relevância para a história de Civitas Digitalis;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Comunidade de Civitas Digitalis, a ORDEM DO MÉRITO AURUM DIGITALIS, destinada a homenagear cidadãos e personalidades que tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento político, econômico, cultural, científico, tecnológico, social ou institucional da Comunidade.
Art. 2º A Ordem do Mérito Aurum Digitalis constitui distinção honorífica oficial de Civitas Digitalis e será concedida exclusivamente por mérito reconhecido.
Art. 3º A Ordem terá como símbolo oficial a Medalha do Mérito Aurum Digitalis, constituída por uma estrela de múltiplos raios em azul e dourado, circundada por ramos de louro, contendo em seu centro o símbolo institucional de Civitas Digitalis.
CAPÍTULO II
DOS VALORES DA ORDEM
Art. 4º A Ordem do Mérito Aurum Digitalis será orientada pelos seguintes valores:
I – Honra;
II – Trabalho;
III – Inovação;
IV – Serviço;
V – Desenvolvimento;
VI – Conhecimento;
VII – Cooperação;
VIII – Compromisso com o bem comum.
Art. 5º A concessão da Ordem deverá considerar especialmente ações que tenham produzido benefícios relevantes e duradouros para Civitas Digitalis.
CAPÍTULO III
DOS GRAUS
Art. 6º A Ordem do Mérito Aurum Digitalis será constituída por três graus honoríficos:
I – Grau de Comendador – destinado a cidadãos que tenham prestado serviços relevantes à Comunidade;
II – Grau de Grande Oficial – destinado a cidadãos cuja atuação tenha produzido contribuição extraordinária para Civitas Digitalis;
III – Grau de Grão-Mérito Aurum Digitalis – grau máximo da Ordem, destinado a personalidades cuja trajetória represente contribuição excepcional e histórica para a Comunidade.
§ 1º O Grau de Grão-Mérito será concedido excepcionalmente.
§ 2º A concessão de grau superior deverá considerar a relevância, extensão e permanência dos serviços prestados.
CAPÍTULO IV
DOS AGRACIADOS
Art. 7º Poderão ser admitidos na Ordem:
I – cidadãos de Civitas Digitalis;
II – autoridades públicas;
III – pesquisadores e acadêmicos;
IV – empreendedores;
V – artistas e agentes culturais;
VI – representantes de instituições;
VII – personalidades estrangeiras ou de outras comunidades e micronações que tenham contribuído para Civitas Digitalis;
VIII – outras pessoas cuja atuação seja considerada de relevante interesse para a Comunidade.
Art. 8º A concessão da Ordem poderá ocorrer em caráter individual ou coletivo, quando destinada a instituições ou organizações de reconhecida relevância.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO
Art. 9º A concessão da Ordem será formalizada por Decreto de Concessão, contendo o nome do agraciado, o grau concedido e a justificativa da homenagem.
Art. 10º O agraciado receberá:
I – a Medalha do Mérito Aurum Digitalis correspondente ao grau;
II – Diploma de Concessão;
III – registro no Livro de Honra de Civitas Digitalis.
Art. 11º A cerimônia de entrega poderá ocorrer em solenidade oficial ou por meio virtual, conforme determinação da autoridade concedente.
CAPÍTULO VI
DA MEDALHA
Art. 12º A Medalha do Mérito Aurum Digitalis terá como cores oficiais o azul, o branco e o dourado.
Art. 13º A insígnia apresentará:
I – estrela radiante;
II – elementos representativos da tecnologia e da era digital;
III – ramos de louro, representando mérito e reconhecimento;
IV – coroa, representando a autoridade e a tradição institucional;
V – símbolo central de Civitas Digitalis;
VI – fita nas cores oficiais da Ordem.
Art. 14º No anverso da medalha constará a inscrição:
“COMUNIDADE DE CIVITAS DIGITALIS”
e, no reverso, a inscrição:
“HONRA • TRABALHO • INOVAÇÃO • SERVIÇO • AO BEM COMUM”
CAPÍTULO VII
DA PERDA DA HONRARIA
Art. 15º O agraciado poderá perder a Ordem quando sua conduta posterior à concessão for considerada incompatível com os princípios fundamentais de Civitas Digitalis.
Art. 16º A perda da honraria dependerá de decisão fundamentada da autoridade máxima da Comunidade, ouvido o Conselho da Ordem.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º A Ordem do Mérito Aurum Digitalis terá caráter exclusivamente honorífico, não conferindo, por si só, privilégios políticos, econômicos ou administrativos ao agraciado.
Art. 18º A concessão da Ordem será considerada parte integrante da memória histórica oficial de Civitas Digitalis.
Art. 19º O primeiro Livro de Honra da Ordem será aberto na data de publicação deste Decreto.
Art. 20º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo a cerimônia oficial de investidura ser realizada perante o Gabinete Real.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 12 de agosto do ano 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
Dissolução da República e Início da Monarquia Absoluta em 25/07/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 014/2026
Concede a Ordem do Mérito Aurum Digitalis, no Grau de Comendador, ao Ilustre Cidadão Astríx Phílippos Wénne Gonssoutzewaan Citrussinênsis Urtus.
SUA MAJESTADE, O REI DE CIVITAS DIGITALIS, no exercício das prerrogativas da Coroa e das atribuições que lhe são conferidas pelo ordenamento jurídico da Comunidade de Civitas Digitalis;
CONSIDERANDO que a Ordem do Mérito Aurum Digitalis constitui distinção honorífica destinada a reconhecer cidadãos e personalidades que tenham prestado relevantes serviços e contribuições ao desenvolvimento, fortalecimento e engrandecimento de Civitas Digitalis;
CONSIDERANDO a importância de reconhecer aqueles que, por sua atuação, dedicação e espírito de colaboração, contribuem para a consolidação das instituições e para o desenvolvimento da Comunidade;
CONSIDERANDO os relevantes méritos e a destacada contribuição do Ilustre Cidadão Astríx Phílippos Wénne Gonssoutzewaan Citrussinênsis Urtus para Civitas Digitalis;
DECRETA:
Art. 1º
Fica concedida ao Ilustre Cidadão ASTRÍX PHÍLIPPOS WÉNNE GONSSOUTZEWAAN CITRUSSINÊNSIS URTUS a ORDEM DO MÉRITO AURUM DIGITALIS, no GRAU DE COMENDADOR, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados, à dedicação demonstrada e à sua contribuição para o desenvolvimento e engrandecimento da Comunidade de Civitas Digitalis.
Art. 2º
O agraciado passa a integrar oficialmente a Ordem do Mérito Aurum Digitalis, fazendo jus ao uso das respectivas insígnias correspondentes ao Grau de Comendador, na forma estabelecida pelo Decreto de criação e pelo regulamento da Ordem.
Art. 3º
Serão conferidos ao agraciado:
I – a Medalha da Ordem do Mérito Aurum Digitalis – Grau de Comendador;
II – o respectivo Diploma de Concessão;
III – o direito ao uso das insígnias da Ordem;
IV – a inscrição de seu nome no Livro de Honra da Ordem do Mérito Aurum Digitalis.
Art. 4º
Determine-se à Chancelaria da Ordem que proceda ao devido registro da presente concessão, fazendo constar:
Agraciado: Astríx Phílippos Wénne Gonssoutzewaan Citrussinênsis Urtus
Honraria: Ordem do Mérito Aurum Digitalis
Grau: Comendador
Ano da concessão: 2026
Art. 5º
A presente distinção constitui manifestação oficial de reconhecimento da Coroa e da Comunidade de Civitas Digitalis pelos méritos do agraciado e por sua contribuição ao bem comum.
Art. 6º
O presente Decreto deverá ser publicado nos meios oficiais de comunicação de Civitas Digitalis e registrado nos arquivos da Casa Real e da Chancelaria da Ordem.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo a cerimônia oficial de investidura ser realizada perante o Gabinete Real.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 12 de agosto do ano 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
Dissolução da República e Início da Monarquia Absoluta em 25/07/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 015/2026
Institui a Escola Digitalis de Formação e Cidadania – EDFC, estabelece sua organização básica e dispõe sobre o sistema de educação a distância da Comunidade de Civitas Digitalis.
SUA MAJESTADE, O REI DE CIVITAS DIGITALIS, no exercício das prerrogativas da Coroa e das atribuições que lhe são conferidas pelo ordenamento jurídico da Comunidade de Civitas Digitalis;
CONSIDERANDO que a educação, o conhecimento e a formação cidadã constituem instrumentos fundamentais para o desenvolvimento de Civitas Digitalis;
CONSIDERANDO a necessidade de promover oportunidades permanentes de aprendizagem, qualificação e aperfeiçoamento aos cidadãos;
CONSIDERANDO a vocação de Civitas Digitalis para a inovação, a tecnologia, a cooperação e o desenvolvimento de instituições próprias no ambiente digital;
CONSIDERANDO a importância da formação de cidadãos preparados para participar das atividades administrativas, econômicas, culturais, diplomáticas, científicas e sociais da Comunidade;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º Fica criada a Escola Digitalis de Formação e Cidadania – EDFC, instituição oficial de educação a distância da Comunidade de Civitas Digitalis.
Art. 2º A EDFC terá sua sede institucional na Região de Scientia, podendo desenvolver suas atividades integralmente em ambiente virtual.
Art. 3º A Escola adotará como lema oficial:
“Scientia, Civitas et Futurum”
Conhecimento, Cidadania e Futuro.
Art. 4º São reconhecidos como símbolos institucionais da EDFC seu brasão, logotipo, selo acadêmico e demais elementos de identidade visual oficialmente aprovados pela Coroa.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 5º A Escola Digitalis de Formação e Cidadania tem por finalidade promover educação, formação, conhecimento e desenvolvimento humano no âmbito de Civitas Digitalis.
Art. 6º Constituem objetivos da EDFC:
I – promover a formação cidadã;
II – proporcionar cursos livres e atividades de aperfeiçoamento;
III – capacitar cidadãos para o exercício de funções públicas em Civitas Digitalis;
IV – incentivar o conhecimento científico e tecnológico;
V – fomentar o empreendedorismo e a educação econômica;
VI – promover a cultura, a história e a identidade de Civitas Digitalis;
VII – estimular a cooperação educacional com outras comunidades e micronações;
VIII – desenvolver ações de educação em saúde e bem-estar;
IX – incentivar a pesquisa, a inovação e a produção intelectual;
X – democratizar o acesso ao conhecimento por meio da educação a distância.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
Art. 7º A EDFC será inicialmente organizada nas seguintes áreas:
I – Escola de Cidadania e Administração Pública, destinada ao estudo da cidadania, administração pública, legislação, diplomacia e micronacionalismo;
II – Escola de Economia e Empreendedorismo, destinada à formação nas áreas de economia, administração, empreendedorismo, cooperativismo, educação financeira e funcionamento da moeda oficial Weber (W$);
III – Escola de Tecnologia e Inovação, destinada ao ensino de informática, programação, inteligência artificial, segurança digital e novas tecnologias;
IV – Escola de Cultura e Humanidades, destinada ao desenvolvimento de atividades relacionadas à história, geografia, idiomas, literatura, artes, cultura e patrimônio;
V – Escola de Saúde e Bem-Estar, destinada à promoção da educação em saúde, primeiros socorros, prevenção, qualidade de vida e bem-estar.
Parágrafo único. Novas áreas, departamentos e programas poderão ser instituídos conforme as necessidades educacionais da Comunidade.
CAPÍTULO IV
DOS CURSOS
Art. 8º A EDFC poderá oferecer:
I – Cursos Livres;
II – Cursos de Formação Cidadã;
III – Cursos de Formação para o Serviço Público de Civitas Digitalis;
IV – Cursos de Formação Profissional Micronacional;
V – Cursos de Aperfeiçoamento;
VI – Seminários;
VII – palestras;
VIII – oficinas;
IX – programas especiais de formação;
X – atividades culturais e acadêmicas.
Art. 9º Os cursos poderão ser oferecidos gratuitamente ou mediante cobrança de taxa acadêmica estabelecida em regulamento próprio.
Art. 10º Os cursos poderão utilizar:
I – apostilas digitais;
II – livros e materiais didáticos;
III – videoaulas;
IV – fóruns de discussão;
V – exercícios;
VI – avaliações;
VII – trabalhos acadêmicos;
VIII – atividades práticas compatíveis com a modalidade a distância.
CAPÍTULO V
DOS CERTIFICADOS
Art. 11º O estudante que cumprir os requisitos estabelecidos para determinado curso receberá Certificado Digital da Escola Digitalis de Formação e Cidadania.
Art. 12º Todo certificado deverá possuir:
I – nome completo do estudante;
II – denominação do curso;
III – carga horária;
IV – data de conclusão;
V – número de registro;
VI – assinatura ou autenticação da autoridade acadêmica responsável;
VII – selo oficial da EDFC.
Art. 13º Fica instituído o Registro Digital Acadêmico da EDFC, destinado ao controle dos cursos, estudantes, certificados e demais atos acadêmicos.
Art. 14º Os cursos e certificados expedidos pela EDFC possuem natureza educacional e institucional própria de Civitas Digitalis, não devendo ser apresentados como equivalentes a diplomas ou títulos oficialmente reconhecidos por Estados nacionais quando não houver reconhecimento jurídico específico.
CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS DIGITALIS DE FORMAÇÃO
Art. 15º Fica instituído o sistema de Créditos Digitalis de Formação – CDF, destinado a registrar e reconhecer a participação dos cidadãos em atividades educacionais da EDFC.
Art. 16º Os CDF poderão ser concedidos pela conclusão de:
I – cursos;
II – palestras;
III – seminários;
IV – projetos;
V – pesquisas;
VI – atividades de extensão;
VII – outras atividades reconhecidas pela Escola.
Art. 17º Regulamento próprio estabelecerá os critérios para concessão, acumulação e reconhecimento dos Créditos Digitalis de Formação.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18º A administração da Escola será exercida por:
I – Reitoria;
II – Secretaria Acadêmica;
III – demais órgãos que venham a ser instituídos.
Art. 19º O Reitor da Escola Digitalis de Formação e Cidadania será a autoridade acadêmica máxima da instituição.
Art. 20º O Reitor será nomeado pelo Rei de Civitas Digitalis mediante Decreto Real.
Art. 21º Compete ao Reitor:
I – representar oficialmente a Escola;
II – administrar as atividades acadêmicas;
III – aprovar cursos e programas;
IV – expedir certificados;
V – coordenar o corpo docente;
VI – preservar os registros acadêmicos;
VII – propor acordos de cooperação;
VIII – apresentar à Coroa projetos destinados ao desenvolvimento da educação em Civitas Digitalis.
CAPÍTULO VIII
DA COOPERAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 22º A EDFC poderá celebrar acordos de cooperação com instituições culturais, educacionais e micronacionais.
Art. 23º Os acordos poderão contemplar:
I – intercâmbio de estudantes;
II – realização conjunta de cursos;
III – palestras e seminários;
IV – produção de materiais educacionais;
V – projetos de pesquisa;
VI – intercâmbio cultural;
VII – criação de redes micronacionais de educação.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO E DO FINANCIAMENTO
Art. 24º Constituem fontes de manutenção da EDFC:
I – recursos destinados pelo Governo de Civitas Digitalis;
II – doações;
III – contribuições;
IV – taxas acadêmicas eventualmente instituídas;
V – receitas provenientes de projetos educacionais;
VI – outras fontes legalmente autorizadas.
Art. 25º Poderá ser destinado à EDFC terreno institucional para representar oficialmente sua sede e seu campus digital.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26º A Escola Digitalis de Formação e Cidadania poderá desenvolver plataforma virtual própria para gerenciamento dos cursos e registros acadêmicos.
Art. 27º O Governo de Civitas Digitalis adotará as providências necessárias à instalação da EDFC e ao início de suas atividades.
Art. 28º A Reitoria elaborará o Regimento Interno e o Regulamento Acadêmico da instituição.
Art. 29º A EDFC integra oficialmente o sistema institucional da Comunidade de Civitas Digitalis.
Art. 30º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo a cerimônia oficial de investidura ser realizada perante o Gabinete Real.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 19 de agosto do ano 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
Dissolução da República e Início da Monarquia Absoluta em 25/07/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 016/2026
Institui o Código Civil do Reino de Civitas Digitalis, regulando os direitos e deveres das pessoas, os bens, a propriedade territorial, os contratos digitais e as obrigações sob a égide do Reino Absoluto.
SUA MAJESTADE, O REI DE CIVITAS DIGITALIS, no exercício das prerrogativas da Coroa e das atribuições que lhe são conferidas pelo ordenamento jurídico da Comunidade de Civitas Digitalis;
DECRETA:
CÓDIGO CIVIL DO REINO DE CIVITAS DIGITALIS
LIVRO I — DAS PESSOAS E DA CIDADANIA
TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS E DA CIDADANIA
Art. 1º Toda pessoa natural devidamente cadastrada e aceita no Reino de Civitas Digitalis é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa com a outorga da Cidadania Real pelo Gabinete da Coroa e cessa com o banimento, inatividade prolongada sem justificativa ou pela morte civil/exclusão dos registros.
Art. 3º A cidadania é um privilégio condicionado à lealdade inabalável à Coroa, ao respeito à Constituição Real e à contribuição ativa para o desenvolvimento do Reino.
TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS E EMPRESAS
Art. 4º São pessoas jurídicas de direito privado em Civitas Digitalis:
I. As corporações de tecnologia e data centers;
II. As corretoras, bancos e instituições de criptoativos;
III. As empresas de logística, e-commerce e tokenização;
IV. Os estúdios criativos, de mídia e arte digital.
Art. 5º Nenhuma pessoa jurídica poderá operar no território sem a devida Carta de Licença Régia, emitida pela Coroa ou pelos Governadores Regionais delegados.
LIVRO II — DOS BENS E DO TERRITÓRIO
TÍTULO ÚNICO — DA PROPRIEDADE E DOS TERRENOS
Art. 6º O domínio eminente de todo o solo, subsolo, espaço aéreo e ambiente digital de Civitas Digitalis pertence originariamente à Coroa.
Art. 7º Aos cidadãos e pessoas jurídicas é assegurada a Propriedade Privada Derivada sobre os terrenos digitais adquiridos no Mercado Imobiliário do Reino, compreendendo as quatro Regiões Econômicas.
Art. 8º O proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor de seus terrenos e bens digitais, desde que:
I. Respeite o zoneamento econômico da região onde o terreno está localizado;
II. Não utilize a propriedade para atos de subversão, crimes cibernéticos ou conspiração contra o Reino;
III. Mantenha a propriedade ativa ou produtiva conforme as normas do Gabinete Real.
LIVRO III — DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E CONTRATOS
TÍTULO I — DOS CONTRATOS DIGITAIS E SMART CONTRACTS
Art. 9º O negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 10º São plenamente válidos e executáveis no Reino os contratos firmados por meio de código legível por máquina (smart contracts), desde que validados no Vértice Financeiro e registrados no registro de blocos oficial do Estado.
TÍTULO II — DA COMPRA E VENDA DE TERRENOS
Art. 11º O contrato de compra e venda de terrenos em Civitas Digitalis transfere o domínio da propriedade mediante o pagamento do valor pactuado na moeda oficial do Reino e a consequente atualização da titularidade no Registro Imobiliário Real.
Art. 12º Toda transação imobiliária estará sujeita à homologação e fiscalização do Magistrado Supremo do Poder Judiciário (Dio I de Cimbres) para fins de garantia de legitimidade e proteção contra fraudes.
LIVRO IV — DAS OBRIGAÇÕES E DA RESPONSABILIDADE CIVIL
TÍTULO ÚNICO — DA RESPONSABILIDADE E DOS DANOS
Art. 13º Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral ou digital, fica obrigado a repará-lo.
Art. 14º O mau uso de chaves criptográficas, invasão de nós da rede, roubo de bens virtuais (NFTs/tokens) ou sabotagem de servidores acarretarão:
I. A obrigação de restituição integral do valor do dano em dobro;
II. A apreensão imediata de todos os terrenos e bens do infrator em favor da Coroa;
III. A atuação imediata da Guarda Cibernética sob o comando do Capitão Real (Yuri Torres).
LIVRO V — DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E DA JUSTIÇA
TÍTULO ÚNICO — DA JURISDIÇÃO E APLICAÇÃO
Art. 15º O Poder Judiciário do Reino, chefiado pelo Magistrado Supremo, é o único órgão competente para dirimir conflitos civis, contratuais e imobiliários entre cidadãos ou entre cidadãos e o Estado.
Art. 16º Das decisões finais do Magistrado Supremo, caberá recurso exclusivo de Graça Real diretamente perante Sua Majestade, o Rei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo a cerimônia oficial de investidura ser realizada perante o Gabinete Real.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 20 de agosto do ano 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
Dissolução da República e Início da Monarquia Absoluta em 25/07/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 017/2026
Institui o Salário Mínimo de Civitas Digitalis, cria o Plano Geral de Cargos e Salários da Administração Real e estabelece normas para remuneração dos agentes públicos da Comunidade.
SUA MAJESTADE, O REI DE CIVITAS DIGITALIS, no exercício das prerrogativas da Coroa e das atribuições que lhe são conferidas pelo ordenamento jurídico da Comunidade de Civitas Digitalis;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e fortalecer o sistema econômico e administrativo de Civitas Digitalis;
CONSIDERANDO a adoção do Weber (W$) como unidade monetária da Comunidade;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer remuneração mínima aos cidadãos que exerçam atividades profissionais remuneradas;
CONSIDERANDO a criação progressiva de órgãos, instituições, escolas, agências e demais estruturas administrativas;
CONSIDERANDO os cargos e funções instituídos pelos atos e decretos anteriores da Coroa;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma política salarial compatível com a realidade econômica e financeira de Civitas Digitalis;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SALÁRIO MÍNIMO
Art. 1º Fica instituído o Salário Mínimo Oficial de Civitas Digitalis, correspondente ao menor vencimento mensal admitido para atividade profissional remunerada exercida em jornada integral.
Art. 2º O Salário Mínimo Oficial fica fixado em:
W$ 500,00
QUINHENTOS WEBERS MENSAIS
Art. 3º Nenhum trabalhador ou servidor submetido ao regime de jornada integral poderá receber vencimento-base mensal inferior ao valor estabelecido no artigo anterior.
Art. 4º O Salário Mínimo servirá como referência para a política econômica, trabalhista e remuneratória da Comunidade.
CAPÍTULO II
DO PLANO GERAL DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 5º Fica instituído o Plano Geral de Cargos e Salários de Civitas Digitalis – PGCSD, destinado a organizar os vencimentos dos agentes da Administração Real.
Art. 6º Os cargos públicos serão distribuídos nos seguintes níveis remuneratórios:
NÍVEL I – APOIO
W$ 500,00
Destinado às funções administrativas e operacionais básicas.
NÍVEL II – TÉCNICO
W$ 750,00
Destinado às funções que exijam conhecimento técnico ou responsabilidade específica.
NÍVEL III – ASSESSORIA E COORDENAÇÃO
W$ 1.000,00
Destinado aos coordenadores, assessores e responsáveis por setores administrativos.
NÍVEL IV – DIREÇÃO
W$ 1.250,00
Destinado aos diretores, chefes de órgãos e dirigentes de unidades administrativas.
NÍVEL V – ALTA ADMINISTRAÇÃO
W$ 1.500,00
Destinado às autoridades responsáveis pela administração superior das instituições da Comunidade.
NÍVEL VI – AUTORIDADES DE ESTADO
W$ 2.000,00
Destinado aos titulares dos principais órgãos e instituições de Estado.
NÍVEL VII – ALTA AUTORIDADE
W$ 2.500,00
Destinado às autoridades máximas dos Poderes e instituições superiores de Civitas Digitalis.
CAPÍTULO III
DA TABELA OFICIAL DE CARGOS E VENCIMENTOS
Art. 7º Fica estabelecida a seguinte Tabela Geral de Vencimentos:
Cargo ou Função Vencimento Mensal
Auxiliar Administrativo-W$ 500,00
Agente Administrativo-W$ 600,00
Técnico-W$ 750,00
Secretário Administrativo-W$ 750,00
Assessor-W$ 900,00
Coordenador-W$ 1.000,00
Coordenador Acadêmico da EDFC-W$ 1.000,00
Diretor-W$ 1.250,00
Secretário-Geral-W$ 1.250,00
Reitor da EDFC-W$ 1.500,00
Diretor de Agência Governamental-W$ 1.500,00
Governador Regional-W$ 1.500,00
Secretário de Estado-W$ 1.750,00
Ministro de Estado-W$ 2.000,00
Presidente do Poder Legislativo-W$ 2.250,00
Presidente do Poder Judiciário-W$ 2.250,00
Chefe do Governo -W$ 2.500,00
§ 1º Os cargos instituídos ou providos anteriormente ficam enquadrados automaticamente na categoria correspondente às suas atribuições.
§ 2º Todo novo cargo criado após a publicação deste Decreto deverá indicar seu nível funcional e respectivo vencimento.
CAPÍTULO IV
DA COROA
Art. 8º O Rei de Civitas Digitalis, na condição de Chefe da Comunidade e representante máximo da Coroa, ocupará cargo funcional submetido ao regime comum de vencimentos.
Art. 9º A Casa Real de Civitas Digitalis possuirá dotação própria destinada ao custeio de suas atividades institucionais, administrativas, diplomáticas e cerimoniais, conforme disponibilidade do Tesouro.
Parágrafo único. A dotação da Casa Real não constitui salário ou remuneração pessoal do Monarca.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS E TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 10º Títulos nobiliárquicos, ordens honoríficas, medalhas, condecorações e demais distinções concedidas pela Coroa não gerarão direito automático à remuneração.
Art. 11º A condição de membro da Ordem do Mérito Aurum Digitalis, em qualquer de seus graus, será exclusivamente honorífica, salvo quando o agraciado ocupar, simultaneamente, cargo público regularmente remunerado.
CAPÍTULO VI
DA ESCOLA DIGITALIS DE FORMAÇÃO E CIDADANIA – EDFC
Art. 12º Os cargos da Escola Digitalis de Formação e Cidadania – EDFC terão os seguintes vencimentos:
I – Reitor: W$ 1.500,00;
II – Coordenador de Área: W$ 1.000,00;
III – Secretário Acadêmico: W$ 750,00;
IV – Professor ou Tutor: W$ 750,00;
V – Auxiliar Administrativo: W$ 500,00.
CAPÍTULO VII
DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS
Art. 13º As administrações das quatro regiões de Civitas Digitalis observarão integralmente a política salarial estabelecida neste Decreto.
Art. 14º O cargo de Governador Regional terá vencimento mensal fixado em W$ 1.500,00 (mil e quinhentos Webers).
Art. 15º As administrações regionais poderão possuir servidores, assessores, coordenadores e diretores próprios, observada a tabela geral de vencimentos.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
Art. 16º Todos os vencimentos da Administração serão pagos mensalmente em Webers (W$).
Art. 17º Os pagamentos deverão ser registrados pelo órgão responsável pelo Tesouro de Civitas Digitalis.
Art. 18º Fica vedado:
I – pagamento de vencimento sem cargo regularmente instituído;
II – remuneração inferior ao Salário Mínimo para atividade de jornada integral;
III – pagamento de remunerações incompatíveis;
IV – criação de vencimentos sem previsão administrativa;
V – pagamento sem o correspondente registro no Tesouro.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO
Art. 19º O Salário Mínimo e os vencimentos poderão ser revistos periodicamente por Decreto Real.
Art. 20º A revisão deverá considerar, especialmente:
I – crescimento econômico;
II – arrecadação do Tesouro;
III – quantidade de Webers em circulação;
IV – inflação interna;
V – custo de vida;
VI – equilíbrio das contas públicas;
VII – desenvolvimento das regiões;
VIII – expansão da atividade empresarial e comercial.
CAPÍTULO X
DO CADASTRO GERAL DE AGENTES PÚBLICOS
Art. 21º Fica instituído o Cadastro Geral de Agentes Públicos de Civitas Digitalis – CGAP, destinado ao registro dos servidores e autoridades remuneradas pela Comunidade.
Art. 22º O cadastro deverá conter:
I – nome completo;
II – cargo ou função;
III – órgão de exercício;
IV – número e data do ato de nomeação;
V – data de ingresso;
VI – nível funcional;
VII – vencimento mensal;
VIII – situação funcional.
Art. 23º Os cidadãos nomeados por decretos anteriores deverão ser incorporados ao CGAP, preservando-se os respectivos atos de nomeação.
CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE ECONÔMICA
Art. 24º A criação de novos cargos remunerados deverá observar a capacidade financeira do Tesouro.
Art. 25º Nenhuma autoridade poderá criar despesa permanente com pessoal sem indicação da correspondente fonte de recursos.
Art. 26º A Administração deverá buscar equilíbrio entre a quantidade de moeda em circulação, arrecadação, despesas públicas e atividade econômica privada.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27º Os valores estabelecidos neste Decreto constituem a Tabela Salarial Oficial da Era de Reinado de Civitas Digitalis.
Art. 28º Fica estabelecido em W$ 500,00 (quinhentos Webers) o Salário Mínimo Oficial de Civitas Digitalis.
Art. 29º Os atos de nomeação anteriormente publicados permanecem válidos, ficando seus respectivos cargos enquadrados na tabela salarial estabelecida pelo presente Decreto.
Art. 30º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta do Tesouro de Civitas Digitalis.
Art. 31º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 32º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo a cerimônia oficial de investidura ser realizada perante o Gabinete Real.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 21 de agosto do ano 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
Dissolução da República e Início da Monarquia Absoluta em 25/07/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 018/2026
Institui o Código Penal do Reino de Civitas Digitalis, definindo os crimes contra a Coroa, a ordem pública, a segurança cibernética, o patrimônio e a administração da justiça sob a égide da Monarquia Absoluta.
SUA MAJESTADE, O REI DE CIVITAS DIGITALIS, no exercício das prerrogativas da Coroa e das atribuições que lhe são conferidas pelo ordenamento jurídico da Comunidade de Civitas Digitalis;
DECRETA:
CÓDIGO PENAL DO REINO DE CIVITAS DIGITALIS
PARTE GERAL
TÍTULO I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, salvo os casos de Alta Traição e Insubordinação Grave julgados diretamente pela Coroa.
Art. 2º A lei penal de Civitas Digitalis aplica-se a todos os fatos praticados dentro do seu território físico, no seu espaço aéreo, em suas redes, servidores, canais oficiais de comunicação e plataformas imobiliárias.
TÍTULO II — DAS PENAS
Art. 3º São penas aplicáveis no Reino de Civitas Digitalis:
I. Banimento Perpétuo: Exclusão definitiva dos registros civis, revogação do status de cidadão e bloqueio de acesso a todas as plataformas do Reino;
II. Confisco Geral de Bens: Perda imediata e irreversível de terrenos, ativos virtuais (NFTs, tokens, saldos) e imóveis em favor da Coroa;
III. Prisão e Suspensão Digital: Bloqueio temporário de credenciais, direitos de fala e participação nas instâncias da comunidade;
IV. Multa Real: Reparação financeira compulsória a ser recolhida ao Tesouro Real;
V. Cassação de Comendas: Perda de títulos, cargos públicos e honrarias, incluindo a Grã-Cruz da Ordem do Circuito de Ouro.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A COROA E A SOBERANIA DO ESTADO
Alta Traição e Conspiração
Art. 4º Tentar abolir, subverter, alterar ou desestabilizar a Monarquia Absoluta ou a figura do Rei, seja por conspiração interna, criação de facções não autorizadas ou aliança com forças externas hostile:
Pena: Banimento perpétuo, confisco geral de bens e perda irrevogável de todos os direitos civis.
Ofensa à Majestade Real (Lesa-Majestade)
Art. 5º Difamar, caluniar, injuriar ou incitar o desrespeito à pessoa sagrada do Rei, à Família Real ou ao Gabinete da Coroa em qualquer canal público ou privado:
Pena: Prisão digital de 30 a 90 dias, aplicação de Multa Real e, em caso de reincidência, Banimento Perpétuo.
TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA CIBERNÉTICA E INFRAESTRUTURA
Sabotagem de Infraestrutura Tecnológica
Art. 6º Atacar, sobrecarregar (DDoS), infectar com malware, invadir ou sabotar os datacenters, servidores de hospedagem, chaves de criptografia e redes de dados no Silicon Nexus:
Pena: Confisco geral de bens, banimento perpétuo e atuação imediata da Guarda Cibernética sob o comando do Capitão Real (Yuri Torres).
Invasão de Contas e Quebra de Criptografia
Art. 7º Acessar sem autorização credenciais alheias, carteiras digitais, servidores privados ou dados confidenciais da administração pública:
Pena: Prisão digital, confisco dos bens utilizados na infração e obrigação de ressarcir o dano à vítima.
TÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E O MERCADO IMOBILIÁRIO
Fraude e Esbulho de Terrenos
Art. 8º Falsificar títulos de propriedade, adulterar registros imobiliários ou invadir e comercializar ilegalmente terrenos situados nas quatro Regiões Econômicas:
Pena: Anulação do contrato, devolução dos valores com acréscimo de 100% de multa e prisão digital.
Estelionato Financeiro e Manipulação de Ativos
Art. 9º Aplicar golpes comerciais, emitir ativos falsos, manipulação artificial de preços no Vértice Financeiro ou deixar de honrar pagamentos devidos em transações chanceladas pelo Estado:
Pena: Restituição em dobro do valor defraudado, multa real e suspensão dos direitos de negociação.
TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO E A JUSTIÇA
Insubordinação e Falsidade Ideológica
Art. 10º Recusar-se a cumprir os Decretos Reais, desacatar os Magistrados e Governadores ou usurpar função pública sem a devida Carta de Nomeação da Coroa:
Pena: Cassação de cargos, multa real e prisão digital.
Obstrução da Justiça e Desrespeito ao Judiciário
Art. 11º Burlar, recusar o cumprimento ou mentir em processos sob jurisdição do Magistrado Supremo do Poder Judiciário (Dio I de Cimbres):
Pena: Multa real pesada e decretação de prisão digital por contumácia.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12º As penas prescritas neste Código serão aplicadas pelo Poder Judiciário sob o comando do Magistrado Supremo, mantida a prerrogativa exclusiva do Rei de conceder o Perdão Real ou comutar penas em qualquer fase do processo.
Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 21 de agosto do ano 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
Dissolução da República e Início da Monarquia Absoluta em 25/07/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 019/2026
Institui o Imposto Real sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF-CD e o Imposto Real das Pessoas Jurídicas – IRPJ-CD e estabelece normas de arrecadação no Reino Absoluto de Civitas Digitalis.
SUA MAJESTADE, O REI DE CIVITAS DIGITALIS, no exercício das prerrogativas da Coroa e das atribuições que lhe são conferidas pelo ordenamento jurídico da Comunidade de Civitas Digitalis;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar recursos para a manutenção e o desenvolvimento das instituições do Reino;
CONSIDERANDO o princípio de participação dos cidadãos e das atividades econômicas na manutenção de Civitas Digitalis;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um sistema tributário simples, transparente e de fácil administração;
CONSIDERANDO que o Salário Mínimo Oficial de Civitas Digitalis encontra-se fixado em W$ 500,00 (quinhentos Webers);
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS
Art. 1º Ficam instituídos no Reino de Civitas Digitalis:
I – o Imposto Real sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF-CD, devido uma vez por ano;
II – o Imposto Real das Pessoas Jurídicas – IRPJ-CD, devido mensalmente.
Art. 2º Os impostos serão calculados e recolhidos em Webers (W$) e destinados ao Tesouro Real de Civitas Digitalis.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO DA PESSOA FÍSICA
Art. 3º O IRPF-CD será devido anualmente pelas pessoas físicas que obtenham rendimentos tributáveis no âmbito econômico de Civitas Digitalis.
Art. 4º O período de apuração corresponderá ao ano civil, compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
Art. 5º – Tabela Anual
Renda anual Alíquota
Até W$ 6.000,00 ISENTO
De W$ 6.000,01 a W$ 12.000,00 2%
De W$ 12.000,01 a W$ 24.000,00 4%
De W$ 24.000,01 a W$ 36.000,00 6%
Acima de W$ 36.000,00 8%
§ 1º As alíquotas serão aplicadas progressivamente.
§ 2º A faixa de até W$ 6.000,00 anuais será integralmente isenta.
Art. 6º A declaração anual será apresentada até 31 de março do exercício seguinte.
Art. 7º O imposto devido deverá ser recolhido até 30 de abril.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 8º Fica instituído o Imposto Real das Pessoas Jurídicas – IRPJ-CD, devido por empresas e demais pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica em Civitas Digitalis.
Art. 9º O IRPJ-CD terá valor mensal único e fixo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Salário Mínimo Oficial de Civitas Digitalis.
Art. 10º Considerando o Salário Mínimo vigente de W$ 500,00, fica estabelecido o seguinte valor:
IRPJ-CD = W$ 250,00 MENSAIS
DUZENTOS E CINQUENTA WEBERS
§ 1º O imposto será devido mensalmente por cada pessoa jurídica regularmente registrada e em atividade.
§ 2º O valor será único, não incidindo alíquota percentual sobre faturamento, receita, lucro ou patrimônio da pessoa jurídica.
§ 3º O valor do imposto será automaticamente atualizado sempre que houver alteração do Salário Mínimo Oficial, permanecendo equivalente à metade do salário mínimo vigente.
CAPÍTULO IV
DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA DAS EMPRESAS
Art. 11º O IRPJ-CD será cobrado pelo mesmo valor de todas as pessoas jurídicas sujeitas ao imposto, independentemente:
I – do faturamento;
II – do lucro;
III – do patrimônio;
IV – do número de trabalhadores;
V – do ramo de atividade;
VI – da região em que estejam estabelecidas.
Art. 12º A cobrança em valor fixo tem como objetivos simplificar o sistema tributário, facilitar a administração das empresas e proporcionar previsibilidade às atividades econômicas.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO MENSAL
Art. 13º O IRPJ-CD deverá ser recolhido até o dia 10 de cada mês.
Art.14º O pagamento corresponderá à competência do mês imediatamente anterior.
Art. 15º A pessoa jurídica que iniciar suas atividades durante determinado mês terá sua obrigação tributária iniciada no mês subsequente ao de seu registro.
CAPÍTULO VI
DAS EMPRESAS SEM MOVIMENTO
Art. 16º A pessoa jurídica regularmente constituída continuará sujeita ao imposto mensal enquanto permanecer oficialmente ativa.
Art. 17º A ausência de faturamento ou movimentação econômica não afastará a obrigação tributária.
Parágrafo único. A cobrança cessará quando a empresa comunicar formalmente a suspensão ou o encerramento de suas atividades e a situação for registrada pela Administração.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 18º Ficam isentas do IRPJ-CD:
I – instituições oficiais do Reino;
II – órgãos da Administração Real;
III – a Escola Digitalis de Formação e Cidadania – EDFC;
IV – instituições públicas de educação;
V – organizações beneficentes reconhecidas pela Coroa;
VI – entidades sem fins lucrativos declaradas de interesse público;
VII – outras instituições expressamente isentadas por Decreto Real.
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art. 19º Fica instituído o Cadastro Real de Contribuintes de Civitas Digitalis – CRC-CD.
Art. 20º O cadastro será organizado em:
I – Cadastro de Pessoas Físicas;
II – Cadastro de Pessoas Jurídicas.
Art. 21º Cada pessoa jurídica receberá número próprio de identificação e registro tributário.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO
Art. 22º Compete ao Tesouro Real de Civitas Digitalis administrar e registrar a arrecadação dos impostos previstos neste Decreto.
Art. 23º Caberá ao órgão arrecadador:
I – manter o cadastro dos contribuintes;
II – registrar os pagamentos;
III – emitir comprovantes de quitação;
IV – controlar débitos;
V – manter registro da arrecadação;
VI – apresentar relatórios à Coroa.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 24º O atraso no pagamento implicará:
I – multa de 2% sobre o valor devido;
II – acréscimo de 1% por mês de atraso.
Art. 25º A pessoa jurídica que permanecer inadimplente por período superior a seis meses poderá ter seu registro empresarial suspenso até a regularização.
Art. 26º A reincidência poderá resultar no cancelamento do registro, mediante decisão da autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO
Art. 27º Os valores arrecadados integrarão o Tesouro Real de Civitas Digitalis.
Art. 28º Os recursos poderão ser destinados a:
I – pagamento dos servidores;
II – educação;
III – desenvolvimento econômico;
IV – infraestrutura;
V – cultura;
VI – saúde e bem-estar;
VII – desenvolvimento das regiões;
VIII – manutenção das instituições do Reino;
IX – projetos de interesse público.
CAPÍTULO XII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 29º O Tesouro Real publicará relatório anual contendo os valores totais arrecadados com pessoas físicas e jurídicas.
Art. 30º Os dados individuais dos contribuintes permanecerão reservados, salvo nas hipóteses previstas na legislação.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31º O valor mensal do IRPJ-CD permanecerá permanentemente vinculado a 50% do Salário Mínimo Oficial de Civitas Digitalis.
Art. 32º Assim, enquanto o Salário Mínimo estiver fixado em W$ 500,00, o IRPJ-CD corresponderá a W$ 250,00 mensais.
Art. 33º Qualquer alteração futura do Salário Mínimo produzirá atualização automática do valor do IRPJ-CD, dispensada a edição de novo Decreto exclusivamente para esse fim.
Art. 34º O Tesouro Real poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 35º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 26 de agosto do ano 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
Dissolução da República e Início da Monarquia Absoluta em 25/07/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 020/2026
Institui a Nobreza de Civitas Digitalis, cria os Títulos Nobiliárquicos do Reino, estabelece sua hierarquia, forma de concessão, prerrogativas e demais disposições.
SUA MAJESTADE, O REI DE CIVITAS DIGITALIS, no exercício das prerrogativas da Coroa e das atribuições que lhe são conferidas pelo ordenamento jurídico da Comunidade de Civitas Digitalis;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer cidadãos que tenham prestado relevantes serviços à Coroa, ao Reino e ao desenvolvimento de Civitas Digitalis;
CONSIDERANDO a importância de preservar símbolos, tradições e instituições próprias da Monarquia de Civitas Digitalis;
CONSIDERANDO que a concessão de dignidades nobiliárquicas constitui prerrogativa da Coroa e manifestação de reconhecimento por mérito, lealdade e serviços prestados;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOBREZA DE CIVITAS DIGITALIS
Art. 1º Fica instituída oficialmente a Nobreza do Reino Absoluto de Civitas Digitalis, constituída pelas pessoas agraciadas com títulos nobiliárquicos concedidos pela Coroa.
Art. 2º Sua Majestade, o Rei de Civitas Digitalis, constitui a Fonte de Honra e de Nobreza do Reino, cabendo-lhe exclusivamente:
I – criar títulos;
I – conceder dignidades nobiliárquicas;
III – elevar o grau de títulos existentes;
IV – reconhecer títulos;
V – regulamentar seu uso;
VI – suspender ou revogar títulos nos casos previstos neste Decreto.
Art. 3º Nenhuma pessoa poderá declarar-se membro da Nobreza de Civitas Digitalis sem Carta de Nobreza ou Decreto Real regularmente expedido.
CAPÍTULO II
DOS GRAUS DE NOBREZA
Art. 4º Fica estabelecida a seguinte hierarquia nobiliárquica, em ordem decrescente de precedência:
I – Duque ou Duquesa;
II – Marquês ou Marquesa;
III – Conde ou Condessa;
IV – Visconde ou Viscondessa;
V – Barão ou Baronesa.
Art. 5º O título de Duque ou Duquesa constitui o mais elevado grau da nobreza civil de Civitas Digitalis e será reservado a personalidades de excepcional relevância histórica para a Coroa e para o Reino.
Art. 6º O título de Marquês ou Marquesa poderá ser concedido por serviços extraordinários à administração, diplomacia, defesa institucional ou desenvolvimento territorial.
Art. 7º O título de Conde ou Condessa poderá ser concedido por serviços de grande relevância política, econômica, cultural, científica, educacional ou social.
Art. 8º O título de Visconde ou Viscondessa será destinado ao reconhecimento de serviços relevantes e continuados prestados ao Reino.
Art. 9º O título de Barão ou Baronesa constituirá o primeiro grau da nobreza e poderá ser concedido aos cidadãos que tenham demonstrado mérito, dedicação e serviços relevantes a Civitas Digitalis.
CAPÍTULO III
DOS TÍTULOS TERRITORIAIS
Art. 10º Os títulos poderão possuir denominação territorial, histórica, cultural ou honorífica determinada pela Coroa.
Art. 11º Poderão ser criados títulos vinculados simbolicamente:
I – às regiões de Civitas Digitalis;
II – às cidades e localidades;
III – aos territórios e loteamentos;
IV – aos acidentes geográficos;
V – às instituições históricas;
VI – a denominações especialmente instituídas pela Coroa.
Art. 12º A vinculação territorial de um título será exclusivamente honorífica e não conferirá ao titular propriedade automática, soberania ou poder administrativo sobre o território que lhe empresta o nome.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO
Art. 13º Os títulos nobiliárquicos serão concedidos exclusivamente por Decreto Real.
Art. 14º A concessão deverá indicar:
I – nome completo do agraciado;
II – título e grau concedidos;
III – denominação territorial ou honorífica, quando existente;
IV – fundamentos da concessão;
V – caráter vitalício ou hereditário do título;
VI – data da concessão.
Art. 15º A concessão será acompanhada de uma Carta Real de Nobreza, assinada ou autenticada pela autoridade da Coroa.
CAPÍTULO V
DOS TÍTULOS VITALÍCIOS E HEREDITÁRIOS
Art. 16º Os títulos nobiliárquicos serão, como regra geral, vitalícios e pessoais.
Art. 17º Excepcionalmente, Sua Majestade poderá declarar determinado título hereditário, devendo essa condição constar expressamente do Decreto Real de concessão.
Art. 18º O título vitalício extingue-se com o falecimento de seu titular.
Art. 19º O título hereditário será transmitido segundo as regras de sucessão estabelecidas na respectiva Carta Real de Nobreza ou em regulamento próprio.
Art. 20º Na ausência de regra específica, nenhuma sucessão nobiliárquica será presumida.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DISTINÇÕES
Art. 21º O nobre regularmente reconhecido terá direito:
I – ao uso público do respectivo título;
II – à utilização das formas protocolares estabelecidas pela Casa Real;
III – ao recebimento da Carta Real de Nobreza;
IV – ao registro no Livro da Nobreza;
V – à participação em solenidades da Coroa segundo sua precedência;
VI – ao uso de insígnias nobiliárquicas autorizadas;
VII – à criação e ao registro de brasão pessoal, observadas as normas heráldicas do Reino.
Art. 22º A concessão de título nobiliárquico não implica automaticamente:
I – remuneração;
II – salário;
III – pensão;
IV – cargo público;
V – propriedade territorial;
VI – imunidade tributária;
VII – autoridade governamental.
Parágrafo único. O exercício de função pública dependerá de nomeação própria e independente do título.
CAPÍTULO VII
DO TRATAMENTO PROTOCOLAR
Art. 23º Para fins cerimoniais, poderão ser utilizadas as seguintes formas:
I – Duque ou Duquesa: Sua Graça;
II – Marquês ou Marquesa: Ilustríssimo Senhor / Ilustríssima Senhora;
III – Conde ou Condessa: Ilustríssimo Senhor / Ilustríssima Senhora;
IV – Visconde ou Viscondessa: Ilustríssimo Senhor / Ilustríssima Senhora;
V – Barão ou Baronesa: Ilustríssimo Senhor / Ilustríssima Senhora.
Art. 24º A Casa Real poderá estabelecer protocolo específico para solenidades, correspondências diplomáticas e atos oficiais.
CAPÍTULO VIII
DO LIVRO DE OURO DA NOBREZA
Art. 25º Fica instituído o Livro de Ouro da Nobreza de Civitas Digitalis, sob guarda da Chancelaria.
Art. 26º Nele serão registrados:
I – nome do titular;
II – título;
III – grau nobiliárquico;
IV – Decreto Real de concessão;
V – data da concessão;
VI – brasão registrado;
VII – lema pessoal, quando existente;
VIII – condição vitalícia ou hereditária;
IX – sucessões reconhecidas;
X – demais informações históricas pertinentes.
Art. 27º O Livro de Ouro constituirá o registro oficial da Nobreza do Reino.
CAPÍTULO IX
DA HERÁLDICA NOBILIÁRQUICA
Art. 28º Cada membro da nobreza poderá requerer o registro de Brasão Nobiliárquico próprio.
Art. 29º Os brasões poderão conter elementos referentes:
I – ao título;
II – ao território honorífico;
III – aos serviços prestados;
IV – à história pessoal do titular;
V – aos valores de Civitas Digitalis.
Art. 30º A Coroa poderá estabelecer coroas heráldicas próprias para cada grau da nobreza.
Art. 31º Nenhum brasão particular poderá reproduzir integralmente as Armas Reais ou símbolos de uso exclusivo do Rei.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO DOS NOTÁVEIS
Art. 32º Os membros da Nobreza poderão ser convidados por Sua Majestade a integrar o Conselho dos Notáveis de Civitas Digitalis, quando instituído ou convocado pela Coroa.
Art. 33º A condição de nobre não assegura ingresso automático no Conselho.
Art. 34º O Conselho dos Notáveis, quando convocado, terá natureza consultiva perante Sua Majestade, salvo atribuição diversa estabelecida por Decreto Real.
CAPÍTULO XI
DA ELEVAÇÃO NOBILIÁRQUICA
Art. 35º O titular poderá ser elevado a grau superior em reconhecimento a novos e excepcionais serviços prestados ao Reino.
Art. 36º A elevação dependerá de novo Decreto Real.
Art. 37º A elevação extinguirá o grau anterior quando o novo Decreto assim determinar, podendo a Coroa autorizar a conservação histórica dos títulos anteriores.
CAPÍTULO XII
DA SUSPENSÃO E PERDA
Art. 38º O título poderá ser suspenso ou revogado por Sua Majestade quando o titular:
I – praticar ato considerado gravemente contrário aos interesses do Reino;
II – utilizar o título para fraude ou obtenção indevida de vantagem;
III – utilizar símbolos reais sem autorização;
IV – atentar contra a Coroa ou contra a integridade institucional de Civitas Digitalis;
V – praticar conduta incompatível com a dignidade nobiliárquica.
Art. 39º A perda será declarada por Decreto Real fundamentado e registrado no Livro de Ouro da Nobreza.
CAPÍTULO XIII
DOS TÍTULOS ESPECIAIS DA COROA
Art. 40º Sua Majestade poderá criar, excepcionalmente, Títulos Especiais da Coroa, destinados a reconhecer serviços de natureza singular ou importância histórica.
Art. 41º Os Títulos Especiais terão denominação, precedência e prerrogativas estabelecidas no ato de sua criação.
Art. 42º Poderão igualmente ser instituídas dignidades próprias para membros da Casa Real de Civitas Digitalis, sem prejuízo dos títulos definidos neste Decreto.
CAPÍTULO XIV
DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA
Art. 43º Nas cerimônias oficiais da Coroa, observar-se-á, entre os membros da nobreza, a seguinte precedência:
Duques → Marqueses → Condes → Viscondes → Barões.
Art. 44º Dentro do mesmo grau, terá precedência o título cuja concessão seja mais antiga, salvo determinação expressa de Sua Majestade.
Art. 45º A precedência nobiliárquica não se sobrepõe à autoridade do Rei nem altera a hierarquia dos cargos públicos do Reino.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46º Ficam oficialmente reconhecidos como graus da Nobreza de Civitas Digitalis:
DUQUE / DUQUESA
MARQUÊS / MARQUESA
CONDE / CONDESSA
VISCONDE / VISCONDESSA
BARÃO / BARONESA
Art. 47º A Chancelaria de Civitas Digitalis será responsável pelo registro, arquivo, certificação e organização dos atos nobiliárquicos.
Art. 48º A Casa Real poderá criar o Colégio Heráldico de Civitas Digitalis, responsável pelo registro de brasões, insígnias, coroas nobiliárquicas e genealogias.
Art. 49º Os títulos de nobreza constituem honrarias próprias e simbólicas do Reino de Civitas Digitalis e não representam títulos oficiais ou reconhecimento nobiliárquico perante Estados soberanos externos.
Art. 50º Os casos omissos serão decididos por Sua Majestade.
Art. 51º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 26 de agosto do ano 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”