ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM O PROTOCOLO
Segue a norma que permite que seja aberta conta bancária somente com o protocolo de refúgio ou a guia de acolhimento.
CARTA CIRCULAR 3.813 BACEN, DE 7-4-2017
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil são responsáveis pela definição da documentação aceita para completa identificação do depositante, para fins de cumprimento do disposto no art. 1º da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, observada a legislação e regulamentação em vigor.
§ 1º São documentos hábeis para identificação do depositante, inclusive em se tratando de estrangeiros residentes no País, quaisquer documentos oficiais de identificação legalmente instituídos e expedidos por órgãos ou entidades públicos no País, tais como:
I - Carteira de Identidade;
II - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
IV - Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), instituída pelo Decreto-Lei nº 499, de 17 de março de 1969;
V - Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), de que trata a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;
VI - Protocolo de solicitação da CIE;
VII - Protocolo do Pedido de Refúgio de que trata o art. 21 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997;
VIII - Passaporte; e
IX - Guia de Acolhimento de que trata o § 3º do art. 101 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no caso de abertura de conta de depósitos titulada por menor sob acolhimento institucional ou familiar.