Direitos da Vítima

As vítimas possuem uma série de direitos que devem ser garantidos pelas autoridades no curso de uma investigação policial ou de uma ação judicial. Por essa razão, a vítima não pode ser submetida a procedimentos repetitivos, desnecessários ou que causem novos danos e sofrimentos.

Um dos direitos assegurado às vítimas é o de participar ativamente do procedimento/processo, inclusive contribuindo para obtenção de provas, porém ela não deve ser encarada como meio de obtenção de prova ou como informante do Estado. Ao contrário, devem ser informadas sobre seus direitos, sobre os rumos da investigação e do processo. 

É essencial que todos os agentes públicos envolvidos na investigação e no processo reconheçam a vítima como sujeito de direitos.

São direitos que devem ser assegurados às vítimas: direito à informação, direito à participação, direito de ser ouvida, direito à consulta ou assistência jurídica, direito à proteção e ao sigilo, direito a ser encaminhada à programa de proteção, direito a ter um tratamento profissional individualizado, direito à reparação de danos. (disponível na íntegra em: https://www.cnmp.mp.br/defesadasvitimas/vitimas/direitos-das-vitimas).

Destaca-se os direitos elencados no art. 1º da RECOMENDAÇÃO CN Nº 05/2023:

I - incentivar que, desde a Delegacia da Polícia, a vítima e seus familiares sejam orientados sobre as próximas etapas processuais, informados sobre seus direitos, bem como, sempre que possível, a vítima seja mantida em local separado do acusado; 

II - orientar as unidades policiais para que a comunicação do flagrante já descreva de forma completa os dados das vítimas e os valores dos bens atingidos pela ação criminosa, a fim de promover a reparação do dano, esclarecendo que o inquérito deve atentar para o fornecimento de dados que digam respeito ao prejuízo patrimonial e danos psíquicos; 

III - estabelecer meios céleres e eficazes de comunicação com a vítima, por telefone, WhatsApp, e-mail, ou pessoalmente, conforme as necessidades e possibilidades de comunicação desta, de modo a assegurar a tranquilidade e a confiança no membro do Ministério Público e em sua equipe de apoio administrativo; 

IV - utilizar  protocolos e materiais informativos de contato, previamente definidos, disponíveis para Promotorias de Justiça/Procuradorias e sua equipe de apoio administrativo encarregada de atendimentos (virtual ou presenciais) de vítimas; 

V - durante audiência ou oitiva,  protestar frente a perguntas que diminuam, destratem ou vulnerem a vítima; 

VI – apresentar-se à vítima no dia da audiência e explicar com brevidade quais as funções do membro do Ministério Público, contextualizando-a de como se dará o ato; 

VII - questionar as vítimas quanto ao interesse de serem encaminhadas a atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde, procedendo ao encaminhamento adequado para atendimento por equipe multidisciplinar própria ou referenciamento na rede, conforme o caso; 

VIII - manter registro atualizado acerca dos acordos ou valores recuperados para fins de ressarcimento dos danos suportados por vítimas ou familiares; 

IX - priorizar a restituição dos bens apreendidos pertencentes à vítima que não sejam mais necessários para o processo; 

X - adotar as cautelas para que, sempre que possível, não sejam inseridos dados sensíveis de vítimas diretas e indiretas de infrações penais e atos infracionais, salvo se absolutamente necessário; 

XI - providenciar a inclusão da vítima e familiares, se for caso, em programas de proteção; 

XII – priorizar os processos envolvendo vítimas e testemunhas que encontram-se inseridas nos programas de proteção, atentando para produção antecipada de provas, conforme artigo 19-A da Lei n. 9.807/99 

Como se vê, todas as instituições do sistema de jutsiça devem tratar de maneira humanizadas as vítimas. Destaca-se ser direito das vítimas ter contato com o Ministério Público durante todo o curso do processo, sobretudo antes das audiências e receber explicação sobre quais as funções do membro do Ministério Público, contextualizando-a de como se dará o ato (art. 1º, VI, Recomendação 05 CNMP) .