Glossário

Apátrida é toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como seu nacional. Pode decorrer do não reconhecimento do povo pelo Estado, como ocorre com minorias étnicas, pela perda ou pela não aquisição da cidadania por não preencher os requisitos previstos no ordenamento jurídico do país. (art. 1º da Convenção de Nova Iorque, em 28 de setembro de 1954, que estabeleceu o Estatuto do Apátrida) (DM art. 1º, VI). Concede-se, a quem for reconhecido como apátrida, autorização de residência (DM 156, I).

Aplicação do ECA. O ECA utiliza três fatores de conexão: nascimento, residência e domicílio, enquanto LINDB utiliza, em seu art. 7º, “caput”, o domicílio. Em relação à adoção, no tocante aos adotandos, o domicílio é o fator de conexão (ECA art. 51, § 1º), enquanto em relação aos pretendentes, a residência (ECA arts. 52, § 13 e 197-A, “caput”). Ante a inexistência de cláusula de extraterritorialidade da lei, não se aplica o ECA às crianças e aos adolescentes brasileiros domiciliados fora do Brasil, consequentemente, aplica-se o referido estatuto aos imigrantes domiciliados no território nacional.

Aquisição da cidadania. Em geral, adquire-se a cidadania em decorrência do local de nascimento – jus solis-, critério adotado pelos países americanos que se formaram pela imigração, inclusive o Brasil- ou da cidadania dos pais – jus sanguinis- critério adotado pelos países europeus. Filhos de imigrantes de países que adotam jus sanguinis que nascem em países que adotam o jus soli terão a cidadania do local em que nascerem, mas o inverso não é geralmente possível, por exemplo, filho de pais brasileiros, que não estejam a serviço do Estado brasileiro, nascendo na Europa não será cidadão do Brasil, nem do país europeu em que nasceu. Para evitar essa situação, o nascimento deve ser registrado no consulado brasileiro. (CF art. 12, I)

Asilo político é a autorização de natureza discricionária concedida pelo Estado estrangeiro para ingresso em seu território (LM art. 27), concedido aos perseguidos político (DM art. 108, “caput”), podendo ser diplomático (DM art. 110), quando concedido no exterior (DM art. 109, I), ou territorial (DM art. 111), quando concedido em qualquer ponto do território nacional (DM art. 109, II). Concede-se ao asilado político autorização de residência (DM 156, II).

Autorização de residência é a permissão que o Estado brasileiro concede aos migrantes para se estabelecerem em território brasileiro. Popularmente conhecido como "visto permanente", mesmo porque o visto de visita ou de cortesia pode se convolar em autorização de residência (LM art. 36)

Consulado, ou repartição consular, é o órgão que, para os nacionais do país que representa, exerce as funções registrais, como o registro de nascimento, e notariais dos imigrantes, inclusive a emissão de passaportes e certidões de nascimento, e, para os nacionais do país em que se encontra, recebe os pedidos de visto, os indeferindo ou concedendo. (art. 5º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967) (LINDB art. 18, “caput”)

Contrabando de pessoas é a exploração econômica de entrada ou saída do migrante de forma irregular, (CP art. 232-A: Promoção de migração ilegal. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro). Pressupõe manifestação válida de vontade do migrante. Se for inválida (ou seja, obtida por meio de fraude ou coação), poderá ser tráfico de pessoas (CP art. 149-A), ou outro crime (CP art. 206), (Aliciamento para o fim de emigração. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.)

Crianças e adolescentes desacompanhados são menores de dezoito anos que ingressam em país estrangeiro sem a companhia dos pais ou de seus representantes legais. (LM art. 10, III, art. 30, II, “f”, art. 40, V e art. 49, § 4º) (DM art. 142, II, art. 157 e art. 185, §§ 3º e 4º)

Deportação é espécie de sanção administrativa (LM art. 109, I) (DM art. 187) decorrente da entrada não autorizada em território nacional (DM 307, I e II) e consiste na retirada compulsória de pessoa desse território, exarada em procedimento administrativo (LM art. 50).

Documentos de viagem. É o documento que o Estado reconhece como válido para o ingresso ou saída do migrante ou visitante em seu território. (LM art. 5º) São documentos de viagem: I - passaporte; II - laissez-passer; III - autorização de retorno; IV - salvo-conduto; V - carteira de identidade de marítimo; VI - carteira de matrícula consular; VII - documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado; VIII - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; (DM art. 4º, §2º, I e II).

Domicílio da criança e do adolescente migrantes. O domicílio necessário da criança e do adolescente é estabelecido pelos seus genitores ou representantes legais (CC art. 76, parágrafo único), em regra, o local da residência desses (CC art. 70), mas, não tendo residência fixa, no local em que se encontram (CC art. 73). O visitante estrangeiro em trânsito não tem domicílio no Brasil porque se encontra em território nacional sem vontade de aqui se estabelecer.

Embaixada é o local em que se encontra os membros da missão diplomática que, por sua vez, tem como função representar o Estado estrangeiro. A embaixada tem sede na capital do país e, em regra, não é atribuição da Embaixada as questões atinentes a vistos e emissão de documentos de seus nacionais, inclusive passaporte, funções consulares típicas, mas que podem ser exercidas pelas missões diplomáticas. (art. 3º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965)

Expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, que fica impedido de reingressar por prazo determinado (LM art. 54, “caput”), como pode ser efeito da sentença penal condenatória (LM art. 54, § 1º) (DM art. 192).

Extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso (LM art. 81), podendo ser passiva, quando o Estado brasileiro solicita ao Estado estrangeiro a entrega da pessoa (DM art. 266), ou ativa, quando o Estado estrangeiro é o solicitante ( DM art. 278).

Imigrante impedido é o estrangeiro que não pode entrar em território nacional nas hipóteses previstas em lei, inclusive os indocumentados (LM art. 45, V) (DM art. 171).

Imigrante irregular é o estrangeiro que não tem sua situação migratória regularizada, podendo sofrer medida administrativa de deportação (LM art. 50) (DM art. 176).

Indocumentado é o imigrante que não detém documentos de viagem válido. (LM art. 45, inc. V)

Ingresso irregular é a entrada clandestina, isto é, sem que o imigrante passe por posto de fronteira. (LM art. 8º). Não é causa de retirada compulsória do migrante do território nacional. Em termos de refúgio, o ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes (ER art. 8º).

Medida de cooperação é gênero de atos entre Estados nacionais na área da migração, cujas as espécies são extradição e transferência de pessoas. (LM Capítulo VIII).

Passaporte é espécie de documento de viagem em que o Estado estrangeiro materializa o visto de entrada e a autoridade imigratória exara o comprovante de entrada e saída do estrangeiro em seu território. Por força de lei, os passaportes brasileiros são de propriedade da União Federal (LM art. 5º, § 1º), o que permite a apreensão do documento. O Decreto nº 5.978 de 4 de dezembro de 2006, regulamenta todos os documentos de viagem, inclusive o passaporte, que, por essa norma pode ser: comum, emitido somente para os cidadãos do país emissor, natos ou naturalizados (art. 10); diplomático, emitido para as autoridades nacionais previstas no art. 6º; de estrangeiro, também conhecido como passaporte amarelo, concedido aos estrangeiros (art. 12) no Brasil, inclusive apátridas (art. 12, I, “a”) e asilados ou refugiados (art. 12, I, “b”), bem como, no exterior, aos apátridas (art. 12; II, “a”); oficial ou de serviço, emitido para servidores públicos e demais pessoas para viagens oficiais (art. 8º) de emergência, é variação do passaporte comum, mas emitido em situações de emergência coletiva ou individual para os viajantes internacionais (art. 13).

Proteção integral da criança e do adolescente – princípio norteador da Lei de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (art. 2, inc. VII), do ECA (art. 100, parágrafo único, inc. II) e do Estatuto do Migrante (art. 3º, inc. XVII) que consiste na interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida na Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares.

Protocolo de solicitação de refúgio, de reconhecimento de apatridia e de asilo é documento que identifica o solicitante, permitindo o gozo de direitos no País, inclusive o de obter carteira de trabalho provisória, a inclusão no Cadastro de Pessoa Física e a abertura de conta bancária, pelo solicitante de refúgio (DM 119, §2º) – cujo documento passou a ter a denominação de Documento Provisório de Registro Nacional Migratório-, de reconhecimento de apatridia (DM art. 96, §5º) e de asilo (DM 116, parágrafo único).

Refúgio é a proteção jurídica que o Estado concede ao indivíduo que devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país (ER art. 1º, I); não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; (ER art. 1º, II); devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país (ER art. 1º, III). (DM art. 119);

Repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade. (LM art. 49) (DM art. 185)

Residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;( LM art. 1º, IV) (DM art. 1º, IV)

Retirada compulsória é o gênero do qual expulsão, deportação e repatriação são espécies, enquanto a extradição, transferência de preso e de pessoa condenada são espécies de medidas de cooperação. (LM art. 3º, III) (DM art. 178)

RNM – Registro Nacional Migratório, antigo Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, é a inscrição em registro próprio da autoridade migratória, no caso do Brasil, a Polícia Federal, do qual se emite a cédula de identificação em que se materializa o visto do migrante (LM art. 117). A identificação do solicitante de refúgio e seu Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DM 119, § 2º) foram regulamentados pelo Decreto nº 9.277, de 5 de fevereiro de 2018.

Sequestro internacional de criança, pelo art. 3º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000, é a transferência ou a retenção indevida de menor de dezoito anos violando o direito de guarda. Não é tráfico, nem contrabando de pessoas.

Solicitante de acolhimento humanitário. É o acolhimento humanitário hipótese, que permite o Estado aplicar a legislação nacional e os tratados internacionais de Direito Humanos, fora das demais elencadas pela LM. Também a solicitação é situação jurídica transitória, merecedor de proteção pelo Estado brasileiro, com direito o solicitante à identificação. (DM art. 145)

Solicitante de asilo. Também é condição jurídica transitória, merece proteção pelo Estado brasileiro e tem o solicitante direito à identificação (LM art. 20) (DM 116, parágrafo único) e à autorização provisória de residência (LM art. 31), podendo o solicitante ainda estar em território estrangeiro, hipótese de asilo diplomático, ou em território brasileiro, hipótese de asilo territorial (LM art. 27).

Solicitante de reconhecimento de apatridia. A apatridria (DM art. 95), por si só, não é uma situação de vulneração de direitos e garantias, mas, quando conjugada com outra situação ou como pretexto para impedir o gozo de direitos ou o exercício de garantias, torna-se caso de vulnerabilidade para a pessoa. Também a solicitação é situação jurídica transitória e tem o solicitante direito à identificação (LM art. 20), à autorização provisória de residência (LM art. 31) (DM 156, § 4º) e, se já tiver adquirida a autorização provisória de residência, a exercer atividade remunerada (DM 156, § 5º). A solicitação é feita ao Ministério da Justiça (LM art. 26) (DM art. 96).

Solicitante de refúgio. É condição jurídica transitória, mas merecedora de proteção pelo Estado brasileiro. Tem direito à identificação (LM art. 20) (DM art. 119, § 2º) -regulamentada pelo Decreto nº 9.277, de 2018-, à autorização de residência provisória (DM 156, § 4º) e, se já tiver adquirida a autorização provisória de residência, pode exercer atividade remunerada (DM 156, § 5º).

Transferência de Execução da Pena é medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado na qual a pessoa condenada no território estrangeiro é transferida para cumprir pena em território nacional, quando couber extradição executória (LM art. 100). A pessoa a ser transferida já deve ter iniciado a execução da pena. (DM art. 281)

Transferência de Pessoa Condenada é medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado, podendo ser voluntária, hipótese em que a pessoa condenada em um território poderá pedir a sua transferência para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal a fim de cumprir pena a ele imposta pelo outro Estado por sentença transitada em julgado e vice-versa (LM art. 103, § 1º), ou pode ser compulsória como medida de impedimento de reingresso em território nacional (LM art. 103, § 2º). Pode ser passiva, quando a pessoa condenada pela Justiça brasileira solicitar ou concordar com a transferência para o seu país de nacionalidade ou para o país em que tiver residência habitual ou vinculo pessoal para cumprir o restante da pena (DM art. 291), ou ativa, quando a pessoa condenada pela Justiça do Estado estrangeiro solicitar ou concordar com a transferência para o País, por possuir nacionalidade brasileira ou residência habitual ou vínculo pessoal no território nacional, para cumprir o restante da pena (DM 296).

Visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional (LM art. 1º, V) (DM art. 1º, V), detentor de visto de visita, o que lhe garante o direito de pedir autorização provisória de residência (DM art. 124).

Visto é o documento emitido pelo Estado que instrumentaliza a concessão ao migrante a expectativa de ingresso em território nacional (LM art. 6º) ( DM art.4º) . Em regra, é emitido fora do território nacional e aposto em passaporte ou lasser-passer (DM art. 4º, §2º, I e II). O visto pode ser (LM art. 12) (DM art. 5º): de visita, em que o estrangeiro pretenda manter estadia de curta duração em território nacional, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito para outro país, e atividades artísticas ou desportivas (DM art. 29); temporário, para os casos de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica; tratamento de saúde; acolhida humanitária; estudo; trabalho; férias-trabalho; prática de atividade religiosa ou serviço voluntário; realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; reunião familiar; atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado (DM art. 33); diplomático, concedido aos membros do corpo diplomático de Estado estrangeiro (DM art. 51 ); oficial, concedido aos membros do Estado estrangeiros que não pertençam ao corpo diplomático;de cortesia, concedido aos empregados e familiares dos titulares de vistos oficias e diplomáticos (DM art. 57).

Vítima de tráfico de pessoas (adultos). São as pessoas afetadas pelo tráfico de pessoas, ou seja, aqueles que são transportados para os fins de exploração sexual, trabalho escravo, adoção ilegal e transplante irregular de órgãos (CP art. 149-A. Tráfico de Pessoas. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; ou V - exploração sexual), conforme o previsto no Protocolo de Palermo, promulgado pelo Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004.

Vítima de tráfico de pessoas (crianças e adolescentes). Todos os menores de dezoito anos recrutados, transportados, transferidos, alojados ou acolhidos para fins de exploração mesmo que não envolva fraude ou ameaça (PP art. 3º, c). Há presunção absoluta de que a manifestação de vontade do transportado é inválida.