CIVITAS DIGITALIS
Fundada em 04/03/2026
Proclamação da República em 08/06/2026
PODER MODERADOR E EXECUTIVO
DECRETO SUPREMO Nº 005/2026
Que altera o texto do REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE NOTÁVEIS (LEGISLATIVO)
NELSON WEBER, no uso das atribuições soberanas que lhe confere a condição de Fundador Primordial da Civitas Digitalis, e visando garantir a estabilidade, a ordem e a segurança jurídica da comunidade nesta fase de estabelecimento e consolidação, e considerando o Decreto Supremo 000/2026,
Considerando a necessidade de readaptação do Regimento do Conselho dos Notáveis (Legislativo) conforme a nova Constituição, adaptação de termos e maior autonomia do Poder Legislativo,
DECRETO:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE NOTÁVEIS
PODER LEGISLATIVO DA CIVITAS DIGITALIS
Adequado à Reforma Constitucional do Decreto Supremo nº 003/2026
TÍTULO I – DA NATUREZA, AUTONOMIA E SÍMBOLOS
Art. 1º – O Conselho de Notáveis é o órgão supremo e independente do Poder Legislativo da Civitas Digitalis, competindo-lhe, com total soberania e autonomia política, administrativa e normativa, a elaboração, o debate, a emenda e a votação das leis e atos normativos da República Virtual.
Art. 2º – O Poder Legislativo é simbolizado pela Pena e pelo Esquadro, representando o equilíbrio técnico, a sabedoria e o rigor na construção do arcabouço jurídico nacional. O debate parlamentar assenta-se obrigatoriamente no Bipartidarismo Soberano, dividido entre as bancadas do Partido da Ordem e Tradição (POT) e do Partido da Evolução e Progresso (PEP).
Art. 3º – O Conselho de Notáveis goza de completa autonomia para gerir seus trabalhos, estabelecer seus horários de sessão virtual, organizar suas comissões internas e policiar seu próprio plenário, não estando submetido a qualquer subordinação administrativa perante o Poder Executivo.
TÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E DA MESA DIRETORA
Art. 4º – O Conselho de Notáveis é composto pelos cidadãos homologados que tenham atingido os critérios de notabilidade e prestígio estabelecidos no Sistema de Conquistas e no Painel de Cidadania, sendo sua investidura validada em ata oficial.
Art. 5º – A direção dos trabalhos legislativos compete à Mesa Diretora, órgão autônomo eleito soberanamente pelo voto direto dos membros do Conselho, sem interferência ou indicação de outros poderes.
§ 1º – A Mesa Diretora terá mandato de 1 (um) ano virtual, permitida a reeleição, e será composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
§ 2º – Compete ao Presidente do Conselho dirigir as sessões, assinar os Decretos Legislativos aprovados e zelar pelas prerrogativas e pela imunidade do Poder Legislativo.
TÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO E DAS SESSÕES AUTÔNOMAS
Art. 6º – O Conselho de Notáveis possui o poder de Auto-Convocação. Suas sessões ordinárias ou extraordinárias serão iniciadas por determinação do seu Presidente ou mediante requerimento escrito da maioria absoluta de seus membros, independente de autorização do Poder Executivo.
Art. 7º – As deliberações e votações do Conselho dar-se-ão em fóruns virtuais ou canais oficiais de votação estabelecidos, exigindo-se o quórum de maioria simples para matérias ordinárias e maioria absoluta para Leis Complementares Virtuais (LCV).
TÍTULO IV – DO PROCESSO LEGISLATIVO E EXPANSÃO DA AUTONOMIA
Art. 8º – A iniciativa de propor leis e emendas pertence a qualquer membro do Conselho de Notáveis, bem como às bancadas organizadas do POT e do PEP.
Art. 9º – Do Rito de Votação e Supressão de Veto: Toda proposta de lei aprovada pelo Conselho de Notáveis será encaminhada ao Poder Executivo para sanção.
§ 1º – Caso o Chefe do Executivo oponha veto total ou parcial ao projeto por razões políticas ou administrativas, a matéria retornará ao Conselho de Notáveis para uma Sessão de Reconsideração.
§ 2º – Se, na Sessão de Reconsideração, o Conselho aprovar novamente o projeto pelo voto qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros, o veto político do Executivo será considerado superado, sendo a lei enviada diretamente à promulgação.
Art. 10º – Do Poder de Fiscalização e Convocação: No uso de suas atribuições fiscalizatórias autônomas, o Conselho de Notáveis poderá, por aprovação de maioria simples, convocar formalmente qualquer Ministro de Estado ou o Chanceler (Ministro das Relações Exteriores) do Poder Executivo para comparecer ao plenário e prestar esclarecimentos sobre atos de suas respectivas pastas.
TÍTULO V – DAS RELAÇÕES COM O PROTETOR SUPREMO E PODER MODERADOR
Art. 11º – O Conselho de Notáveis guarda profundo e irrestrito respeito institucional à figura do Fundador Primordial e Protetor Supremo Nelson Weber, reconhecendo suas prerrogativas constitucionais imutáveis e protegidas por Cláusula Pétrea.
Art. 12º – Caso ocorra um conflito interpretativo ou constitucional insolúvel entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, ou caso o veto derrubado ameace as Cláusulas Pétreas, a matéria será submetida à arbitragem definitiva, irrecorrível e absoluta do Poder Moderador exercido pelo Protetor Supremo, conforme o Título II da Constituição.
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 17 de junho de 2026.
NELSON WEBER
Presidente da República
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”
** ESTE TEXTO FOI SUBSTITUÍDO PELO TEXTO DO DECRETO SUPREMO Nº 005/2026
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE NOTÁVEIS (LEGISLATIVO)
CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO E MESA DIRETORA
Art. 1º – O Legislativo é composto por cidadãos eleitos, denominados Notáveis.
Art. 2º – A Mesa Diretora será presidida pelo Grão-Legislador, eleito entre seus pares para coordenar os debates, mas submetido à homologação de Nelson Weber.
CAPÍTULO II – DO PROCESSO LEGISLATIVO (COMO UMA LEI É CRIADA)
O fluxo de criação de uma norma segue o rito obrigatório:
Proposição: Qualquer Notável (ou o próprio Controlador Supremo) pode apresentar um Projeto de Lei (PL).
Admissibilidade: O Grão-Legislador verifica se a proposta não fere a Cláusula Pétrea da Constituição.
Debate (O Plenário): Abre-se um prazo de 48h para que os cidadãos e Notáveis discutam o tema em canal específico.
Votação: Os Notáveis votam (Sim, Não ou Abstenção). A aprovação exige maioria simples.
Sanção ou Veto: O projeto aprovado é enviado a Nelson Weber.
Sanção: O Controlador assina e a lei entra em vigor.
Veto: O Controlador recusa a lei por motivos de segurança ou ordem. O veto do Poder Moderador é insuperável.
CAPÍTULO III – DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 3º – É estritamente proibido durante as sessões:
Interromper a fala de outro Notável sem "Pedido de Ordem".
Utilizar termos ofensivos ou desrespeitar os símbolos da Civitas.
Questionar a legitimidade da função de Controlador Supremo durante os debates.
Parágrafo Único: A quebra de decoro resulta em suspensão imediata do cargo por determinação do Judiciário ou do Poder Moderador.
CAPÍTULO IV – DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 4º – O Controlador Supremo pode convocar o Legislativo em caráter de urgência para deliberar sobre crises, ataques externos ou reformas emergenciais no Código Penal.
Tipo de Decisão Exigência de Votos Observação
Leis Comuns Maioria Simples (50% + 1) Assuntos do dia a dia.
Emendas Constitucionais Maioria Qualificada (2/3) Não pode tocar em Cláusulas Pétreas.
Destituição de Ministro Unanimidade + Aval do Moderador Ato de extrema gravidade.