Olá, estudante! Seja bem-vindo(a) à sexta lição da disciplina de Noções de Direito.
Nas lições anteriores, aprendemos sobre quem são as pessoas jurídicas, como acontece seu início e fim e suas categorias. Depois, tratamos do tema Pessoas Jurídicas de direito público, em que compreendemos o conceito e suas principais diferenças comparando-as com as pessoas jurídicas de direito privado, considerando as regras que giram em torno da sua existência.
Agora, como forma de dar continuidade em nosso estudo, entenderemos que, para o exercício de algum direito, não basta ter personalidade jurídica, é necessário ter capacidade jurídica. Portanto, nesta lição, aprofundaremos nosso conhecimento sobre esse termo para que você como Técnico em Administração possa atuar e compreender corretamente o exercício do direito, uma vez que isso só será possível após nos aprofundarmos no conceito de capacidade, suas categorias e implicações. Vamos lá?
As pessoas naturais têm um ciclo de nascimento e morte, enquanto as pessoas jurídicas são criadas e extintas. No entanto ter a personalidade jurídica não é suficiente para o exercício de direitos, para isso, é necessário preencher algumas condições. Estas permitirão às pessoas acessarem esse direito já garantido pela personalidade jurídica. Em outras palavras, para usufruir desses direitos, as pessoas precisam ter o que chamamos de capacidade jurídica. Em situações em que o direito já é garantido graças à personalidade jurídica, a capacidade é um limitador do exercício, mas permite que o direito seja acessado por outros meios.
Por exemplo, imagine uma criança de seis anos. Você concorda que ela tem direitos, como direito à vida, à saúde, à educação etc., e deveres, como respeitar aos outros, compartilhar e cooperar, participar de atividades na escola etc.? Também concorda que a capacidade de exercício dessa criança está limitada? Pense bem, quando pensamos em uma criança, sabemos que a sua capacidade de compreensão e discernimento é completamente diferente quando comparada à de um adulto. Dessa forma, claramente, uma criança de seis anos não tem capacidade de ser responsável por si mesma, assim, a responsabilidade pelos atos jurídicos realizados por essa criança recai sobre seus representantes legais, como pais ou responsáveis.
Acredito que tenha começado a compreender sobre o que seria a capacidade jurídica, entretanto, se ainda restam dúvidas, fique tranquilo, a seguir, veremos muitas informações sobre esse assunto.
Para o case de hoje, trago para você uma situação pela qual todos nós, um dia, já passamos. Nós, enquanto pessoas naturais, fomos considerados incapazes no âmbito civil, ou seja, em determinado momento/situação, não possuíamos capacidade para realizar determinadas atividades. Por exemplo, imagine que uma criança possua uma casa em seu nome e necessite vender tal imóvel para custear uma viagem internacional para estudos.
Embora essa criança tenha personalidade jurídica suficiente para ser proprietária do referido imóvel, ela não é capaz de promover a venda sozinha, portanto, nesse caso, ela deve ser representada por outra pessoa — os conhecidos “responsáveis legais”. Entenda que a criança pode vender o imóvel, mas não pode vender sem que alguém esteja lhe auxiliando mediante representação nessa venda. E, caso essa venda ocorra sem nenhuma representação, essa venda será considerada nula pelo fato de a criança não ser capaz de tal ato jurídico.
Para compreendermos mais esse importante tema, vamos para os conceitos que nos ajudarão! Vamos lá?
A capacidade é a forma como se mede a possibilidade de pleno exercício dos direitos conferidos pela personalidade, sendo que, em alguns casos, a legislação limita a capacidade, sem, contudo, retirar a personalidade.
Nos termos do Art. 1º, do Código Civil (CC), o legislador impõe que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, trazendo para dentro da legislação a ideia de capacidade vinculada à personalidade (BRASIL, 2002, on-line). Do trecho do Art. 1º, podem ser abstraídas três situações:
1º O artigo menciona “pessoa”, buscando delimitar que os direitos e deveres na ordem da personalidade jurídica se limitam aos seres humanos, excluindo, portanto, os seres animais e as plantas.
2º O artigo trabalha a ideia de capacidade não somente relacionada com direitos, mas também com deveres, isso faz concluir que tanto os direitos quanto os deveres são plenos apenas para as pessoas capazes.
3º A menção do artigo ao termo “ordem civil” tem a intenção justamente de habilitar a capacidade como requisito do exercício de direitos e deveres no âmbito da sociedade civil.
A capacidade é, no entanto, vista pelo direito sobre três aspectos:
Trata-se da capacidade de a pessoa poder ser sujeito de direitos e contrair obrigações. Aqui, estamos falando da capacidade da pessoa, logo, se a pessoa existe, independentemente de suas condições físicas, mentais, financeiras etc., haverá capacidade. Sendo assim, o que você precisa entender é que todas as pessoas indistintamente têm capacidade de direito — todas podem comprar ou vender, por exemplo.
Trata-se da aptidão que detém a pessoa de poder, pessoalmente, realizar os atos da vida civil, e é esta que é limitada pelo ordenamento. Ou seja, todas as pessoas têm a capacidade de direito, contudo o exercício desse direito fica limitado, condicionado à capacidade de fato (que é diferente entre as pessoas). É por isso que nos Arts. 3º e 4º, do Código Civil, são definidos os incapazes; dessa forma, para o exercício da capacidade de direito, devem ser observadas certas condições.
Ocorre quando a pessoa detém, ao mesmo tempo, a capacidade de direito e de fato para os atos da vida civil, podendo atuar na sociedade com todos os seus direitos e deveres, que são inerentes à sua condição.
Portanto, se a pessoa não detém a aptidão para o exercício dos atos da vida civil, ela será considerada incapaz. Nos termos do Art. 3º do CC, “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos” (BRASIL, 2002, on-line), como já vimos na Lição 3.
Por outro lado, o Código Civil estabelece que, muito embora não sejam absolutamente incapazes, há alguns casos em que a capacidade é limitada — sendo os casos dos relativamente incapazes. Nos termos do Art. 4º, do CC, serão os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios eventuais e viciado em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e, por fim, os pródigos (BRASIL, 2002), também como visto na Lição 3.
A legislação estabelece que os absolutamente incapazes — uma criança ou uma pessoa em estado vegetativo — serão representados por alguém, isso significa que os atos da vida civil serão realizados em nome do incapaz, mas realizados por outra pessoa, o representante. Já os relativamente incapazes — um menor entre 16 e 18 anos de idade ou uma pessoa dependente química — serão assistidos, ou seja, os atos da vida civil serão praticados pelo relativamente incapaz e em seu nome, mas, necessariamente, acompanhado pelo assistente.
No caso das pessoas com alguma deficiência transitória ou permanente que lhes impeça de exprimir sua vontade, o Estatuto da Pessoa Com Deficiência estabeleceu no Art. 6º que a limitação pela deficiência não afeta a capacidade da pessoa, com destaque para a pessoa casar ou constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar. O estatuto, também, inclui o direito de a pessoa conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária bem como exercer o direito à guarda, tutela, curatela e adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (BRASIL, 2015), também como iniciamos a conhecer na Lição 3.
Também é importante destacar que há alguns casos especiais sobre capacidade — que alguns doutrinadores chamam de legitimação ou legitimidade. Ocorrem quando a pessoa é capaz de direito e de fato para os atos da vida civil, mas a própria lei estabelece uma condição especial para o exercício daquele direito. A legitimação pode ser vista na regra do Art. 1.647, inciso I, e 1.649, do Código Civil, que estabelece, por exemplo, que, quando um imóvel pertence a um casal, um não pode vender o bem sem a autorização do outro. Outro exemplo é a venda de pai para filho, em que o Art. 496, do Código Civil, exige a autorização de outros filhos, caso existam, e do cônjuge do pai vendedor (Brasil, 2002).
A legitimidade, por sua vez, tem natureza vinculada ao processo judicial, em que a Lei exige que, para provocar o Poder Judiciário e discutir algum direito na justiça, deve o interessado ser legitimado, como dispõem os Arts. 3º e 17, ambos do Código Civil (Brasil, 2002).
Chegamos a mais um momento em que nós realizaremos uma atividade prática para fixar melhor todo conteúdo que trabalhamos em nossa lição. Nessa atividade, uma situação será apresentada a você, e a solução dela certamente estará em sua memória, uma vez que acabamos de terminar o estudo da Lição 6.
Imagine que você é indagado por Astolfo, pai de Júlia, de 16 anos de idade. Júlia pretende ter maior independência em relação aos seus pais, mas tem dúvidas de como isso pode ocorrer antes que ela complete 18 anos de idade e como isso seria possível no atual sistema jurídico brasileiro. Assim, a partir do que estudamos, forneça a Astolfo e a Júlia possíveis caminhos para que ela possa antecipar os efeitos da capacidade jurídica plena.
Depois, compartilhe com seus colegas os seus resultados para que todos possam saber solucionar essa dúvida. Chegamos ao fim de nossa atividade, estamos indo bem, você tem bastante trabalho, e, agora, finalizaremos por aqui para nos encontrarmos na próxima atividade. Até breve!
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 15 fev. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.146, 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 15 fev. 2024.
TARTUCE, F. Manual de Direito Civil. 11. ed. Rio de Janeiro, Forense; Método, 2021.