Constituição e Poderes
I. Dio I de Cimbres, como Magistrado Supremo do Poder Judiciário;
II. Astríx Wénne Gonsoeva-Gaizenutto, como Chanceler do Reino;
III. Yuri Torres, como Capitão Real da Guarda Cibernética.
CONSTITUIÇÃO
CONSTITUIÇÃO DA CIVITAS DIGITALIS
CAPÍTULO I
DA PROMULGAÇÃO E DO TEXTO CONSTITUCIONAL
Art. 1º Fica formalmente promulgada e incorporada ao presente Decreto a Carta Constitucional do Reino de Civitas Digitalis, que passa a vigorar integralmente com a seguinte redação:
CARTA CONSTITUCIONAL DO REINO DE CIVITAS DIGITALIS
TÍTULO I — DO ESTADO, DA SOBERANIA E DA FORMA DE GOVERNO
Art. 1º O Reino de Civitas Digitalis é uma micronação soberana, indivisível e absoluta, fundada na unidade de seu Povo, no avanço tecnológico, na segurança de suas redes e no progresso econômico e cultural de seu território.
Art. 2º A forma de governo é a Monarquia Absoluta.
§ 1º Todo o Poder Político, Executivo, Legislativo, Judiciário e Regulatório emana da Coroa e em Seu Nome é exercido.
§ 2º A pessoa do Rei é inviolável e sagrada, constituindo a garantia suprema da existência, estabilidade e integridade da micronação.
Art. 3º São símbolos oficiais do Reino a Bandeira Real, o Brasão com o Selo do Poder Soberano e o Hino de Civitas Digitalis.
TÍTULO II — DA ESTRUTURA DO PODER E DA GOVERNANÇA
Art. 4º O Poder Soberano reside na figura do Monarca, a quem compete em caráter exclusivo e supremo:
I. Sancionar, promulgar, interpretar, alterar e revogar Leis, Editais e Decretos Reais;
II. Nomear e exonerar livremente os Ministros do Gabinete Real, Oficiais das Forças Armadas, Magistrados e Governadores Regionais;
III. Conduzir soberanamente as Relações Exteriores, declarar guerra e assinar a paz ou tratados internacionais;
IV. Exercer o comando supremo da Guarda Cibernética e de todas as forças de defesa e segurança do Reino;
V. Criar, modificar ou extinguir impostos, moedas, tributos e diretrizes do Mercado Financeiro e Imobiliário.
Art. 5º O Gabinete Real constitui o corpo executivo e consultivo de alto nível do Monarca, integrado pelas seguintes Dignidades de Estado:
A Chancelaria Real: Responsável pela representação diplomática e pela política externa do Reino;
O Magistrado Supremo do Poder Judiciário: Responsável pela aplicação das leis reais e pela pacificação das controvérsias jurídicas e comerciais;
O Capitão Real da Guarda Cibernética: Responsável pela defesa cibernética, integridade dos data centers e ordem pública;
Os Governadores das Regiões Econômicas: Responsáveis pela execução das diretrizes da Coroa no âmbito regional.
TÍTULO III — DA DIVISÃO TERRITORIAL E ECONÔMICA
Art. 6º O território do Reino de Civitas Digitalis é juridicamente dividido em 4 (quatro) Regiões Econômicas e Estratégicas inalienáveis.
Art. 7º O solo, o subsolo, o espaço aéreo e o espaço digital de Civitas Digitalis pertencem em última instância à Coroa, que concede o direito de propriedade privada, exploração e uso dos terrenos conforme regulamentação do Mercado Imobiliário do Reino.
TÍTULO IV — DOS DIREITOS, DEVERES E DA CIDADANIA
Art. 8º A Cidadania em Civitas Digitalis é um privilégio concedido pela Coroa aos indivíduos que cumprem os requisitos de lealdade, participação ativa e respeito às Leis do Reino.
Art. 9º Aos Cidadãos são assegurados:
I. O direito à propriedade privada dos terrenos e ativos digitais adquiridos;
II. O livre exercício do comércio, da inovação e da criação cultural nas regiões competentes;
III. A proteção jurídica e cibernética do Estado contra abusos, fraudes e invasões não autorizadas;
IV. O direito de petição direta perante o Gabinete Real.
Art. 10 É dever fundamental de todo Cidadão:
I. Guardar lealdade inabalável ao Rei e à Constituição do Reino;
II. Respeitar os Decretos Reais e as decisões das Autoridades e Magistrados nomeados;
III. Contribuir ativamente para o desenvolvimento e o prestígio de Civitas Digitalis.
TÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 A presente Constituição outorgada entra em vigor na data de sua promulgação, revogando todas as Constituições, Leis e atos republicanos anteriores que lhe forem contrários.
Art. 12 A alteração total ou parcial desta Carta Constitucional dá-se unicamente por ato unipartite da Coroa Real através de Carta Régia.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO E RECONHECIMENTO DAS AUTORIDADES
Art. 2º Em virtude da promulgação do texto constitucional constante no Artigo 1º deste Decreto, ficam ratificadas e confirmadas em seus plenos direitos e atribuições as seguintes autoridades nomeadas pela Coroa:
I. Dio I de Cimbres, como Magistrado Supremo do Poder Judiciário;
II. Astríx Wénne Gonsoeva-Gaizenutto, como Chanceler do Reino;
III. Yuri Torres, como Capitão Real da Guarda Cibernética.
Art. 3º Todas as instituições civis, militares, judiciais e diplomáticas de Civitas Digitalis devem jurar obediência ao texto constitucional incorporado neste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo a cerimônia oficial de investidura ser realizada perante o Gabinete Real.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dado no Gabinete do Protetor Supremo, em 04 de agosto do ano 2026.
NELSON WEBER
Protetor Supremo de Civitas Digitalis
“Pelo Equilíbrio, Pela Ordem, Pela Evolução”