Instituído pela lei 11.947/2009, o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, não só consiste na transferência direta, pelo Governo Federal, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação à Secretaria de Estado da Educação – SEE/PB, mas também institui a necessidade de procedimentos de segurança alimentar e nutricional para uma melhor aplicação da merenda escolar da rede estadual de ensino.
Atenção! Os valores a serem transferidos estão disponíveis para consulta na Gerência Regional de Ensino, no setor da NUAFS, a qual sua escola esteja jurisdicionada.
Os documento de solicitação, prestação de contas e modelo de licitação (para conselhos escolares), estão disponíveis para Download neste portal.
Dispõe sobre procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de alimentos no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Leia a Resolução na íntegra Clicando Aqui!
A Resolução do PNAE de nº 06/2020, limita o valor a ser reprogramado para o exercício seguinte em 30% do valor disponível no exercício.
Segundo a Resolução PNAE de nº 06/2020, os limites de reprogramação é de 30% dos total disponível no exercício, vejamos:
art. 47...
XXIV – o saldo dos recursos recebidos à conta do PNAE existente em 31 de dezembro de cada ano será reprogramado para o exercício seguinte; a) a reprogramação de que trata este inciso fica limitada em até 30% dos valores repassados no respectivo exercício;
Disponibilizamos aqui no portal umas ferramente para consulta do valor a ser reprogramado e o valor a ser devolvido à conta da SEECT.
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