CNMP

O cego que fiscaliza os rumos do caolho

A Petição Inicial

Esta página está relacionada ao título "MPF - Avalista da Improbidade?" (link ao final da página), e se refere a tentativa de correção, junto ao CNMP, de grave falha na obtenção de competências para a execução das atribuições dos membros do Ministério Público, podendo ser necessária sua leitura para a compreensão do contexto em que foi elaborada.

Em 01/08/2018 protocolei a Petição Inicial, que recebeu o número 01.005555/2018, e o sistema ELO realizou a distribuição no mesmo dia. O processo, por sua vez, recebeu o número 1.00696/2018-0.

Tentei ser o mais direto possível, uma vez que eu já tinha um canal de comunicação onde reporto todo o caso. Abaixo, os documentos.

2018_08_01_Documento Protocolo - 01.005555_2018 - Tipo_ Petição inicial.pdf
2018_08_01_Certidão de Cadastro de Petição.pdf

O recibo da Petição Inicial

2018_08_01_Documento Tarjado Certidão de Autuação.pdf

O Processo Jurídico

2018_08_01_Documento Tarjado Documento Interno.pdf

Uma Informação Complementar

2018_08_15_Despacho.pdf

O 1º Despacho

O conteúdo desse primeiro despacho eu já imaginava: o Conselheiro solicitou informações complementares. O documento, por sua vez, clarifica que tipo de informação deve ser adicionada, bem como eventuais prazos. Também deixa claro que o CNMP não se dá ao trabalho de "tentar compreender".

A Petição Intermediária

Sabendo exatamente quais seriam as informações a serem encaminhadas, protocolei um segundo documento, dessa vez anexando todos os documentos já disponibilizados no site, e mais alguns. Essa "resposta" é chamada Petição Intermediária.

Documento Protocolo - 01.006454_2018 - Tipo_ Petição intermediária.pdf

Com o documento acima, procurei completar qualquer lacuna que inviabilizasse a boa compreensão do texto. Não só procurei esclarecer qualquer dúvida, mas também utilizei os termos na forma como foram redigidas pelo Conselheiro. O "Pedido certo e determinado" foi dividido em 3 solicitações, objetivando a que mesmo um estagiário lotado no local não tivesse dúvida quanto aos pedidos.

A apuração

Recebida a Petição Intermediária, o Conselheiro notificou a Procuradoria da República para se manifestar, através do Pedido de providências 1.00696/2018-00, documento abaixo.

2018_12_20_Despacho.pdf

E abaixo, as respostas. Uma referente ao PIC 1.16.000.000297/2016-63, e a outra referente à Notícia de fato 1.16.000.000805/2018-75. Isso está de acordo com minha Petição intermediária.

2019_01_23_Documento Tarjado Documento Interno.pdf
2019_01_23_Documento Tarjado Documento Interno_novo.pdf

Diante dessas respostas, fiquei bastante curioso. As respostas não passam de informações inúteis e óbvias, sem a mínima abordagem sobre as alegações do peticionante. Vejamos:

À esquerda, a parte em que o Conselheiro deixa bem claro: as informações a serem prestadas são aquelas que forem relativas às alegações do peticionante.

Esta resposta claramente em nada atende ao solicitado. Nenhum esclarecimento, além de encaminhar uma cópia dos autos arquivados, coisa que por sinal o Conselheiro já tinha (eu havia encaminhado).

A outra foi pelo mesmo caminho, embora ao menos um esclarecimento sobre o motivo do arquivamento foi redigido. De qualquer maneira, nada sobre as alegações do peticionante.

Depois de ler os documentos acima, restou uma dúvida: O conselheiro encaminhou toda a documentação ou somente o Despacho?

Sem o inteiro teor do alegado pelo peticionante, não seria possível compreender o contexto da representação. A dúvida deixou de existir quando notei o e-mail abaixo, que indica que todos os documentos estavam disponíveis através do sistema eletrônico. Logo, era responsabilidade dos procuradores responderem após ciência das alegações.

2019_01_09_email_comunica_remessa.pdf

O Desfecho

Em 13 de março de 2019 foi assinada a decisão abaixo.

2019_03_13_Decisão de arquivamento.pdf


À esquerda, o e-mail por mim recebido comunicando a existência de Ato, no caso, intimação. O e-mail tem a data de 18/03/2019, e a intimação foi oficialmente recebida em 29/03/2019.

47_certidao_transito_julgado.pdf


A Certidão de Trânsito em Julgado tem a data de 08/04/2019, já considerado o transcurso do prazo de recurso.

O prazo para recurso, de acordo com o Regimento do CNMP, é de 5 dias. Mesmo que por conta dos trâmites acabasse tendo alguns dias a mais, foi pouco para meu caso, que estava viajando.

Análise da Decisão

Abaixo, as observações sobre os principais trechos da decisão.


Este parágrafo está bem elaborado. Parece um bom começo.


Aqui o Conselheiro progride razoavelmente bem, embora pareça não ter compreendido corretamente a questão envolvendo a tentativa de atrasar a aposentadoria, pois deixei claro que não se tratava de uma represália, e sim de uma tentativa dos diretores de evitar que denúncias fosse feitas.

Aqui o Conselheiro se perdeu completamente. Meu "Pedido Certo e Determinado" foi dividido em três itens, com óbvia ordem de importância. "Solicito que sejam identificados e corrigidos os fatores... critério para recebimento de representações... a condução das representações... e uma possível falta ou inadequação da capacitação." A "reinvestigação" era o parte do segundo item, mas estava condicionada às competências do órgão, como redacionado "...e/ou recebam o processamento que o CNMP considerar mais adequado...". (Ver o documento "1º Despacho", nesta página)

As informações prestadas pela Procuradoria da República foram meramente formais. O tempo entre o recebimento do e-mail do CNMP (09/01/2019 15:49 hs) até a resposta dos requeridos (15 e 18/01/2019), ou seja, 6 e 8 dias, incluído um final de semana, o que se resume a 4 e 6 dias úteis, isso incluindo trâmite administrativo e redação de resposta, é exíguo para a leitura de todos os documentos e compreensão dos fatos.

A partir deste ponto o Conselheiro faz um resumo do PIC e da Notícia de fato. O único ponto que chama a atenção e que quero salientar é o trecho seguinte.

Esse trecho deixa claro que OU o conselheiro não leu os documentos anexos à denúncia, OU ele próprio, Conselheiro, não possui as competências objeto da minha representação contra o MP. De qualquer forma, indica que não OU está à altura de um cargo que deveria requerer atenção e competência OU foi colocado lá por indicação política para isso mesmo. A Notícia de Fato mencionada é um flagrante primor da improbidade, mas no mínimo tem de ser folheada.

Aqui o Conselheiro patina no atoleiro que se meteu. A representação que ele deveria estar analisando começa assim: "Questiono, em relação à PR-DF...", e o item 1 do "Pedido certo e determinado" sequer menciona a diretoria da Polícia do Senado. A referência ao MP sobre a omissão do MP também está errada, pois o Conselheiro restringiu à "apuração de tais fatos", sendo que os fatos eram só um aporte, um exemplo para comprovar as denúncias ínsitas à representação a ser por ele analisada.

Mas isso não é exatamente um probatório das minhas afirmações? EU fiz uma denúncia, a denúncia virou uma representação no MP que não tinha sequer uma referência à denúncia que fiz. Muito pelo contrário, virou uma denúncia contra o denunciante.

Neste parágrafo o Conselheiro, talvez pelos motivos dos quais já comentei, ignorou os contatos e documentos encaminhados pelo denunciante à membros do MP.


Aqui o Conselheiro assume a posição de algoz e se torna, ele próprio, um "avalista de improbidades" contra o qual me insurgi na elaboração da página "MPF - Avalista da Improbidade?". É evidente que o conteúdo das informações, por mais repletas de falsidades que estejam, são pelo Conselheiro assumidas como verdadeiras.

É desanimador observar que o Conselheiro ressalta a competência que não tem, ao invés de focar na competência inerente ao CNMP. E mais, o princípio da independência funcional citado não se sobrepõe aos princípios elencados pelo art. 37 da mesma Constituição Federal. Prova disso é que o próprio CNMP não dá muita importância a esse princípio, como mencionado na conclusão desta página.

Errado, Sr. Conselheiro.

A Resolução 92 do CNMP estabelece a seguinte competência, em seu art. 2º, II - zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal. E qual o conteúdo do art. 37? "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União ... obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..." Basicamente, são os princípios que tento resgatar com a petição. Eu, pelo menos estou tentando.

Novamente, o Conselheiro reforça e apóia sua decisão em incompetência. Se eu pudesse dar um conselho ao Conselheiro, esse seria: "Conselheiro, existe tanta legislação atribuindo competências, não fuja delas, o Brasil não precisa de tanta incompetência."


Não vou repetir.

A "reinvestigação" era um pedido secundário, bastava dizer que deveria ser feita uma representação junto ao MP, eu já estava preparado para isso.

Esta foi a decisão tomada pelo Conselheiro. Pena que nenhum dos questionamentos em relação à PR-DF foi sequer citado. Desanimador.

Conclusão

Decepção: essa é a melhor definição após confrontar o CNMP com a realidade.

Para o incauto cidadão, o CNMP aparenta um órgão útil e necessário e, eu diria, até empolgante.

O art. 130-A da Constituição Federal reforça essa ideia: II - zelar pela observância do art. 37... e isso não é pouca coisa. O CNMP deve zelar pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência de todo o serviço público, de todos seus órgãos, de todos Poderes. Para quem lê, impressiona.

E o Regimento Interno do CNMP tem alguns dos melhores "considerandos" que já tive a oportunidade de ler, entre os quais cito esses três:

  • Considerando a permanente necessidade de contar o Conselho com instrumento regimental facilitador do desempenho de suas atividades
  • Considerando as lacunas, omissões e eventuais incorreções observadas no atual regimento interno
  • Considerando os recentes avanços doutrinários e legislativos a exigirem a adequação do diploma regimental do Conselho, sob pena de tornar-se obsoleto e irrelevante

Essas justificativas levam a crer que existe lá uma regulamentação dinâmica, compromissada, que visa a uma boa gestão, que visa dar o perfeito suporte à sua atividade fim. Não poderia ser diferente, dada a atribuição que lhe foi conferida pela Constituição Federal. Fatores que só reforçam a ideia de um órgão compromissado para com os princípios constitucionais.

Só que não.

Formado por 14 membros, que DEVERIAM representar setores diversos da sociedade, é na realidade um emaranhado de interesses. Sequer o Regimento prevê a origem de seus membros, ficando as vagas a serem preenchidas por "cotas".

O melhor exemplo é a atual composição, onde um dos Conselheiros foi indicado para defender os interesses do multi-processado Senador Renan Calheiros. Que contribuição ao princípio da moralidade pode dar um Conselheiro que chegou até a confrontar o Regimento Interno do Senado Federal para atender a interesses de seu "padrinho"? Que contribuição ao princípio da impessoalidade pode dar um Conselheiro que é indicado para atacar procuradores em nome de Renan Calheiros? E isso é só um exemplo, sabe-se lá dos interesses que movem os que indicam o restante de seus membros.

Nem falar na contradição que é o Conselheiro falar em "princípio da independência funcional" para se eximir no presente caso, enquanto o CNMP desrespeita esse mesmo princípio, como amplamente publicado pela imprensa.

Será que o CNMP não passaria de uma "contradição ambulante"?

Na verdade, foi querer demais que um órgão "aparelhado" servisse para alguma coisa útil para a sociedade, para o cidadão, para a defesa da Constituição.

Não passa de outra engrenagem na máquina cleptocrática que consome o Brasil.