Olá, estudante. Seja bem-vindo! Vamos para nossa segunda lição da disciplina de Noções de Direito. Na lição anterior, vimos um pouco sobre o Estado, as formas e sistema de governo, podendo compreender como o Estado se organiza estruturalmente. Hoje, vamos adentrar no conhecimento mais específico do sistema jurídico nacional com foco a entender como funciona o ordenamento jurídico brasileiro. Nosso objetivo será analisar como ele é estruturado, conhecendo a ideia da legislação e o processo legislativo. Além disso, também veremos as demais fontes do direito brasileiro que compõem o ordenamento jurídico pátrio.
O conhecimento do ordenamento jurídico vai auxiliá-lo no exercício de sua futura profissão de técnico em administração ao fornecer conhecimento sobre a estrutura jurídica do ordenamento jurídico e permitir observar quais normas você e sua atividade devem observar especificamente. Estou animado para guiá-lo nessa jornada de conhecimento. Vamos juntos explorar as bases do sistema jurídico do nosso país?
Você já imaginou uma vida sem regras? Cada um fazendo o que quer, quando bem entender e da forma que quiser. Será que isso daria certo? Ou ainda, será que atualmente isso seria viável? Sabemos que a estrutura da sociedade moderna é muito complexa, pois além da própria organização do Estado estudada em nossa lição anterior, os funcionamentos da coletividade dependem de regras, que garantem e limitam direitos, estipulam deveres e estabelecem sanções e obrigações para todos os atores da sociedade. Mas, a verdade é que sem essas regras o mundo seria um verdadeiro caos.
O ordenamento jurídico, como um todo, é entendido como o conjunto de normas que compõem o direito de um Estado, permitindo a operacionalização do direito a fim de conferir à sociedade paz e segurança. Portanto, nesta lição, estudaremos como o ordenamento jurídico brasileiro está estruturado, compreendendo seu funcionamento, seus elementos e todas as suas características. Vamos lá?
O caso a ser investigado hoje pode acontecer em qualquer lugar, pois depende de uma análise do direito sob uma ótica do ordenamento jurídico e suas concepções. Imagine que em uma determinada cidade, o Prefeito quer que o Poder Legislativo (vereadores) lhe dê autorização para doar uniformes escolares para os alunos da rede municipal de ensino. No entanto, o Prefeito encontra-se impedido de fazê-lo devido à ausência de permissão no ordenamento jurídico municipal.
Diante disso, a consulta que ele faz ao técnico em administração que trabalha diretamente com ele na Prefeitura de sua cidade, é referente a melhor postura organizacional para estabelecer um parâmetro de uniformes que devem ser comprados, considerando que a cidade tenha 500 alunos, o técnico em administração sugere ao Prefeito que adquira os uniformes após realizar um estudo detalhado. Esse estudo visava detalhar algumas coisas como o tamanho exato de camisetas para o número de alunos, as cores do uniforme e o método de distribuição.
Com o relatório elaborado, o técnico encaminhou um ofício para o Prefeito, apresentando a necessidade exata de uniformes e propondo a aquisição deles. Essa abordagem busca não apenas atender às demandas legais, mas também promover uma gestão organizacional eficiente e alinhada às necessidades da comunidade escolar.
Como já vimos anteriormente, a sociedade moderna está organizada de modo a conceber-se envolta em normas, essas que formam o direito em si. Do ponto de vista filosófico, essas normas podem ser arquitetadas através de um contexto natural ou positivo. Pensando nas normas do contexto natural podemos entendê-las como aquelas que são inatas à própria condição de seres viventes na terra, e, por uma questão lógica, não necessitam estar escritas. Um exemplo disso é o direito à vida, à alimentação, à liberdade etc. No segundo contexto, que pode englobar os temas do primeiro, são os direitos previstos nas normas jurídicas, ou seja, que o homem resolveu de fato codificar, expressar em palavras, escrever.
Norberto Bobbio explicou em uma de suas muitas obras, que a vida do homem se desenvolve em um mundo de normas jurídicas, ou seja, a vida do homem social está alicerçada em inúmeras normas, mas somente as normas jurídicas têm o poder e a capacidade de serem coercitivamente impostas pelo Estado (BOBBIO, 2001).
É neste sentido que conceituamos o ordenamento jurídico como sendo o conjunto de normas jurídicas que regem uma sociedade. Sendo assim, trata-se de um sistema de diversas dimensões, hierarquicamente organizado, preenchido por regras e princípios, normas escritas e por costumes, que de forma uniforme e coerente rege a vida das pessoas.
O ordenamento jurídico brasileiro, como já apontamos, é um conjunto de normas que regram a vida em sociedade, mas há uma estrutura que estabelece um parâmetro de compreensão de tais normas. No mundo existem dois sistemas jurídicos que indicam a forma como se compreendem as normas, o common low e o civil low.
O primeiro, common low, cujas origens remontam-se na Inglaterra, trata-se de um sistema jurídico onde a estruturação das diversas normas atribui igual peso a cada uma, mas sua característica principal é sustentar-se na ideia do stare decisis, ou seja, manter aquilo que foi decidido. Isso significa que no common low os precedentes e as jurisprudências são fontes importantíssimas da própria estruturação do direito em si.
Nos Estados Unidos da América, que adotam o sistema common law, é notável que uma decisão proferida pela Corte Suprema Americana no início do século XX ainda mantenha força equiparada à de uma lei elaborada atualmente. Isso se deve ao fato de que, nesse sistema, a superação dos precedentes ocorre mediante condições singulares e específicas, conferindo uma estabilidade peculiar às decisões judiciais ao longo do tempo.
Já o civil low – adotado no Brasil –, tem origem no direito romano. Ele é caracterizado pela excessiva codificação das regras em normas jurídicas típicas, leis, decretos e portarias, sendo as demais fontes dos direitos, como a jurisprudência e costumes, consideradas apenas como instrumentos de interpretação da lei escrita, sendo ela a fonte principal da norma jurídica. Nesse sentido, no civil low, a lei se torna o centro do ordenamento jurídico, que é orbitada pelas demais fontes que auxiliam sua interpretação.
O Brasil, ao adotar o sistema civil low, oferece diversos exemplos que ilustram a funcionalidade desse sistema jurídico. Um caso emblemático é o crime de homofobia, que, até 2019, carecia de respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, após o julgamento de ações no Supremo Tribunal Federal, ficou estabelecido que, embora não haja uma disposição clara sobre a homofobia como crime, uma interpretação da Lei Federal 7.716/86 – conhecida como Lei do Racismo – determina que a homofobia e a transfobia devem ser equiparadas ao conceito de racismo, até que o Poder Legislativo promulgue uma norma específica sobre o assunto (Brasil, 1986).
Note que a lei ainda continua sendo o centro do direito brasileiro, contudo, a jurisprudência, sendo fonte de interpretação da Lei, acabou por estabelecer uma nova regra jurídica, e assim, ampliar o alcance da norma jurídica.
A norma jurídica em um ordenamento que se sustenta no civil low, depende notadamente da lei, e sua estruturação é importante para a própria funcionalidade do sistema jurídico e do próprio direito positivado. Na obra “Teoria Pura do Direito”, Hans Kelsen (2003) estabeleceu que a norma jurídica possui um esquema lógico funcional. Para ele, a norma jurídica se divide em duas partes, a norma primária e a norma secundária. A primeira delas define um dever jurídico diante de uma situação concreta, enquanto a segunda define uma sanção aplicável à violação daquele direito definido como norma primária.
Vamos exemplificar. O direito brasileiro estabelece que quem contrai uma obrigação com outrem deve cumpri-la sob pena de ser obrigado. Assim, se alguém contrai uma dívida com outra pessoa, ela será obrigada a pagar. Essa é a norma primária. Contudo, se a norma primária não for cumprida a seu tempo e modo, o direito estabelece que haverá uma sanção, se o pagamento não for realizado, haverá juros e multa, esta é a norma secundária.
Veja que no exemplo a norma primária estabelece a regra jurídica nos casos de obrigação, mas se ela não for cumprida da forma pactuada, o direito estabelece uma sanção na norma secundária, a multa e os juros.
A doutrina estabelece algumas características para norma jurídica (muito embora haja divergências) os estudiosos, majoritariamente, estabeleceram as seguintes:
Imperatividade – A norma jurídica se impõe sobre todos, independentemente se pessoa natural ou jurídica, se privada ou pública, sobrepondo-se aos interesses individuais de cada ator social.
Bilateralidade – A norma jurídica prescreve uma regra que ao mesmo tempo atinge duas partes, uma criando direitos e outra impondo as obrigações. Noutro sentido, alguns doutrinadores entendem que a bilateralidade estipula que a norma jurídica é disposta por alguém e todas as demais pessoas se subordinam a ela.
Heterogeneidade – A norma jurídica se aplica independentemente de as pessoas concordarem com suas prescrições, ou seja, a norma jurídica independe da concordância das pessoas que se subordinarão a ela.
Generalidade – A norma jurídica é criada de modo a regrar ocasiões indistintas, aplicando-se a todas as pessoas e não a casos particulares. Isso quer dizer que mesmo que a norma tenha efeitos individualizados, a regra é imposta a todos.
Permanência – A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB – Decreto-Lei 4.657/42, estabelece que a norma jurídica, uma vez criada, em regra, não se destina a ser temporária, vigendo por prazo indeterminado até que outra norma lhe revogue. Ex. Código Penal, que vigora desde 1941. Há também as normas temporárias, que são excepcionalmente criadas para determinados períodos (como por exemplo aquelas criadas na época de pandemia que determinaram o lockdown).
Publicidade – Nos termos do artigo 1º da LINDB, as normas jurídicas somente passam a vigorar 45 dias após a devida publicação, salvo disposição diversa. Neste sentido, a publicidade é condição para a própria validade da norma, pois é através de sua publicização que a norma jurídica passa a ser conhecida por todos. É neste sentido que o artigo 3º da LINDB estabelece que “ninguém se escusa de conhecer da Lei, alegando que não a conhece”, isso porque uma vez publicada a lei passa a ser de conhecimento geral.
Sob vários pontos de vista diferentes, a doutrina de Ferraz Junior (2017) classifica a norma jurídica da seguinte maneira:
Substantivas / materiais – são as normas que estabelecem prescrições criadoras ou declaratórias de direitos ou que de algum modo definem obrigações.
Adjetivas / processuais – são normas jurídicas que apenas estabelecem um procedimento, um rito procedimental necessário ao cumprimento das normas jurídicas substantivas.
Imperativas – trata-se de normas jurídicas que se aplicam a todos independentemente de suas vontades e possuem a característica de serem inalteradas. Ex.: Algumas pessoas, como pais com filhos, estão proibidos de contrair casamento entre si, por força do artigo 1521 do Código Civil.
Dispositivas – são normas jurídicas que estabelecem regras jurídicas a todos, no entanto, a convenção entre as partes pode definir regra diferente do que está na Lei. Ex.: O Código Civil estabelece como regra o regime de comunhão parcial de bens, mas em alguns casos, conforme o artigo 1639 do Código Civil, os nubentes podem alterar o regime de bens.
Nos termos da Constituição Federal de 1988, a criação de normas jurídicas segue uma regra de distribuição de competências. Neste sentido as normas jurídicas podem ser federais quando produzidas pela União; estaduais quando produzidas pelos Estados; distritais quando produzidas pelo Distrito Federal; e municipais quando produzidas pelos Municípios.
Com efeito, as normas têm aplicação territorial idêntica à sua origem, ou seja, as normas municipais têm aplicabilidade somente nos territórios do Município; as normas estaduais somente no território do Estado, a norma distrital no território do Distrito Federal e as normas federais em todo território nacional.
Nesta classificação, estende como elas foram criadas sob um aspecto jurídico. Neste sentido, temos as normas constitucionais, as codificadas em Códigos (tratam de vários temas dentro de uma seara – Código Penal, Código Civil), as esparsas ou extravagantes (tratam de matérias específicas – Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha que trata somente da política pública de combate à violência doméstica) e as consolidadas (várias normas que foram unidas em uma única uma vez que tratavam de temas similares – Ex. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
Esta classificação engloba as normas mais que perfeitas, perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas.
Mais que perfeitas – são aquelas que preveem a nulidade (deixa de existir desde seu nascimento) do ato jurídico praticado em desacordo com o que está previsto na norma jurídica.
Perfeita – são normas que preveem a nulidade (deixa de existir desde seu nascimento) ou anulabilidade (da anulação em diante) do ato jurídico praticado em desacordo com o que está previsto na norma jurídica.
Menos que perfeita – são normas que não estabelecem a nulidade ou anulabilidade do ato praticado em desacordo com a Lei, mas garantem a aplicação de uma sanção diversa.
Imperfeitas – são normas em que o descumprimento dos exatos termos das normas não acarreta nulidade ou anulabilidade do ato, assim como não é estipulada sanção específica.
Normas autoaplicáveis – são aquelas que não dependem de nenhuma complementação ou outra norma para que sejam aplicadas, uma vez vigentes, elas se aplicam imediatamente.
Normas dependentes de complementação – algumas normas dependem de complementação em outra norma, tal como o artigo 37, inciso VII, da Constituição que previu o direito de greve para os servidores públicos, mas cujos limites devem ser definidos em lei específica (BRASIL, 1988).
Normas dependentes de regulamentação – neste caso, as normas são completas em si, mas alguns detalhes o legislador deixou para que o aplicador da norma realize a complementação através de decreto.
Nesta classificação, as normas se classificam em normas de Direito Público (que regram ocasiões de interesse do Estado e de toda a sociedade – Ex.: Direito Penal, Processo Penal), e do Direito Privado (que regram ocasiões de interesse puramente particular – Ex.: Direito Civil, Código de Defesa do Consumidor).
Como espécie de norma jurídica iremos compreender as várias normas que podem ser criadas para regrar algum ato jurídico, prescrevendo ou descrevendo uma estipulação para ser seguida por todos. Neste sentido, para ser considerada uma lei em sentido amplo, a norma deve preencher certos requisitos:
São escritas.
Entram em vigor por decisão das autoridades estatais competentes.
São estabelecidas conforme um procedimento fixado em normas superiores.
Objetivam regulamentar direta ou indiretamente a organização da sociedade, apresentando alto grau de generalidade e abstração.
IMPORTANTE!!! Com esses requisitos, exclui-se, portanto, os costumes, as decisões judiciais e opiniões dos juristas do conceito de lei.
Assim, podemos conceber as seguintes normas:
Constituição - É o produto do poder constituinte originário e entra em vigor mediante decisão dos detentores do poder político. Geralmente, a constituição traça regras básicas para a organização e definição do poder do Estado, podendo tratar da vida social e econômica etc. O texto constitucional é a espécie normativa de maior força dentro do estado e todas as demais espécies normativas e atos das autoridades públicas devem estar em conformidade com ela, sob pena de inconstitucionalidade.
Lei em sentido estrito ou formal - São todas as leis que têm sua origem no poder legislativo, onde, nos regimes democráticos, os representantes do povo, por maioria, escolhem como elas serão confeccionadas, bem como qual será o seu sentido. Dessas leis temos:
Leis Ordinárias – São leis aprovadas por maioria simples do Congresso Nacional (Senado e Câmara dos Deputados) e aceita (sancionada) pelo Presidente da República (artigos 47, 59, 61, 65 e 66 da CR/88). Em regra, as Leis ordinárias podem tratar de qualquer matéria, exceto às típicas de leis complementares.
Leis Complementares – As leis complementares diferenciam-se das ordinárias por necessitarem de um quórum diferenciado, o de maioria absoluta, sendo, também, sancionada pelo Presidente da República. Em regra, as leis complementares somente tratarão de determinados assuntos, indicados pela própria constituição. Ex.: artigo 18, § 3º - Criação de novo Estado.
Leis Delegadas – São atos normativos elaborados pelo Presidente da República após específica autorização do Congresso Nacional. Entretanto, essa espécie está em desuso no ordenamento, tendo sido criadas apenas duas delegadas desde 1988.
ATENÇÃO: as leis delegadas terão a mesma força normativa que uma lei ordinária e nunca tratarão das matérias descritas no artigo 68, § 1º, da CR/88.
Emenda à constituição - É uma espécie normativa que altera o texto constitucional. As emendas constitucionais podem tratar de qualquer assunto da constituição, observando, entretanto, as limitações do artigo 60 da CR/88.
Tratados internacionais – São normas criadas por acordos internacionais, que envolvem a participação das autoridades brasileiras, incorporando ao ordenamento brasileiro como sendo lei, norma supralegal ou como emenda à constituição quando tratam de direitos humanos (§ 3º do artigo 5º da CR/88).
Medidas provisórias – Trata-se de ato normativo, criado pelo Poder Executivo sem autorização do executivo e que possui força de lei. A medida provisória somente tem validade de 120 dias, devendo ser aprovada pelo Congresso Nacional para se integrar definitivamente no ordenamento – Artigo 62 CR/88. As medidas provisórias podem tratar de vários assuntos, contudo, nacionalidade, direitos políticos, eleitoral e direito penal, por exemplo, não são alvos.
Decreto do legislativo - É um ato emitido pelo Congresso Nacional que não necessita de sanção do Presidente. Esta espécie normativa regulamentará assuntos de exclusivo interesse do Congresso Nacional – Artigo 49 da CR/88.
Resolução – Ato normativo geralmente utilizado em assuntos de Competência da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional, também não necessitando de sanção presidencial.
Decreto e Regulamento – São normas estabelecidas pelo Presidente da República com objetivo de concretizar as leis em sentido formal, oferecendo o necessário para sua aplicação – Artigo 84, inciso IV, da CR/88.
Instrução – Norma emitida por um Ministério do Executivo para regulamentar a execução de leis, decretos e regulamentos – Artigo 87, Parágrafo único, inciso II, da CR/88.
Portaria, circular, ordem de serviço – São normas criadas por autoridades do poder executivo para orientar as atividades da administração pública na execução das leis.
Súmulas vinculantes – São decisões do Supremo Tribunal Federal que são fixadas como vínculo para os demais tribunais e para o poder executivo – Artigo 103-A da CR/88.
Embora o ordenamento jurídico possua uma unidade e que cada norma jurídica estabeleça um regramento sob determinada temática, seja geral ou específica, o ordenamento parte de uma premissa de hierarquia. Isto significa que as normas têm um grau hierárquico inferior e devem estar no mesmo sentido daquelas cujas hierarquias é superior, sob pena de ofenderem o ordenamento jurídico.
A ideia propalada por Hans Kelsen, pai do positivismo, trouxe a pirâmide kelseniana, onde coloca de modo muito claro a hierarquia das normas, veja na figura 01:
Note que há, portanto, um senso de hierarquia das normas, tendo como norma máxima do ordenamento jurídico pátrio a Constituição Federal de 1988. Com efeito, todas as demais normas de hierarquia inferior devem estar em consonância com a Constituição, sob pena de serem consideradas inconstitucionais. Da mesma forma, as normas mais inferiores em relação às leis, caso ofendam os termos da legislação nacional serão consideradas ilegais e poderão deixar de existir no ordenamento.
O técnico em administração precisa conhecer o ordenamento jurídico brasileiro para assegurar a conformidade legal das práticas administrativas, embasar tomadas de decisões informadas, lidar eficientemente com contratos e acordos, compreender regulamentações trabalhistas, garantir a integridade e sustentabilidade das operações empresariais, obter licenças e regularizações adequadas, resolver conflitos de maneira eficaz e orientar práticas comerciais éticas e responsáveis.
A fim de promover a fixação máxima do que aprendemos hoje, vamos realizar uma atividade prática? A ideia é que você avalie o conteúdo, aplique os conhecimentos aprendidos na lição de hoje e identifique a melhor abordagem para o caso, levando em consideração seus conhecimentos para alcançar uma conclusão que atenda às expectativas.
Imagine que você acabou de se tornar técnico em administração e está feliz por poder exercer sua profissão e aplicar tudo que foi aprendido nos estudos. No decorrer do curso, especificamente na disciplina de Noções em Direito, você aprendeu que a lei não exige nenhuma prova ou habilitação específica para atuar como técnico em administração, ao contrário, proíbe que tal exigência seja realizada. Contudo, você é surpreendido por uma Portaria do Prefeito de sua cidade que impõe que todos os técnicos em administração que exercerem a profissão no município deverão realizar uma prova para se habilitar a exercer a profissão, sob pena de cassação do direito de atuar na área. Diante desta situação existe algum argumento que pode ser utilizado neste caso? Como resolver esse caso com base no que aprendeu nesta lição?
Compartilhe com os colegas da turma quais seriam as possibilidades para resolver essa situação, de forma que nenhuma lei fosse infringida. A ideia é que você argumente expressando se a Portaria do Prefeito é legal, e caso não seja, você pode complementar indicando o porquê tal Portaria é ilegal.
BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. São Paulo: Edipro, 2001.
BRASIL, Decreto-Lei n.º 4.657. Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 6 nov. 2023.
BRASIL, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 1 dez 2023.
BRASIL, Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 1 dez. 2023.
BRASIL, Lei n.º 7.716, de 05 de janeiro de 1989. Define crimes de preconceito de raça e de cor. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm. Acesso em: 1dez. 2023
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 06 nov. 2023.
FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 10ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
SANTOS, Luan Mesan Grossman Mendes dos. Pirâmide Kelseniana no Direito. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/piramide-kelseniana-no-direito/488338277. Acesso em: 06 nov. 2023.