REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ETNOGRAFIA E CRÍTICA CULTURAL DO INSTITUTO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS SOCIAIS
DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – PPGECC/IFCS/UFRJ
MODALIDADE: STRICTO SENSU
TÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º – O Programa de Pós-Graduação em Etnografia e Crítica Cultural do Instituto de Filosofia e Ciências Sociais (IFCS), doravante designado PPGECC, é a forma institucional permanente que assegura, para docentes credenciados e discentes, a articulação regular e sistemática entre atividades de ensino de pós-graduação e de pesquisa concernentes às temáticas da etnografia e da crítica cultural.
Art. 2º - O PPGECC tem como objetivos: a formação altamente qualificada de recursos humanos e a difusão da pesquisa científica em torno das temáticas da etnografia e da crítica cultural; a capacitação para atuação na docência em níveis de graduação e pós-graduação no campo mais amplo da Antropologia; a formação teórica e metodológica para o desenvolvimento de pesquisa científica qualificada nesse campo; o estímulo a parcerias intra e interinstitucionais no âmbito das Linhas de Pesquisa do programa; a articulação estreita entre pós-graduação e graduação.
Parágrafo único – Os cursos do PPGECC têm oferta regular, contínua e gratuita.
Art. 3º - O PPGECC compreende dois Cursos de Pós-Graduação stricto sensu: Mestrado Acadêmico e Doutorado.
§ 1º Ambos Cursos de Pós-graduação Stricto Sensu compreendidos pelo programa obedecem às disposições deste Regulamento e às disposições e regulamentações do CEPG/UFRJ.
Art. 4º - O Curso de Mestrado Acadêmico em Etnografia e Crítica Cultural confere o Diploma e o Grau de Mestre em Etnografia e Crítica Cultural (Antropologia).
Art. 5º - O Curso de Doutorado em Etnografia e Crítica Cultural confere o Diploma e o Grau de Doutor em Ciências Humanas (Antropologia).
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO 1- Da Organização Administrativa
Art. 6º - A organização acadêmica e administrativa do PPGECC constitui responsabilidade de sua Coordenação e de sua Comissão Deliberativa (CD), tendo como apoio executivo a Secretaria do Curso.
§ 1º A Coordenação é a instância executiva do PPGECC e é exercida pelo(a) Coordenador(a) e pelo(a) Substituto(a) Eventual.
§ 2º A Comissão Deliberativa (CD) é a instância decisória do PPGECC.
Art. 7o - A Comissão Deliberativa (CD) é composta pela totalidade dos docentes credenciados, pela representação discente e pela representação técnico-administrativa.
Art. 8º - A Gestão Financeira do PPGECC será exercida por seu(ua) Coordenador(a), com a colaboração do(a) Substituto(a) Eventual, e de Comissão designada para este fim.
§ 1º A distribuição das bolsas de agências de fomento concedidas ao PPGEC e destinadas a discentes de seus cursos de Mestrado e Doutorado será realizada no âmbito de Comissão designada para este fim, composta por docentes do programa e resguardada a presença de um representante do corpo discente, e submetida à aprovação da Comissão Deliberativa.
§ 2º A gestão dos recursos financeiros concedidos ao PPGECC por agências de fomento para dispêndio em bens de custeio e de capital será realizada no âmbito de Comissão designada para este fim, composta por docentes do programa e resguardada a presença de um representante do corpo discente, e submetida à aprovação da Comissão Deliberativa.
CAPÍTULO 2 - Do Corpo Docente
Art. 9º - O corpo docente do PPGECC é composto exclusivamente por doutores(as), sendo no mínimo 70% do quadro constituído por professores(as) doutores(as) do Departamento de Antropologia Cultural (DAC) do Instituto de Filosofia e Ciências Sociais da UFRJ.
§ 1º Poderão participar do corpo docente, desde que aprovados pela Comissão Deliberativa, doutores de outras unidades da UFRJ, desde que possuam regime de 40h ou de dedicação exclusiva (DE) em sua unidade.
§ 2º O corpo docente é composto pelo quadro permanente e pelo quadro de docentes colaboradores.
§ 3º Todos(as) os(as) docentes devem ter uma carga horária anual mínima de 120 horas no Programa, distribuídas entre atividades de ensino, pesquisa e orientação no âmbito específico do PPGECC.
§ 4º Os(as) docentes do PPGECC devem estar diretamente engajados em linhas, projetos e grupos de pesquisa ativos.
§ 5º Podem solicitar credenciamento como docentes do PPGECC, até o limite de 30% do número total de docentes pertencentes ao quadro do programa: I. “Professor visitante”, conforme definido no Art. 8º do Decreto Nº 94.664, de 23 de julho de 1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos); II. docente que tenha vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cuja atuação na Universidade Federal do Rio de Janeiro seja permitida por cessão ou convênio, mediante adesão ao “Termo de Colaborador Voluntário” da UFRJ; III. docente aposentado(a) da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em conformidade com a legislação superior vigente e mediante adesão ao “Termo de Colaborador Voluntário” da UFRJ; IV. docente aposentado(a) da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em conformidade com a legislação superior vigente e com título de Emerência, sem necessidade de adesão ao “Termo de Colaborador Voluntário” da UFRJ; V. técnico-administrativo(a) da Universidade Federal do Rio de Janeiro com título de Doutor e competência reconhecida pelo programa de pós-graduação; VI. técnico-administrativo(a) aposentado da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com 3 título de Doutor, mediante adesão ao “Termo de Colaborador Voluntário” da UFRJ; VII. bolsista de agência de fomento na modalidade de docente ou pesquisador ou equivalente, cujas atividades de ensino e orientação serão obrigatoriamente exercidas em conjunto com docente da Universidade Federal do Rio de Janeiro integrante do programa de pós-graduação em questão; XVIII. doutor(a) com vínculo funcional com outra instituição de ensino superior ou de pesquisa, cujas atividades de ensino e orientação serão obrigatoriamente exercidas em conjunto com professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro integrante do programa de pós-graduação, mediante adesão ao “Termo de Colaborador Voluntário” da UFRJ.
Art. 10º - O pedido de credenciamento para integrar o PPGECC deve observar sua sistemática de credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes, baseadas em critérios de desempenho e aderência, em atividades didáticas (orientação inclusive), de produção intelectual e atividades de extensão que caracterizem aspectos da inserção social do Programa
§ 1º O pedido de credenciamento deve ser submetido à Coordenação do PPGECC por meio de carta de solicitação do(a) interessado(a), acompanhada de seu curriculum vitæ da Plataforma Lattes/CNPq, com documentação comprobatória de atividades e produção intelectual do último quadriênio, projeto de pesquisa e plano de atividades vinculados a uma Linha de Pesquisa ativa do programa.
§ 2º Para ser credenciado, recredenciado e/ou permanecer credenciado ao PPGECC, o docente deve necessariamente: quanto às atividades didáticas, oferecer no mínimo uma disciplina (eletiva ou obrigatória) por ano e ser responsável pela orientação regular de pelo menos três discentes no quadriênio; coordenar e/ou integrar projetos e grupos de pesquisa registrados nas devidas plataformas e diretórios do CNPq; comprovar a publicação de pelo menos quatro itens de produção bibliográfica vinculados ao(s) Projeto(s) e Linha(s) de Pesquisa do PPGECC a cada quadriênio, com relevância na área de Antropologia e Arqueologia, podendo ser: artigos em periódicos indexados na base QUALIS da CAPES com avaliação no extrato A e/ou indexação em órgãos internacionais; livros indexados na base QUALIS da CAPES com avaliação L3 a L4 e/ou
em órgãos internacionais; capítulos de livro indexados na base QUALIS CAPES com avaliação L3 a L4 e/ou em órgãos internacionais.
§ 2º O cumprimento dos critérios para credenciamento, recredenciamento e permanência de docentes no PPGECC será monitorado anualmente por Comissão designada para fins de autoavaliação do programa, com atuação regular e contínua, e aprovada pela Comissão Deliberativa do programa.
§ 3º Caberá à Comissão designada para fins de autoavaliação do programa, entre outras atribuições, monitorar anualmente o cumprimento dos critérios para credenciamento, recredenciamento e permanência de docentes no PPGEC e submeter anualmente propostas de encaminhamento à Comissão Deliberativa.
Art. 11º - É responsabilidade do(a) docente do PPGECC oferecer disciplinas regularmente, desenvolver projeto de pesquisa, realizar atividades de orientação, participar das reuniões da Comissão Deliberativa, justificando suas ausências quando for o caso, manter sua produção acadêmica e currículo atualizado, responder às demandas da Coordenação quando solicitado(a), apresentar relatórios das Comissões para as quais for indicado(a), nos prazos estabelecidos pelo(a) coordenador(as), assim como zelar pelo cumprimento dos prazos acadêmicos de seus orientandos(as).
Art. 12º - Os membros da Comissão Deliberativa do PPGECC que não atenderem aos critérios de excelência e produtividade estabelecidos no âmbito desse Regulamento poderão mudar de categoria ou serem descredenciados(as), conforme avaliação quadrienal do quadro do Programa.
Art. 13º - Serão descredenciados do PPGECC, após avaliação da Comissão Deliberativa:
I. Os docentes que solicitarem o descredenciamento;
II. Os docentes que não atenderem aos critérios explicitados nos artigos anteriores;
III. Os docentes que não apresentarem a documentação para avaliação da proposta.
§ 1° Nos casos de não renovação do credenciamento, o docente manterá somente as orientações em andamento, de modo a não prejudicar os discentes orientados. As orientações que estiverem no início (até seis meses para mestrado e até doze meses para doutorado), poderão ser redistribuídas pela Coordenação em acordo e com aquiescência do discente e do docente orientador.
§ 2° O docente poderá apresentar nova solicitação de credenciamento tão logo cumpra os requisitos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 14º - O recredenciamento de docentes ao PPGECC deverá ocorrer a cada quatro anos, observando os seguintes requisitos:
I. Ter ministrado disciplinas no PPGECC ao longo do quadriênio anterior;
II. Ter assumido a orientação de pelo menos três discentes no período;
III. Ter coordenado e/ou participado de projetos de pesquisa;
IV. Comprovar a publicação de pelo menos quatro itens de produção bibliográfica com relevância na área de Antropologia e Arqueologia nos últimos quarenta e oito meses, podendo ser: artigos em periódicos indexados na base QUALIS da CAPES com avaliação no extrato A e/ou indexação em órgãos internacionais; livros indexados na base QUALIS
da CAPES com avaliação L3 a L4 e/ou em órgãos internacionais; capítulos de livro indexado na base QUALIS CAPES com avaliação L3 a L4 e/ou em órgãos internacionais.
Parágrafo único- Ao final de cada quadriênio de avaliação do programa pela Capes, a coordenação do PPGECC apresentará um quadro demonstrativo da situação de cada docente, cabendo à Comissão Deliberativa avaliar e decidir sobre sua permanência no Programa.
CAPÍTULO 3 - Da Comissão Deliberativa
Art. 15º – A Comissão Deliberativa é constituída por todos os docentes credenciados ao Programa, pelos representantes do respectivo corpo discente, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros do corpo docente, e por um representante do corpo técnico-administrativo.
Parágrafo único – Caberá ao Coordenador do Programa a Presidência da Comissão Deliberativa, exercida em seus impedimentos pelo Substituto Eventual, sem prejuízo das atribuições específicas delegadas a ambos.
Art. 16º – A representação discente será constituída a partir de processo eleitoral/de consulta entre discentes instruído pelo próprio corpo discente do PPGECC.
§ 1º São elegíveis para representantes discentes todos(as) os(as) discentes do PPGECC regularmente matriculados.
§ 2º As(os) Representantes eleitas(os) serão reconhecidas(os) e homologadas(os) em reunião da Comissão Deliberativa mediante solicitação por ofício à Coordenação do PPGECC, indicando o nome completo dos eleitas(os), número da matrícula, nível acadêmico, respectivamente, bem como a data da realização do processo eleitoral e a forma escolhida.
§ 3º O mandato do(a) representante do corpo discente de Mestrado é de 1 (um) ano, não renovável, e o mandato do(a) representante do corpo discente de Doutorado é de 1 (um) ano, renovável por uma vez, no máximo.
Art. 17º– A Comissão Deliberativa reúne-se bimestralmente em caráter ordinário e em caráter extraordinário sempre que expressamente convocado pelo Coordenador ou por solicitação escrita de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Único – As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 48 horas, sendo obrigatório constar da convocação o assunto que justifica a reunião.
Art. 18º – Todos os atos administrativos e acadêmicos do Coordenador, Substituto Eventual e Secretaria pressupõem a delegação ou anuência expressa da Comissão Deliberativa.
Art. 19º – Compete à Comissão Deliberativa:
I – aprovar, emendar ou substituir o presente Regulamento, encaminhando as respectivas decisões à apreciação das instâncias superiores da UFRJ;
II – indicar o Coordenador e o Substituto Eventual do Programa através de processo eleitoral a ser regulamentado por decisão da própria Comissão Deliberativa, devendo os nomes indicados, acompanhados da documentação prevista no Art. 6º. do Anexo à Resolução CEPG n. 1 / 2006, serem submetidos ao CEPG para homologação;
III – discutir e aprovar a programação didática semestral ou anual do Programa a partir de proposta do Coordenador ou de Comissão constituída para esse fim;
IV – propor ou pronunciar-se sobre toda e qualquer medida e alteração curricular, incluindo criação de disciplinas, desativação de disciplinas e de alteração de ementa de disciplinas, à vista de parecer fundamentado de relator designado pelo Coordenador ou pelo própria Comissão Deliberativa e cujo teor deverá ser levado ao conhecimento dos demais membros com a devida antecedência;
V – examinar quaisquer propostas concernentes à alteração de prazos acadêmicos ou administrativos previstos neste Regulamento ou fixados pelo própria Comissão Deliberativa;
VI – homologar, à vista dos respectivos relatórios ou atas, os resultados ou conclusões de toda e qualquer comissão ou banca examinadora por ele constituída;
VII – escolher ou aprovar a indicação dos membros que deverão compor a Comissão de Acompanhamento Acadêmico e Financeiro e outras Comissões, bem como homologar os respectivos relatórios e decisões;
VIII – escolher ou aprovar a indicação dos membros que deverão compor as Bancas de Seleção dos concursos de admissão ao Programa;
IX – aprovar os Editais dos Concursos de Seleção para ingresso nos níveis de Mestrado e Doutorado do Programa, propostos pelo Coordenador com o auxílio das Bancas de Seleção;
X – aprovar as regras que orientam o processo de seleção diferenciado para candidatos estrangeiros residentes fora do Brasil;
XI – pronunciar-se sobre os recursos encaminhados por docentes, discentes ou membros da Secretaria à Coordenação a respeito de atos ou decisões das Comissões e de todos os demais aspectos relativos ao funcionamento do Programa, incluindo a distribuição de cotas de bolsas de estudo estabelecida pela Comissão de Acompanhamento Acadêmico e Financeiro;
XII – providenciar e aprovar o credenciamento de docentes para atuação como membro do Programa;
XIII – deliberar sobre a vinculação de Colaboradores Voluntários para atuação no âmbito do Programa, observando a adesão ao Termo de Colaborador Voluntário sempre que necessária;
XIV – propor ou pronunciar-se sobre a assinatura de todo e qualquer convênio ou projeto interinstitucional em âmbito nacional ou internacional ou com outros órgãos ou unidades da Universidade;
XV – autorizar a participação de membro do seu corpo docente em outro programa de pós-graduação;
XVI – aprovar as indicações de orientador acadêmico (e, se for o caso, de co-orientador) para os membros do corpo discente;
XVII– credenciar docente externo como orientador de membro do corpo discente;
XVIII – aprovar a composição de bancas examinadoras de dissertação ou tese;
XIX – deliberar sobre os procedimentos que envolvam alteração de conceito em disciplina, atribuição de conceito J (abandono justificado), trancamento, destrancamento e descancelamento de matrícula;
XX – decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outro programa de pós-graduação;
XXI - aprovar anualmente a dotação de recursos, bem como a prestação de contas de sua aplicação.
Art. 20º – Nas reuniões da Comissão Deliberativa, as decisões serão tomadas por votação, considerando-se válidas as propostas aprovadas pela maioria simples dos participantes da reunião.
Parágrafo Único: As decisões da Comissão Deliberativa serão registradas em ata mantida especificamente para esse fim pela Secretaria.
CAPÍTULO 4 - Da Coordenação
Art. 21º – A Coordenação do Programa é responsável pelo funcionamento acadêmico-administrativo dos Cursos do Programa, bem como pela execução de todas as atribuições que lhe são conferidas por este Regulamento.
§ 1º O Coordenador do PPGECC e seu Substituto Eventual devem ser professores doutores em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva ou 40horas da UFRJ.
§ 2º O mandato do Coordenador e do Substituto Eventual será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato.
§ 3º Desde que devidamente registrada pelas instâncias competentes, é permitida a alternância de funções entre os eleitos para Coordenador e Substituto Eventual durante o período correspondente aos seus mandatos.
Art. 22º – Compete ao Coordenador:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, bem como sugerir as eventuais alterações ditadas pelas exigências de sua aplicação;
II – convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa em obediência ao presente Regulamento em seus Incisos;
III – elaborar, com o auxílio das Comissões pertinentes, a programação didática semestral ou anual e demais atividades acadêmico-científicas do Programa a fim de submetê-la à aprovação da Comissão Deliberativa;
IV – coordenar e supervisionar, com o auxílio de Comissão designada para esse fim, todas as atividades didáticas, científicas e administrativas do Programa;
V – representar o Programa perante todos os órgãos e instâncias da UFRJ, assim como perante as instituições congêneres, suas associações e as agências de fomento;
VI – encaminhar à Comissão Deliberativa proposta para composição das Bancas examinadoras e de seleção e das Comissões previstas neste Regulamento, bem como supervisionar o seu funcionamento e fazer chegar à Comissão Deliberativa os respectivos relatórios e proposições;
VII – submeter à apreciação da Comissão Deliberativa quaisquer propostas de alteração de prazos acadêmicos regimentais ou não;
VIII – encaminhar à apreciação de outras instâncias da UFRJ a documentação correspondente a propostas e procedimento que dependam da sua manifestação, de acordo com as normas vigentes na UFRJ;
IX – supervisionar o funcionamento da Secretaria do Programa e de todos os demais setores e serviços administrativos;
X – decidir, ad referendum da Comissão Deliberativa, sobre todos os assuntos cuja urgência possa justificar este procedimento;
XI – encaminhar à Comissão Deliberativa pedidos de orientação, co-orientação e de substituição de orientação acadêmica;
XII – designar, ad referendum da Comissão Deliberativa, comissões para examinar e decidir sobre solicitações de equivalência de disciplinas e créditos, obtidos no próprio Programa ou em cursos devidamente credenciados mantidos por outras instituições;
XIII – apresentar à Comissão Deliberativa, para homologação, relatório do processo de eleição da representação discente;
XIV – submeter à homologação da Comissão Deliberativa todos os relatórios ou atas de bancas examinadoras constituídas nos termos deste Regulamento;
XV – submeter à Comissão Deliberativa, para aprovação, minutas de Editais para os concursos de seleção aos Cursos do Programa;
XVI – designar, ad referendum da Comissão Deliberativa, comissões para examinar e emitir parecer sobre os demais procedimentos cuja decisão está atribuída à Comissão Deliberativa, conforme o disposto no Art. 10 deste Regulamento.
XVII – encaminhar à Comissão Deliberativa relatórios anuais das atividades do Programa, devidos às instâncias superiores de administração universitária e fomento, os quais, uma vez aprovados, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 14 – Compete ao Substituto Eventual do Coordenador do PPGECC auxiliar o Coordenador no desempenho das atribuições deste, bem como substituí-lo em todos os casos de impedimento.
CAPÍTULO 5 - Da Secretaria
Art. 23º – A Secretaria do Programa compreende um(a) Secretário(a) responsável pelo Setor, e demais funcionários técnico-administrativos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 24º – São atribuições da Secretaria:
I – o registro acadêmico dos Cursos de Pós-Graduação mantidos pelo Programa, tendo em vista o cumprimento do que dispõem as normas da UFRJ;
II – a manutenção de lista atualizada dos discentes segundo seus docentes orientadores e co-orientadores, registrando as eventuais alterações previstas neste Regulamento;
III- manter atualizados os arquivos referentes às atividades acadêmicas dos docentes e discentes do Programa;
IV – lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Deliberativa, colhendo as assinaturas de presença;
V – dar suporte administrativo ao funcionamento do Programa, envolvendo, entre outras atividades, a viabilização do trâmite e registro de correspondência recebida e enviada, a convocação de reuniões e demais eventos, a tramitação de processos, o registro e acompanhamento das atividades de seleção e avaliação de discentes, a demanda da documentação dos discentes e docentes, o acompanhamento administrativo de atividades de bancas de seleção, examinadoras e de concursos, o gerenciamento dos espaços em que se realizam as atividades didáticas, científicas e administrativas do Programa.
TÍTULO III
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO 1 - Da Seleção e Admissão
Art. 25º – Podem candidatar-se ao Programa de Pós-Graduação em Etnografia e Crítica Cultural graduados no Brasil ou no exterior, preferencialmente nas áreas de Ciências Sociais, Sociologia, Antropologia, Ciência Política, História ou demais Ciências Humanas e afins.
Art. 26º – O Programa realizará seleção de candidatos levando em conta a capacidade de absorção de novos discentes e por meio de exames que avaliem o nível de conhecimentos pertinentes, a adequação dos interesses de pesquisa e formação do candidato às Linhas de Pesquisa do Programa, a trajetória acadêmica pregressa, a capacidade para o desenvolvimento de pesquisa científica, a competência em leitura em língua estrangeira, segundo as especificações oferecidas em Editais divulgados anualmente.
Parágrafo único – O quantitativo de vagas oferecidas a cada processo seletivo é variável, sendo definido anualmente pela Comissão Deliberativa diante das dimensões do núcleo docente permanente do PPGECC e da carga de orientação com que este já conta, da natureza do curso (Mestrado ou Doutorado) e do regime acadêmico, e tendo-se em consideração a necessidade de adequação no número de vagas para Mestrado e Doutorado de modo a garantir equilíbrio na distribuição das orientações entre docentes. O máximo ideal de orientandos por docente orientador é de oito (8) em todos os curso de que participa.
Art. 27º A seleção para o Mestrado e Doutorado é de responsabilidade da Comissão de Seleção, a qual deve ser indicada pelo(a) Coordenador(a) do PPGECC e aprovada pela Comissão Deliberativa.
§ 1° O processo de seleção é realizado por meio de Edital.
§ 2° Compete à Comissão de Seleção a redação do Edital.
§ 3° O Edital deve estipular local, horário e prazo de inscrição, no mínimo 30 (trinta) dias antes do início das inscrições; indicar os requisitos para inscrição e explicitar as datas, os critérios e a bibliografia das provas de seleção.
§ 4º O Edital deve indicar a forma de verificação da capacidade de leitura e compreensão de pelo menos uma língua estrangeira para o Mestrado e de pelo menos duas línguas estrangeiras para o Doutorado, bem como os critérios de admissão de discente não lusófono.
§ 5º O Edital deve indicar o número de vagas disponibilizadas no processo de seleção, e indicar a quantidade de vagas que serão reservadas dentro do total de vagas disponibilizadas ou acrescidas ao total de vagas disponibilizadas para fins da política de ações afirmativas no acesso ao PPGECC.
§6º A quantidade de vagas ofertadas para fins de política de ações afirmativas de acesso deverá atender, ao menos, as categorias e suas respectivas porcentagens definidas obrigatoriamente por resolução específica CEPG/UFRJ.
§ 6º O PPGECC destinará anualmente um total de 33% (arredondado para cima) do total de vagas oferecido a cada ano em seus processos seletivos a candidatos optantes à política de ação afirmativa do Programa.
§ 7ºA política de ação afirmativa do PPGECC adotará quatro linhas de ação para contemplar candidatos a ela optantes, a serem sempre explicitadas no Edital:
I - Candidatos auto-identificados como indígenas;
II - Candidatos auto identificados como negros;
III – Pessoas com deficiência;
IV - Pessoas transgênero.
§ 8º O Edital deve indicar a pontuação extra a ser acrescida e a etapa onde a pontuação será acrescida para estender a política de ações afirmativas para pessoas em situação de parentalidade.
§ 9º O Edital deve ser aprovado pela Comissão Deliberativa e publicado pelo Programa.
Art. 28º – Discentes estrangeiros não residentes no Brasil poderão ingressar no Programa por processo seletivo diferenciado, desde que fiquem contemplados com bolsa de estudo não providenciada pelo Programa.
Parágrafo único - Cabe à Comissão Deliberativa aprovar as regras para esse processo seletivo diferenciado e às Bancas de Seleção avaliar as candidaturas que se apresentarem nessa modalidade.
Art 29º. Para efetivação de seu ingresso, os candidatos aprovados no exame de seleção deverão cumprir o calendário adotado pela UFRJ para matrícula em cursos.
§ 1° Para ingresso no Curso de Mestrado Acadêmico os(as) candidatos(as) devem ser portadores(as) de diploma de nível superior reconhecido pelo MEC.
§ 2° Para ingresso no Curso de Doutorado, os(as) candidatos(as) devem possuir o título de Mestre(a) emitido por instituição brasileira ou estrangeira.
§ 3° Os casos excepcionais devem ser apreciados pela Comissão de Seleção do PPGECC, aprovados pela Comissão Deliberativa e, quando for o caso, homologados pelo CEPG.
§ 4º No caso de candidatos aprovados com titulação adquirida no estrangeiro, essa exigência fica substituída por comprovante da tramitação do processo de validação de diploma no Brasil.
Art. 30º – O prazo limite para que discentes estrangeiros não-lusófonos comprovem proficiência em língua portuguesa é de doze meses contados a partir do ato de sua matrícula.
CAPÍTULO 2 - Da Matrícula
Art. 31º – Uma vez matriculados no PPGECC, os discentes dispõem de até 36 meses para a conclusão do curso de Mestrado e até 60 meses para a conclusão do curso de Doutorado.
Art. 32º – O discente terá sua matrícula automaticamente cancelada quando for reprovado em mais de uma disciplina ou no exame de qualificação; ou não estiver inscrito em qualquer disciplina durante um período letivo, salvo os casos de trancamento de matrícula; ou descumprir os prazos regulamentares.
Art. 33º – O discente que tiver sua matrícula cancelada poderá ser readmitido, desde que se submeta a novo processo de seleção, após transcorridos pelo menos 2 (dois) anos do cancelamento da matrícula.
Parágrafo único – Em caso de readmissão, o discente passará a reger-se pelo regulamento e normas vigentes à época da readmissão, podendo validar as disciplinas cursadas anteriormente até o limite de 50% da carga horária mínima de atividades pedagógicas previstas para a conclusão do curso de Mestrado ou Doutorado.
Art. 34º – Os pedidos de trancamento de matrícula somente serão aceitos quando contiverem justificativa julgada pertinente pela Comissão Deliberativa e forem apresentados a partir da conclusão do primeiro período.
§ 1º O período total de trancamento não poderá ultrapassar seis meses para o curso de Mestrado e doze meses para o curso de Doutorado, consecutivos ou não.
§ 2º O trancamento de matrícula interrompe a contagem dos prazos de validade da matrícula referidos neste Regulamento.
Art. 35º - Os pedidos de cancelamento de inscrição em disciplina, devidamente justificados, só poderão ser encaminhados à Comissão Deliberativa com o aceite do professor da disciplina, desde que não ultrapassada a data-limite fixada no calendário da UFRJ.
Art. 36º - Será assegurado regime acadêmico especial mediante documentação comprobatória apresentada à Coordenação do PPGECC:
I - à discente gestante, por até 8 (oito) meses a partir do oitavo mês de gestação, ou a critério médico;
II – ao pai, para usufruto de licença-paternidade de até 1 (um) mês, a partir da chegada da criança;
III – ao(à) preceptor(a) no caso de adoção, por até 6 (seis) meses, a partir da chegada da criança;
IV – aos discentes em condição física incompatível com a frequência às aulas, desde que por período que não ultrapasse o máximo de 6 (seis) meses, para viabilizar a continuidade do processo pedagógico.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, devidamente atestados mediante apresentação de documentação comprobatória, poderá ser aumentado o período de regime acadêmico especial.
Art. 37º - Desde que autorizado pelo seu orientador acadêmico, o discente matriculado no Programa terá aceitas disciplinas cursadas em outros cursos de Pós-Graduação reconhecidos e credenciados pelo Órgão oficial competente.
§ 1° O total de disciplinas concluídas pelo discente em outros cursos de Pós-Graduação não poderá ultrapassar 1/3 da carga horária mínima exigida para a obtenção, respectivamente, do grau de Mestre ou Doutor.
§ 2° O cômputo das disciplinas/carga horária obtidas pelo discente em outros cursos de Pós-Graduação será realizado de acordo com o disposto em relação à carga horária neste Regulamento.
CAPÍTULO 3 - Da Organização Curricular
Art. 38º – O Programa oferece no nível de Mestrado formação em Etnografia e Crítica Cultural com área de concentração em Antropologia, e no nível de Doutorado em Ciências Humanas, área de concentração em Antropologia.
§ 1° – Os discentes de Doutorado deverão escolher, com aprovação do orientador, quais disciplinas deverão cumprir carga horária pedagógica de acordo com o disposto neste Regulamento.
§ 2° – A carga horária pedagógica poderá ser obtida em disciplinas oferecidas pelo próprio Programa ou outros programas de Pós-Graduação em áreas afins, devidamente credenciados pelo órgão oficial competente.
Art. 39º – O Programa oferecerá semestralmente disciplinas obrigatórias e disciplinas eletivas com inscrições abertas a todos os discentes regularmente matriculados nos níveis de Mestrado ou Doutorado.
Parágrafo Único – Em caráter estritamente excepcional e com a aprovação da Comissão Deliberativa, o docente responsável por disciplina eletiva poderá impor condições à inscrição do discente, tais como ter cursado anteriormente determinada disciplina ou demonstrar conhecimento ou habilidades consideradas como pré-requisito.
Art. 40º – Em cada disciplina poderá inscrever-se um máximo de 30 (trinta) discentes e um mínimo de 3 (três) discentes. A inscrição abaixo do limite mínimo implica no cancelamento da disciplina.
Parágrafo Único – Os discentes regularmente matriculados em outros cursos de Pós-Graduação poderão inscrever-se nas disciplinas optativas oferecidas pelo Programa, sempre respeitado o limite de inscrições estabelecido no caput deste artigo e uma vez atendida a demanda dos discentes do Programa.
Art. 41º – Semestral ou anualmente, por convocação do Coordenador e sugestão de Comissão pertinente, a Comissão Deliberativa decidirá a grade de disciplinas a serem oferecidas, sempre incluindo disciplinas obrigatórias e disciplinas eletivas vinculadas às Linhas de Pesquisa, bem como outras atividades didáticas.
Parágrafo Único – A critério da Comissão Deliberativa, em acréscimo a esta grade poderão ser oferecidas disciplinas eletivas não diretamente relacionadas às Linhas de Pesquisa.
Art. 42º – A carga horária mínima de atividade pedagógica para a obtenção do título de Mestre será igual a 480 (quatrocentas e oitenta) horas, assim distribuídas:
I – 120 horas em duas disciplinas de Teorias Antropológicas da Etnografia, anualmente oferecidas;
II – 60 horas em uma disciplina de Práticas Etnográficas e Produção de Conhecimento;
III – 60 horas em uma disciplina de Etnografia e Crítica Cultural;
IV- 30 horas na disciplina Escrita da dissertação de mestrado;
III- 30 horas referente preparação e aprovação no exame de qualificação;
IV – 180 horas em três disciplinas optativas;
Art. 43º – A carga horária mínima de atividade pedagógica para a obtenção do título de Doutor será igual a 780 (setecentos e vinte) horas, assim distribuídas:
I – aproveitamento de até 360 horas (no máximo) relativas às disciplinas cursadas durante a realização do Mestrado no próprio Programa ou em outros cursos credenciados pelo órgão oficial competente, mediante avaliação por Comissão designada para esse fim e aprovação da Comissão Deliberativa;
II – 60 horas na disciplina de Teorias Antropológicas da Etnografia III, anualmente oferecida;
III – 60 horas em uma disciplina de Práticas Etnográficas e Produção de Conhecimento;
IV – 60 horas em uma disciplina de Etnografia e Crítica Cultural;
V- 30 horas em uma disciplina de Seminário de escrita da tese de doutorado;
VI- 30 horas referente preparação e aprovação no exame de qualificação;
VII – 180 horas em disciplinas optativas;
XVIII – No caso de co-tutela, com discente proveniente de instituição estrangeira de ensino, a carga horária mínima para obtenção do título de Doutor será de 120 horas assim distribuídas: 60 horas em uma disciplina obrigatória no PPGECC e 60 horas em atividades supervisionadas pelo docente orientador ou em Seminário de escrita de tese de doutorado.
Art. 44º – A validação da carga horária relativa ao Mestrado de que trata o inciso I do artigo anterior deve ser autorizada pelo Coordenador do Programa, em conformidade com este Regulamento.
Art. 45º – O plano individual do discente deverá incluir ainda uma carga horária reservada para participação em seminários e debates promovidos pelo Programa, segundo critérios que lhes serão informados em seu ingresso.
Art. 46º – Somente serão computadas como carga horária relativa às disciplinas obrigatórias as horas/aula obtidas em disciplinas obrigatórias oferecidas pelo Programa.
Art. 47º – O grau de Mestre deverá ser obtido no período máximo de 36 meses e o de Doutor no período máximo de 60 meses contados, em ambos os casos, a partir da matricula inicial no respectivo nível.
§ 1º Em casos excepcionais, mediante apresentação de justificativa circunstanciada e avalizada pelo orientador, o estudante poderá solicitar prorrogação desses prazos;
§ 2º Os pedidos serão apreciados por Comissão designada para esse fim e submetidos à aprovação da Comissão Deliberativa para posterior encaminhamento ao CPEG/UFRJ.
CAPÍTULO 4 - Da Orientação e Avaliação dos Discentes
Art. 48º – No prazo máximo de 2 (dois) semestres contados a partir de sua matrícula no Programa, o discente deverá comunicar ao Coordenador e fazer registrar na Secretaria o nome do docente escolhido para a orientação da tese ou dissertação. O registro será feito em formulário próprio do qual constará a declaração de aceitação do docente e a aprovação pela Comissão Deliberativa.
§1° A orientação de dissertações ou teses será de responsabilidade de um docente do Programa, que poderá contar com a colaboração de 1 (um) co-orientador, professor doutor da UFRJ ou de outra universidade do país ou do exterior, que preencha os requisitos exigidos dos docentes do Programa, se adeque à temática de pesquisa do discente e esteja previamente aprovado pela Comissão Deliberativa do Programa.
§ 2º No caso de haver mais de um orientador, incluídos os casos das modalidades de Doutorado sanduíche e co-tutela, todos os orientadores deverão declarar formalmente sua anuência com a orientação conjunta.
§ 3º Estão aptos a orientar discentes no Doutorado docentes que já tenham pelo menos um discente de Mestrado com dissertação defendida.
§ 4º A troca de orientador do Programa será permitida sob solicitação justificada do discente ou do docente à Coordenação e deverá ser aprovada por decisão da Comissão Deliberativa, cabendo ao Coordenador indicar um orientador nos casos excepcionais para assegurar aos discentes o direito permanente de orientação individual.
Art. 49º – O aproveitamento nas disciplinas, e outras atividades didáticas, será avaliado de acordo com os critérios fixados pelo(s) docente(s) responsável(is) e expresso mediante os seguintes conceitos e seus graus correspondentes:
I - A (Excelente) – entre 10,0 (dez) e 9,0 (nove) inclusive;
II - B (Bom) – entre 8,9 (oito e nove) e 7,0 (sete) inclusive;
III - C (Regular) – entre 6,9 (seis e nove) e 5,0 (cinco) inclusive;
IV - D (Deficiente) – abaixo de 4,9 (quatro e nove).
Art. 50º – Serão considerados aprovados os discentes que obtiverem conceitos A, B ou C e com freqüência igual ou superior a 75% nas disciplinas cursadas.
Art. 51º – O discente será reprovado na disciplina em que obtiver um conceito D.
Art. 52º – Todas as avaliações de desempenho serão devidamente registradas no Histórico Escolar do discente.
Art. 53º – Fica convencionada a indicação “I” (Incompleta) nos casos em que, a critério do docente responsável, o estudante, não tendo concluído integralmente o trabalho final da disciplina, se comprometa a entregá-lo em prazo nunca superior a um bloco letivo.
Parágrafo único – A indicação “I” perderá seu efeito e será substituída pelo conceito “D” se o trabalho não for concluído dentro do prazo mencionado acima.
Art. 54º – Por motivo justificado, com aceite do docente responsável e aprovação da Comissão Deliberativa, poderá o discente abandonar uma disciplina durante o período letivo, devendo constar do Histórico Escolar a indicação “J” (Abandono Justificado).
Art. 55º – A indicação “T” (Transferida) será atribuída às disciplinas completadas em outros Programas, dentro das condições exigidas por este Regulamento.
Art. 56º – O coeficiente de rendimento acumulado (CRA) será calculado pela média ponderada dos conceitos, sendo a carga horária (horas de aula) de cada disciplina o peso, atribuindo-se os seguintes valores aos conceitos: A – 3 (três); B – 2 (dois); C – 1 (um); D – 0 (zero).
Parágrafo único – As disciplinas com indicação “I”, “J” ou “T” deverão constar do Histórico Escolar do discente, mas não serão consideradas para o cálculo do CRA.
Art. 57º – O discente deverá obter o coeficiente de rendimento mínimo de 2,0 (dois vírgula zero) para viabilizar a defesa de dissertação e/ou tese.
Art. 58º – Duas reprovações implicam em desligamento do Programa.
Art. 59º – Os discentes deverão entregar o(s) trabalho(s) relativos às disciplinas ou outra atividade acadêmica, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir do encerramento da atividade correspondente.
Art. 60º – O docente responsável pelas disciplinas ou outras atividades acadêmicas deverá entregar a avaliação do desempenho dos discentes à Secretaria do Programa, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir do encerramento da atividade correspondente.
CAPÍTULO 5 - Da Concessão de Graus de Doutor e Mestre
Art. 61º – O grau de Mestre em Etnografia e Crítica Cultural (Antropologia) será outorgado ao discente que obtiver:
I – carga horária mínima de 480 horas de atividade pedagógica, cumprida em período não superior a 03 (três) semestres letivos contados a partir da matrícula. Em casos excepcionais, mediante justificativa escrita do orientador, este prazo poderá ser estendido por um semestre;
II – CRA mínimo de 2,0 (dois vírgula zero);
III – capacidade de leitura e compreensão de textos em língua estrangeira nos idiomas apontados no Edital de Seleção; e, no caso de discente não lusófono, a comprovação de proficiência em língua portuguesa;
IV – aprovação, ao final do terceiro período letivo, contado a partir da matrícula, de seu Histórico Escolar bem como do plano de trabalho final por uma Banca de Avaliação de Desempenho composta por 03 (três) docentes, sendo 01 (um) o orientador. Se reprovado, o discente será desligado do Programa;
V- aprovação da dissertação dentro dos prazos regulamentares.
Art. 62ª – A dissertação poderá ter o formato de um texto único baseado em pesquisa de campo ou bibliográfica a respeito de assunto de livre escolha do discente dentre os temas afins à Linha de Pesquisa a que tiver se adequado;
Art. 63º – A dissertação será submetida à Banca Examinadora indicada pelo orientador e aprovada pela Comissão Deliberativa do Programa, composta por entre 3 (três) e 5 (cinco) docentes doutores sendo pelo menos 1 (um) e no máximo 2 (dois) necessariamente externos ao Programa, e os demais do Programa, um dos quais o orientador.
§ 1º Com exceção do orientador, para cada membro titular haverá um membro suplente, seguindo-se a mesma proporção na relação entre componentes internos e externos ao Programa.
§ 2º Nos casos em que a orientação for compartilhada, a Banca será composta de modo a garantir que a maioria de seus membros não tenha atuado como orientador.
§ 3º Os pedidos de aprovação da Banca deverão incluir os nomes de todos os membros, titulares e suplentes, anexando-se o currículo de cada membro externo ao Programa.
§ 4º A composição da banca deverá ser submetida à aprovação do CEPG caso esteja em desacordo com algum dos requisitos previstos em suas Resoluções.
Art. 64º – O discente doutorando receberá a titulação em Doutor em Ciências Humanas (Antropologia). O grau será outorgado ao discente que obtiver:
I – carga horária mínima de 420 horas de atividade pedagógica realizadas no programa, 90% das quais cumprida e registrada em período não superior a 03 (três) semestres letivos contados a partir da matrícula. Em casos excepcionais, mediante justificativa escrita do orientador, este prazo poderá ser estendido por um semestre;
II – CRA mínimo de 2,0 (dois vírgula zero);
III – capacidade de leitura e compreensão de textos em língua estrangeira nos idiomas apontados no Edital de Seleção; e, no caso de discente não lusófono, a comprovação de proficiência em língua portuguesa;
IV – aprovação, até o final do terceiro período letivo, contado a partir da matrícula, do projeto de tese, constando necessariamente de uma parte versando sobre o conhecimento dos problemas teóricos pertinentes à Linha de Pesquisa na qual se insere o tema da tese, por uma Banca de Avaliação de Desempenho composta por 03 (três) docentes, sendo 01 (um) o orientador. O discente reprovado será automaticamente desligado do Programa;
V– aprovação da tese dentro dos prazos regulamentares.
Art. 65º – A tese de Doutorado deverá conter contribuição original e relevante ao conhecimento.
Art. 66º – A tese será submetida à Banca Examinadora indicada pelo orientador e aprovada pela Comissão Deliberativa do Programa, composta por entre 5 (cinco) e 7 (sete) docentes doutores sendo pelo menos 2 (dois) necessariamente externos ao Programa, e os demais do Programa, um dos quais o orientador.
§ 1º Haverá na Banca dois membros suplentes, um deles necessariamente externo ao Programa.
§ 2º Nos casos em que a orientação for compartilhada, a Banca será composta de modo a garantir que a maioria de seus membros não tenha atuado como orientador.
§ 3º Os pedidos de aprovação da Banca deverão incluir os nomes de todos os membros, titulares e suplentes, anexando-se o currículo de cada membro externo ao Programa.
§ 4º A composição da banca deverá ser submetida à aprovação do CEPG caso esteja em desacordo com algum dos requisitos previstos em suas Resoluções.
Art. 67º – As dissertações e as teses deverão estar redigidas preferencialmente em português, sendo, não obstante, permitido que as teses estejam redigidas em outras línguas, desde que seja providenciada tradução para o ato de defesa ou o candidato e os membros da banca declararem, por escrito, concordar com a realização da defesa em idioma estrangeiro.
Art. 68º – As defesas de dissertação ou tese deverão ser públicas, com divulgação prévia do local e horário de sua realização.
§ 1º O ato da defesa de dissertação ou tese e seu resultado devem ser registrados em Ata, de acordo com as instruções definidas pelo CEPG/UFRJ.
§ 2º A Banca Examinadora poderá condicionar a aprovação da tese ou dissertação ao cumprimento de exigências, no prazo máximo de 90 dias. No caso de haver exigências, estas deverão ser registradas em ata, bem como o nome do(s) membro(s) da banca responsável(is) pelo controle e verificação de seu cumprimento pelo discente.
§ 3º A versão final da dissertação ou tese, preparada em acordo com a resolução do CEPG sobre o assunto, deverá ser entregue à Secretaria do Programa no prazo máximo de 60 dias, na quantidade de exemplares exigida.
§ 4º Uma vez entregue a versão final da dissertação ou tese pelo discente, o Programa terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para encaminhar às instâncias superiores da UFRJ, juntamente com a documentação comprobatória pertinente, o processo de homologação de defesa e emissão de diploma.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69º – Compete à Comissão Deliberativa decidir sobre os casos omissos no presente Regulamento.
Art. 70º – A Comissão Deliberativa poderá propor ao CEPG modificações do presente Regulamento aprovadas por maioria simples em reuniões nas quais estiverem presentes pelo menos dois terços dos membros.
Art. 71º – Este regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.