Atuação

A atuação do Núcleo de Apoio às Vítimas, com sede na Capital do Estado, oferece suporte suplementar, orientação e assistência multidisciplinar, por rede própria ou parceira. Conforme estabelecido no artigo 4º da Resolução nº 25/2022, o NAV presta apoio à vítimas diretas e indiretas, visando garantir uma abordagem abrangente e eficaz na proteção e assistência.

O NAV/MPPE objetiva ampliar o cumprimento da missão constitucional natural do Ministério Público de defesa de todos os direitos de vítimas de crimes, seus familiares, pessoas dependentes ou que estejam vinculadas aos fatos e que possam sofrer revitimizações decorrentes de procedimentos ou processos de apuração de ilícitos penais, mesmo quando ainda não formalizados.


Portanto, a finalidade primordial do NAV/MPPE é a de atuar, em conjunto com os demais Núcleos dos Ministérios Públicos Estaduais, para fortalecer política institucional de “(...) acolhimento das vítimas de violência e à supressão da revitimização no âmbito institucional (...)” (Recomendação da Corregedoria Nacional/CNMP nº 05/2023). 


Com esse propósito, o Ministério Público reserva, com a implantação do NAV/MPPE, um lugar de escuta, acolhimento e apoio no processo de busca pela justiça; um lugar onde a vítima terá conhecimento de que pode participar efetivamente do processo de construção da justiça, ampliando as possibilidades de restauração e recomposição dos danos decorrentes da conduta criminosa.


O Ministério Público sempre agiu para defender as vítimas de crimes e o interesse da sociedade no combate às condutas criminosas, e segue, cada dia mais,  defendendo os direitos de pessoas vitimadas por crimes ou atos infracionais, dando voz às vítimas e respeitando suas subjetividades e capacidades ativas diante dos conflitos, buscando os mecanismos de minimização e reparação dos danos.


Nesse contexto, importante considerar o amplo conceito de vítimas e outras categorias conceituais :


- “[...]O termo “vítima” inclui também, sendo caso disso, os familiares próximos ou dependentes da vítima direta e as pessoas que tenham sofrido danos ao intervir para prestar assistência a vítimas em perigo ou para impedir a vitimização. […]” (Resolução 40/34, da ONU)


“[…] Sempre que apropriado, e em conformidade com o direito interno, o termo “vítima” compreende também os familiares próximos ou dependentes da vítima direta e as pessoas que tenham sofrido danos ao intervir para prestar assistência a vítimas em perigo ou para impedir a vitimização. […]” (Resolução nº 60/167, da ONU) 


“[…] garantir a segurança, o bem-estar físico e psicológico, a dignidade e a vida privada das vítimas” e a permitir a participação destas em qualquer “fase processual que entenda apropriada” (Estatuto de Roma)


“[…] As vítimas devem ser tratadas com humanidade e respeito pela sua dignidade e pelos seus direitos humanos, devendo ser adotadas medidas adequadas a fim de garantir a sua segurança, o seu bem-estar físico e psicológico e a sua privacidade, bem como a das suas famílias. O Estado deve assegurar que a sua legislação interna garante, tanto quanto possível, que uma vítima de violência ou trauma recebe uma atenção e cuidado especiais a fim de evitar que ocorram novos traumatismos no âmbito dos processos judiciais e administrativos destinados a fazer justiça e garantir a reparação. […] (sic)” (Resolução nº 60/167, da ONU) 


“[…] A criminalidade representa um dano para a sociedade, bem como uma violação dos direitos individuais das vítimas. Como tal, as vítimas da criminalidade deverão ser reconhecidas e tratadas com respeito, tato e profissionalismo, sem discriminações em razão, designadamente, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou das convicções, das opiniões políticas ou outras, da pertença a uma minoria nacional, da riqueza, do nascimento, da deficiência, da idade, do género, da expressão de género, da identidade de género, da orientação sexual, do estatuto de residente ou da saúde. Em todos os contactos estabelecidos com as autoridades competentes no contexto do processo penal, e com quaisquer serviços que entrem em contacto com as vítimas, nomeadamente o serviço de apoio às vítimas e o serviço de justiça restaurativa, devem ter-se em conta a situação pessoal e as necessidades imediatas, a idade, o género, qualquer eventual deficiência e a maturidade das vítimas, no pleno respeito da sua integridade física, mental e moral. As vítimas da criminalidade devem ser protegidas contra a vitimização secundária e repetida, contra a intimidação e a retaliação, e devem beneficiar de apoio adequado para facilitar a sua recuperação e de acesso suficiente à justiça. […] (sic) (sem grifos no original)”  (DIRETIVA 2012/29/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de outubro de 2012 que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho)