CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
PODER EXECUTIVO
DECRETO LEI 001/2026
DECRETA O CÓDIGO CIVIL DA CIVITAS DIGITALIS APROVADO PELO CONSELHO DOS NOTÁVEIS
NELSON WEBER, no uso das atribuições permanentes que lhe são conferidas pelo Título III, Artigo 7º da Constituição da Civitas Digitalis, na qualidade de Chefe de Estado, Chefe do Poder Executivo e Protetor Supremo,
Considerando que o Conselho dos Notáveis votou e aprovou,
DECRETO:
CÓDIGO CIVIL DA CIVITAS DIGITALIS
LIVRO I – DAS PESSOAS E DA PERSONALIDADE DIGITAL
TÍTULO I – Dos Cidadãos
Art. 1º – Toda pessoa natural homologada pelo Ministério da Administração adquire a personalidade digital na Civitas Digitalis, tornando-se titular de direitos e deveres na ordem civil micronacional.
Art. 2º – A existência civil e a capacidade de fato no ambiente virtual são atestadas e individualizadas unicamente através da emissão do Registro Geral Digital (RGD).
Art. 3º – Extingue-se a personalidade digital na micronação por:
● Fardamento ou pedido formal de renúncia de cidadania;
● Banimento definitivo ou cassação de direitos decretada pelo Poder Judiciário ou por ato do Poder Moderador devido a infrações graves.
TÍTULO II – Do Nome e do Prestígio
Art. 4º – O cidadão tem direito ao uso de seu nome civil ou pseudônimo heráldico formalmente registrado no Sistema de Identidade do Cidadão (SIC), sendo vedada a utilização de alcunhas ofensivas, impessoais ou que simulem cargos oficiais não detidos.
Art. 5º – O prestígio e o nível alcançados no Painel de Conquistas constituem patrimônio moral do cidadão, servindo de critério de desempate para a assunção de funções públicas e distinções heráldicas.
LIVRO II – DOS BENS VIRTUAIS E INTANGÍVEIS
Art. 6º – São considerados bens para os efeitos legais deste Código todas as utilidades intangíveis, digitais ou simuladas que possuam valor econômico, político ou honorífico dentro da Civitas Digitalis.
Art. 7º – Os bens virtuais dividem-se em:
1. Bens Públicos: Portais oficiais, acervos da Biblioteca de Decretos, códigos-fonte estatais e fundos do Banco Central (BANCIV).
2. Bens Privados: Perfis de redes homologadas, moedas em carteiras pessoais, identidades heráldicas, insígnias de conquistas individuais e propriedades intelectuais produzidas por cidadãos.
Art. 8º – O Weber (W$) é a unidade monetária civil oficial e bem móvel por excelência para a liquidação de obrigações contratuais na República Virtual, cuja emissão e lastro são regulados exclusivamente pelo Ministério da Economia.
LIVRO III – DOS FATOS E DOS CONTRATOS DIGITAIS
TÍTULO I – Dos Negócios Jurídicos Virtuais
Art. 9º – O negócio jurídico virtual exige agente capaz, objeto lícito e manifestação de vontade expressa através de sistemas eletrônicos oficiais de comunicação ou chancelas validadas.
Art. 10 – Os contratos digitais firmados entre cidadãos para prestação de serviços, cessão de propriedade intelectual ou mútuo de moedas virtuais possuem força de lei entre as partes e serão executados civilmente sob a supervisão do Ministério da Economia e arbitragem do Judiciário.
TÍTULO II – Da Responsabilidade Civil e da Convivência Ética
Art. 11 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia digital, violar direito e causar dano moral, reputacional ou financeiro a outrem na comunidade virtual, fica obrigado a reparar o dano.
§ Único – A reparação civil poderá ocorrer por meio de:
● Retratação pública nos canais oficiais de comunicação;
● Perda ou transferência compulsória de frações da moeda Weber (W$);
● Suspensão temporária de prerrogativas políticas e títulos honoríficos.
LIVRO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 – As lacunas deste Código serão supridas pelos princípios gerais do direito micronacionalista, pelas decisões pacificadas do Magistrado Supremo e pelo arbítrio final do Poder Moderador.
Art. 13 – Este Código entrará em vigor na data de sua promulgação pelo Poder Executivo, após regular aprovação por votação de maioria absoluta no Plenário do Conselho de Notáveis.
Dado no Gabinete do Presidente da República, em 27 de junho de 2026.
NELSON WEBER
Presidente da República
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
PODER EXECUTIVO
DECRETO LEI 002/2026
Autoriza o Poder Executivo de Civitas Digitalis a emitir a moeda soberana Weber (W$ 1.000.000,00) para fins de integralização do capital inicial do Banco Central de Civitas Digitalis, e dá outras providências.
NELSON WEBER, no uso das atribuições permanentes que lhe são conferidas pelo Título III, Artigo 7º da Constituição da Civitas Digitalis, na qualidade de Chefe de Estado, Chefe do Poder Executivo e Protetor Supremo,
Considerando que o Conselho dos Notáveis votou e aprovou,
DECRETO:
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO MONETÁRIA E DO MONTANTE
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir o montante de W$ 1.000.000,00 (um milhão de Webers), moeda oficial da plataforma macroeconômica de Civitas Digitalis.
Art. 2º A emissão de que trata esta Lei tem por finalidade exclusiva prover o lastro e o capital de giro inicial para a abertura e o início das operações financeiras e bancárias do Banco de Civitas Digitalis.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 3º O montante emitido será integralmente depositado nas contas de reserva do Banco de Civitas Digitalis, sendo distribuído estrategicamente da seguinte forma: ● 70% W$ 700.000,00: Destinados à constituição do Fundo de Liquidez e Crédito Inicial para fomento do ecossistema digital. ● 20% W$ 200.000,00: Alocados como Reserva de Contingência Cambial e Estabilização Monetária. ● 10% W$ 100.000,00: Reservados para o custeio operacional, infraestrutura tecnológica e taxas de implementação do sistema bancário.
Art. 4º A governança, custódia e auditoria dos Webers emitidos ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Executiva do Banco, com supervisão direta do Conselho dos Notáveis.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
Art. 5º O Banco de Civitas Digitalis publicará, em Diário Oficial Digital e em painel público de dados (blockchain ou livro-razão equivalente), relatórios quinzenais sobre a circulação, alocação e velocidade de transação da moeda Weber.
Art. 6º Qualquer alteração no teto de emissão monetária fixado por esta Lei dependerá de nova e expressa autorização do Conselho dos Notáveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dado no Gabinete do Presidente da República, em 04 de julho de 2026.
NELSON WEBER
Presidente da República
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
Dissolução da República e Início da Monarquia Absoluta em 25/07/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 016/2026 - Lei 001 (Era Reino)
Institui o Código Civil do Reino de Civitas Digitalis, regulando os direitos e deveres das pessoas, os bens, a propriedade territorial, os contratos digitais e as obrigações sob a égide do Reino Absoluto.
SUA MAJESTADE, O REI DE CIVITAS DIGITALIS, no exercício das prerrogativas da Coroa e das atribuições que lhe são conferidas pelo ordenamento jurídico da Comunidade de Civitas Digitalis;
DECRETA:
CÓDIGO CIVIL DO REINO DE CIVITAS DIGITALIS
LIVRO I — DAS PESSOAS E DA CIDADANIA
TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS E DA CIDADANIA
Art. 1º Toda pessoa natural devidamente cadastrada e aceita no Reino de Civitas Digitalis é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa com a outorga da Cidadania Real pelo Gabinete da Coroa e cessa com o banimento, inatividade prolongada sem justificativa ou pela morte civil/exclusão dos registros.
Art. 3º A cidadania é um privilégio condicionado à lealdade inabalável à Coroa, ao respeito à Constituição Real e à contribuição ativa para o desenvolvimento do Reino.
TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS E EMPRESAS
Art. 4º São pessoas jurídicas de direito privado em Civitas Digitalis:
I. As corporações de tecnologia e data centers;
II. As corretoras, bancos e instituições de criptoativos;
III. As empresas de logística, e-commerce e tokenização;
IV. Os estúdios criativos, de mídia e arte digital.
Art. 5º Nenhuma pessoa jurídica poderá operar no território sem a devida Carta de Licença Régia, emitida pela Coroa ou pelos Governadores Regionais delegados.
LIVRO II — DOS BENS E DO TERRITÓRIO
TÍTULO ÚNICO — DA PROPRIEDADE E DOS TERRENOS
Art. 6º O domínio eminente de todo o solo, subsolo, espaço aéreo e ambiente digital de Civitas Digitalis pertence originariamente à Coroa.
Art. 7º Aos cidadãos e pessoas jurídicas é assegurada a Propriedade Privada Derivada sobre os terrenos digitais adquiridos no Mercado Imobiliário do Reino, compreendendo as quatro Regiões Econômicas.
Art. 8º O proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor de seus terrenos e bens digitais, desde que:
I. Respeite o zoneamento econômico da região onde o terreno está localizado;
II. Não utilize a propriedade para atos de subversão, crimes cibernéticos ou conspiração contra o Reino;
III. Mantenha a propriedade ativa ou produtiva conforme as normas do Gabinete Real.
LIVRO III — DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E CONTRATOS
TÍTULO I — DOS CONTRATOS DIGITAIS E SMART CONTRACTS
Art. 9º O negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 10º São plenamente válidos e executáveis no Reino os contratos firmados por meio de código legível por máquina (smart contracts), desde que validados no Vértice Financeiro e registrados no registro de blocos oficial do Estado.
TÍTULO II — DA COMPRA E VENDA DE TERRENOS
Art. 11º O contrato de compra e venda de terrenos em Civitas Digitalis transfere o domínio da propriedade mediante o pagamento do valor pactuado na moeda oficial do Reino e a consequente atualização da titularidade no Registro Imobiliário Real.
Art. 12º Toda transação imobiliária estará sujeita à homologação e fiscalização do Magistrado Supremo do Poder Judiciário (Dio I de Cimbres) para fins de garantia de legitimidade e proteção contra fraudes.
LIVRO IV — DAS OBRIGAÇÕES E DA RESPONSABILIDADE CIVIL
TÍTULO ÚNICO — DA RESPONSABILIDADE E DOS DANOS
Art. 13º Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral ou digital, fica obrigado a repará-lo.
Art. 14º O mau uso de chaves criptográficas, invasão de nós da rede, roubo de bens virtuais (NFTs/tokens) ou sabotagem de servidores acarretarão:
I. A obrigação de restituição integral do valor do dano em dobro;
II. A apreensão imediata de todos os terrenos e bens do infrator em favor da Coroa;
III. A atuação imediata da Guarda Cibernética sob o comando do Capitão Real (Yuri Torres).
LIVRO V — DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E DA JUSTIÇA
TÍTULO ÚNICO — DA JURISDIÇÃO E APLICAÇÃO
Art. 15º O Poder Judiciário do Reino, chefiado pelo Magistrado Supremo, é o único órgão competente para dirimir conflitos civis, contratuais e imobiliários entre cidadãos ou entre cidadãos e o Estado.
Art. 16º Das decisões finais do Magistrado Supremo, caberá recurso exclusivo de Graça Real diretamente perante Sua Majestade, o Rei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo a cerimônia oficial de investidura ser realizada perante o Gabinete Real.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 20 de agosto do ano 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
Dissolução da República e Início da Monarquia Absoluta em 25/07/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 018/2026 - Lei 002 (Era Reino)
Institui o Código Penal do Reino de Civitas Digitalis, definindo os crimes contra a Coroa, a ordem pública, a segurança cibernética, o patrimônio e a administração da justiça sob a égide da Monarquia Absoluta.
SUA MAJESTADE, O REI DE CIVITAS DIGITALIS, no exercício das prerrogativas da Coroa e das atribuições que lhe são conferidas pelo ordenamento jurídico da Comunidade de Civitas Digitalis;
DECRETA:
CÓDIGO PENAL DO REINO DE CIVITAS DIGITALIS
PARTE GERAL
TÍTULO I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, salvo os casos de Alta Traição e Insubordinação Grave julgados diretamente pela Coroa.
Art. 2º A lei penal de Civitas Digitalis aplica-se a todos os fatos praticados dentro do seu território físico, no seu espaço aéreo, em suas redes, servidores, canais oficiais de comunicação e plataformas imobiliárias.
TÍTULO II — DAS PENAS
Art. 3º São penas aplicáveis no Reino de Civitas Digitalis:
I. Banimento Perpétuo: Exclusão definitiva dos registros civis, revogação do status de cidadão e bloqueio de acesso a todas as plataformas do Reino;
II. Confisco Geral de Bens: Perda imediata e irreversível de terrenos, ativos virtuais (NFTs, tokens, saldos) e imóveis em favor da Coroa;
III. Prisão e Suspensão Digital: Bloqueio temporário de credenciais, direitos de fala e participação nas instâncias da comunidade;
IV. Multa Real: Reparação financeira compulsória a ser recolhida ao Tesouro Real;
V. Cassação de Comendas: Perda de títulos, cargos públicos e honrarias, incluindo a Grã-Cruz da Ordem do Circuito de Ouro.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A COROA E A SOBERANIA DO ESTADO
Alta Traição e Conspiração
Art. 4º Tentar abolir, subverter, alterar ou desestabilizar a Monarquia Absoluta ou a figura do Rei, seja por conspiração interna, criação de facções não autorizadas ou aliança com forças externas hostile:
Pena: Banimento perpétuo, confisco geral de bens e perda irrevogável de todos os direitos civis.
Ofensa à Majestade Real (Lesa-Majestade)
Art. 5º Difamar, caluniar, injuriar ou incitar o desrespeito à pessoa sagrada do Rei, à Família Real ou ao Gabinete da Coroa em qualquer canal público ou privado:
Pena: Prisão digital de 30 a 90 dias, aplicação de Multa Real e, em caso de reincidência, Banimento Perpétuo.
TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA CIBERNÉTICA E INFRAESTRUTURA
Sabotagem de Infraestrutura Tecnológica
Art. 6º Atacar, sobrecarregar (DDoS), infectar com malware, invadir ou sabotar os datacenters, servidores de hospedagem, chaves de criptografia e redes de dados no Silicon Nexus:
Pena: Confisco geral de bens, banimento perpétuo e atuação imediata da Guarda Cibernética sob o comando do Capitão Real (Yuri Torres).
Invasão de Contas e Quebra de Criptografia
Art. 7º Acessar sem autorização credenciais alheias, carteiras digitais, servidores privados ou dados confidenciais da administração pública:
Pena: Prisão digital, confisco dos bens utilizados na infração e obrigação de ressarcir o dano à vítima.
TÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E O MERCADO IMOBILIÁRIO
Fraude e Esbulho de Terrenos
Art. 8º Falsificar títulos de propriedade, adulterar registros imobiliários ou invadir e comercializar ilegalmente terrenos situados nas quatro Regiões Econômicas:
Pena: Anulação do contrato, devolução dos valores com acréscimo de 100% de multa e prisão digital.
Estelionato Financeiro e Manipulação de Ativos
Art. 9º Aplicar golpes comerciais, emitir ativos falsos, manipulação artificial de preços no Vértice Financeiro ou deixar de honrar pagamentos devidos em transações chanceladas pelo Estado:
Pena: Restituição em dobro do valor defraudado, multa real e suspensão dos direitos de negociação.
TÍTULO IV — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO E A JUSTIÇA
Insubordinação e Falsidade Ideológica
Art. 10º Recusar-se a cumprir os Decretos Reais, desacatar os Magistrados e Governadores ou usurpar função pública sem a devida Carta de Nomeação da Coroa:
Pena: Cassação de cargos, multa real e prisão digital.
Obstrução da Justiça e Desrespeito ao Judiciário
Art. 11º Burlar, recusar o cumprimento ou mentir em processos sob jurisdição do Magistrado Supremo do Poder Judiciário (Dio I de Cimbres):
Pena: Multa real pesada e decretação de prisão digital por contumácia.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12º As penas prescritas neste Código serão aplicadas pelo Poder Judiciário sob o comando do Magistrado Supremo, mantida a prerrogativa exclusiva do Rei de conceder o Perdão Real ou comutar penas em qualquer fase do processo.
Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 21 de agosto do ano 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
Dissolução da República e Início da Monarquia Absoluta em 25/07/2026
PODER MODERADOR
DECRETO SUPREMO Nº 019/2026 - Lei 003 (Era Reino)
Institui o Imposto Real sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF-CD e o Imposto Real das Pessoas Jurídicas – IRPJ-CD e estabelece normas de arrecadação no Reino Absoluto de Civitas Digitalis.
SUA MAJESTADE, O REI DE CIVITAS DIGITALIS, no exercício das prerrogativas da Coroa e das atribuições que lhe são conferidas pelo ordenamento jurídico da Comunidade de Civitas Digitalis;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar recursos para a manutenção e o desenvolvimento das instituições do Reino;
CONSIDERANDO o princípio de participação dos cidadãos e das atividades econômicas na manutenção de Civitas Digitalis;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um sistema tributário simples, transparente e de fácil administração;
CONSIDERANDO que o Salário Mínimo Oficial de Civitas Digitalis encontra-se fixado em W$ 500,00 (quinhentos Webers);
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS
Art. 1º Ficam instituídos no Reino de Civitas Digitalis:
I – o Imposto Real sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF-CD, devido uma vez por ano;
II – o Imposto Real das Pessoas Jurídicas – IRPJ-CD, devido mensalmente.
Art. 2º Os impostos serão calculados e recolhidos em Webers (W$) e destinados ao Tesouro Real de Civitas Digitalis.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO DA PESSOA FÍSICA
Art. 3º O IRPF-CD será devido anualmente pelas pessoas físicas que obtenham rendimentos tributáveis no âmbito econômico de Civitas Digitalis.
Art. 4º O período de apuração corresponderá ao ano civil, compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
Art. 5º – Tabela Anual
Renda anual Alíquota
Até W$ 6.000,00 ISENTO
De W$ 6.000,01 a W$ 12.000,00 2%
De W$ 12.000,01 a W$ 24.000,00 4%
De W$ 24.000,01 a W$ 36.000,00 6%
Acima de W$ 36.000,00 8%
§ 1º As alíquotas serão aplicadas progressivamente.
§ 2º A faixa de até W$ 6.000,00 anuais será integralmente isenta.
Art. 6º A declaração anual será apresentada até 31 de março do exercício seguinte.
Art. 7º O imposto devido deverá ser recolhido até 30 de abril.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 8º Fica instituído o Imposto Real das Pessoas Jurídicas – IRPJ-CD, devido por empresas e demais pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica em Civitas Digitalis.
Art. 9º O IRPJ-CD terá valor mensal único e fixo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Salário Mínimo Oficial de Civitas Digitalis.
Art. 10º Considerando o Salário Mínimo vigente de W$ 500,00, fica estabelecido o seguinte valor:
IRPJ-CD = W$ 250,00 MENSAIS
DUZENTOS E CINQUENTA WEBERS
§ 1º O imposto será devido mensalmente por cada pessoa jurídica regularmente registrada e em atividade.
§ 2º O valor será único, não incidindo alíquota percentual sobre faturamento, receita, lucro ou patrimônio da pessoa jurídica.
§ 3º O valor do imposto será automaticamente atualizado sempre que houver alteração do Salário Mínimo Oficial, permanecendo equivalente à metade do salário mínimo vigente.
CAPÍTULO IV
DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA DAS EMPRESAS
Art. 11º O IRPJ-CD será cobrado pelo mesmo valor de todas as pessoas jurídicas sujeitas ao imposto, independentemente:
I – do faturamento;
II – do lucro;
III – do patrimônio;
IV – do número de trabalhadores;
V – do ramo de atividade;
VI – da região em que estejam estabelecidas.
Art. 12º A cobrança em valor fixo tem como objetivos simplificar o sistema tributário, facilitar a administração das empresas e proporcionar previsibilidade às atividades econômicas.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO MENSAL
Art. 13º O IRPJ-CD deverá ser recolhido até o dia 10 de cada mês.
Art.14º O pagamento corresponderá à competência do mês imediatamente anterior.
Art. 15º A pessoa jurídica que iniciar suas atividades durante determinado mês terá sua obrigação tributária iniciada no mês subsequente ao de seu registro.
CAPÍTULO VI
DAS EMPRESAS SEM MOVIMENTO
Art. 16º A pessoa jurídica regularmente constituída continuará sujeita ao imposto mensal enquanto permanecer oficialmente ativa.
Art. 17º A ausência de faturamento ou movimentação econômica não afastará a obrigação tributária.
Parágrafo único. A cobrança cessará quando a empresa comunicar formalmente a suspensão ou o encerramento de suas atividades e a situação for registrada pela Administração.
CAPÍTULO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 18º Ficam isentas do IRPJ-CD:
I – instituições oficiais do Reino;
II – órgãos da Administração Real;
III – a Escola Digitalis de Formação e Cidadania – EDFC;
IV – instituições públicas de educação;
V – organizações beneficentes reconhecidas pela Coroa;
VI – entidades sem fins lucrativos declaradas de interesse público;
VII – outras instituições expressamente isentadas por Decreto Real.
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art. 19º Fica instituído o Cadastro Real de Contribuintes de Civitas Digitalis – CRC-CD.
Art. 20º O cadastro será organizado em:
I – Cadastro de Pessoas Físicas;
II – Cadastro de Pessoas Jurídicas.
Art. 21º Cada pessoa jurídica receberá número próprio de identificação e registro tributário.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO
Art. 22º Compete ao Tesouro Real de Civitas Digitalis administrar e registrar a arrecadação dos impostos previstos neste Decreto.
Art. 23º Caberá ao órgão arrecadador:
I – manter o cadastro dos contribuintes;
II – registrar os pagamentos;
III – emitir comprovantes de quitação;
IV – controlar débitos;
V – manter registro da arrecadação;
VI – apresentar relatórios à Coroa.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 24º O atraso no pagamento implicará:
I – multa de 2% sobre o valor devido;
II – acréscimo de 1% por mês de atraso.
Art. 25º A pessoa jurídica que permanecer inadimplente por período superior a seis meses poderá ter seu registro empresarial suspenso até a regularização.
Art. 26º A reincidência poderá resultar no cancelamento do registro, mediante decisão da autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO
Art. 27º Os valores arrecadados integrarão o Tesouro Real de Civitas Digitalis.
Art. 28º Os recursos poderão ser destinados a:
I – pagamento dos servidores;
II – educação;
III – desenvolvimento econômico;
IV – infraestrutura;
V – cultura;
VI – saúde e bem-estar;
VII – desenvolvimento das regiões;
VIII – manutenção das instituições do Reino;
IX – projetos de interesse público.
CAPÍTULO XII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 29º O Tesouro Real publicará relatório anual contendo os valores totais arrecadados com pessoas físicas e jurídicas.
Art. 30º Os dados individuais dos contribuintes permanecerão reservados, salvo nas hipóteses previstas na legislação.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31º O valor mensal do IRPJ-CD permanecerá permanentemente vinculado a 50% do Salário Mínimo Oficial de Civitas Digitalis.
Art. 32º Assim, enquanto o Salário Mínimo estiver fixado em W$ 500,00, o IRPJ-CD corresponderá a W$ 250,00 mensais.
Art. 33º Qualquer alteração futura do Salário Mínimo produzirá atualização automática do valor do IRPJ-CD, dispensada a edição de novo Decreto exclusivamente para esse fim.
Art. 34º O Tesouro Real poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 35º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 26 de agosto do ano 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”