Olá, estudante!
Espero que esteja tudo bem com você! Seja bem-vindo à lição 17, da disciplina de Noções de Direito!
Na lição passada, conhecemos os principais benefícios concedidos pela previdência social, incluindo os benefícios de prestação continuada, que possuem caráter social e não exigem contribuição previdenciária. Agora, nosso foco mudará um pouco, visto que você conhecerá as principais espécies tributárias e suas características bem como o fato gerador, ou seja, o que é preciso acontecer para que o imposto seja cobrado. Além disso, compreenderá quem é o sujeito ativo e o sujeito passivo na relação tributária. Compreender esses conceitos e conhecer as características é essencial, pois, como técnico administrativo, os impostos e demais contribuições farão parte do dia a dia de trabalho desse profissional!
Preparado para esta nova jornada de conhecimento?
Ao colocar o tema do direito tributário em pauta, ele já se torna uma problematização. Explicarei a você o porquê! O direito tributário no Brasil é uma área complexa que pode ser problematizada de diversas maneiras. Apontarei as principais questões que fazem parte do tema e que até o momento não possuem soluções satisfatórias.
Como mencionei, o Brasil tem um sistema tributário extremamente complexo, com uma multiplicidade de impostos, taxas e contribuições. Isso, como você deve imaginar, pode dificultar o cumprimento das obrigações fiscais pelas empresas e pelos cidadãos e aumentar os custos de conformidade e, também, a sonegação de impostos — mesmo que de forma involuntária, ou seja, sem querer. Ao lado dos inúmeros impostos e sua complexidade, temos a alta carga tributária — caso você não saiba, a carga tributária no Brasil é uma das mais altas do mundo em relação ao PIB. Isso pode impactar negativamente o crescimento econômico, a competitividade das empresas e a capacidade de consumo das famílias.
Se não bastasse, o Brasil é um dos maiores países do mundo, o que por si só favorece as desigualdades sociais. Porém, relacionando a quantidade de pessoas do país com a carga tributária atual, vemos que esse fator também colabora para geração de desigualdades entre as pessoas. O sistema tributário brasileiro, muitas vezes, é considerado injusto, pois coloca uma fatia desproporcional da carga tributária sobre os ombros da classe média e dos mais pobres, enquanto empresas e indivíduos mais ricos podem se beneficiar de brechas e isenções fiscais.
A interpretação, muitas vezes, ambígua das leis tributárias, e a frequente mudança na legislação criam o que chamamos de insegurança jurídica para empresas e indivíduos, tornando difícil o planejamento financeiro de longo prazo e a tomada de decisões de investimento. Com isso, o processo de cumprimento das obrigações fiscais no Brasil é frequentemente caracterizado por uma burocracia excessiva e morosa nos procedimentos administrativos e judiciais relacionados a questões tributárias.
Agora, considerando todos os desafios e as complexidades apresentados pelo sistema tributário brasileiro, como você acredita que um técnico em administração pode contribuir para mitigar esses problemas e promover uma gestão fiscal mais eficiente e justa?
Estudante, para hoje, escolhi trazer um caso real sobre o direito tributário no Brasil envolvendo a disputa entre a Receita Federal e diversas empresas do setor de tecnologia, especialmente as que prestam serviços de software e tecnologia da informação. Durante anos, houve uma controvérsia sobre a incidência do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre essas empresas. Antes de contar-lhe mais sobre o caso, é importante que você saiba que o ISS, ou Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, é um tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços, como consultoria, transporte e construção civil. Cada município possui sua lista de serviços tributáveis e define a alíquota do ISS. Já o ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, é estadual e cobrado sobre a circulação de mercadorias, além de serviços de transporte e comunicação. Cada estado define suas alíquotas conforme o tipo de mercadoria ou serviço.
Explicado os termos importantes, vamos retomar o caso? Bem, enquanto algumas municipalidades argumentaram que o ISS deveria ser cobrado com base no local onde o serviço era efetivamente prestado (ou seja, onde o cliente final utilizava o software), outras defendiam que o imposto deveria ser recolhido no município onde a empresa estava sediada. Em outras palavras, a questão principal era se essas empresas poderiam ser consideradas prestadoras de serviços, sujeitas ao ISS, ou se estariam enquadradas na tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é de competência estadual.
A disputa foi parar nos tribunais, gerando uma série de decisões judiciais contraditórias em diferentes estados do Brasil. Enquanto alguns tribunais decidiram que o ISS deveria ser cobrado com base no local do cliente, outros entenderam que o ICMS era o imposto devido, considerando a atividade das empresas uma prestação de serviço acessória à venda de software. Depois de muito debate sobre o assunto, a disputa tributária entre ISS e ICMS chegou ao fim, e o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 688.223/SP, que a prestação de serviços de software deve ser tributada pelo ISS, imposto municipal, e não pelo ICMS, imposto estadual.
Note que esse caso exemplifica a complexidade do sistema tributário brasileiro e como diferentes interpretações da legislação podem levar a disputas prolongadas entre contribuintes e autoridades fiscais. Além disso, evidencia a necessidade de uma reforma tributária para simplificar e clarificar as regras, reduzindo a insegurança jurídica e facilitando o cumprimento das obrigações fiscais.
Agora, imagine se você fizesse parte do setor administrativo de uma empresa de tecnologia enquanto a disputa ainda estivesse acontecendo. Seria bem desafiador lidar com toda a incerteza, não é mesmo?
Para começarmos a etapa da conceitualização, é essencial contextualizar o Direito Tributário, com a sua origem e função para a sociedade. O Estado tem a responsabilidade de promover o bem-estar da sociedade e, para isso, precisa de recursos financeiros. Basicamente, existem duas principais maneiras pelas quais o Estado obtém esses recursos: as Receitas Originárias, que dependem da vontade dos indivíduos em realizar transações com o Estado, e as Receitas Derivadas, que são impostas por meio de legislação, garantindo que o Estado tenha os recursos necessários para suas atividades.
Assim, o Estado desempenha diversas atividades financeiras, desde a arrecadação de receitas até a contratação de pessoal e aquisição de bens, tudo com o objetivo de fornecer serviços públicos e atender às necessidades da sociedade. Em outras palavras, o funcionamento do Estado depende fundamentalmente da atividade financeira, que envolve a obtenção, gestão e aplicação de recursos, principalmente, por meio de tributos. Assim, a tributação surge da necessidade de a comunidade viver em um Estado organizado, portanto, é essencial para garantir a convivência social organizada e a administração dos assuntos públicos. Sendo assim, se analisarmos todas as atribuições do Estado, a tributação pode ser considerada uma das mais importantes, pois é por meio dela que o Estado obtém os recursos necessários para exercer suas funções.
Dados o contexto do surgimento e a finalidade do Direito Tributário, agora, conheceremos o conceito de tributo, o principal objeto de estudo do Direito Tributário. O conceito apresentado a seguir é do autor Leandro Paulsen (2014). De acordo com ele:
Cuida-se de prestação em dinheiro exigida compulsoriamente, pelos entes políticos ou por outras pessoas jurídicas de direito público, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem promessa de devolução, forte na ocorrência de situação estabelecida por lei que revele sua capacidade contributiva ou que se consubstancie em atividade estatal que lhe diga respeito diretamente, com vista à obtenção de recursos para o financiamento geral do Estado, para o financiamento de fins específicos realizados e promovidos pelo próprio Estado ou por terceiros no interesse público ou, ainda, para o custeio de atividades estatais diretamente relacionadas ao contribuinte (PAULSEN, 2014, p. 29).
Assim, em palavras mais simples, podemos entender que o tributo se refere ao dinheiro que precisamos pagar, obrigatoriamente, para o governo ou outras entidades públicas, como prefeituras ou estados. Esse pagamento é exigido tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas e, às vezes, esse dinheiro precisa ser pago sem a promessa de ser devolvido depois. O dinheiro arrecadado será usado pelo governo, pelas prefeituras e pelos estados para várias finalidades, como financiar as atividades gerais do Estado, como saúde e educação, financiar projetos específicos que o governo realiza ou até mesmo para custear serviços públicos que beneficiam diretamente as pessoas que pagaram o tributo. Então, o tributo é um dinheiro que pagamos para que ele possa fazer funcionar o país, cuidar de projetos importantes e garantir que todos tenham acesso a serviços públicos.
Agora que você teve contato com o conceito de tributo, conheceremos as espécies tributárias aplicadas no Brasil?
A Constituição Federal, em seu Art. 145, prevê as seguintes espécies tributárias:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas (BRASIL, 1988).
Sendo assim, observe que a Constituição Federal prevê somente três espécies tributárias, entretanto existem mais duas, sendo elas: empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Detalharemos cada uma delas a seguir!
A definição de imposto, espécie tributária, está prevista no Art. 16, do Código Tributário Nacional, que descreve: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte” (BRASIL, 1966, on-line). Segundo Fonseca (2008, p. 28), “o imposto independe de qualquer atividade específica do Estado”, ou seja, a obrigação de pagar imposto não surge de uma ação específica do Estado em relação ao contribuinte. O que gera o dever jurídico de pagar imposto é uma situação na vida do contribuinte relacionada ao seu patrimônio, independentemente das ações do Estado.
É importante lembrar que a obrigação tributária, ou seja, o dever de pagar o tributo, tem como fato gerador uma situação estabelecida em lei como necessária e suficiente para que essa obrigação surja. Em outras palavras, essa situação é prevista em lei e determina quando uma pessoa ou empresa precisa pagar determinado imposto, independentemente de qualquer ação direta do Estado em relação ao contribuinte.
Como exemplos de impostos cobrados no Brasil, temos o Imposto de Renda (IR), que é pago por pessoas físicas e empresas sobre seus ganhos financeiros, O ICMS, que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que é específico para a propriedade de veículos, e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que é destinado à propriedade de imóveis urbanos. Além desses, há impostos, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre faturamento de empresas e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Cada imposto tem seu papel na arrecadação para custear serviços públicos e investimentos em infraestrutura e desenvolvimento social!
Uma taxa é uma modalidade de tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (PULSEN, 2014). Em termos mais simples, uma taxa é uma quantia cobrada pelo Estado em contrapartida à utilização de um serviço público específico ou à realização de uma atividade fiscalizadora ou regulatória por parte do Estado, como licenciamento ambiental, emissão de alvarás, entre outros.
Diferentemente dos impostos, as taxas são vinculadas a uma contraprestação direta por parte do Estado, ou seja, o contribuinte paga a taxa em troca de um serviço ou atividade específica realizada pelo Poder Público. Como exemplo, temos a Taxa de Limpeza Pública (TLP), cobrada para a coleta e destinação adequada do lixo domiciliar, a Taxa de Licenciamento Anual de Veículo, exigida para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), e a Taxa de Expediente, paga para cobrir custos administrativos de serviços, como expedição de documentos.
As taxas são distintas dos impostos por serem vinculadas a serviços específicos prestados pelo Estado, e não à posse de bens ou à obtenção de renda!
Assim como os dois tributos mencionados, as contribuições de melhoria possuem previsão legal na Constituição Federal. De acordo com Alexandre (2016, p. 65),
[...] as contribuições são tributos vinculados, uma vez que sua cobrança depende de uma específica atuação estatal, qual seja a realização de uma obra pública que tenha como consequência um incremento do valor de imóveis pertencentes aos potenciais contribuintes.
É importante ressaltar que a Contribuição de Melhorias é uma forma de distribuir o custo das obras públicas de forma mais equitativa, fazendo com que aqueles que são diretamente beneficiados pela valorização de seus imóveis arquem com parte do custo da obra. Essa contribuição é instituída por lei específica e deve respeitar os princípios da legalidade, da anterioridade e da capacidade contributiva.
Como exemplo dessa contribuição de melhorias, podemos citar situações, como quando uma prefeitura realiza melhorias, como pavimentação de ruas, urbanização de áreas ou instalação de infraestrutura urbana. Os proprietários de imóveis próximos a esses locais serão beneficiados e podem ser obrigados a pagar essa contribuição. Sendo assim, podemos dizer que essa taxa visa recuperar parte dos custos das obras públicas que resultaram na valorização dos imóveis afetados.
Esse é um tributo diferente dos impostos e das taxas, pois está diretamente relacionado aos benefícios econômicos individuais proporcionados aos proprietários pelos investimentos públicos em infraestrutura.
O empréstimo compulsório é uma modalidade de tributo prevista na Constituição Federal brasileira que tem como objetivo principal captar recursos temporários para atender a despesas extraordinárias do Estado, como investimentos em infraestrutura, financiamento de calamidades públicas ou realização de obras de grande vulto.
Diferentemente dos impostos, que são obrigatórios e têm destinação genérica para custear as despesas públicas, o empréstimo compulsório é temporário e específico, sendo cobrado apenas em situações extraordinárias e mediante lei específica. Além disso, o empréstimo compulsório tem caráter devolutivo, ou seja, o valor arrecadado deve ser devolvido aos contribuintes após o período determinado pela legislação. Um exemplo desse empréstimo compulsório seria a publicação de uma lei que aumenta o custo de IPVA, IPTU e ICMS, para enviar o excedente aos atingidos pelas chuvas no Rio Grande do Sul. Outros exemplos seriam o Empréstimo Compulsório sobre Combustíveis, que foi instituído durante crises energéticas para financiar programas de incentivo à economia de energia, e o Empréstimo Compulsório sobre Grandes Fortunas, que poderia ser aplicado para captar recursos adicionais em situações de calamidade pública.
Esses empréstimos são cobrados compulsoriamente dos contribuintes e têm caráter temporário, sendo direcionados para fins específicos determinados pelo governo.
As contribuições especiais, previstas no Art. 149, da Constituição Federal, são uma categoria de tributos previstos na legislação brasileira que têm como finalidade específica o financiamento de determinadas atividades ou serviços públicos, distintos daqueles custeados por impostos e taxas. Elas são instituídas por lei e têm uma destinação vinculada, ou seja, os recursos arrecadados devem ser utilizados exclusivamente para a finalidade para a qual foram instituídas. Essas contribuições podem ser criadas para financiar áreas como seguridade social (contribuições previdenciárias, como o INSS), intervenção no domínio econômico (OAB, CRM, CRP etc.).
Agora que você aprendeu cada uma das espécies tributárias, apresentarei a você, brevemente, o que é o fato gerador, ou seja, o que deve acontecer para que as espécies tributárias sejam cobradas do contribuinte!
De acordo com o Art. 114, do Código Tributário Nacional, “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência” (BRASIL, 1966, on-line). Em outras palavras, é a circunstância que determina quando o contribuinte deve pagar o tributo. Por exemplo, no caso do Imposto de Renda, o fato gerador é a obtenção de renda, seja por salários, aluguéis, dividendos, entre outros. Já no caso do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o fato gerador é a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
É importante destacar que o fato gerador é definido pela legislação tributária e pode variar de acordo com cada tipo de tributo. Ele é fundamental para determinar quando a obrigação tributária surge e em que circunstâncias o tributo deve ser pago.
Na obrigação tributária, o sujeito ativo é aquele que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação, ou seja, é o credor do tributo. Geralmente, o sujeito ativo é o ente federativo competente para instituir e arrecadar o tributo, como a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios. Por exemplo, a Receita Federal é o sujeito ativo responsável pela cobrança de tributos federais no Brasil. Já o sujeito passivo é o contribuinte ou responsável legal que deve cumprir essa obrigação financeira. Por exemplo, um empresário ou uma empresa que deve pagar impostos ao governo é considerado sujeito passivo dessa obrigação tributária. Em palavras mais técnicas, temos que:
Na obrigação tributária, têm-se dois sujeitos, dois atores sempre em cena: o sujeito ativo e o sujeito passivo. O sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento (artigo 119 do Código Tributário Nacional). O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa (contribuinte ou responsável) obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto (artigos 121 e 122 do Código Tributário Nacional) (FONSECA, 2008, p. 43).
Esses conceitos de sujeito ativo e passivo são fundamentais para entender as relações jurídicas estabelecidas no contexto da obrigação tributária!
O conhecimento sobre espécies tributárias, fato gerador, sujeito ativo e passivo é fundamental para o profissional técnico em administração, especialmente na área de gestão financeira e tributária das organizações. Entender as diferentes formas de tributação, como impostos, taxas e contribuições, permite ao técnico realizar uma análise precisa dos impactos financeiros desses tributos sobre as operações da empresa. Além disso, compreender o fato gerador dos tributos ajuda na identificação das situações que podem gerar obrigações tributárias, orientando a empresa sobre como evitar problemas de conformidade fiscal.
Saber quem são os sujeitos ativos (os credores dos tributos, como União, estados e municípios) e os sujeitos passivos (os contribuintes que devem pagar os tributos) é importante para o cumprimento das obrigações fiscais e para a negociação de condições tributárias favoráveis. Sendo assim, de maneira geral, obter um conhecimento detalhado sobre esses aspectos tributários permitirá que você otimize a gestão financeira de uma empresa, garantindo conformidade legal e contribuindo para a sustentabilidade e o crescimento do negócio.
Agora, compreendendo a importância do assunto, é a sua vez de colocar a mão na massa! Pesquise sobre diferentes tipos de tributos que podem afetar diretamente suas famílias ou a comunidade local. Por exemplo, investigue sobre o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores), ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), entre outros tributos municipais, estaduais ou federais que vimos durante a lição e que podem ser relevantes para as atividades econômicas locais.
Lembre-se de realizar a pesquisa utilizando fontes confiáveis, como sites governamentais, entrevistas com profissionais da área tributária ou até mesmo fazendo uma visita a órgãos públicos locais, se possível. Anote tudo o que encontrar e, por meio de um breve relatório, compartilhe as informações em sala de aula, explicando o que descobriu sobre esses tributos, como são calculados, quem são os responsáveis pelo pagamento e qual é a importância deles para a comunidade e para o funcionamento do governo.
Ótimos estudos para você!
ALEXANDRE, R. Direito tributário esquematizado. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 ago. 2024
BRASIL. Lei nº 5.172 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 13 ago. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 688.223/PR. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. ISS. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada. Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Constitucionalidade. Precedentes do Tribunal Pleno. Recorrente: Tim Celular S/A. Recorrido: Município de Curitiba. Relator: Min. Dias Toffoli, 6 de dezembro de 2021. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759454168. Acesso em: 14 ago. 2024.
FONSECA L. S. Noções de direito tributário. Cuiabá: EdUFMT; Curitiba: UFPR, 2008.
PAULSEN, L. Curso de direito tributário: completo. 6. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014.