ACESSE ABAIXO O FORMULÁRIO DE INGRESSO EM CIVITAS DIGITALIS
Art. 1º – O RGD é o documento único e obrigatório para a fruição de direitos políticos e civis na comunidade. Art. 2º – A numeração será sequencial e perpétua, iniciando-se pelo Fundador.
O documento deve seguir este padrão visual e técnico para garantir autenticidade:
Nº de Série Formato: CD - [Ano] - [Sequencial]
Nome Civil Nome de registro do cidadão.
Status de Cidadania Categoria do membro na hierarquia.
Data de Emissão Dia da aprovação no questionário.
CAPÍTULO III – A HIERARQUIA DOS REGISTROS
RGD-001: Reservado exclusivamente ao Fundador e Controlador Supremo, Nelson Weber.
Série 002 a 010: Reservados para os primeiros ocupantes dos Três Poderes (Membros Fundadores).
Série 011 em diante: Cidadãos comuns aprovados em processo seletivo.
🔐 REGRAS DE SEGURANÇA E EMISSÃO
Art. 3º – O RG Digital será emitido apenas pelo Ministério da Administração, sob supervisão direta do Chanceler.
Art. 4º – Em caso de Banimento (conforme Código Penal), o número de série do cidadão será Cassado e constará no Diário Oficial como "Inexistente/Persona non Grata".
Art. 5º – O cidadão que falsificar um número de série ou tentar utilizar o RGD de outro membro será processado por Crime de Fraude Institucional (Art. 3º do Código Penal).