CÓDIGO PENAL DO REINO DE CIVITAS DIGITALIS - ERA REINO ABSOLUTO
PARTE GERAL
TÍTULO I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, salvo os casos de Alta Traição e Insubordinação Grave julgados diretamente pela Coroa.
Art. 2º A lei penal de Civitas Digitalis aplica-se a todos os fatos praticados dentro do seu território físico, no seu espaço aéreo, em suas redes, servidores, canais oficiais de comunicação e plataformas imobiliárias.
TÍTULO II — DAS PENAS
Art. 3º São penas aplicáveis no Reino de Civitas Digitalis:
I. Banimento Perpétuo: Exclusão definitiva dos registros civis, revogação do status de cidadão e bloqueio de acesso a todas as plataformas do Reino;
II. Confisco Geral de Bens: Perda imediata e irreversível de terrenos, ativos virtuais (NFTs, tokens, saldos) e imóveis em favor da Coroa;
III. Prisão e Suspensão Digital: Bloqueio temporário de credenciais, direitos de fala e participação nas instâncias da comunidade;
IV. Multa Real: Reparação financeira compulsória a ser recolhida ao Tesouro Real;
V. Cassação de Comendas: Perda de títulos, cargos públicos e honrarias, incluindo a Grã-Cruz da Ordem do Circuito de Ouro.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A COROA E A SOBERANIA DO ESTADO
Alta Traição e Conspiração
Art. 4º Tentar abolir, subverter, alterar ou desestabilizar a Monarquia Absoluta ou a figura do Rei, seja por conspiração interna, criação de facções não autorizadas ou aliança com forças externas hostile:
Pena: Banimento perpétuo, confisco geral de bens e perda irrevogável de todos os direitos civis.
Ofensa à Majestade Real (Lesa-Majestade)
Art. 5º Difamar, caluniar, injuriar ou incitar o desrespeito à pessoa sagrada do Rei, à Família Real ou ao Gabinete da Coroa em qualquer canal público ou privado:
Pena: Prisão digital de 30 a 90 dias, aplicação de Multa Real e, em caso de reincidência, Banimento Perpétuo.
TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA CIBERNÉTICA E INFRAESTRUTURA
Sabotagem de Infraestrutura Tecnológica
Art. 6º Atacar, sobrecarregar (DDoS), infectar com malware, invadir ou sabotar os datacenters, servidores de hospedagem, chaves de criptografia e redes de dados no Silicon Nexus:
Pena: Confisco geral de bens, banimento perpétuo e atuação imediata da Guarda Cibernética sob o comando do Capitão Real (Yuri Torres).
Invasão de Contas e Quebra de Criptografia
Art. 7º Acessar sem autorização credenciais alheias, carteiras digitais, servidores privados ou dados confidenciais da administração pública:
Pena: Prisão digital, confisco dos bens utilizados na infração e obrigação de ressarcir o dano à vítima.
TÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E O MERCADO IMOBILIÁRIO
Fraude e Esbulho de Terrenos
Art. 8º Falsificar títulos de propriedade, adulterar registros imobiliários ou invadir e comercializar ilegalmente terrenos situados nas quatro Regiões Econômicas:
Pena: Anulação do contrato, devolução dos valores com acréscimo de 100% de multa e prisão digital.
Estelionato Financeiro e Manipulação de Ativos
Art. 9º Aplicar golpes comerciais, emitir ativos falsos, manipulação artificial de preços no Vértice Financeiro ou deixar de honrar pagamentos devidos em transações chanceladas pelo Estado:
Pena: Restituição em dobro do valor defraudado, multa real e suspensão dos direitos de negociação.
TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO E A JUSTIÇA
Insubordinação e Falsidade Ideológica
Art. 10º Recusar-se a cumprir os Decretos Reais, desacatar os Magistrados e Governadores ou usurpar função pública sem a devida Carta de Nomeação da Coroa:
Pena: Cassação de cargos, multa real e prisão digital.
Obstrução da Justiça e Desrespeito ao Judiciário
Art. 11º Burlar, recusar o cumprimento ou mentir em processos sob jurisdição do Magistrado Supremo do Poder Judiciário (Dio I de Cimbres):
Pena: Multa real pesada e decretação de prisão digital por contumácia.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12º As penas prescritas neste Código serão aplicadas pelo Poder Judiciário sob o comando do Magistrado Supremo, mantida a prerrogativa exclusiva do Rei de conceder o Perdão Real ou comutar penas em qualquer fase do processo.
Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 21 de agosto do ano 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
Art. 1º – Lesa-Majestade Virtual: Atentar contra a honra, a imagem ou a autoridade do Controlador Supremo Nelson Weber.
Pena: Banimento Permanente e imediato, sem direito a recurso (decretado pelo Poder Moderador).
Art. 2º – Insubordinação Institucional: Desobedecer ordens diretas dos magistrados ou ministros no exercício de suas funções, ou conspirar para a abolição da Cláusula Pétrea.
Pena: Banimento ou Suspensão por tempo indeterminado.
Art. 3º – Fraude Eleitoral ou Institucional: Manipular votações do Legislativo ou falsificar documentos oficiais com os símbolos da comunidade.
Pena: Exílio (Banimento) de 6 meses a permanente.
Art. 4º – Assédio e Calúnia: Atacar pessoalmente outro cidadão ou espalhar informações falsas que prejudiquem a reputação alheia.
Pena: Silenciamento (Mute) de 24h a 7 dias, dependendo da gravidade.
Art. 5º – Obstrução da Justiça: Mentir em depoimentos ao Poder Judiciário ou ocultar provas em processos internos.
Pena: Perda de cargos públicos e suspensão de direitos políticos por 3 meses.
Art. 6º – Desordem Visual (Spam/Flood): Poluir canais oficiais com mensagens repetitivas ou fora de contexto.
Pena: Advertência formal ou silenciamento por 1 hora.
Art. 7º – Uso Indevido de Canais: Utilizar espaços do Executivo para fins pessoais sem autorização.
Pena: Advertência. No acúmulo de 3 advertências, o cidadão é processado por crime de insubordinação.
Para que o sistema seja transparente, a aplicação segue esta lógica:
Poder Executivo - Pode aplicar Advertências e Silenciamentos Curtos.
Poder Judiciário - Julga crimes de convivência e aplica Suspensões e Perda de Cargos.
Poder Moderador - Único com poder de Banimento Permanente e Perdão Soberano (anistia).