Direitos do Solicitante de Refúgio
O Art. 119 do Decreto Federal nº 9.199/2017 garante ao solicitante de refúgio:
O Art. 119 do Decreto Federal nº 9.199/2017 garante ao solicitante de refúgio:
- autorização provisória de residência, demonstrada por meio de protocolo, até a obtenção de resposta ao seu pedido.
- carteira de trabalho provisória
- inclusão no Cadastro de Pessoa Física - CPF
- abertura de conta bancária em instituição financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil.
- facilitação
- no reconhecimento de certificados e diplomas,
- na obtenção da condição de residente e
- no ingresso em instituições acadêmicas (escolas e faculdades) de todos os níveis.