Olá, estudante!
Espero que esteja tudo bem com você! Seja bem-vindo à Lição 15, da disciplina de Noções de Direito. Na lição anterior, vimos sobre o contexto histórico e o conceito contemporâneo de Direito do Trabalho, seus princípios, a relação de emprego, e o conceito de empregado e empregador, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A lição anterior trata de um ramo do direito diferente do ramo que estudaremos hoje, entretanto o Direito Trabalhista — já estudado — possui total relação com o Direito Previdenciário, tema da lição de hoje!
Assim, nesta lição, você aprenderá o conceito da seguridade social, seus aspectos históricos e as competências das empresas relativas ao Direito Previdenciário, como as contribuições e a legislação que deverão seguir.
Está preparado para aprofundar seus conhecimentos nessa área?
A previdência social no Brasil é um componente essencial do sistema de proteção social do país, destinado a garantir a segurança econômica e o bem-estar dos trabalhadores e de suas famílias em momentos de idade avançada, invalidez, doença, acidente, desemprego involuntário e outros eventos que possam afetar sua capacidade de subsistência. Ela é administrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e é regulamentada pela Constituição Federal e por diversas leis e regulamentações complementares. Entretanto há alguns questionamentos a serem feitos quanto à proteção e atribuição do benefício às pessoas que realmente necessitam de amparo e assistência social. Veja alguns dos questionamentos e das problematizações levantados sobre o tema:
Equidade e Justiça Social: o sistema previdenciário trata todos os cidadãos de forma justa e igual? Há disparidades na distribuição dos benefícios previdenciários com base em raça, gênero, classe social ou outros fatores?
Sustentabilidade Financeira: o sistema previdenciário é financeiramente sustentável a longo prazo? Como as mudanças demográficas e como o envelhecimento da população afetam a capacidade de o sistema fornecer benefícios adequados?
Acesso e Inclusão: todos os cidadãos têm acesso igualitário aos benefícios previdenciários? Existem barreiras que impedem certos grupos de acessar seus direitos previdenciários, como trabalhadores informais, pessoas com deficiência ou migrantes?
Adaptação às Mudanças do Mercado de Trabalho: como o sistema previdenciário está se adaptando às transformações no mercado de trabalho, como o aumento do trabalho autônomo, a gig economy e a automação? Os atuais modelos de previdência estão equipados para lidar com essas mudanças?
Burocracia e Eficiência: a burocracia no sistema previdenciário é excessiva? Os processos para solicitar e receber benefícios são eficientes e acessíveis para os beneficiários?
Proteção contra Vulnerabilidades: o sistema previdenciário oferece proteção adequada contra eventos inesperados, como doenças graves, incapacidade temporária ou permanente ou perda do provedor principal de renda?
Políticas de Incentivo ao Envelhecimento Ativo: o sistema previdenciário incentiva o envelhecimento ativo e a participação na força de trabalho em idades mais avançadas? Ou ele cria incentivos para aposentadoria precoce que podem ser prejudiciais para o sistema previdenciário, para a economia e para os próprios indivíduos?
Diante dos desafios enfrentados pelo Direito Previdenciário na atualidade, torna-se evidente a complexidade e a urgência de encontrar soluções que equilibrem a proteção dos direitos dos segurados com as dinâmicas econômicas, políticas e governamentais da nossa realidade brasileira. Nesse contexto, o conhecimento sobre o Direito Previdenciário se torna relevante para os técnicos em administração para que haja uma compreensão e, também, enfrentamento dos desafios mais amplos relacionados à seguridade social e à estabilidade financeira dos indivíduos e da sociedade como um todo.
Vamos entender melhor sobre isso?
Entender na teoria é possível, mas nada como relacionar com um caso real, não é mesmo? Por isso, hoje trago a você uma situação envolvendo o direito previdenciário por meio de algo vivido por um trabalhador que busca obter benefícios de aposentadoria por invalidez devido a uma condição de saúde incapacitante. Vamos considerar o caso de João da Silva, um trabalhador de 45 anos que sofreu um acidente de trabalho que resultou em lesões graves na coluna vertebral, tornando-o incapaz de exercer sua profissão como pedreiro, que exigia esforço físico intenso.
Após o acidente, João procurou assistência médica e recebeu o diagnóstico de uma lesão na coluna que o deixaria permanentemente incapaz de trabalhar. Com base nesse diagnóstico, ele solicitou o benefício de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, buscando garantir uma fonte de renda para sustentar a si mesmo e sua família. No entanto a solicitação de João foi inicialmente negada pelo INSS, com base em uma avaliação médica que considerou sua incapacidade como temporária, e não permanente. João ficou desesperado, pois não conseguia mais trabalhar devido à sua condição de saúde e não tinha outra fonte de renda para sustentar sua família.
Diante da negativa do INSS, João buscou assistência jurídica especializada em direito previdenciário. Seu advogado revisou seu caso, coletou evidências médicas adicionais, incluindo relatórios detalhados de especialistas em ortopedia e neurologia, e entrou com um recurso administrativo contra a decisão do INSS. Após um processo de revisão mais detalhado e a apresentação de evidências médicas sólidas, o INSS revisou sua decisão e concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a João. Com isso, ele passou a receber um valor mensal que lhe proporciona um mínimo de segurança financeira, permitindo-lhe cuidar de sua saúde e de sua família.
Note que esse caso real ilustra alguns dos desafios enfrentados pelos trabalhadores ao buscar benefícios previdenciários, incluindo a necessidade de comprovar a natureza e a gravidade de sua incapacidade, bem como a importância de contar com assistência jurídica especializada para navegar pelo processo e garantir seus direitos. Porém o que talvez não ficou muito evidente é: em que momento o profissional técnico em administração entra nesse caso? Se o trabalhador buscar o INSS para receber o auxílio e, em caso de negativa, ele precisar contratar um advogado, qual seria o papel do técnico em administração em uma situação como essa?
No caso de João da Silva, o trabalho do técnico em administração pode entrar em cena de várias maneiras. Em um contexto empresarial, o técnico pode estar envolvido na gestão de documentos relacionados à saúde e segurança no trabalho, garantindo que os registros adequados do acidente de trabalho do trabalhador sejam mantidos e acessíveis. Além disso, em empresas que oferecem benefícios previdenciários aos funcionários, o técnico pode auxiliar na comunicação com o INSS e na orientação aos empregados sobre seus direitos e procedimentos para solicitação de benefícios. E, em uma perspectiva mais ampla, o conhecimento do técnico em administração sobre processos organizacionais e legislação trabalhista e previdenciária pode contribuir para uma abordagem mais eficaz na gestão, facilitando a comunicação entre a empresa, o empregado e os órgãos previdenciários, garantindo, assim, o cumprimento das obrigações legais e dos direitos dos trabalhadores.
Até aqui você teve uma noção do conteúdo que estudará na presente lição, mas, com o estudo completo acerca do Direito do Previdenciário, você terá conhecimento suficiente para saber qual as porcentagens que a empresa deve recolher pelo empregado e quais as porcentagens que o trabalhador deve contribuir com a previdência, sem deixar que haja irregularidades de ambas as partes, visto que pode haver reflexo no futuro, no momento da aposentadoria, no cálculo do benefício ou até mesmo para a concessão dele.
Para que você possa compreender como o Direito Previdenciário se desenvolve na nossa sociedade hoje em dia, faz-se necessário apresentar o seu contexto histórico, ainda que brevemente, bem como os conceitos básicos que fazem parte do Direito Previdenciário. Em um primeiro momento, pode se afirmar que a proteção social nasceu na família, uma vez que o cuidado aos mais idosos e incapacitados era de responsabilidade dos mais jovens e aptos para o trabalho. Entretanto nem todas as pessoas eram dotadas de proteção familiar e, mesmo quando existia, era corriqueiramente precária. Com o tempo, nota-se que o Estado passou a assumir a responsabilidade, ainda que parcial, pela assistência dos desprovidos de renda, até a criação de um sistema estatal securitário, coletivo e obrigatório.
O surgimento da proteção social foi fortemente impulsionado pela ascensão da sociedade industrial, na qual a classe trabalhadora enfrentou desafios, como acidentes laborais, exploração da mão de obra infantil, alcoolismo, entre outros. Diante desse cenário, as intervenções estatais não se restringiram apenas ao âmbito previdenciário, mas se estenderam para outros setores, como saúde e assistência aos mais necessitados. No Brasil, esse mesmo modelo foi adotado, e a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o Estado de Bem-Estar Social em nosso território. Assim, a proteção social tornou-se uma obrigação do Estado, que institui contribuições compulsórias para todos os trabalhadores. Atualmente, a seguridade social compreende um conjunto de ações estatais voltadas para atender às necessidades básicas da população nas áreas de Previdência Social, Assistência Social e Saúde, sendo ela compatível com a livre iniciativa privada.
Considerando essas premissas, o Direito Previdenciário se configura como um ramo do direito público interno que trata das normas e dos princípios relacionados à seguridade social. Especificamente, ele visa garantir a proteção social aos trabalhadores e seus dependentes em diversas situações, como incapacidade laboral, idade avançada, desemprego involuntário, maternidade, entre outras contingências. Seu principal propósito é assegurar a segurança econômica e o bem-estar dos indivíduos e de suas famílias em momentos de necessidade, por meio da concessão de benefícios previdenciários, como aposentadorias, pensões por morte, auxílios-doença, entre outros. O Direito Previdenciário regula tanto as contribuições realizadas pelos trabalhadores e empregadores para financiar o sistema previdenciário quanto os requisitos para a concessão e manutenção dos benefícios. Além disso, aborda questões relacionadas à fiscalização, gestão e administração dos órgãos responsáveis pela previdência social.
Já citada anteriormente, a seguridade social possui previsão constitucional e possui o seguinte conceito de acordo com a própria Constituição Federal, em seu Art. 194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (BRASIL, 1988, on-line).
Veja que, ao analisarmos os princípios constitucionais da seguridade social, é evidente que nem todos são igualmente aplicáveis aos três ramos que a compõem: saúde, previdência social e assistência social. Alguns princípios podem se adequar de forma mais precisa a determinadas áreas da seguridade, conforme será demonstrado ao abordarmos cada um deles.
O princípio da solidariedade é a base essencial do sistema previdenciário, sendo impossível compreender o funcionamento do regime sem a sua incorporação. Vale ressaltar, no entanto, que esse princípio não se restringe à seguridade social, não estando expressamente mencionado no parágrafo único, do Art. 194, da Constituição Federal, onde estão delineados os demais princípios abordados aqui. Ele é, na verdade, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3º, inciso I, CF/1988). Pode-se conceituá-lo como o princípio norteador da seguridade social, no qual não necessariamente há equidade entre contribuições e benefícios previdenciários. Por meio desse princípio, busca-se não apenas a proteção de indivíduos isolados, mas, sim, o bem-estar de toda a comunidade.
O princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III, CF/1988) está intimamente ligado à seguridade social, especialmente nas decisões judiciais em nosso país. Com efeito, ao examinar uma disputa na qual o segurado busca obter um benefício assistencial ou previdenciário essencial para sua subsistência ou um serviço de saúde que lhe proporcione uma vida digna, o Poder Judiciário deve equilibrar esse princípio com as demais disposições legais pertinentes (KERTZMAN, 2023).
O princípio da universalidade do atendimento estabelece que todos devem ter acesso à proteção social. Tanto a saúde quanto a assistência social devem estar disponíveis para todos que necessitem de seus serviços. Já a previdência é um regime contributivo de filiação obrigatória para aqueles que exercem atividade remunerada lícita.
A universalidade do atendimento se manifesta na esfera subjetiva, pois refere-se aos indivíduos envolvidos na relação jurídica previdenciária, sejam eles segurados, sejam dependentes. Para atender a esse princípio constitucional, a legislação previdenciária permite a filiação mesmo para aqueles que não exercem atividade remunerada abrangida pelo sistema. Assim, foi criada a categoria de segurado facultativo, que pode se filiar ao sistema conforme sua vontade.
Equidade na forma de participação no custeio, conforme o Art. 194, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal de 1988, significa considerar a capacidade de cada contribuinte ao definir as formas de contribuição para a seguridade social. As contribuições sociais devem ser instituídas levando em conta esse princípio, que atende aos interesses dos três grupos da seguridade social. Portanto, é justo cobrar maior contribuição daqueles que têm maior capacidade financeira, de modo a beneficiar aqueles que não possuem as mesmas condições. Esse princípio está alinhado com o da distributividade na prestação dos benefícios e serviços, pois as contribuições devem ser recolhidas daqueles com maior capacidade contributiva para serem distribuídas àqueles que mais necessitam. Além disso, está relacionado ao princípio tributário da capacidade contributiva.
Além dos princípios apresentados anteriormente, deve haver diversidade da base de financiamento e a irredutibilidade do valor dos benefícios, uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, pois eles, também, são objetivos a serem alcançados pelo Poder Público na organização da seguridade social.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, de acordo com o Art. 10, da Lei nº 8.212/91, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de contribuições sociais. Dessa forma, a contribuição patronal possui previsão legal na Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (BRASIL, 1988, on-line, grifo nosso).
Segundo Ibrahim (2021), a contribuição patronal de empresas e equiparadas é de 20% sobre o total das remunerações mensais destinadas a retribuir o trabalho dos segurados empregados ou trabalhadores avulsos, quer sejam pagas, devidas ou creditadas (Art. 22, I, Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991). A partir do momento em que há a prestação do serviço, a remuneração torna-se devida, ocorrendo o nascimento da obrigação tributária.
Quanto à porcentagem de contribuição patronal, de 20%, se um empregado, por exemplo, possui um salário de R$ 8.000,00, sua contribuição na condição de segurado empregado incidirá sobre o limite máximo do salário de contribuição (R$ 7.786,02, em 2024), enquanto a contribuição da empresa será de 20% sobre o valor do salário de R$ 8.000,00. Portanto, enquanto o empregado contribui sobre o limite máximo do salário de contribuição, a empresa contribui sobre o salário do empregado. Essa diferenciação ocorre devido à forma como as contribuições previdenciárias são estruturadas, visando garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário e a proteção social dos trabalhadores.
Com o objetivo claro de coagir as empresas a efetuarem suas contribuições corretamente, o legislador ordinário instituiu tipos penais, visando àqueles que não cumprem as obrigações previdenciárias. A tipificação penal visa às pessoas físicas encarregadas pelo adimplemento das obrigações previdenciárias, e não às empresas. Então, em caso de descumprimento das obrigações previdenciárias, como não recolher as contribuições dos empregados para a Previdência Social, as penalidades se aplicam aos responsáveis pela gestão ou administração desses pagamentos, não à empresa como entidade jurídica. Assim, o direito previdenciário não abarca a responsabilização penal da empresa, mas somente de seus responsáveis. O crime de apropriação indébita previdenciária está previsto no Código Penal:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público (BRASIL, 1940, on-line).
Outro crime contra a ordem previdenciária muito recorrente é a sonegação de contribuição previdenciária, que basicamente é quando uma pessoa ou empresa não paga corretamente as contribuições devidas à Previdência Social, seja deixando de recolher as contribuições dos empregados, seja omitindo informações sobre a folha de pagamento. De acordo com a previsão legal no Art. 337-A, também do Código Penal, temos:
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa (BRASIL, 1940, on-line).
Os crimes previdenciários são graves, pois comprometem a integridade do sistema previdenciário, prejudicam os beneficiários legítimos e causam prejuízos financeiros significativos. Para combater essas práticas, os órgãos de fiscalização e controle, como o Ministério Público Federal, a Polícia Federal e o INSS, trabalham em conjunto para investigar, processar e punir os responsáveis por esses delitos, visando garantir a proteção e a sustentabilidade do sistema de seguridade social.
Aplicar o direito previdenciário na prática envolve diversas atividades e procedimentos que visam garantir que os trabalhadores e seus dependentes recebam os benefícios previdenciários a que têm direito. Aqui, estão algumas maneiras de aplicar o direito previdenciário na prática.
Assessoria jurídica: advogados especializados em direito previdenciário prestam assessoria jurídica a trabalhadores e beneficiários previdenciários, orientando-os sobre seus direitos, ajudando-os a reunir documentação necessária para solicitar benefícios e os representando em processos administrativos ou judiciais.
Análise de casos: profissionais da área previdenciária analisam casos individuais para determinar se os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários são atendidos, avaliando documentos médicos, registros de trabalho e outros elementos relevantes para o processo.
Intermediação com o INSS: advogados e profissionais previdenciários atuam como intermediários entre os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auxiliando na preparação e no encaminhamento de requerimentos de benefícios, acompanhando o andamento dos processos e apresentando recursos quando necessário.
Recursos administrativos e judiciais: quando um benefício previdenciário é negado pelo INSS, os beneficiários têm o direito de recorrer da decisão. Advogados previdenciários apresentam recursos administrativos e, se necessário, ingressam com ações judiciais para contestar a negativa e buscar a concessão do benefício.
Planejamento previdenciário: profissionais previdenciários ajudam os trabalhadores a planejar sua aposentadoria e outros benefícios previdenciários, orientando sobre estratégias para maximizar os benefícios e minimizar eventuais perdas, considerando fatores, como idade, tempo de contribuição e legislação previdenciária vigente.
Atendimento social: profissionais de assistência social trabalham em conjunto com advogados previdenciários para identificar casos de vulnerabilidade social e garantir que os indivíduos tenham acesso aos benefícios e serviços previdenciários de que necessitam.
Para que todas essas atividades possam ocorrer, porém, é preciso de basicamente, documentos — muitos deles por sinal — e há um profissional que desempenha papel crucial na aplicação do direito previdenciário, e esse profissional é o técnico em administração! Suas responsabilidades incluem a gestão de documentação dos funcionários, a orientação sobre direitos previdenciários, a coordenação com órgãos competentes, como o INSS, a administração de benefícios previdenciários e o planejamento e a conformidade com as obrigações previdenciárias da empresa. Então, de forma geral, será você, futuro técnico em administração, que garantirá o cumprimento das obrigações legais e oferecerá suporte aos funcionários em relação aos seus direitos previdenciários.
Agora que tal colocar a mão na massa? Com base no conteúdo estudado, pesquise os elementos essenciais para requerer uma aposentadoria por idade, de homem e de mulher que trabalharam por 30 anos, cada um deles. Após, troque ideias com seus colegas de turma para analisar se chegaram ao mesmo resultado.
Ao cumprir esse desafio, você estará desenvolvendo habilidades de pesquisa, análise de informações e compreensão das regras e dos procedimentos previdenciários. Além disso, ao discutir e trocar ideias com colegas de turma, você terá a oportunidade de consolidar seu entendimento sobre o assunto, comparar diferentes perspectivas e fortalecer sua capacidade de argumentação e comunicação. Essa atividade prática contribuirá para uma aprendizagem mais significativa e irá prepara-lo para lidar com situações reais relacionadas à administração de recursos humanos e benefícios previdenciários em ambientes de trabalho. Mas lembre-se, tudo o que encontrar hoje pode mudar, portanto, mantenha-se sempre atualizado!
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 jun. 2024.
BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 11 jun. 2024.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 11 jun. 2024.
IBRAHIM, F. Z. Curso de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2021.
KERTZMAN, I. Curso prático de direito previdenciário. 21. ed. Salvador: JusPosivm, 2023.