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Na lição anterior, aprendemos sobre quem são as pessoas jurídicas, como ocorre seu início e fim, suas espécies bem como a capacidade jurídica dessas pessoas. Agora, nesta quinta lição, trataremos do tema Pessoas Jurídicas de Direito Público e, nela, entenderemos o conceito e a diferença do conceito da pessoa jurídica de direito privado, considerando as regras que giram em torno da sua existência.
Esse conteúdo será de grande importância para que você, como técnico em administração, possa atuar com sabedoria! Por isso, empenhe-se em compreender a definição, as regras e como se comporta uma pessoa jurídica de direito público, pois tudo na sociedade, uma hora ou outra, dependerá de alguma relação com uma pessoa jurídica de direito público.
Sem mais demora, vamos compreender o conceito de pessoas jurídicas de direito público e todas as características que envolvem esses personagens?
As figuras que compõem a sociedade moderna se diferenciam pela sua natureza jurídica, ou seja, pela forma como o direito as reconhece. Vimos, nas lições 1 e 2, o Estado como um ser muito ativo na sociedade e, nas lições 3 e 4, abordamos as pessoas naturais e as pessoas jurídicas — que compõem o escopo de atuação dos personagens que atuam na sociedade diariamente. Mas, diante dessa estruturação de sociedade, como exatamente o Estado atua?
Bem, é claro que vamos nos aprofundar nesse assunto no decorrer da lição, mas, basicamente, o Estado, além de ser o Estado como é, ele também tomará a forma de uma pessoa jurídica. O Estado constituirá uma pessoa jurídica de direito público; então, entenderemos toda a complexidade de sua estruturação.
Vamos compreender melhor sobre esse entendimento?
Para o case desta lição, escolhi trazer, como exemplo de pessoa jurídica de direito público, o Instituto Nacional de Seguridade Social, que é mais conhecido como INSS. Você, provavelmente, já ouviu falar sobre ele, mas, talvez, não compreenda exatamente sua função. Podemos dizer que o INSS é uma autarquia federal, ou seja, é uma entidade administrativa com autonomia, criada por lei, para realizar funções específicas de interesse público. Dessa forma, quando pensamos no INSS, precisamos ter em mente que é competência exclusiva dele gerir a previdência social no Brasil em âmbito geral.
Nesse sentido, todas as questões envolvendo a previdência social, tais como aposentadoria, seguro-desemprego, auxílios diversos, entre outros, são de competência do INSS. Essa entidade, como pessoa jurídica de direito público, desempenha papel muito importante na vida dos cidadãos, regulamentando e garantindo direitos fundamentais no contexto da previdência social. Porém conhecer um exemplo e dominar o conceito de uma pessoa jurídica de direito público são coisas diferentes, concorda? Por isso, seguiremos nos aprofundando!
Na lição anterior, vimos a regra geral das pessoas jurídicas, com foco especial nas pessoas jurídicas de direito privado. Nela, a conceituação era simples: tratava-se do agrupamento humano que possui personalidade jurídica própria. Em outras palavras, tais pessoas jurídicas passam a atuar na sociedade como sujeitos de direitos e obrigações em nome próprio (GAGLIANO; PAMPLONA, 2020). No caso das pessoas jurídicas de direito público, a conceituação se aproxima, mas é um pouco diferente, pois, no caso dessas pessoas jurídicas, não há necessidade do agrupamento de pessoas — como as pessoas jurídicas de direito privado —, pois são criações do Estado para se relacionar com os demais personagens já existentes na sociedade. Assim, para que o Estado, como sujeito de direito envolvido nas relações sociais, possa assim agir, ele também “se deu” personalidade jurídica, mas, nesse caso, de direito público, pois ele mesmo — Estado — representa o Poder Público.
A pessoa jurídica de direito público não segue a mesma forma de criação de uma pessoa jurídica de direito privado, pois essas são criadas com o registro de seus atos, diferentemente das outras que são criadas por lei ou por outras formas que não o simples registro. Para se compreender o que é uma pessoa jurídica de direito público, parte-se da primeira concepção, a ideia de pessoa jurídica de direito público interno e externo:
Trata-se de entidades governamentais ou não governamentais que figuram e se relacionam no ambiente internacional, ou seja, países e organismos internacionais são conhecidos como pessoas jurídicas de direito público externo. Ex.: França, EUA, Alemanha, Japão, ONU, OEA, UNICEF. O Art. 42, do Código Civil, expressa essa regra: “Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público” (BRASIL, 2002, on-line).
As pessoas jurídicas de direito público interno são aquelas que a Lei Civil descreveu no Art. 41, do Código Civil: “Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei” (BRASIL, 2002, on-line).
Veja que, nos incisos I, II e III, o Art. 41, do CC, apresenta basicamente os entes públicos como sendo as primeiras pessoas jurídicas de direito público, já nos incisos IV e V, são entidades vinculadas aos entes públicos, mas que atuam em áreas específicas como veremos à frente (BRASIL, 2002).
A união
A União é o ente federativo formado pela reunião de todos os Estados-Membros. Portanto, podemos dizer que a União é o resultado do pacto federativo, em que a união dos estados resultou na criação de um ente que detém autonomia financeira, administrativa e política. No ambiente interno do Brasil, a União atua como uma pessoa jurídica de direito público, com capacidade de auto-organização (define seu funcionamento), autogoverno (possui um governo independente — Presidente da República é o chefe do Poder Executivo da União), autolegislação (a União cria suas próprias leis — o Congresso Nacional é o órgão responsável de criar leis pela União]) e autoadministração. Já no ambiente externo a União é o ente que representa o Brasil nas relações com outros países ou outros organismos internacionais nos termos do Art. 21, inciso I, da Constituição da República de 1988.
A União é normativamente organizada pela Constituição Federal da República de 1988, que estabelece todo funcionamento do Estado brasileiro no âmbito federal da União. Dessa forma, ela distribui competências e estabelece obrigações para o Estado. A União dispõe de todos os poderes da república, o Executivo, representado pela Presidência da República, o Legislativo, representado pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), e o Judiciário, que possui como órgão máximo o Supremo Tribunal Federal.
Os Estado-Membros
Durante a Proclamação da República de 1889, o Decreto n° 1 fez nascer os estados-membros, ao reconhecer as antigas províncias como integrantes da recém-formada federação. Alguns Estados, no entanto, somente foram criados mais recentemente, tais como Tocantins e Amapá, ambos em 1988.
Assim como a união, os Estados, também, detêm autonomia financeira, administrativa e política, da mesma forma que possuem auto-organização (definem seu funcionamento), autogoverno (possuem um governo independente — Governador é o chefe do Poder Executivo da Estado]), autolegislação (o Estado cria suas próprias leis — a Assembleia é o órgão responsável de criar leis pelo Estado) e autoadministração. Além disso, todos os Estados possuem os três poderes da república, Executivo (Governo Estadual), Legislativo (Assembleia Legislativa) e Judiciário (cada Estado possui uma justiça chamada de Justiça Estadual cujo órgão máximo são os Tribunais de Justiça).
Todos os Estados-Membros são organizados juridicamente pelas Constituições Estaduais, as quais, embora possuam autonomia de criação, devem estar em conformidade com o Princípio da Simetria, ou seja, é necessário estabelecer princípios e regras que estejam alinhados com a Constituição Federal de 1988. Em outras palavras, no Brasil, um estado não pode criar uma lei ou decreto que viole o que é estabelecido na Constituição Federal.
Uma questão interessante sobre os Estados é que cada Estado da Federação elege pelo Voto Popular três senadores que representarão os interesses de cada Estado no Congresso Nacional, ou seja, cada Estado elege três representantes para o poder Legislativo da União.
Distrito Federal (DF)
O Distrito Federal é um dos quatro entes federativos do Brasil (os outros são a União, os Estados-Membros e os municípios) e surgiu com a Constituição de 1891, que estabeleceu o Rio de Janeiro como a Capital do país, mas com o nome de Distrito Federal. A ideia era centralizar o poder no Rio de Janeiro, que era uma cidade estratégica e portuária. Entretanto, em 1960, o Distrito Federal foi transferido para Brasília e, desde então, é sede do governo federal. O Distrito Federal se assemelha aos Estados-Membros em relação às suas características, pois, também, possui auto-organização (define seu funcionamento), autogoverno (possui um governo independente — Governador Distrital é o chefe do Poder Executivo do DF), autolegislação (o Estado cria suas próprias leis — a Câmara Legislativa é o órgão responsável por criar leis pelo DF) e autoadministração.
Nunes Junior (2019) salienta que o Distrito Federal, apesar de se assemelhar aos Estados-Membros, possui algumas diferenças. A primeira que podemos destacar é que, considerando sua dimensão territorial muito menor, o Distrito Federal recebe auxílio financeiro diretamente da União, assim como, nos termos do Art. 21, inciso XIV, da CR/88, a União é quem organiza a Polícia Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Outra grande diferença é que, diferentemente dos Estados, o Distrito Federal não se divide em Municípios, é um composto único formando a Capital Federal — muito embora exista Brasília e outras cidades satélites (ou regiões administrativas), não há uma divisão em municípios. Há três poderes no Distrito Federal, contudo, diferentemente dos Estados, não há, no Distrito Federal, a Justiça Estadual, mas somente um Tribunal de Justiça vinculado à Justiça Federal e Juízes Federais.
Municípios
Os Municípios nasceram como entes federados a partir da Constituição da República de 1988. Eles são considerados entes federativos, contudo com algumas diferenças em relação aos demais. No caso, os Municípios se organizam não por uma constituição, mas pela chamada Lei Orgânica, que se assemelha e deve simetricamente representar a Constituição Estadual e a Constituição Federal, no que diz respeito aos princípios e às regras previstos. Diferentemente dos estados, os municípios não possuem representantes no Congresso Nacional e, também, não possuem Poder Judiciário, e aqueles que funcionam em seus respectivos territórios são pertencentes aos Estados.
Os municípios possuem auto-organização (definem seu funcionamento), autogoverno (possui um governo independente — Prefeito é o chefe do Poder Executivo do Município), autolegislação (o Município cria suas próprias leis —a Câmara Municipal é o órgão responsável de criar leis pelo DF]) e autoadministração.
As autarquias
A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para o exercício de atividades próprias da administração pública, mas que requerem uma especialização, uma gestão administrativa e financeira específica (JUSTEN FILHO, 2014). A autarquia não é um órgão público, sendo sua maior diferença a completa autonomia financeira e administrativa e as margens e os limites de atuação que estarão definidos na lei criadora.
Pode-se apresentar vários exemplos de autarquias no âmbito federal, como o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e o Banco Central do Brasil (BACEN).
Das Fundações Públicas
As fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cujo objetivo é tipicamente em atividades de interesse social e sem qualquer atividade com a finalidade lucrativa. As fundações, também, são criadas por leis que devem trazer, em seu objeto especificamente, a atividade social que será desenvolvida. Um exemplo de fundação pública é a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).
Vamos a uma atividade mais prática para compreender melhor a relação do conteúdo com sua formação no curso Técnico em Administração? Imagine que você é questionado sobre quais pessoas jurídicas de direito público existem no seu Estado. Você saberia responder? É provável que você se recorde de alguma mencionada na lição, mas, para que você amplie ainda mais seu conhecimento, vou lhe darei um desafio!
Encontre, ao menos, duas pessoas jurídicas de direito público que existem no seu Estado ou no seu Município. A partir disso, faça uma breve pesquisa anotando qual a sua função. Compartilhe, com seus colegas de turma, o resultado de sua pesquisa, assim, nessa troca de informações, vocês poderão aprender muito mais!
Espero você na próxima lição! Até breve!
BRASIL, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 7 fev. 2024.
GAGLIANO. P. S.; PAMPLONA, R. Manual de direito civil. 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
NUNES JUNIOR, F. M. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva Educação 2019.