CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
PODER EXECUTIVO
DECRETO LEI 001/2026
DECRETA O CÓDIGO CIVIL DA CIVITAS DIGITALIS APROVADO PELO CONSELHO DOS NOTÁVEIS
NELSON WEBER, no uso das atribuições permanentes que lhe são conferidas pelo Título III, Artigo 7º da Constituição da Civitas Digitalis, na qualidade de Chefe de Estado, Chefe do Poder Executivo e Protetor Supremo,
Considerando que o Conselho dos Notáveis votou e aprovou,
DECRETO:
CÓDIGO CIVIL DA CIVITAS DIGITALIS
LIVRO I – DAS PESSOAS E DA PERSONALIDADE DIGITAL
TÍTULO I – Dos Cidadãos
Art. 1º – Toda pessoa natural homologada pelo Ministério da Administração adquire a personalidade digital na Civitas Digitalis, tornando-se titular de direitos e deveres na ordem civil micronacional.
Art. 2º – A existência civil e a capacidade de fato no ambiente virtual são atestadas e individualizadas unicamente através da emissão do Registro Geral Digital (RGD).
Art. 3º – Extingue-se a personalidade digital na micronação por:
● Fardamento ou pedido formal de renúncia de cidadania;
● Banimento definitivo ou cassação de direitos decretada pelo Poder Judiciário ou por ato do Poder Moderador devido a infrações graves.
TÍTULO II – Do Nome e do Prestígio
Art. 4º – O cidadão tem direito ao uso de seu nome civil ou pseudônimo heráldico formalmente registrado no Sistema de Identidade do Cidadão (SIC), sendo vedada a utilização de alcunhas ofensivas, impessoais ou que simulem cargos oficiais não detidos.
Art. 5º – O prestígio e o nível alcançados no Painel de Conquistas constituem patrimônio moral do cidadão, servindo de critério de desempate para a assunção de funções públicas e distinções heráldicas.
LIVRO II – DOS BENS VIRTUAIS E INTANGÍVEIS
Art. 6º – São considerados bens para os efeitos legais deste Código todas as utilidades intangíveis, digitais ou simuladas que possuam valor econômico, político ou honorífico dentro da Civitas Digitalis.
Art. 7º – Os bens virtuais dividem-se em:
1. Bens Públicos: Portais oficiais, acervos da Biblioteca de Decretos, códigos-fonte estatais e fundos do Banco Central (BANCIV).
2. Bens Privados: Perfis de redes homologadas, moedas em carteiras pessoais, identidades heráldicas, insígnias de conquistas individuais e propriedades intelectuais produzidas por cidadãos.
Art. 8º – O Weber (W$) é a unidade monetária civil oficial e bem móvel por excelência para a liquidação de obrigações contratuais na República Virtual, cuja emissão e lastro são regulados exclusivamente pelo Ministério da Economia.
LIVRO III – DOS FATOS E DOS CONTRATOS DIGITAIS
TÍTULO I – Dos Negócios Jurídicos Virtuais
Art. 9º – O negócio jurídico virtual exige agente capaz, objeto lícito e manifestação de vontade expressa através de sistemas eletrônicos oficiais de comunicação ou chancelas validadas.
Art. 10 – Os contratos digitais firmados entre cidadãos para prestação de serviços, cessão de propriedade intelectual ou mútuo de moedas virtuais possuem força de lei entre as partes e serão executados civilmente sob a supervisão do Ministério da Economia e arbitragem do Judiciário.
TÍTULO II – Da Responsabilidade Civil e da Convivência Ética
Art. 11 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia digital, violar direito e causar dano moral, reputacional ou financeiro a outrem na comunidade virtual, fica obrigado a reparar o dano.
§ Único – A reparação civil poderá ocorrer por meio de:
● Retratação pública nos canais oficiais de comunicação;
● Perda ou transferência compulsória de frações da moeda Weber (W$);
● Suspensão temporária de prerrogativas políticas e títulos honoríficos.
LIVRO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 – As lacunas deste Código serão supridas pelos princípios gerais do direito micronacionalista, pelas decisões pacificadas do Magistrado Supremo e pelo arbítrio final do Poder Moderador.
Art. 13 – Este Código entrará em vigor na data de sua promulgação pelo Poder Executivo, após regular aprovação por votação de maioria absoluta no Plenário do Conselho de Notáveis.
Dado no Gabinete do Presidente da República, em 27 de junho de 2026.
NELSON WEBER
Presidente da República
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
PODER EXECUTIVO
DECRETO LEI 002/2026
Autoriza o Poder Executivo de Civitas Digitalis a emitir a moeda soberana Weber (W$ 1.000.000,00) para fins de integralização do capital inicial do Banco Central de Civitas Digitalis, e dá outras providências.
NELSON WEBER, no uso das atribuições permanentes que lhe são conferidas pelo Título III, Artigo 7º da Constituição da Civitas Digitalis, na qualidade de Chefe de Estado, Chefe do Poder Executivo e Protetor Supremo,
Considerando que o Conselho dos Notáveis votou e aprovou,
DECRETO:
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO MONETÁRIA E DO MONTANTE
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir o montante de W$ 1.000.000,00 (um milhão de Webers), moeda oficial da plataforma macroeconômica de Civitas Digitalis.
Art. 2º A emissão de que trata esta Lei tem por finalidade exclusiva prover o lastro e o capital de giro inicial para a abertura e o início das operações financeiras e bancárias do Banco de Civitas Digitalis.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 3º O montante emitido será integralmente depositado nas contas de reserva do Banco de Civitas Digitalis, sendo distribuído estrategicamente da seguinte forma: ● 70% W$ 700.000,00: Destinados à constituição do Fundo de Liquidez e Crédito Inicial para fomento do ecossistema digital. ● 20% W$ 200.000,00: Alocados como Reserva de Contingência Cambial e Estabilização Monetária. ● 10% W$ 100.000,00: Reservados para o custeio operacional, infraestrutura tecnológica e taxas de implementação do sistema bancário.
Art. 4º A governança, custódia e auditoria dos Webers emitidos ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Executiva do Banco, com supervisão direta do Conselho dos Notáveis.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
Art. 5º O Banco de Civitas Digitalis publicará, em Diário Oficial Digital e em painel público de dados (blockchain ou livro-razão equivalente), relatórios quinzenais sobre a circulação, alocação e velocidade de transação da moeda Weber.
Art. 6º Qualquer alteração no teto de emissão monetária fixado por esta Lei dependerá de nova e expressa autorização do Conselho dos Notáveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dado no Gabinete do Presidente da República, em 04 de julho de 2026.
NELSON WEBER
Presidente da República
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”